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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PROVA DIGITAL. ALEGADO ACESSO A CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA PARCIAL. FUNDAMENTOS CAUTELARES AUTÔNOMOS REMANESCENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente e posteriormente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, no qual se pretende o reconhecimento da ilicitude das provas digitais extraídas de aparelhos celulares, o afastamento da imputação de participação consciente no delito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e a suspensão dos efeitos da manutenção da custódia e da guia de execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para examinar a alegada ilicitude das provas digitais, diante da afirmação de acesso aos aparelhos celulares antes da autorização judicial, bem como para reavaliar a participação consciente do paciente no delito; (ii) estabelecer se o erro de premissa fática relativo ao suposto cumprimento de execução penal pelo paciente no momento do novo delito compromete integralmente a fundamentação da prisão preventiva; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (iv) definir se a expedição da guia de execução provisória ao réu cautelarmente preso configura execução antecipada da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta o exame da alegada ilicitude da prova digital quando a solução exige reconstruir a cronologia dos atos policiais, apurar eventual acesso ao conteúdo dos celulares antes da autorização judicial, identificar quais dados foram visualizados ou extraídos e verificar a relação de causalidade entre esse acesso e as provas posteriormente produzidas. 4. A existência de decisão judicial, proferida em 2 de junho de 2026, autorizando a quebra do sigilo dos dados telefônicos e de aplicativos, seguida da produção formal dos relatórios de análise, impede o reconhecimento imediato da ilicitude alegada, pois a ausência de memória dos policiais acerca de eventual autorização prévia não demonstra inequivocamente que os elementos utilizados na persecução foram obtidos antes da ordem judicial. 5. A eventual ocorrência de acesso inicial não autorizado ao aparelho celular não contamina necessariamente as provas posteriormente obtidas por fonte independente, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, mas a aferição dessa circunstância demanda aprofundado exame probatório incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. 6. A apelação constitui a via adequada para o exame exauriente da licitude da prova digital, da origem dos dados extraídos, da eventual derivação probatória e da influência desses elementos sobre a condenação. 7. O habeas corpus também não permite reexaminar a participação consciente do paciente no tráfico quando a conclusão depende da valoração conjunta dos interrogatórios, dos depoimentos policiais, das circunstâncias da abordagem, do acondicionamento dos entorpecentes, do itinerário percorrido e dos demais elementos utilizados na sentença condenatória. 8. A documentação comprova que a execução penal nº 0029027-53.2017.8.13.0015 foi arquivada após o reconhecimento, em setembro de 2021, da prescrição da pretensão executória e da extinção da punibilidade, razão pela qual é incorreta a premissa de que o paciente cumpria pena nessa execução quando praticou os fatos objeto da ação penal. 9. O afastamento da premissa fática equivocada não impõe a revogação da prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares autônomos e concretos, anteriormente adotados, relacionados à especial gravidade da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública. 10. A apreensão de aproximadamente 100 kg de entorpecentes, compreendendo 52,1 kg de Cannabis sativa L. e mais de 46 kg de cocaína, ocultados em diferentes compartimentos do veículo, inclusive atrás de estrutura de madeirite, em cozinha portátil e no interior de pneu estepe, durante transporte interestadual iniciado em Porto Velho/RO com destino declarado a Goiânia/GO, evidencia gravidade concreta suficiente para justificar a prisão preventiva. 11. A substancial quantidade e variedade das drogas, a forma de acondicionamento e ocultação da carga e a dinâmica interestadual do transporte constituem circunstâncias individualizadas que afastam fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e demonstram risco concreto à ordem pública. 12. A manutenção de prisão preventiva anteriormente decretada não depende de renovação de pedido ministerial nas alegações finais, pois o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal atribui ao magistrado o dever de decidir fundamentadamente, na sentença, sobre a subsistência da prisão ou de outra medida cautelar. 13. O encerramento da instrução criminal não elimina a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, pois apenas torna superado eventual fundamento vinculado exclusivamente à conveniência da instrução, sem afastar finalidade cautelar distinta que permaneça concretamente demonstrada. 14. A manutenção da prisão preventiva após a condenação não configura execução antecipada da pena quando persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em conformidade com a vedação prevista no art. 313, § 2º, do mesmo diploma. 15. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando a magnitude da apreensão, a estrutura de ocultação da carga e a dinâmica da atividade delitiva demonstram risco concreto à ordem pública que não pode ser neutralizado, com igual eficácia, por providências menos gravosas. 16. A expedição de guia de execução provisória para réu que permanece cautelarmente preso não altera a natureza jurídica da segregação, a guia se destina ao acompanhamento da situação prisional enquanto pendente o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não admite o exame da ilicitude de prova digital nem da participação consciente do acusado quando a solução exige dilação probatória e reavaliação aprofundada do conjunto de provas. 2. O afastamento de premissa fática equivocada utilizada na decisão cautelar não impõe a revogação da prisão preventiva quando subsistem fundamentos autônomos, concretos e idôneos para a garantia da ordem pública. 3. A expressiva quantidade e variedade de drogas, associadas à forma de ocultação e ao transporte interestadual, evidenciam gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas. 4. A manutenção de prisão preventiva anteriormente decretada não depende de requerimento ministerial renovado nas alegações finais, desde que o magistrado demonstre concretamente a persistência dos pressupostos cautelares. 5. A expedição de guia de execução provisória ao réu cautelarmente preso não configura execução antecipada da pena quando a privação da liberdade permanece fundada em prisão preventiva válida”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 282, § 6º, 312, 313, § 2º, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.035.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, RHC nº 166.263/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva HABEAS CORPUS Nº 5768342-57.2026.8.09.0079 COMARCA DE GOIÁS IMPETRANTE: RAFAEL FRAZÃO DA SILVA PACIENTE: TOVAR JOSÉ DE SOUZA MOREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÁS RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Frazão da Silva, inscrito na OAB/PI nº 23.332, em favor de Tovar José de Souza Moreira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no curso da Ação Penal nº 5405159-88.2026.8.09.0079, na qual lhe foi imputada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Sobreveio sentença condenatória, proferida em 14 de agosto de 2026, pela qual lhe foi imposta pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva. Na impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude das provas digitais obtidas mediante acesso aos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de inexistência de prévia autorização judicial ou de consentimento válido para o acesso aos respectivos conteúdos. Aduz, ainda, que a manutenção da prisão preventiva estaria alicerçada em premissa fática equivocada, porquanto a sentença consignou que o paciente se encontrava em cumprimento da execução penal nº 0029027-53.2017.8.13.0015 quando da prática do novo delito, embora a documentação juntada indique que referida execução teria sido arquivada em 15 de setembro de 2021, em razão da prescrição. Argumenta, nesse contexto, que estaria comprometida a fundamentação empregada para demonstrar o risco de reiteração delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas previstas nos artigos 282 e 319 do CPP, bem como a suspensão dos efeitos da manutenção da custódia e da guia de execução provisória. No mérito, postula o reconhecimento da ilicitude do acesso e da extração dos dados dos aparelhos celulares, com o desentranhamento dos respectivos elementos e das provas deles derivadas, além da confirmação da liberdade, por reputar inexistente fundamentação cautelar idônea para a subsistência da segregação. Os autos originários foram vinculados. Pedido liminar indeferido (mov. 05). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado na movimentação nº 12, de lavra do Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, manifesta-se pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. Passo ao VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da impetração, pelas razões adiante expostas. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar: (i) a possibilidade de exame, na estreita via do habeas corpus, da alegada ilicitude das provas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e da pretensão de infirmar a participação consciente do paciente no delito; (ii) a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva mantida na sentença condenatória, notadamente diante da apontada inexatidão relativa à execução penal nº 0029027-53.2017.8.13.0015; (iii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) a pretensão de suspensão dos efeitos da manutenção da custódia e da guia de execução provisória. 1. DA ALEGADA ILICITUDE DA PROVA DIGITAL E DA PRETENSÃO DE REEXAME DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A defesa sustenta a ilicitude das provas digitais obtidas mediante acesso aos aparelhos celulares apreendidos, afirmando que seu conteúdo teria sido devassado pelos agentes policiais antes da autorização judicial e sem consentimento livre e voluntário dos acusados. Argumenta, nesse sentido, que o paciente teria sido compelido a desbloquear seu aparelho durante a abordagem policial e ressalta que os agentes ouvidos em juízo não souberam confirmar a existência de autorização para acesso aos dispositivos. É incontroverso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resguarda a intimidade e a privacidade dos dados armazenados em aparelhos celulares, reputando, em regra, ilícito o acesso policial ao conteúdo do dispositivo apreendido sem prévia autorização judicial ou consentimento validamente demonstrado pelo seu titular. Tal orientação, entretanto, não conduz automaticamente à procedência da pretensão no caso concreto, pois a controvérsia posta pela defesa transcende questão exclusivamente jurídica e exige a prévia definição de circunstâncias fáticas cuja reconstrução não se mostra compatível com a cognição estreita do presente remédio constitucional. Com efeito, consta dos autos que, em 02 de junho de 2026, foi proferida decisão judicial autorizando expressamente a quebra do sigilo de dados telefônicos e de aplicativos dos aparelhos celulares apreendidos, facultando à autoridade policial acesso ao conteúdo pertinente à investigação. Os relatórios de análise dos dispositivos foram formalmente produzidos em momento posterior à referida autorização. A insurgência defensiva, contudo, reside precisamente em afirmar que teria ocorrido acesso material ao conteúdo dos celulares antes daquele pronunciamento judicial, ainda durante a abordagem policial. Os depoimentos invocados pela impetração não permitem, de plano, solucionar a controvérsia. O policial Jonathan Pinheiro dos Santos declarou não se recordar acerca da existência de autorização para acesso ao aparelho, enquanto Leandro Leal do Nascimento igualmente não soube esclarecer as circunstâncias em que teria ocorrido eventual acesso aos dispositivos. A ausência de memória dos agentes acerca da autorização, todavia, não equivale à demonstração inequívoca de que o conteúdo posteriormente utilizado na persecução penal foi efetivamente acessado ou extraído antes da decisão judicial. Seria necessário estabelecer, mediante análise aprofundada dos elementos probatórios, se ocorreu prévia manipulação do aparelho, qual conteúdo eventualmente foi visualizado, se houve efetiva extração ou armazenamento de informações naquela ocasião, quais elementos posteriormente utilizados na ação penal teriam sido obtidos nessa oportunidade e, sobretudo, se existe relação de causalidade entre o suposto acesso originário e as informações formalmente extraídas após o deferimento da quebra de sigilo. Trata-se, portanto, de controvérsia que reclama investigação minuciosa da cronologia dos atos policiais e da origem de cada elemento probatório, providência incompatível com a natureza célere e documental do habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a eventual ilicitude decorrente de acesso inicial não autorizado ao conteúdo de aparelho celular não conduz, necessariamente, à contaminação das provas posteriormente obtidas, desde que demonstrado que estas provieram de fonte independente, assim compreendida aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe próprios da investigação criminal, seria capaz de conduzir ao mesmo resultado probatório, nos termos do artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. PROVA ILÍCITA. FONTE INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. (...) 2. Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal. (...)”. (HC n. 1.035.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Na hipótese em exame, contudo, a definição acerca da incidência dessa exceção pressuporia justamente esclarecer se houve efetivo acesso ao conteúdo dos aparelhos antes da autorização judicial, quais informações foram então obtidas e se os elementos posteriormente extraídos decorreram daquela atuação ou poderiam ser alcançados por fonte autônoma. Trata-se de investigação que demanda aprofundado exame do acervo probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Acresça-se que a sentença condenatória se encontra submetida a recurso de apelação, instrumento dotado de cognição ampla e adequado ao exame exauriente da controvérsia relativa à licitude da prova digital, inclusive quanto à cronologia dos acessos aos aparelhos, à origem dos dados posteriormente extraídos, à eventual relação de derivação entre os elementos probatórios e à influência dessas provas sobre o édito condenatório. Pelas mesmas razões, não comporta conhecimento, nesta via, a alegação defensiva fundada na circunstância de que o corréu Marcelo Cláudio de Souza teria assumido a posse e o transporte da substância entorpecente e procurado afastar qualquer responsabilidade do paciente. Com efeito, determinar se o paciente tinha ou não conhecimento acerca da carga ilícita pressupõe valoração conjunta dos interrogatórios dos acusados, dos depoimentos policiais, das circunstâncias da abordagem, das condições em que os entorpecentes estavam ocultados, do itinerário percorrido, das informações prestadas pelos ocupantes do veículo e dos demais elementos que fundamentaram a sentença condenatória. A própria instrução revelou versões cuja valoração reclama exame aprofundado. O paciente afirmou que viajava a passeio com o irmão e que, embora tivesse visto Marcelo colocar caixas e um pneu estepe no compartimento de carga, desconhecia o respectivo conteúdo. A acusação, por sua vez, apontou contradições entre as versões apresentadas pelos irmãos, além das circunstâncias objetivas do transporte, como elementos indicativos da participação consciente de Tovar. Aferir qual dessas narrativas merece prevalecer significaria, em última análise, proceder ao reexame da própria autoria delitiva e da suficiência das provas que embasaram a condenação, providência reservada ao recurso de apelação. Desse modo, não conheço da impetração quanto à pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas digitais e de seu desentranhamento, tampouco quanto à alegação destinada a infirmar a participação consciente do paciente no delito, sem prejuízo da apreciação dessas matérias na via recursal ordinária própria. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO No que diz respeito à custódia cautelar, a defesa sustenta que a sentença teria utilizado premissa fática objetivamente equivocada para demonstrar o risco de reiteração delitiva, pois consignou que o paciente estaria em cumprimento da execução penal nº 0029027-53.2017.8.13.0015 quando da prática do crime ora examinado. Neste particular, assiste razão à impetração quanto à inexatidão da premissa fática adotada na sentença. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que, no âmbito da execução penal nº 0029027-53.2017.8.13.0015, o Juízo da Execução de Além Paraíba/MG reconheceu, em setembro de 2021, a prescrição da pretensão executória, declarou extinta a punibilidade e determinou o posterior arquivamento do feito. Desse modo, não subsiste a afirmação de que o paciente estivesse cumprindo pena naquela execução quando da prática dos fatos objeto da ação penal originária, razão pela qual tal circunstância deve ser desconsiderada como fundamento da prisão preventiva. O reconhecimento desse equívoco, contudo, não conduz, por si só, à revogação da custódia. Isso porque a manutenção da prisão não foi fundamentada exclusivamente no suposto cometimento de novo delito durante o cumprimento daquela execução penal. A própria sentença também consignou, de forma expressa, a gravidade concreta da conduta, decorrente do transporte de expressiva quantidade de entorpecentes entre diferentes Estados da Federação. Trata-se, ademais, de fundamento que já havia sido considerado quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, oportunidade em que o Juízo de origem destacou a magnitude e a variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias concretas relacionadas à estrutura logística empregada no transporte da carga ilícita. Segundo consta dos autos, foram apreendidos aproximadamente 100 kg de substâncias entorpecentes, compreendendo 52,1 kg de Cannabis sativa L., 15,2 kg de cocaína e outras 31,1 kg da mesma substância, ocultados em diferentes compartimentos do veículo, inclusive atrás de estrutura de madeirite, em cozinha portátil e no interior de pneu estepe. A apreensão ocorreu no contexto de deslocamento interestadual, após viagem iniciada em Porto Velho/RO, com destino declarado a Goiânia/GO. Não se está, portanto, diante de fundamentação baseada na mera gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. A necessidade cautelar foi extraída de circunstâncias concretas e individualizadas da conduta, especialmente da expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes, da forma de acondicionamento e ocultação da carga e da dinâmica interestadual do transporte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando a gravidade da conduta se evidencia pela substancial quantidade de drogas apreendida. A propósito: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Recorrente está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo transporte de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. (...)”. (RHC n. 166.263/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) A orientação amolda-se à hipótese em exame, porquanto a elevada quantidade de maconha e cocaína apreendida, associada à forma de ocultação e ao transporte interestadual, constitui elemento concreto apto a evidenciar especial gravidade da conduta e a justificar a preservação da ordem pública. Nesse contexto, o afastamento da equivocada referência à execução penal nº 0029027-53.2017.8.13.0015 não esvazia integralmente a motivação cautelar, pois remanesce fundamento autônomo, concreto e anteriormente adotado pelo Juízo de origem. Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento dessa inexatidão não se confunde com eventual discussão acerca da reincidência do paciente. A sentença reconheceu a agravante com fundamento em condenação distinta daquela execução penal extinta. Todavia, essa circunstância não é aqui utilizada para substituir ou complementar o fundamento cautelar equivocado, servindo o registro apenas para distinguir situações jurídicas diversas. Também não prospera a alegação de que a prisão deveria ser revogada porque o Ministério Público, em suas alegações finais, não formulou pedido específico de manutenção da custódia ou de negativa do direito de recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado, por ocasião da sentença condenatória, decidir fundamentadamente acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Tratando-se de prisão preventiva anteriormente decretada, sua manutenção não está condicionada à renovação de requerimento ministerial nas alegações finais, desde que o julgador examine a persistência dos pressupostos cautelares e apresente fundamentação concreta para sua subsistência. Na espécie, a segregação não foi mantida automaticamente em razão da condenação nem em decorrência exclusiva do quantum da pena imposta. A sentença procedeu à análise do periculum libertatis, reportando-se às circunstâncias concretas do delito já anteriormente consideradas. Tampouco o encerramento da instrução criminal conduz, automaticamente, à restituição da liberdade. É certo que, uma vez finalizada a colheita probatória, perde atualidade eventual fundamento relacionado exclusivamente à conveniência da instrução criminal. Todavia, a custódia em exame subsiste para garantia da ordem pública, fundamento que possui finalidade diversa e cuja atualidade não se desfaz unicamente pela superveniência da sentença condenatória. Da mesma forma, a manutenção da prisão após a condenação não representa, no caso, execução antecipada da pena. O artigo 313, § 2º, do CPP veda a utilização da prisão preventiva como mecanismo de antecipação do cumprimento da reprimenda. Tal proibição, contudo, não impede a permanência da custódia cautelar após a sentença quando persistentes os requisitos previstos no artigo 312 do mesmo diploma. Assim, embora procedente a alegação defensiva quanto à inexatidão da premissa referente à execução penal nº 0029027-53.2017.8.13.0015, não se acolhe a consequência liberatória pretendida, uma vez que, afastado esse fundamento, subsistem razões cautelares concretas, autônomas e anteriormente consignadas pelas decisões de origem, suficientes à manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Não se evidencia, portanto, constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia. 3. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Subsidiariamente, a defesa requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. O pedido igualmente não merece acolhida. É certo que a prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, somente admissível quando as providências cautelares menos gravosas se mostrarem inadequadas ou insuficientes, conforme dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Todavia, reconhecida, à vista de elementos concretos, a persistência da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não se revela suficiente a mera possibilidade abstrata de aplicação das medidas do artigo 319 do CPP. Importa registrar, ademais, que a insuficiência das medidas cautelares diversas já havia sido reconhecida por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando o Juízo reputou inadequadas as providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal diante da magnitude da apreensão e das circunstâncias concretas da atividade delitiva. Desse modo, afastada a premissa relativa ao suposto cometimento do delito durante o cumprimento da execução nº 0029027-53.2017.8.13.0015, subsiste fundamentação cautelar anterior e independente acerca da inadequação das medidas menos gravosas. No caso, a excepcional dimensão da atividade ilícita retratada na apreensão evidencia situação que não se mostra adequadamente neutralizada por providências como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente assenta que, quando a gravidade concreta do delito evidencia efetivo risco à ordem pública, mostra-se inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, porquanto incapazes de atingir, com igual eficácia, a finalidade acautelatória pretendida. Desse modo, não se mostram adequadas e suficientes, na hipótese concreta, as medidas cautelares substitutivas postuladas pela defesa. 4. DA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA A defesa requer, ainda, a suspensão dos efeitos da guia de execução provisória enquanto não houver o trânsito em julgado da condenação. A pretensão não merece acolhimento. O título legitimador da privação da liberdade continua sendo a prisão preventiva, cuja subsistência foi examinada anteriormente, destinando-se a guia ao regular acompanhamento da situação prisional enquanto pendente o trânsito em julgado da condenação. Não se evidencia, portanto, constrangimento ilegal nesse particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGO A ORDEM. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora F06/CR Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PROVA DIGITAL. ALEGADO ACESSO A CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA PARCIAL. FUNDAMENTOS CAUTELARES AUTÔNOMOS REMANESCENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente e posteriormente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, no qual se pretende o reconhecimento da ilicitude das provas digitais extraídas de aparelhos celulares, o afastamento da imputação de participação consciente no delito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e a suspensão dos efeitos da manutenção da custódia e da guia de execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para examinar a alegada ilicitude das provas digitais, diante da afirmação de acesso aos aparelhos celulares antes da autorização judicial, bem como para reavaliar a participação consciente do paciente no delito; (ii) estabelecer se o erro de premissa fática relativo ao suposto cumprimento de execução penal pelo paciente no momento do novo delito compromete integralmente a fundamentação da prisão preventiva; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (iv) definir se a expedição da guia de execução provisória ao réu cautelarmente preso configura execução antecipada da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta o exame da alegada ilicitude da prova digital quando a solução exige reconstruir a cronologia dos atos policiais, apurar eventual acesso ao conteúdo dos celulares antes da autorização judicial, identificar quais dados foram visualizados ou extraídos e verificar a relação de causalidade entre esse acesso e as provas posteriormente produzidas. 