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Processo 5768366-17.2025.8.09.0113

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5768366-17.2025.8.09.0113 Parte autora: Ediluza Ferreira Dos Santos Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ajuizada por EDILUZA FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. Narra a autora ser portadora de alterações degenerativas da coluna cervical, com retificação da lordose, osteófitos marginais e abaulamento assimétrico do disco intervertebral em C4-C5, com estreitamento do forame neural, quadro que lhe ocasiona dores cervicais intensas, irradiação para os ombros e os membros superiores, formigamento, fraqueza muscular e limitação de movimentos. Afirma que tais enfermidades configuram impedimento de longo prazo de natureza física e a impossibilitam de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Relata que formulou requerimento administrativo em 16/09/2024, autuado sob o NB 716.030.097-2, indeferido em 06/06/2025 sob o duplo fundamento de não atendimento ao critério de deficiência e ao critério de miserabilidade. Sustenta que reside apenas com uma criança da família e que a renda do núcleo é insuficiente para suprir as despesas essenciais. Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, e a antecipação da tutela para implantação imediata. No ev. 6, a petição inicial foi recebida, deferiu-se a gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a realização das perícias médica e socioeconômica. O laudo socioeconômico foi apresentado no ev. 20 e o laudo médico pericial no ev. 22. Citado, o INSS contestou (ev. 27), sustentando que a perícia judicial afastou o enquadramento da autora como pessoa com deficiência, por inexistir impedimento de longo prazo apto a ensejar a concessão do benefício assistencial. No ev. 31, a autora impugnou o laudo pericial e a contestação. Apontou contradição interna entre a resposta afirmativa ao quesito sobre a duração superior a dois anos e a conclusão do laudo, incompatibilidade entre a pontuação atribuída aos domínios de mobilidade e vida doméstica e os achados do exame físico, ausência de exame das barreiras concretas que enfrenta, omissão quanto à data de início do impedimento e desconsideração dos exames de imagem. Requereu a complementação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso, pedido reiterado no ev. 35. Intimado, o perito apresentou laudo complementar no ev. 39, mantendo integralmente a conclusão anterior. O INSS reiterou o pedido de improcedência (ev. 45). Transcorreu sem manifestação o prazo concedido à parte autora (ev. 46). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de nova perícia e do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, examino o requerimento de realização de nova perícia médica, formulado no ev. 31 e reiterado no ev. 35, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. A segunda perícia tem cabimento quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira, e não se presta a substituir conclusão técnica desfavorável à parte por outra que lhe seja conveniente. No caso concreto, as três objeções deduzidas pela autora foram encaminhadas ao perito e por ele respondidas, uma a uma, no laudo complementar do ev. 39, que enfrentou a divergência entre a resposta ao quesito da duração e a conclusão do laudo, o fundamento técnico da pontuação atribuída aos domínios de mobilidade e vida doméstica e a valoração dos exames de imagem e dos relatórios médicos juntados pela requerente. Cumpre observar que, apresentado o laudo complementar, a parte autora foi intimada e deixou transcorrer o prazo sem renovar qualquer objeção (ev. 46), circunstância que reforça a suficiência dos esclarecimentos prestados. A prova técnica produzida, somada ao estudo socioeconômico e aos documentos médicos que instruíram a inicial, permite a formação do convencimento deste Juízo sobre os fatos controvertidos, de modo que nova perícia apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional, sem acrescentar elemento útil. INDEFIRO, pois, o pedido de realização de nova perícia médica e, por estar o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do requisito da deficiência O benefício de prestação continuada, assegurado pelo art. 203, inciso V, da Constituição da República e disciplinado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, no valor de um salário mínimo mensal. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 e art. 2º da Lei n. 13.146/2015). Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/1993). É importante ressaltar que o modelo adotado pela legislação vigente é o biopsicossocial. A caracterização da deficiência não decorre da simples existência de doença, nem se confunde com a incapacidade laborativa, exigindo a demonstração do impedimento e de sua repercussão concreta sobre a autonomia e a inclusão social da pessoa, aferida à luz das barreiras do ambiente em que vive. Por isso a avaliação se faz pela conjugação da perícia médica com a avaliação social, como ocorreu neste processo. No caso concreto, a perícia médica realizada em 30/01/2026 (ev. 22) confirmou que a autora apresenta moléstias osteoarticulares, identificadas pelos códigos M19, M54.2, M25.7 e M51 da Classificação Internacional de Doenças. Ao exame físico, o perito registrou dor cervical aos movimentos, déficit articular e redução leve da amplitude cervical, com marcha fisiológica, consignando que a periciada não se encontrava em tratamento. Na avaliação funcional, foram atribuídos 100 pontos aos domínios aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política, e 75 pontos ao domínio educação, trabalho e vida econômica, perfazendo o total de 675 pontos. Pelos parâmetros do próprio instrumento aplicado, pontuação igual ou superior a 630 afasta o enquadramento como pessoa com deficiência. Passo ao exame das objeções deduzidas na impugnação do ev. 31. No laudo originário, ao quesito referente à produção de impactos por prazo superior a dois anos, foi assinalada a alternativa "Sim", enquanto a conclusão negou a existência de impedimento de longo prazo. Instado