2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5768902-47.2026.8.09.0160 Requerente: Jessyca Ferreira Da Silva, endereço: 564, SN, , PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 9449-0731 Requerido: Banco Crefisa S.a., endereço: Rua Uruguaiana, 12, , BAIRRO CENTRO, RIO DE JANEIRO, RJ, telefone nº 1130949040 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de descontos c/c repetição de indébito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, na qual a autora questiona a regularidade de contrato de empréstimo e requer, em tutela de urgência, que a requerida cesse imediatamente todo e qualquer desconto, débito automático ou cobrança dele decorrente. É o breve relatório. Decido. Recebo a inicial. Outrossim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora alegue irregularidades na contratação, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A própria autora afirma não dispor do instrumento contratual, tendo requerido sua exibição pela requerida. Assim, mostra-se necessária a apresentação do contrato e dos demais documentos relacionados à operação para que se possa aferir, com segurança, a regularidade da contratação e dos encargos questionados. Embora os descontos possam atingir verba destinada à subsistência da autora, tal circunstância, isoladamente, não supre a ausência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reanálise após a apresentação do instrumento contratual e demais documentos pertinentes pela requerida. Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação e considerando o baixíssimo índice de acordos em ações dessa natureza, a fim de prestigiar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo designá-la ulteriormente, caso as partes manifestem interesse na realização do ato. Portanto, cite(m)-se requerido(a)(s), preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Por fim, deverão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de provas, bem como fundamentar o pedido, sob pena de indeferimento. Deverá ser observado que eventual requerimento de produção de provas deverá ser oportunamente especificado pela parte interessada quando intimada para tal finalidade, sob pena de preclusão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, intimada a parte para especificação das provas que pretende produzir e ausente manifestação, resta precluso o direito à prova, ainda que tenha havido pedido anterior de produção probatória, conforme consignado no REsp nº 1.376.551/RS. Ao final, nas hipóteses em que a intervenção ministerial seja obrigatória, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito