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5768238-86.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5768238-86.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Jose Da Silva Dantas - CPF/CNPJ: 842.117.171-20 Requerido: Banco Pan S.a. - CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE DA SILVA DANTAS (Embargante), em face da sentença de mérito proferida no mov. 84, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. (Embargado). Aduz a parte embargante, em suas razões de mov. 89, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, uma vez declarada a inexistência da relação contratual, a responsabilidade civil torna-se extracontratual, devendo os juros de mora sobre a repetição do indébito fluírem a partir do evento danoso (cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação, como constou no dispositivo da sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 93, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. No caso em tela, a parte embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação à restituição de valores. Contudo, razão não lhe assiste. Da análise da sentença embargada (mov. 84), verifica-se que houve expressa manifestação judicial acerca do tema, tendo este juízo fixado, de forma clara e deliberada, a citação como marco inicial para a fluência dos juros de mora sobre a repetição do indébito (item 'c' do dispositivo). Inexiste, portanto, a alegada omissão. O que se revela, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o critério adotado na decisão, pretendendo a sua reforma para que prevaleça tese diversa. A discordância quanto ao conteúdo do julgado, por suposto error in judicando, não pode ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração. O recurso de embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de matéria já decidida. Pretender a alteração do termo inicial dos juros de mora, por discordar do entendimento jurídico aplicado, configura nítida tentativa de obter um novo julgamento, finalidade para a qual existe o recurso próprio, qual seja, a apelação. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um vício intrínseco (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado. Não é o caso dos autos, onde não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas sim uma insurgência meritória. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no mov. 84 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab9

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5768238-86.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Jose Da Silva Dantas - CPF/CNPJ: 842.117.171-20 Requerido: Banco Pan S.a. - CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE DA SILVA DANTAS (Embargante), em face da sentença de mérito proferida no mov. 84, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. (Embargado). Aduz a parte embargante, em suas razões de mov. 89, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, uma vez declarada a inexistência da relação contratual, a responsabilidade civil torna-se extracontratual, devendo os juros de mora sobre a repetição do indébito fluírem a partir do evento danoso (cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação, como constou no dispositivo da sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 93, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. No caso em tela, a parte embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação à restituição de valores. Contudo, razão não lhe assiste. Da análise da sentença embargada (mov. 84), verifica-se que houve expressa manifestação judicial acerca do tema, tendo este juízo fixado, de forma clara e deliberada, a citação como marco inicial para a fluência dos juros de mora sobre a repetição do indébito (item 'c' do dispositivo). Inexiste, portanto, a alegada omissão. O que se revela, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o critério adotado na decisão, pretendendo a sua reforma para que prevaleça tese diversa. A discordância quanto ao conteúdo do julgado, por suposto error in judicando, não pode ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração. O recurso de embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de matéria já decidida. Pretender a alteração do termo inicial dos juros de mora, por discordar do entendimento jurídico aplicado, configura nítida tentativa de obter um novo julgamento, finalidade para a qual existe o recurso próprio, qual seja, a apelação. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um vício intrínseco (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado. Não é o caso dos autos, onde não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas sim uma insurgência meritória. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no mov. 84 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab9

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