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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5768730-44.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Joycilene Paixao De Aquino Rodrigues Requerida : Banco Abc Brasil S.a. 11 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Gratuidade da Justiça ajuizada por JOYCILENE PAIXÃO DE AQUINO RODRIGUES, pessoa natural, em face de BANCO ABC BRASIL S.A., por meio da qual a parte requerente, além dos pedidos de mérito, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. No ev. nº 09, o valor da causa foi alterado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), ocasião em que a parte autora foi intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira e apresentar comprovante de endereço atualizado, conforme determinado. Para tanto, nos evs. nº 11 e 12, juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), extratos bancários de conta corrente de sua titularidade, declaração de isenção/ausência de declaração do Imposto de Renda, certidões negativas de débitos em seu nome e comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). Contudo, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar o comprovante de endereço atualizado, conforme determinado no ev. nº 09. As custas judiciais iniciais foram fixadas, para o caso, em R$ 3.486,52 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme guia de custas. É o relatório. DECIDO. Do ônus da prova Cuidando a presente demanda de relação de consumo, e presentes tanto a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial — à luz dos documentos já acostados aos autos — quanto a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à parte requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Isso porque a parte requerida, na condição de fornecedora, detém acesso técnico e documental às informações necessárias ao esclarecimento dos fatos narrados — dados internos, registros de sistema, contratos, prontuários, ou qualquer outro elemento sob sua guarda —, encontrando-se em posição manifestamente mais favorável para produzi-los em juízo. Atribuir à parte autora o ônus de tal comprovação equivaleria a lhe impor prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida (prova diabólica), em contrariedade à própria finalidade protetiva do microssistema consumerista. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). No caso concreto, os documentos juntados, tais como CTPS, que demonstra a existência de vínculo empregatício ativo; a movimentação bancária, compatível com renda de baixo valor; o comprovante de inscrição no CadÚnico; e a declaração de isenção do Imposto de Renda, corroboram a alegação de hipossuficiência. Esse conjunto probatório, tomado de forma global, é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, restando caracterizada a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. Logo, o valor das custas inicias, fixado R$ 3.486,52 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) revela-se incompatível com a renda comprovada nos autos. Assim, diante do conjunto probatório apresentado, tenho por comprovada a hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o deferimento do benefício. Ante o exposto: 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; 2. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 3. Em atenção ao princípio da celeridade processual, DISPENSO, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ficam as partes cientificadas que está disponível a ferramenta no PROJUDI, perfil do advogado, "Criar proposta de conciliação" através da qual as partes podem apresentar proposta e conciliar sem necessidade de designação da audiência de conciliação. 4. CITE-SE, pois, o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se há interesse na composição amigável por meio de audiência conciliatória. 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer julgamento antecipado do feito, de sorte que as partes deverão justificar a pertinência de cada modalidade de prova requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de indeferimento. 6. Cumpridas todas as determinações e decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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