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TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5768032-24.2026.8.09.0088 Requerente: Malaquias E Lima Ltda Requerido(a): Retificadora Paranaiba Ltda SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MALAQUIAS E LIMA LTDA em face de RETIFICADORA PARANAÍBA LTDA – ME, visando ao recebimento do crédito representado pelo cheque nº 856318, no valor original de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), totalizando R$ 59.279,94 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) na data da propositura. No despacho do Movimento 12, este Juízo verificou a existência de conexão com o processo nº 5714170-41.2026.8.09.0088, também em trâmite nesta serventia, e constatou que a soma dos valores de ambas as execuções ultrapassava o teto de competência dos Juizados Especiais. Em razão disso, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual renúncia ao crédito excedente. Em resposta (movimento 15), a parte exequente pugnou, subsidiariamente, pela homologação da desistência da presente ação, a fim de viabilizar o prosseguimento da outra execução, sem que isso representasse renúncia ao crédito aqui discutido. DECIDO. No caso em tela, a preocupação externada no despacho de evento nº 12 se justifica pela necessidade de coibir o fracionamento de um mesmo débito com o intuito de burlar o teto de alçada. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. Reza o dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, a parte executada ainda não foi citada para compor a lide. Nesse cenário, a desistência da ação independe de sua anuência, podendo ser homologada de plano por este Juízo. Trata-se de um direito potestativo da parte autora, que optou por essa via processual para contornar a questão da incompetência do Juízo em razão do valor somado das causas conexas. Dessa forma, a manifestação da parte exequente, ao optar pela desistência desta demanda, deve ser acolhida, resultando na extinção do processo sem análise de mérito. Tal medida, ademais, atende aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente no movimento 15 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
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