Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença
Protocolo: 5767987-18.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: IRIS PEREIRA DA SILVA Polo passivo: VITOR DARKOUBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por IRIS PEREIRA DA SILVA em face de VITOR DARKOUBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos. A requerente alega que, em 29 de maio de 2006, adquiriu de Alcides Ribeiro da Silva os direitos sobre o Lote nº 28, Quadra 17, do loteamento Jardim Jockey Club, em Luziânia/GO, com área de 300m², quitando integralmente o preço. Aduz que o referido imóvel foi objeto de uma cadeia sucessória de cessões de direitos, iniciada com a aquisição por Manoel Alves Ribeiro junto à empresa ré, em 12 de outubro de 1981. Sustenta que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações e exercido a posse mansa e pacífica por mais de 19 anos, a requerida se nega a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel, a fim de evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Emendou a inicial para adequar o valor da causa para R$ 25.171,78 e juntou documentos, incluindo a certidão de matrícula do 1º CRI e a certidão negativa de matrícula do 2º CRI. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência para determinar que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO proceda à averbação da existência da presente Ação de Adjudicação Compulsória na matrícula nº 34.163, referente ao Lote nº 28, Quadra 17, do loteamento Jardim Jockey Club. Por fim, determinada a citação do requerido. (ev.20) Ofício expedido para o 1ª CRI (ev.23). Resposta do 1ª CRI comuicando cumprimento da ordem (ev.25). Citada (ev.34), decorreu in albis o prazo para defesa da requerida (ev.35). Intimada, a autora requereu a decretação da revelia da requerida, por fim, o julgamento antecipado da lide. (ev.39) Autos conclusos. (ev.40). É a síntese do relatório. Decido. Da habilitação Defiro a habilitação dos advogados subscritores da petição de evento 42, devendo a Escrivania proceder à inclusão dos respectivos patronos no cadastro processual. Da revelia Ainda, considerando que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação (ev.34), DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344² do CPC. Outrossim, destaco que uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Contudo a presunção da veracidade é apenas relativa e não induz à procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide, nos termos do artigo 489³, inciso II, do Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, ademais, o réu devidamente citado e intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou petição de provas. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355¹, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A adjudicação compulsória é uma ação judicial que visa promover o registro imobiliário necessário para a transmissão da propriedade, nos casos em que não foi lavrada a escritura definitiva, decorrente de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, comprometem-se, após a quitação do preço, a lavrar a escritura definitiva. Caso qualquer das partes não conclua o negócio jurídico, a parte interessada pode ajuizar a referida demanda judicial. O Código Civil dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: Artigo 1.417: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Artigo 1.418: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso em apreço, a pretensão autoral encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, verifico que, no evento 1 e 8, foram juntados o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, bem como os sucessivos Termos de Transferência do imóvel, inicialmente celebrados entre a requerida VITOR DARKOUBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e o Sr. MANOEL ALVES RIBEIRO, posteriormente entre este e o Sr. SERGIO PAULO DE SOUZA, entre este e o Sr. ALCIDES RIBEIRO DA SILVA e, por fim, entre este e a Sra. IRIS PEREIRA DA SILVA, autora. Foram apresentados, ainda, Termo de Quitação, recibo de pagamento, Certidão de Valor Venal e Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 34.163, documentos que demonstram a cadeia negocial, a quitação integral da obrigação assumida e a individualização do imóvel objeto da demanda. Os documentos apresentados demonstram, ainda, que o preço ajustado foi integralmente quitado, inexistindo qualquer indício de inadimplemento contratual por parte da autora. A Certidão de Inteiro Teor juntada aos autos comprova a existência e a identificação do imóvel objeto da demanda, qual seja, o Lote nº 28, Quadra 17, do loteamento Jardim Jockey Club, matriculado sob o nº 34.163, cuja matrícula integrava o acervo do 1º Cartório de Registro de Imóveis. Por sua vez, a requerida, embora regularmente citada, permaneceu revel, deixando de apresentar contestação ou produzir qualquer prova capaz de infirmar os fatos alegados pela autora ou demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Assim, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373⁴, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a requerida não se desincumbiu do encargo previsto no inciso II do mesmo dispositivo. Ressalto, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Diante desse contexto, comprovados o negócio jurídico, a cadeia de transferência dos direitos aquisitivos, a quitação integral do preço e a individualização do imóvel, sendo inviável a outorga da escritura definitiva, mostra-se cabível a adjudicação compulsória para a formalização da transmissão da propriedade em favor da autora, conforme pretendido na inicial. Nesse sentido, caminha o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. MORA CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Tendo os Autores/Apelantes preenchido os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, quais sejam: a) contrato celebrado em observância ao disposto no artigo 462 do CC; b) inexistência de cláusula de arrependimento; c) mora e resistência do promitente vendedor; e d) adimplemento da contraprestação devida pelo promissário comprador, impõe-se a reforma da sentença para autorizar a adjudicação dos imóveis objeto da lide. (...) (TJ-GO - AC: 03768993920148090069 GUAPÓ, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). (Grifei) Portanto, comprovada a quitação do contrato, sem que tenha havido a transferência do domínio do imóvel, a procedência do pedido de adjudicação é medida que se impõe. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de deferir ao autor a adjudicação compulsória do imóvel Lote nº 28, Quadra 17, do loteamento Jardim Jockey Club, matriculado sob o nº 34.163, cuja matrícula integrava o acervo do 1º Cartório de Registro de Imóveis. Por conseguinte, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em nome da autora. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Com o trânsito em julgado, sem requerimentos pendentes, arquive-se o feito com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . ² Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ³Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. ⁴Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença
