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5768130-73.2025.8.09.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5768130-73.2025.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : NEURIVAM NORONHA SALES EMBARGADA : QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGADAS OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA Nº 1.061 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa à validade de contratação realizada por meio eletrônico, tendo o embargante apontado omissões quanto ao alegado cerceamento de defesa, às regras de impugnação da autenticidade da contratação e à aplicação do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova pericial; (ii) verificar eventual omissão quanto à distribuição do ônus probatório e à impugnação da autenticidade da contratação; e (iii) verificar eventual ausência de enfrentamento do Tema nº 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas e fundamentos adotados no julgamento. 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão consignou que o juiz é o destinatário da prova e que o julgamento antecipado é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, tendo reconhecido a suficiência da prova documental, inclusive da biometria facial e dos demais dados relacionados à contratação digital. 5. Inexiste omissão quanto à autenticidade da contratação, uma vez que o acórdão examinou a distribuição do ônus probatório e concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do encargo mediante a apresentação do conjunto documental pertinente à contratação. A pretensão de nova valoração das provas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O Tema nº 1.061 do STJ foi expressamente enfrentado no acórdão, que reconheceu a possibilidade de comprovação da autenticidade da contratação por outros meios probatórios idôneos, especialmente nas contratações eletrônicas, não havendo imposição de realização obrigatória de prova pericial em toda hipótese de impugnação. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de mera provocação do órgão julgador para obter novo pronunciamento sobre dispositivos legais já apreciados. 8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A suficiência dos elementos probatórios para a formação do convencimento judicial afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. 3. A autenticidade de contratação digital pode ser demonstrada por meios probatórios idôneos diversos da prova pericial, conforme as circunstâncias do caso concreto.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5768130-73.2025.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : NEURIVAM NORONHA SALES EMBARGADA : QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por NEURIVAM NORONHA SALES, devidamente qualificada e representada nos autos, contra acórdão contido no evento nº 66, figurando como embargada a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, igualmente identificada no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 71): o embargante NEURIVAM NORONHA SALES alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a violação ao devido processo legal e o cerceamento de defesa decorrentes do julgamento antecipado da lide, em desacordo com o art. 355, I, do CPC, diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica. Aponta, ainda, omissão quanto aos efeitos da impugnação de autenticidade, conforme os arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC, que transfeririam o ônus da prova à parte que produziu o documento. Aduz que o acórdão foi omisso ao não aplicar a ratio decidendi do Tema nº 1.061 do STJ ao caso de contratação eletrônica. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Novo Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Pois bem. O embargante aponta a existência de omissões no acórdão. Contudo, da análise do julgado, verifica-se que as questões tidas por omitidas foram devidamente enfrentadas, embora com resultado contrário à pretensão do recorrente. Quanto à alegada omissão sobre o cerceamento de defesa, o acórdão foi explícito ao fundamentar que o juiz é o destinatário da prova e que o julgamento antecipado é cabível quando os elementos dos autos são suficientes para formar seu convencimento, afastando a necessidade de perícia. O julgado consignou que a prova documental, incluindo biometria facial e demais dados da contratação digital, era robusta, tornando a perícia desnecessária. No que tange à suposta omissão acerca das regras de impugnação de autenticidade, o acórdão, ao analisar o mérito, reconheceu que o ônus probatório recaía sobre a instituição financeira e concluiu que esta se desincumbiu a contento, ao apresentar o dossiê completo da contratação. A discordância do embargante com a valoração da prova não configura omissão, mas mero inconformismo. Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação da ratio decidendi do Tema nº 1.061 do STJ. O acórdão expressamente mencionou o precedente, esclarecendo que ele não impõe a realização obrigatória de perícia, admitindo outros meios idôneos para comprovação da autenticidade, especialmente em contratações digitais, onde a perícia grafotécnica é inaplicável. O julgado realizou o distinguishing, justificando por que a lógica do precedente foi observada por outros meios probatórios. O que se percebe é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova análise das provas e a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Por fim, no tocante ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC), a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, os embargos de declaração condicionam-se à efetiva demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do diploma processual, não servindo como instrumento de mera provocação para manifestação explícita de dispositivos legais. Logo, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5768130-73.2025.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : NEURIVAM NORONHA SALES EMBARGADA : QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGADAS OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA Nº 1.061 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa à validade de contratação realizada por meio eletrônico, tendo o embargante apontado omissões quanto ao alegado cerceamento de defesa, às regras de impugnação da autenticidade da contratação e à aplicação do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova pericial; (ii) verificar eventual omissão quanto à distribuição do ônus probatório e à impugnação da autenticidade da contratação; e (iii) verificar eventual ausência de enfrentamento do Tema nº 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas e fundamentos adotados no julgamento. 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão consignou que o juiz é o destinatário da prova e que o julgamento antecipado é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, tendo reconhecido a suficiência da prova documental, inclusive da biometria facial e dos demais dados relacionados à contratação digital. 5. Inexiste omissão quanto à autenticidade da contratação, uma vez que o acórdão examinou a distribuição do ônus probatório e concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do encargo mediante a apresentação do conjunto documental pertinente à contratação. A pretensão de nova valoração das provas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O Tema nº 1.061 do STJ foi expressamente enfrentado no acórdão, que reconheceu a possibilidade de comprovação da autenticidade da contratação por outros meios probatórios idôneos, especialmente nas contratações eletrônicas, não havendo imposição de realização obrigatória de prova pericial em toda hipótese de impugnação. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de mera provocação do órgão julgador para obter novo pronunciamento sobre dispositivos legais já apreciados. 8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A suficiência dos elementos probatórios para a formação do convencimento judicial afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. 3. A autenticidade de contratação digital pode ser demonstrada por meios probatórios idôneos diversos da prova pericial, conforme as circunstâncias do caso concreto.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5768130-73.2025.8.09.0175, figurando como embargante NEURIVAM NORONHA SALES e embargada QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5768130-73.2025.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : NEURIVAM NORONHA SALES EMBARGADA : QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGADAS OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA Nº 1.061 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa à validade de contratação realizada por meio eletrônico, tendo o embargante apontado omissões quanto ao alegado cerceamento de defesa, às regras de impugnação da autenticidade da contratação e à aplicação do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova pericial; (ii) verificar eventual omissão quanto à distribuição do ônus probatório e à impugnação da autenticidade da contratação; e (iii) verificar eventual ausência de enfrentamento do Tema nº 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas e fundamentos adotados no julgamento. 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão consignou que o juiz é o destinatário da prova e que o julgamento antecipado é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, tendo reconhecido a suficiência da prova documental, inclusive da biometria facial e dos demais dados relacionados à contratação digital. 5. Inexiste omissão quanto à autenticidade da contratação, uma vez que o acórdão examinou a distribuição do ônus probatório e concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do encargo mediante a apresentação do conjunto documental pertinente à contratação. A pretensão de nova valoração das provas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O Tema nº 1.061 do STJ foi expressamente enfrentado no acórdão, que reconheceu a possibilidade de comprovação da autenticidade da contratação por outros meios probatórios idôneos, especialmente nas contratações eletrônicas, não havendo imposição de realização obrigatória de prova pericial em toda hipótese de impugnação. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de mera provocação do órgão julgador para obter novo pronunciamento sobre dispositivos legais já apreciados. 8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A suficiência dos elementos probatórios para a formação do convencimento judicial afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. 3. A autenticidade de contratação digital pode ser demonstrada por meios probatórios idôneos diversos da prova pericial, conforme as circunstâncias do caso concreto.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5768130-73.2025.