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TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS n. 5768737-92.2026.8.09.0000 Comarca : Firminópolis Impetrante : Camilla Silva Ferreira Paciente : José Augusto Frutuoso Júnior Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Augusto Inácio Frutuoso Júnior, preso em flagrante em 24.07.2026 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Firminópolis, que, nos autos nº 5688315-97.2026.8.09.0011, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva na audiência de custódia realizada em 25.07.2026 (mov. 12 do apenso). Segundo consta, policiais militares, durante patrulhamento, visualizaram o paciente, na condição de passageiro de um veículo, arremessar uma sacola plástica pela janela, sendo posteriormente localizadas 11 porções de maconha, com massa bruta total de 235 g. A defesa sustenta, em síntese, as seguintes teses (mov. 1): a) ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; b) predicados pessoais favoráveis; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. Documentação anexada. Liminar indeferida (mov. 7). Petição incidental apresentada (mov. 11). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e pela denegação (mov. 17). É o relatório. Passo ao voto. 1. Alegada ausência dos requisitos legais na decisão Ao contrário do sustentado pela defesa, a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva encontra-se concretamente fundamentada, com indicação de elementos extraídos dos autos originários, suficientes, nesta fase, para demonstrar a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. De início, a materialidade e os indícios de autoria foram extraídos do laudo preliminar de constatação, dos relatos policiais, da recuperação da sacola no ponto exato em que teria sido dispensada, da versão apresentada pelo motorista do veículo e do fracionamento da substância apreendida. Conforme consignado na origem, policiais militares teriam visualizado o paciente, passageiro do automóvel, arremessar uma sacola plástica amarela pela janela. Após a abordagem e o retorno ao local do descarte, foram encontradas 11 porções de maconha, com massa bruta total de 235 g. Com efeito, a decisão não se apoiou na gravidade abstrata do tráfico de drogas, tampouco apenas na quantidade de entorpecente apreendida. Ao revés, a origem esmiuçou a sequência de registros criminais do paciente, a proximidade temporal entre eles e a aparente insuficiência das respostas penais anteriores. Consta que o paciente José Augusto foi definitivamente condenado no processo n. 5376855-27.2025.8.09.0043, pelos crimes de dano, ameaça e lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, com trânsito em julgado em 23.02.2026. O fato ora apurado ocorreu em 24.07.2026, isto é, cerca de cinco meses após o trânsito em julgado daquela condenação. Assim, ao menos para fins cautelares, a decisão combatida corretamente registrou que o paciente é reincidente, pois a nova infração teria sido praticada após o trânsito em julgado de condenação anterior por crimes dolosos, incidindo a hipótese do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Além disso, a decisão também destacou que o paciente possui condenação recente por tráfico de drogas nos autos n. 5093989-43.2025.8.09.0043, com recurso desprovido por esta Corte em julgamento realizado em 06.07.2026, embora ainda sem notícia de trânsito em julgado. Esse registro, como bem pontuado pela autoridade coatora, não foi utilizado para caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Todavia, é dado legítimo para aferição cautelar do risco de reiteração delitiva, sobretudo porque o novo flagrante ocorreu apenas 18 dias após o registro do acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, delito da mesma natureza daquele ora apurado. Nesse ponto, a decisão foi precisa ao consignar que “não se invoca a gravidade abstrata do tráfico de drogas”, pois o perigo decorrente da liberdade estaria “concretamente evidenciado pela sequência temporal dos registros: condenação definitiva por crimes dolosos, execução penal ativa em regime aberto, condenação recente por tráfico mantida em segundo grau e, menos de 3 semanas depois, novo flagrante pela mesma espécie de delito”. Em reforço, a Procuradoria-Geral de Justiça ainda destacou que tais circunstâncias demonstram ‘alta probabilidade de reiteração criminosa e o iminente risco à ordem pública’, especialmente diante da vida pregressa do paciente e da proximidade temporal entre os registros. Também as circunstâncias do fato reforçam a cautelaridade. Conforme registrado na decisão combatida, o motorista teria relatado que o paciente se deslocou até endereço previamente localizado, ingressou sozinho no imóvel, retornou carregando uma caixa de chuveiro fechada e, ao perceber a aproximação policial, retirou de seu interior a sacola com entorpecentes e a arremessou pela janela do automóvel. A droga estava fracionada em 11 porções, e foi atribuída ao paciente a informação de que teria pago R$ 2.200,00 pela aquisição. Embora a quantidade de 235 g de maconha, isoladamente considerada, não seja extraordinária, o modo de acondicionamento, o transporte oculto, a tentativa de descarte e, sobretudo, o histórico criminal recente conferem gravidade concreta à situação. Posto isso, estão presentes a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria, o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade e as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 2. Predicados pessoais favoráveis No caso, a afirmação defensiva de primariedade e bons antecedentes sequer encontra respaldo no panorama processual extraído dos autos. Ao contrário, como visto, o paciente ostenta condenação definitiva anterior, com trânsito em julgado em 23.02.2026, além de execução penal ativa em regime aberto, condenação recente por tráfico de drogas mantida em segundo grau, ação penal em aberto por furto qualificado e registro por crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas em seu desfavor. De mais a mais, o fato atual teria sido praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto, circunstância que evidencia, por ora, aparente insuficiência das balizas já impostas ao paciente para impedir nova incursão criminosa. Nesse cenário, as condições pessoais invocadas não se sobrepõem à necessidade cautelar da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração. 3. Suficiência das medidas cautelares A decisão combatida afastou expressamente essa possibilidade, ao considerar que comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar não ofereceriam resposta adequada quando o autuado, mesmo submetido à execução penal em regime aberto, teria novamente incidido em conduta criminosa, desta vez em delito da mesma natureza daquele objeto de condenação recentemente mantida por este Tribunal. O raciocínio é idôneo. Com efeito, se o paciente, mesmo em cumprimento de pena em regime aberto, supostamente voltou a praticar delito doloso, e, mais especificamente, delito de tráfico de drogas apenas 18 dias após acórdão que manteve condenação por crime da mesma natureza, não se mostra suficiente a mera imposição de medidas menos gravosas. A Procuradoria-Geral de Justiça, nesse ponto, ponderou que “o monitoramento eletrônico não impede a locomoção, a fuga e a possibilidade de permanecer traficando, e ou cometendo outros delitos, mesmo disfarçado ou camufladamente, de forma a demonstrar que as cautelares diversas da prisão não serão suficientes e nem convenientes para o caso”. Assim, as cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Alegação superveniente de futura paternidade Após o indeferimento da liminar, a defesa juntou exame de Beta HCG positivo em nome de Ludylla Batista do Nascimento de Oliveira, coletado em 06.08.2026, sustentando que o paciente virá a ser pai e que sua família e futura prole necessitariam dele para prover o sustento. A alegação, todavia, não autoriza a concessão da ordem. Nos termos do artigo 318, inciso VI, do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem e demonstrar ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. No caso, além de se tratar de nascituro, e não de criança já nascida sob cuidados imediatos do paciente, não há prova de que ele seja o único responsável pelos cuidados ou pelo sustento da futura criança. Também não se demonstrou situação excepcional que revele imprescindibilidade concreta de sua presença paterna neste momento, sobretudo porque sequer há notícia nos autos de nascimento próximo, risco gestacional, ausência de rede familiar ou impossibilidade de assistência pela genitora. Assim, não basta a alegação genérica de que o paciente virá a ser pai ou que proveria o sustento familiar. A lei exige demonstração efetiva da indispensabilidade, o que não ocorreu. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Portanto, ausentes os requisitos legais, e presentes fundamentos concretos para a manutenção da preventiva, a futura paternidade não autoriza, por si só, a revogação da custódia, a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de cautelares diversas. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do pedido e denego a ordem impetrada. É o voto. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA HABEAS CORPUS n. 5768737-92.2026.8.09.0000 Comarca : Firminópolis Impetrante : Camilla Silva Ferreira Paciente : José Augusto Frutuoso Júnior Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. FUTURA PATERNIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, a presença de predicados pessoais favoráveis, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a alegação de futura paternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva está devidamente fundamentada; (ii) saber se os predicados pessoais do paciente são suficientes para revogar a custódia; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso; e (iv) saber se a alegação de futura paternidade autoriza a concessão da ordem ou a substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em preventiva está concretamente fundamentada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como no perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, evidenciado pela reiteração delitiva. 