Protocolo: 5767987-18.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: IRIS PEREIRA DA SILVA Polo passivo: VITOR DARKOUBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por IRIS PEREIRA DA SILVA em face de VITOR DARKOUBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos. A requerente alega que, em 29 de maio de 2006, adquiriu de Alcides Ribeiro da Silva os direitos sobre o Lote nº 28, Quadra 17, do loteamento Jardim Jockey Club, em Luziânia/GO, com área de 300m², quitando integralmente o preço. Aduz que o referido imóvel foi objeto de uma cadeia sucessória de cessões de direitos, iniciada com a aquisição por Manoel Alves Ribeiro junto à empresa ré, em 12 de outubro de 1981. Sustenta que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações e exercido a posse mansa e pacífica por mais de 19 anos, a requerida se nega a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel, a fim de evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Emendou a inicial para adequar o valor da causa para R$ 25.171,78 e juntou documentos, incluindo a certidão de matrícula do 1º CRI e a certidão negativa de matrícula do 2º CRI. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência para determinar que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO proceda à averbação da existência da presente Ação de Adjudicação Compulsória na matrícula nº 34.163, referente ao Lote nº 28, Quadra 17, do loteamento Jardim Jockey Club. Por fim, determinada a citação do requerido. (ev.20) Ofício expedido para o 1ª CRI (ev.23). Resposta do 1ª CRI comuicando cumprimento da ordem (ev.25). Citada (ev.34), decorreu in albis o prazo para defesa da requerida (ev.35). Intimada, a autora requereu a decretação da revelia da requerida, por fim, o julgamento antecipado da lide. (ev.39) Autos conclusos. (ev.40). É a síntese do relatório. Decido. Da habilitação Defiro a habilitação dos advogados subscritores da petição de evento 42, devendo a Escrivania proceder à inclusão dos respectivos patronos no cadastro processual. Da revelia Ainda, considerando que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação (ev.34), DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344² do CPC. Outrossim, destaco que uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Contudo a presunção da veracidade é apenas relativa e não induz à procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide, nos termos do artigo 489³, inciso II, do Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, ademais, o réu devidamente citado e intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou petição de provas. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355¹, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A adjudicação compulsória é uma ação judicial que visa promover o registro imobiliário necessário para a transmissão da propriedade, nos casos em que não foi lavrada a escritura definitiva, decorrente de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, comprometem-se, após a quitação do preço, a lavrar a escritura definitiva. Caso qualquer das partes não conclua o negócio jurídico, a parte interessada pode ajuizar a referida demanda judicial. O Código Civil dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: Artigo 1.417: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Artigo 1.418: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso em apreço, a pretensão autoral encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, verifico que, no evento 1 e 8, foram juntados o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, bem como os sucessivos Termos de Transferência do imóvel, inicialmente celebrados entre a requerida VITOR DARKOUBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e o Sr. MANOEL ALVES RIBEIRO, posteriormente entre este e o Sr. SERGIO PAULO DE SOUZA, entre este e o Sr. ALCIDES RIBEIRO DA SILVA e, por fim, entre este e a Sra. IRIS PEREIRA DA SILVA, autora. Foram apresentados, ainda, Termo de Quitação, recibo de pagamento, Certidão de Valor Venal e Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 34.163, documentos que demonstram a cadeia negocial, a quitação integral da obrigação assumida e a individualização do imóvel objeto da demanda. Os documentos apresentados demonstram, ainda, que o preço ajustado foi integralmente quitado, inexistindo qualquer indício de inadimplemento contratual por parte da autora. A Certidão de Inteiro Teor juntada aos autos comprova a existência e a identificação do imóvel objeto da demanda, qual seja, o Lote nº 28, Quadra 17, do loteamento Jardim Jockey Club, matriculado sob o nº 34.163, cuja matrícula integrava o acervo do 1º Cartório de Registro de Imóveis. Por sua vez, a requerida, embora regularmente citada, permaneceu revel, deixando de apresentar contestação ou produzir qualquer prova capaz de infirmar os fatos alegados pela autora ou demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Assim, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373⁴, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a requerida não se desincumbiu do encargo previsto no inciso II do mesmo dispositivo. Ressalto, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Diante desse contexto, comprovados o negócio jurídico, a cadeia de transferência dos direitos aquisitivos, a quitação integral do preço e a individualização do imóvel, sendo inviável a outorga da escritura definitiva, mostra-se cabível a adjudicação compulsória para a formalização da transmissão da propriedade em favor da autora, conforme pretendido na inicial. Nesse sentido, caminha o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. MORA CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Tendo os Autores/Apelantes preenchido os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, quais sejam: a) contrato celebrado em observância ao disposto no artigo 462 do CC; b) inexistência de cláusula de arrependimento; c) mora e resistência do promitente vendedor; e d) adimplemento da contraprestação devida pelo promissário comprador, impõe-se a reforma da sentença para autorizar a adjudicação dos imóveis objeto da lide. (...) (TJ-GO - AC: 03768993920148090069 GUAPÓ, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). (Grifei) Portanto, comprovada a quitação do contrato, sem que tenha havido a transferência do domínio do imóvel, a procedência do pedido de adjudicação é medida que se impõe. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de deferir ao autor a adjudicação compulsória do imóvel Lote nº 28, Quadra 17, do loteamento Jardim Jockey Club, matriculado sob o nº 34.163, cuja matrícula integrava o acervo do 1º Cartório de Registro de Imóveis. Por conseguinte, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em nome da autora. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Com o trânsito em julgado, sem requerimentos pendentes, arquive-se o feito com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . ² Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ³Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. ⁴Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.