a prestar esclarecimentos, o perito consignou expressamente que a marcação decorreu de erro material de preenchimento e que a resposta correta seria "Não", mantendo inalterada a conclusão pericial (ev. 39). Note-se, ademais, que a divergência não possui a aptidão invalidante que a impugnação lhe atribui. Pelo desenho do próprio instrumento, a resposta negativa àquele quesito afasta a deficiência independentemente da soma dos pontos, ao passo que a resposta afirmativa remete ao exame da pontuação total, que alcançou 675 pontos e conduz ao mesmo resultado. Por qualquer dos caminhos, a conclusão pericial permanece a mesma. Quanto à pontuação dos domínios de mobilidade e de vida doméstica, esclareceu o perito que os 100 pontos decorreram da ausência de dependência de terceiros, de necessidade de supervisão, de utilização de dispositivos auxiliares e de realização adaptada dessas atividades. Embora registradas a dor cervical e a redução leve da amplitude dos movimentos, a marcha mostrou-se fisiológica e os achados clínicos não revelaram repercussão funcional capaz de impedir ou de modificar a realização independente das tarefas avaliadas (ev. 39). Registro, a propósito, que o estudo socioeconômico do ev. 20 anotou o relato da autora de que executa as atividades domésticas com restrições e com maior esforço. Ainda que esse elemento autorizasse a redução da pontuação do domínio vida doméstica para 75 pontos, correspondentes à realização adaptada da atividade, o total resultante seria de 650 pontos, igualmente superior ao limite de 630 fixado pelo instrumento. A objeção, portanto, não altera o resultado da avaliação funcional. A mesma assistente social consignou que a requerente realiza de forma independente as atividades de autocuidado e de alimentação. No que se refere à alegada desconsideração dos documentos médicos e dos exames de imagem, esclareceu o profissional que todos foram examinados, e que as alterações neles descritas, isoladamente consideradas, não determinam a existência de deficiência ou de impedimento de longo prazo, por dependerem de correlação com o exame físico e com a repercussão funcional apurada (ev. 39). O esclarecimento se harmoniza com o teor dos próprios documentos, uma vez que o laudo da ressonância magnética realizada em 28/03/2024 concluiu por alterações degenerativas incipientes da coluna cervical, com leve estreitamento do forame neural esquerdo em C4-C5. Sustenta a autora, por fim, que a avaliação desprezou as barreiras concretas que enfrenta, por ser trabalhadora doméstica de 42 anos, com ensino fundamental incompleto, residente em município de pequeno porte e sem qualificação para atividades que dispensem esforço físico. O argumento merece exame detido, porque o modelo biopsicossocial impõe exatamente essa análise contextual. As barreiras relevantes para o benefício assistencial, contudo, são aquelas que, somadas ao impedimento, obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, e não apenas as que dificultam o exercício de determinada ocupação. A prova produzida demonstra que a autora se desloca sem auxílio, comunica-se, cuida de si, administra a rotina doméstica e mantém vida social e comunitária, restringindo-se a limitação apurada às atividades que exigem esforço físico intenso. A dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, embora real e socialmente grave, não constitui o pressuposto do benefício assistencial à pessoa com deficiência, que não se destina a compensar desemprego ou baixa qualificação profissional. Também não aproveita à autora a ausência de indicação da data de início do impedimento. O campo permaneceu em branco por decorrência lógica da conclusão pericial, pois, afastada a existência de impedimento de longo prazo, não há termo inicial a declarar. De outro lado, é certo que o estudo socioeconômico constatou situação de vulnerabilidade social e registrou as queixas da autora quanto às dores e às dificuldades para atividades que demandam maior esforço físico. A avaliação social, entretanto, não se sobrepõe às conclusões da perícia médica quanto à existência, à extensão e à repercussão funcional das patologias. O laudo pericial não vincula o juízo (art. 479 do Código de Processo Civil), mas seu afastamento exige elemento concreto que o infirme, e esse elemento não se encontra nos autos: os documentos médicos apresentados descrevem alterações incipientes e leves, não há registro de tratamento continuado e a avaliação social não identificou dependência de terceiros. Cumpre consignar, ainda, que esta conclusão se apoia no quadro clínico retratado na perícia realizada em 30/01/2026 e não impede novo requerimento administrativo caso sobrevenha agravamento da condição de saúde da autora. RECONHEÇO, pois, não preenchido o requisito da deficiência, o que, por si só, impede a concessão do benefício de prestação continuada postulado. 2.3. Do requisito socioeconômico Os requisitos do benefício assistencial são cumulativos, de modo que a ausência da condição de pessoa com deficiência conduz à improcedência do pedido e torna desnecessário o aprofundamento do exame da situação socioeconômica. Registro, para que não se tenha o ponto por omisso, que o estudo do ev. 20 apurou vulnerabilidade social no núcleo familiar, composto pela autora e por sua neta, de 10 anos de idade, com despesas mensais de R$ 1.381,00 (mil trezentos e oitenta e um reais) custeadas mediante auxílio prestado por familiares. Essa circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do benefício, que pressupõe a reunião dos dois requisitos legais. RECONHEÇO, assim, prejudicado o exame do requisito socioeconômico, ficando a improcedência fundada exclusivamente na ausência do requisito da deficiência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência formulado por EDILUZA FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade das custas e dos honorários pelo prazo de cinco anos, por litigar a autora sob o amparo da gratuidade da justiça deferida no ev. 6, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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