Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DESPACHO
Compulsando com acuidade os autos, denoto se tratar de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, do Estado de Goiás e de Paulo Rogério da Silva Batista.
Todavia, considerando que a citação foi implementada apenas em face dos entes públicos, não foi possível promover a angularização da relação jurídico-processual, ante a não localização do requerido Paulo Rogério Batista da Silva.
Diante disso, a parte autora pugnou pela expedição de ofício às empresas de telefonia, de mobilidade urbana e logística e de entrega de refeição por meio da internet, para fins de obtenção da qualificação e do logradouro do adquirente do veículo indicado na petição inicial.
Inobstante, faz mister mencionar que o ônus de apresentação dos dados necessários à cientificação da parte adversa é inerente ao próprio litigante interessado, cuja responsabilidade, exceto em casos excepcionais e devidamente justificados, não poderá ser transferida ao Poder Judiciário através de requisições a serem formalizadas a repartições públicas, o que só tem colaboraria para a morosidade da máquina judiciária, em contrariedade aos institutos basilares do sistema processual civil em vigência.
Todavia, não há como se ignorar que, em várias esferas ex-trajudiciais, as partes se deparam com dificuldades impostas por órgão e instituições que, em prevalência ao sigilo e à privacidade de informações, não disponibilizam dados para terceiros não integrantes da relação jurídica em relação à qual se pretende obter esclarecimentos.
Por essas razões, em homenagem ao princípio da colabora-ção, defiro em parte a pretensão formulada para apenas determinar a expedição de alvará, com prazo de validade de 10 (dez) dias, para que o advogado da parte autora ou ela própria seja autorizada, uma única vez e referente ao processo nº 5768154-85.2025.8.09.0051, a obter, junto as empresas Claro S.A., Tim S.A., Telefônica Brasil S.A. (VIVO), Uber do Brasil Tecnologia LTDA., 99 Tecnologia LTDA. e Ifood Agência de Restaurantes Online S.A. as informações de eventual qualificação e endereçamentos da parte adquirente/comprador do veículo indicado na petição inicial, qual seja, Paulo Rogério Batista da Silva, constantes em seus cadastros, esclarecimentos os quais deverão ser prestados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do documento naquela unidade, sob as penas da lei.
Ultrapassado o período de 10 (dez) dias de validade do alvará expedido sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
IV