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5768055-18.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5770303-20.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : GH ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES LTDA. AGRAVADA : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GH ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES LTDA., contra a decisão interlocutória (movimentação n. 33 dos autos de origem), proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5768055-18.2025.8.09.0051, promovido em seu desfavor pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, que rejeitou a exceção de pré-executividade, oposta pela ora agravante, sob o fundamento de que a matéria arguida — excesso de execução — estaria preclusa e demandaria dilação probatória, sendo inadequada a via eleita para sua apreciação. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso a sustentar, em síntese, que a exceção de pré-executividade é via adequada para o exame da questão, porquanto o excesso de execução alegado decorre de erro de cálculo evidente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e não sujeita aos efeitos da preclusão, cuja verificação prescinde de dilação probatória e pode ser aferida mediante simples exame aritmético das planilhas constantes dos autos. Aduz que a agravada, ao elaborar o cálculo inicial do cumprimento de sentença (movimentação n. 1 da origem), incluiu prematuramente a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, antes mesmo de transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, e que, em atualização posterior (movimentação n. 20 da origem), fez incidir juros sobre essa base já inflada por tais encargos, configurando anatocismo. Sustenta, ainda, a probabilidade de provimento do recurso, amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para arguição de excesso de execução fundado em erro de cálculo, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da possibilidade de atos de constrição patrimonial (penhora on-line, entre outros) caso mantida a decisão agravada. Por essas razões, requer o conhecimento e o processamento do agravo, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença e quaisquer atos de constrição patrimonial até o julgamento final do recurso e, no mérito, o integral provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade e declarado o excesso de execução, determinando-se a apresentação de nova planilha de cálculo pela agravada, com a exclusão da cobrança prematura da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e da incidência de juros sobre tais verbas, além da condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso foi protocolado em 17/08/2026, informando a agravante ter sido intimada da decisão agravada em 30/07/2026, e encontra-se instruído com a guia de recolhimento do preparo recursal, tratando-se de autos de origem eletrônicos, razão pela qual a agravante dispensou a juntada das demais peças obrigatórias e facultativas, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, indicando, todavia, as principais peças do processado de origem. É bastante o relatório. Decido. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Em complemento, cito o art. 1.019 do mesmo código: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A propósito, o art. 995 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil estabelecem: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris). Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pretendido, ainda que não na exata extensão postulada pela agravante. Com efeito, o fumus boni iuris mostra-se presente quanto à parcela específica do débito relativa à multa e aos honorários advocatícios de que trata o art. 523, § 1º, do CPC. Nos termos desse dispositivo, tais verbas somente se tornam exigíveis na hipótese de o executado não efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias contado da intimação para cumprimento da sentença, de modo que sua inclusão na planilha inicial do cumprimento de sentença, antes de configurada a mora, evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de excesso de execução sustentada pela agravante. A jurisprudência colacionada no recurso, no sentido de que o erro de cálculo fundado em ilegalidade dos encargos executórios constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, reforça a verossimilhança da alegação, ao menos no que concerne à referida parcela. A respeito: (…) A alegação de excesso de execução por erro de cálculo evidente não está sujeita à preclusão. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5127562-86.2025.8.09.0006, Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025) (…) Excepcionalmente, admite-se a exceção da pré-executividade para se questionar erros de cálculo, desde que o erro esteja evidente e possa ser verificado, por exemplo, por simples instrumentos aritméticos. (…) (TJGO, nº 5688866-29.2022.8.09.0137, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2023) Não vislumbro, contudo, a mesma probabilidade de êxito quanto à integralidade do valor exequendo, na medida em que a controvérsia recursal não impugna, ao menos nesta fase de cognição sumária, o quantum principal apurado no cumprimento de sentença, tampouco há elementos que indiquem, por ora, vício na origem do crédito exequendo. A suspensão integral da marcha processual, nesse cenário, extrapolaria os limites do que se mostra necessário à tutela do direito invocado, podendo causar prejuízo à agravada, cujo crédito, quanto ao principal, não se encontra impugnado de forma consistente. Quanto ao periculum in mora, este se apresenta de forma seletiva: o risco de dano grave e de difícil reparação está circunscrito à possibilidade de atos de constrição patrimonial (penhora on-line e outros) incidentes sobre parcela do débito cuja exigibilidade é, neste momento, questionável, e não sobre a integralidade do crédito exequendo, cujo prosseguimento, no que toca ao principal, não representa risco que justifique o sobrestamento de toda a marcha executiva. Por esses fundamentos, o caso é de deferir em parte a tutela recursal suspensiva rogada pela agravante. Assim entendendo, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença n. 5768055-18.2025.8.09.0051, vedada, contudo, até o julgamento definitivo deste recurso, a inclusão, no quantum debeatur, da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais deverão ser excluídos da planilha de cálculo em execução, sem prejuízo de eventuais atos executivos e de constrição que recaiam exclusivamente sobre o valor do débito principal remanescente. Oficie-se o MM. Juízo singular, cientificando-o do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

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