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TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Fórum de Família, Infância e Juventude e Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis Rua PB-07, Parque Brasília 2ª etapa, CEP:75093-670 Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas: Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br __________________________________________________________________________________ Autos virtuais n.º 5768788-85.2026.8.09.0006 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Os requerentes, todos irmãos unilaterais pela filiação paterna em comum, postulam a abertura de inventário cumulativo, pelo rito de arrolamento sumário, das sucessões de Luzia de Paula do Amaral (falecida em 04/10/2010), Wilson Nunes do Amaral (falecido em 24/05/2023) e Valdivino Nunes do Amaral (falecido em 01/07/2026), sob a alegação de que as três sucessões guardam relação de dependência entre si e de que o acervo hereditário se resume a um único imóvel (M. 06, arq. 32). Postulam a gratuidade de justiça, nomeação de Rosa Irene do Amaral como inventariante, habilitação dos filhos de Valdivino como seus sucessores, homologação de plano de partilha e intimação da Fazenda Pública. Aduzem os requerentes sobre a impossibilidade de realização do inventário extrajudicial em razão de exigência cartorária relativa à certidão de óbito da genitora de Wilson, Ana Rosa de Faria, cujo paradeiro é desconhecido, requerendo que tal exigência seja judicialmente dispensada. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A inicial possui os requisitos necessários e está devidamente instruída com os documentos pertinentes para o seu recebimento. Conforme se depreende dos autos, o rol de herdeiros é composto essencialmente pelos herdeiros colaterais e unilaterais de Wilson, bem como herdeiros por representação de Valdivino, razão pela qual a qualquer um deles pode assumir o encargo de inventariante, obedecida a ordem de vocação presente no art. 617 do Código de Processo Civil. Sendo assim, merece acolhimento o pedido da parte requerente de nomeação de Rosa Irene do Amaral como inventariante na presente demanda. Em relação ao pedido de cumulação de inventários, entendo ser possível e adequado no presente caso. O único bem a ser inventariado no espólio de Vladivino é resultado do seu quinhão na sucessão de seu irmão Wilson, o qual faleceu sem deixar descendentes, cuja sucessão também está diretamente dependente da sucessão de Luzia, tendo recebido a integralidade de sua herança, como único herdeiro legítimo. Percebe-se, portanto, a dependência lógica e cronológica entre as três sucessões em discussão, razão pela qual o presente caso se harmoniza com a cumulação de inventários, nos termos do art. 672, II, do Código de Processo Civil. Noutro ponto, a parte requerente alega impossibilidade de colacionar documentos acerca da genitora de Wilson Nunes do Amaral, sendo tal circunstância motivo que resultou no óbice para a realização do inventário extrajudicial. Alega a parte que os herdeiros e nem mesmo o autor da herança mantinham contato com a mãe de Wilson e desconhecem por completo seu paradeiro ou eventual falecimento, o que levou a parte a requerer a dispensa da apresentação de referido documento. Ocorre que essa exigência cartorária não é uma formalidade burocrática dispensável — ela decorre diretamente da ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil. Se Ana Rosa de Faria estiver viva, ela é ascendente de Wilson e, na falta de descendentes e de cônjuge sobrevivente (Wilson faleceu viúvo), ela seria a única herdeira, excluindo integralmente os colaterais — isto é, excluindo os próprios requerentes (irmãos de Wilson) e, por consequência, todo o quinhão que se pretende atribuir aos sucessores de Valdivino. No mesmo sentido, não há prova documental nos autos do falecimento do pai de Wilson e também ascendente em comum dos irmãos, o Sr. Conceição Nunes do Amaral, o qual também ocuparia posição preferencial na cadeia sucessória do de cujus, apta a excluir da sucessão todos os herdeiros habilitados na exordial em apreço. Isto porque não há concorrência entre ascendente e colateral: a existência de ascendente vivo simplesmente afasta os colaterais da sucessão. Isso significa que a comprovação da premoriência de Ana Rosa de Faria e de Conceição Nunes do Amaral não é um requisito documental prescindível, mas pressuposto lógico de toda a cadeia sucessória narrada na inicial. Sem essa prova, não há como saber, com segurança jurídica, se os requerentes têm sequer legitimidade material para herdar. Soma-se a isso a obscuridade remanescente em relação à própria existência de outros irmãos de Wilson, por parte de mãe, tendo em vista que o falecido, autor da herança, é irmão unilateral dos herdeiros aqui colacionados. Assim, verificar a situação da ascendência materna é também poder determinar com clareza a cadeia sucessória que se desenha. Não há, nos autos, qualquer diligência nesse sentido — apenas a afirmação genérica das partes de que "desconhecem" o paradeiro da genitora. Isso é insuficiente. A ausência de uma pessoa não se presume; ela se prova ou, não sendo possível prová-la diretamente, busca-se por meios de investigação oficiais e, em último caso, pelos institutos jurídicos próprios. Noutro ponto, quanto ao bem indicado à partilha, vejo que a escritura pública de compra e venda anexada (Mov. 06, arq. 32, pág. 76/77) é insuficiente para comprovar a existência de direitos dos espólios sobre o bem objeto do negócio, uma vez que o referido título retrata um terceiro, qual seja, Miguel Silva de Oliveira, como comprador. Desta forma, incumbe à parte realizar a regularização do acervo, apresentando documentação hábil a demonstrar que o bem integra, de fato, o patrimônio do espólio em discussão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. NOMEIO inventariante Rosa Irene do Amaral, devidamente qualificada nos autos, independentemente de compromisso. DEFIRO o pedido de cumulação de inventário, consoante o disposto no art. 672, II, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO o pedido de dispensa de documentação da genitora do espólio de Wilson, Ana Rosa Faria de Lima, de modo que DETERMINO a expedição de ofícios ao TRE/GO (situação de título eleitoral), ao INSS/DATAPREV (CNIS — óbito registrado ou benefício ativo) e à Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRCNacional/ARPEN-Brasil), a fim de verificar a existência de óbito registrado em nome de Ana Rosa de Faria, com os dados constantes dos autos. Sem prejuízos, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes diligências, sob pena de remoção ex officio: a) Apresentar a certidão de óbito de Conceição Nunes do Amaral; b) Apresentar a certidão de casamento de Conceição Nunes do Amaral e Ana Rosa de Faria, caso tenham sido casados em vida; c) Apresentar a cópia legível, frente e verso, dos documentos pessoais da herdeira, Sra. Rosalina Pereira do Amaral, tendo em vista que o documento acostado na M. 06, arq. 18, pág. 49, não demonstra sua filiação, a ponto de justificar sua legitimidade para participar da sucessão de Wilson; e, d) Apresentar um documento hábil que demonstre a existência de direitos do espólio sobre o bem imóvel indicado à partilha, sob pena de exclusão do bem. Por fim, cumpridas ou não as ordens, tornem os autos novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 4 de setembro de 2026. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTO Juíza de Direito Assinado Digitalmente
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