4. A existência de decisão judicial, proferida em 2 de junho de 2026, autorizando a quebra do sigilo dos dados telefônicos e de aplicativos, seguida da produção formal dos relatórios de análise, impede o reconhecimento imediato da ilicitude alegada, pois a ausência de memória dos policiais acerca de eventual autorização prévia não demonstra inequivocamente que os elementos utilizados na persecução foram obtidos antes da ordem judicial. 5. A eventual ocorrência de acesso inicial não autorizado ao aparelho celular não contamina necessariamente as provas posteriormente obtidas por fonte independente, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, mas a aferição dessa circunstância demanda aprofundado exame probatório incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. 6. A apelação constitui a via adequada para o exame exauriente da licitude da prova digital, da origem dos dados extraídos, da eventual derivação probatória e da influência desses elementos sobre a condenação. 7. O habeas corpus também não permite reexaminar a participação consciente do paciente no tráfico quando a conclusão depende da valoração conjunta dos interrogatórios, dos depoimentos policiais, das circunstâncias da abordagem, do acondicionamento dos entorpecentes, do itinerário percorrido e dos demais elementos utilizados na sentença condenatória. 8. A documentação comprova que a execução penal nº 0029027-53.2017.8.13.0015 foi arquivada após o reconhecimento, em setembro de 2021, da prescrição da pretensão executória e da extinção da punibilidade, razão pela qual é incorreta a premissa de que o paciente cumpria pena nessa execução quando praticou os fatos objeto da ação penal. 9. O afastamento da premissa fática equivocada não impõe a revogação da prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares autônomos e concretos, anteriormente adotados, relacionados à especial gravidade da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública. 10. A apreensão de aproximadamente 100 kg de entorpecentes, compreendendo 52,1 kg de Cannabis sativa L. e mais de 46 kg de cocaína, ocultados em diferentes compartimentos do veículo, inclusive atrás de estrutura de madeirite, em cozinha portátil e no interior de pneu estepe, durante transporte interestadual iniciado em Porto Velho/RO com destino declarado a Goiânia/GO, evidencia gravidade concreta suficiente para justificar a prisão preventiva. 11. A substancial quantidade e variedade das drogas, a forma de acondicionamento e ocultação da carga e a dinâmica interestadual do transporte constituem circunstâncias individualizadas que afastam fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e demonstram risco concreto à ordem pública. 12. A manutenção de prisão preventiva anteriormente decretada não depende de renovação de pedido ministerial nas alegações finais, pois o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal atribui ao magistrado o dever de decidir fundamentadamente, na sentença, sobre a subsistência da prisão ou de outra medida cautelar. 13. O encerramento da instrução criminal não elimina a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, pois apenas torna superado eventual fundamento vinculado exclusivamente à conveniência da instrução, sem afastar finalidade cautelar distinta que permaneça concretamente demonstrada. 14. A manutenção da prisão preventiva após a condenação não configura execução antecipada da pena quando persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em conformidade com a vedação prevista no art. 313, § 2º, do mesmo diploma. 15. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando a magnitude da apreensão, a estrutura de ocultação da carga e a dinâmica da atividade delitiva demonstram risco concreto à ordem pública que não pode ser neutralizado, com igual eficácia, por providências menos gravosas. 16. A expedição de guia de execução provisória para réu que permanece cautelarmente preso não altera a natureza jurídica da segregação, a guia se destina ao acompanhamento da situação prisional enquanto pendente o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não admite o exame da ilicitude de prova digital nem da participação consciente do acusado quando a solução exige dilação probatória e reavaliação aprofundada do conjunto de provas. 2. O afastamento de premissa fática equivocada utilizada na decisão cautelar não impõe a revogação da prisão preventiva quando subsistem fundamentos autônomos, concretos e idôneos para a garantia da ordem pública. 3. A expressiva quantidade e variedade de drogas, associadas à forma de ocultação e ao transporte interestadual, evidenciam gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas. 4. A manutenção de prisão preventiva anteriormente decretada não depende de requerimento ministerial renovado nas alegações finais, desde que o magistrado demonstre concretamente a persistência dos pressupostos cautelares. 5. A expedição de guia de execução provisória ao réu cautelarmente preso não configura execução antecipada da pena quando a privação da liberdade permanece fundada em prisão preventiva válida”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 282, § 6º, 312, 313, § 2º, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.035.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, RHC nº 166.263/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus, acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora
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