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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia
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Processo n.: 5768389-18.2026.8.09.0051
DECISÃO
De plano, determino que a serventia promova com a adequação dos polos visto que o autor foi qualificado erroneamente na capa dos autos.
A petição inaugural, tal como apresentada, veicula simultaneamente dois pedidos que correspondem a ritos processuais distintos e materialmente incompatíveis entre si, o que impede o prosseguimento do feito sem prévia definição do objeto da lide.
O primeiro pedido diz respeito à instauração do procedimento especial de repactuação global de dívidas por superendividamento, regido pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Esse rito tem natureza coletiva e conciliatória: pressupõe a convocação de todos os credores para audiência de repactuação global, tem por objeto a reorganização universal das dívidas do consumidor de boa-fé e visa à elaboração de plano de pagamento compatível com o mínimo existencial, pelo prazo máximo de cinco anos.
O segundo pedido consiste na limitação dos descontos consignados ao teto de 35% da remuneração líquida, fundado no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 e na alegada nulidade parcial dos contratos que excedam essa margem, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. Essa pretensão é de natureza estritamente individual, pressupõe análise contratual específica relativamente a cada instituição financeira requerida e comporta instrução probatória própria, processando-se pelo rito comum ordinário.
Os dois pedidos não se subsumem ao mesmo rito nem partilham da mesma causa de pedir. O procedimento de superendividamento não tem por finalidade a revisão judicial de cláusulas contratuais individuais nem a declaração de nulidade de ajustes específicos, mas sim a repactuação global e consensual das dívidas, com participação de todos os credores. A pretensão revisional-anulatória, por sua vez, exige cognição exauriente sobre os contratos de consignação e não se compatibiliza com a lógica conciliatória do rito especial. A cumulação indistinta de ambos os pedidos em uma única demanda, sem delimitação do rito aplicável, inviabiliza a regular condução do processo e compromete a efetividade de qualquer dos procedimentos intentados.
Diante da impossibilidade de cumulação de pedidos submetidos a ritos processuais incompatíveis, impõe-se a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora realize a necessária opção procedimental.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de quinze dias, para definir expressamente por qual dos seguintes ritos pretende prosseguir, observando, a depender da opção realizada, os requisitos abaixo especificados:
Caso opte pelo rito especial do superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC), deverá: apresentar relação completa e discriminada de todas as dívidas de consumo existentes, exigíveis e vincendas, com indicação do credor, do valor atualizado do débito, da natureza da obrigação e da situação atual de cada uma delas (adimplente, inadimplente, objeto de ação judicial em curso ou submetida a desconto consignado em folha); juntar cópia integral de todos os contratos celebrados com cada um dos requeridos; demonstrar documentalmente que a soma das dívidas, deduzidos os valores necessários à subsistência própria e familiar, inviabiliza o pagamento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC; apresentar proposta inicial de plano de pagamento compatível com sua renda mensal disponível, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, indicando o valor mensal que se propõe a destinar ao pagamento das dívidas repactuadas; e esclarecer de que forma pretende tratar, no âmbito do plano de repactuação, as dívidas já objeto de ações judiciais em curso, indicando os números dos processos e o estágio atual de cada demanda.
Caso opte pelo rito comum com pedido de revisão contratual e limitação dos descontos consignados, fundado no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, deverá: delimitar com precisão quais contratos de consignação pretende ver revistos, identificando cada um deles por número, data de celebração, valor da parcela e prazo remanescente; apresentar cópia integral dos contratos de consignação firmados com cada requerido, bem como extratos de folha de pagamento dos últimos três meses, que demonstrem os valores efetivamente descontados por cada credor; juntar demonstrativo de cálculo indicando o valor total dos descontos facultativos incidentes sobre a remuneração líquida e o montante que, segundo alega, excede o limite legal de 35%; reformular os pedidos de forma individualizada em relação a cada requerido, especificando o valor do desconto que reputa ilegal e a providência concreta postulada em relação a cada contrato; e esclarecer se postula a nulidade parcial dos contratos, a devolução de valores indevidamente descontados e, caso sim, em que período, ou apenas a limitação prospectiva dos descontos ao patamar legal.
Não obstante, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); OU, a teor do art. 98, § 6°, requerer o parcelamento; OU efetivamente comprovar, mediante documentação própria, a insuficiência financeira, conforme previsão do enunciado da Súmula nº 25 do TJGO1, devendo, nesta última hipótese, juntar a respectiva guia de custas iniciais.
Em sendo PESSOA FÍSICA, deverá juntar: declaração de imposto de renda2 referente aos três últimos exercícios ou outra documentação idônea (contracheque recente, cópia da CTPS, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo).
DETERMINO que a parte autora/exequente, bem como, em sendo o caso (hipótese em que já esteja habilitado nos autos), a parte ré/executada, manifeste(m)-se quanto à adequação deste processo ao Juízo 100% Digital, procedimento normatizado pelos Decretos-Judiciários nº 837/2021 e nº 2.895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de sorte que a ausência de manifestação implicará anuência tácita, devendo a UPJ, salvo na hipótese de recusa expressa, promover a anotação do Juízo 100% Digital na capa dos autos, bem como alimentar o Sistema PJD com os dados virtuais dos envolvidos, a serem fornecidos pela parte autora/exequente caso ainda não o tenha feito.
Após escoado o prazo concedido, atendendo ou não às determinações, retornem conclusos para a análise e deliberação pertinentes.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
[1] Súmula n° 25, TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
[2] Caso aufira renda da qual não seja exigida declaração de IRPF, deverá, no mesmo prazo, comprovar tal fato mediante consulta de restituição referente aos 3 (três) últimos exercícios no site da Receita Federal do Brasil (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp).