Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5768578-93.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por WILMERSON MORAIS PEREIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na exordial, a parte autora alega que a parte requerida incluiu seu nome no cadastro do Sistema de Informação de Crédito - SCR, mantido pelo Banco Central. Afirma que a inscrição foi irregular, na medida em que não houve a prévia notificação, conforme prevê a Resolução nº 4.571/17 do Banco Central, e assim sendo, requer em sede de tutela de urgência, que seja promovida a retirada de seu nome do cadastro do Sistema de Informação de Crédito - SCR, e que ao final, seja confirmada a medida liminar, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado. Foram acostados documentos. É o que consta. DECIDO. Pela assistência judiciária, nos termos do decisum de evento 17. De outro lado, verifica-se que a parte autora requer a concessão da tutela de urgência, de sorte que a matéria deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento do legitimado ativo, conceder a tutela de urgência, quando observar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, e constatar que não há possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desta maneira, vê-se que a tutela de urgência deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, ficando a análise da existência dos requisitos adstrita ao livre convencimento do juiz. In casu, impende destacar, que o Sistema de Informação de Crédito - SCR, mantido pelo Banco Central, trata-se de um cadastro que reúne informações positivas e negativas sobre a vida financeira do cidadão, de forma a assegurar o bom funcionamento do sistema financeiro nacional, logo, pode-se concluir, que não se trata de um cadastro de inadimplentes ou de um instrumento de cobrança. Acrescento que as instituições financeiras são obrigadas a prestar as informações sobre as movimentações financeiras de seus clientes, para que assim possa ocorrer o monitoramento do mercado financeiro, permitindo aos órgãos competentes o exercício das atividades de fiscalização. Neste contexto, vê-se que o fornecimento das informações ao Banco Central, não constitui uma faculdade das instituições financeiras, logo, a ausência de notificação do consumidor/cliente configura mera irregularidade. Por fim, destaco que as informações existentes no cadastro do Sistema de Informação de Crédito - SCR, são restritas, na medida em que apenas o cliente/consumidor pode autorizar o acesso ao seu conteúdo, assim, não sendo um cadastro público, não vejo nenhum prejuízo efetivo a parte autora. Diante da ausência de um dos requisitos (fumus boni juris), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De outro lado, impende destacar, que a designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, somente deve ocorrer após ser estabelecida a triangulação processual, pois é contraproducente buscar a composição sem que haja a certeza da efetiva participação das partes do processo. Neste contexto, e considerando que o processo deve se desenvolver sem dilações indevidas, deixo para a analisar a conveniência da designação da audiência de conciliação ou mediação, após a citação da parte requerida. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Caso a parte requerida não seja localizada para fins de citação, promova-se a pesquisa de endereço, via Infojud, Sisbajud e Renajud. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar o endereço da parte requerida, para fins de citação, ou venha requerer a citação por edital, sob pena de extinção. Por fim, esclareço que não será admitida a citação via aplicativo Whatsapp, dada a ausência de previsão legal¹. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000210486890001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). AD
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.