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5768598-81.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5768598-81.2026.8.09.0149 Polo ativo: Sandra Teodoro Da Costa Polo passivo: Banco Votorantim S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por SANDRA TEODORO DA COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, na qual o(a) Autor(a) alega ter sido surpreendida com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à parte Ré, sem sua autorização ou conhecimento, conforme demonstrado no “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)” anexado aos autos. O(A) Autor(a) pleiteia, preliminarmente: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e b) a inversão do ônus da prova. E o relatório. Decido. Da inversão do ônus probatório. A controvérsia apresentada nos autos envolve uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o(a) Autor(a) se enquadra no conceito de consumidora e a parte Ré no de fornecedora de serviços. Em casos como o presente, nos quais o(a) Autor(a) alega a abertura de conta bancária sem sua autorização, e diante de sua manifesta hipossuficiência técnica e probatória frente à instituição financeira, mostra-se razoável e necessário a inversão do ônus da prova. A parte Ré, por sua vez, possui todos os meios documentais e eletrônicos para comprovar a regularidade da abertura da conta. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à parte Ré comprovar a legitimidade da abertura da conta bancária em nome do(a) Autor(a), bem como a sua anuência e a regularidade dos procedimentos adotados. DEFIRO a gratuidade de justiça, visto que o(a) Autor(a) evidenciou a insuficiência de seus recursos, por meio da carteira de trabalho, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação expressa da Autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como o fato de que, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, em regra, não apresentam propostas conciliatórias viáveis, DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. Caso a parte Ré postule pela designação, ela poderá ser designada após a contestação. CITE-SE a parte Ré para ciência desta decisão e para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE o(a) Autor(a), por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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