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : NEURIVAM NORONHA SALES EMBARGADA : QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por NEURIVAM NORONHA SALES, devidamente qualificada e representada nos autos, contra acórdão contido no evento nº 66, figurando como embargada a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, igualmente identificada no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 71): o embargante NEURIVAM NORONHA SALES alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a violação ao devido processo legal e o cerceamento de defesa decorrentes do julgamento antecipado da lide, em desacordo com o art. 355, I, do CPC, diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica. Aponta, ainda, omissão quanto aos efeitos da impugnação de autenticidade, conforme os arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC, que transfeririam o ônus da prova à parte que produziu o documento. Aduz que o acórdão foi omisso ao não aplicar a ratio decidendi do Tema nº 1.061 do STJ ao caso de contratação eletrônica. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Novo Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Pois bem. O embargante aponta a existência de omissões no acórdão. Contudo, da análise do julgado, verifica-se que as questões tidas por omitidas foram devidamente enfrentadas, embora com resultado contrário à pretensão do recorrente. Quanto à alegada omissão sobre o cerceamento de defesa, o acórdão foi explícito ao fundamentar que o juiz é o destinatário da prova e que o julgamento antecipado é cabível quando os elementos dos autos são suficientes para formar seu convencimento, afastando a necessidade de perícia. O julgado consignou que a prova documental, incluindo biometria facial e demais dados da contratação digital, era robusta, tornando a perícia desnecessária. No que tange à suposta omissão acerca das regras de impugnação de autenticidade, o acórdão, ao analisar o mérito, reconheceu que o ônus probatório recaía sobre a instituição financeira e concluiu que esta se desincumbiu a contento, ao apresentar o dossiê completo da contratação. A discordância do embargante com a valoração da prova não configura omissão, mas mero inconformismo. Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação da ratio decidendi do Tema nº 1.061 do STJ. O acórdão expressamente mencionou o precedente, esclarecendo que ele não impõe a realização obrigatória de perícia, admitindo outros meios idôneos para comprovação da autenticidade, especialmente em contratações digitais, onde a perícia grafotécnica é inaplicável. O julgado realizou o distinguishing, justificando por que a lógica do precedente foi observada por outros meios probatórios. O que se percebe é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova análise das provas e a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Por fim, no tocante ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC), a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, os embargos de declaração condicionam-se à efetiva demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do diploma processual, não servindo como instrumento de mera provocação para manifestação explícita de dispositivos legais. Logo, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5768130-73.2025.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : NEURIVAM NORONHA SALES EMBARGADA : QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGADAS OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA Nº 1.061 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa à validade de contratação realizada por meio eletrônico, tendo o embargante apontado omissões quanto ao alegado cerceamento de defesa, às regras de impugnação da autenticidade da contratação e à aplicação do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova pericial; (ii) verificar eventual omissão quanto à distribuição do ônus probatório e à impugnação da autenticidade da contratação; e (iii) verificar eventual ausência de enfrentamento do Tema nº 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas e fundamentos adotados no julgamento. 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão consignou que o juiz é o destinatário da prova e que o julgamento antecipado é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, tendo reconhecido a suficiência da prova documental, inclusive da biometria facial e dos demais dados relacionados à contratação digital. 5. Inexiste omissão quanto à autenticidade da contratação, uma vez que o acórdão examinou a distribuição do ônus probatório e concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do encargo mediante a apresentação do conjunto documental pertinente à contratação. A pretensão de nova valoração das provas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O Tema nº 1.061 do STJ foi expressamente enfrentado no acórdão, que reconheceu a possibilidade de comprovação da autenticidade da contratação por outros meios probatórios idôneos, especialmente nas contratações eletrônicas, não havendo imposição de realização obrigatória de prova pericial em toda hipótese de impugnação. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de mera provocação do órgão julgador para obter novo pronunciamento sobre dispositivos legais já apreciados. 8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A suficiência dos elementos probatórios para a formação do convencimento judicial afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. 3. A autenticidade de contratação digital pode ser demonstrada por meios probatórios idôneos diversos da prova pericial, conforme as circunstâncias do caso concreto.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5768130-73.2025.8.09.0175, figurando como embargante NEURIVAM NORONHA SALES e embargada QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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