4. O paciente ostenta condenação definitiva anterior, execução penal ativa em regime aberto e condenação recente por tráfico de drogas mantida em segundo grau, além de ter sido novamente flagrado por delito da mesma natureza poucos dias após o acórdão que manteve sua condenação anterior. 5. As circunstâncias do fato, como o arremesso de sacola com entorpecentes fracionados e o histórico criminal do paciente, conferem gravidade concreta à situação. 6. Os predicados pessoais invocados não se sobrepõem à necessidade da prisão preventiva, pois o paciente praticou novo delito doloso enquanto cumpria pena em regime aberto, demonstrando insuficiência das balizas anteriormente impostas. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a reincidência do paciente mesmo estando em cumprimento de pena em regime aberto. 8. A alegação de futura paternidade não autoriza a concessão da ordem, por se tratar de nascituro e pela ausência de comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados ou sustento, sem a demonstração de imprescindibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus denegado. 10. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa, especialmente a prática de novo delito de tráfico de drogas em curto espaço de tempo após condenação anterior, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública." "2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva." "3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o agente, mesmo em cumprimento de pena em regime aberto, pratica novo delito da mesma natureza." "4. A alegação de futura paternidade de nascituro, sem comprovação da indispensabilidade do agente para os cuidados ou sustento, não autoriza a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343, art. 33, caput; CPP, arts. 312, 313, I e II, e 318, VI. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências relevantes citadas no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS n. 5768737-92.2026.8.09.0000 Comarca : Firminópolis Impetrante : Camilla Silva Ferreira Paciente : José Augusto Frutuoso Júnior Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. FUTURA PATERNIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, a presença de predicados pessoais favoráveis, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a alegação de futura paternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva está devidamente fundamentada; (ii) saber se os predicados pessoais do paciente são suficientes para revogar a custódia; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso; e (iv) saber se a alegação de futura paternidade autoriza a concessão da ordem ou a substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em preventiva está concretamente fundamentada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como no perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, evidenciado pela reiteração delitiva. 4. O paciente ostenta condenação definitiva anterior, execução penal ativa em regime aberto e condenação recente por tráfico de drogas mantida em segundo grau, além de ter sido novamente flagrado por delito da mesma natureza poucos dias após o acórdão que manteve sua condenação anterior. 5. As circunstâncias do fato, como o arremesso de sacola com entorpecentes fracionados e o histórico criminal do paciente, conferem gravidade concreta à situação. 6. Os predicados pessoais invocados não se sobrepõem à necessidade da prisão preventiva, pois o paciente praticou novo delito doloso enquanto cumpria pena em regime aberto, demonstrando insuficiência das balizas anteriormente impostas. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a reincidência do paciente mesmo estando em cumprimento de pena em regime aberto. 8. A alegação de futura paternidade não autoriza a concessão da ordem, por se tratar de nascituro e pela ausência de comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados ou sustento, sem a demonstração de imprescindibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus denegado. 10. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa, especialmente a prática de novo delito de tráfico de drogas em curto espaço de tempo após condenação anterior, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública." "2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva." "3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o agente, mesmo em cumprimento de pena em regime aberto, pratica novo delito da mesma natureza." "4. A alegação de futura paternidade de nascituro, sem comprovação da indispensabilidade do agente para os cuidados ou sustento, não autoriza a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343, art. 33, caput; CPP, arts. 312, 313, I e II, e 318, VI. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências relevantes citadas no acórdão.
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