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5767928-65.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5767928-65.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Rivaldo Ferreira Da Silva Polo Passivo: Banco Volkswagen S.a. DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Consignação em Pagamento ajuizada por Rivaldo Ferreira da Silva em face de Banco Volkswagen S.A. e Mandaliti Advogados, objetivando a revisão de encargos de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, com pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência. No que pertine ao pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, cumpre destacar que a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como as disposições do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destinam-se a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com os custos processuais sem o comprometimento da própria subsistência ou de sua família. Não obstante a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gozar de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção restou significativamente fragilizada pelos elementos probatórios colacionados pela própria parte autora junto à exordial. Da análise detida dos extratos bancários de titularidade do autor acostados aos autos (referentes à conta mantida junto à instituição Nu Pagamentos S.A., especificamente no período de 01/06/2026 a 30/06/2026), constata-se a ocorrência de volumoso fluxo financeiro, incompatível com a alegada condição de miserabilidade jurídica. De forma incontroversa, o extrato bancário do autor revela que, em um único mês (junho de 2026), houve a movimentação expressiva de R$ 11.376,37 a título de entradas e de R$ 9.783,35 a título de saídas, restando saldo credor positivo ao final do período. Referida capacidade financeira, somada ao fato de o autor ter contratado banca de advocacia particular para representação em juízo, de ter adquirido veículo de considerável valor de mercado (Toyota Etios Sedan X Plus 1.5, ano 2019/2019, cujo valor total financiado foi de R$ 34.512,16, com entrada expressiva de R$ 42.000,00 em pecúnia) e de postular a consignação em pagamento de parcelas mensais substanciais no patamar de R$ 1.177,71, elide a presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita. Nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o benefício, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Portanto, impõe-se a intimação do requerente para que produza prova robusta de sua impossibilidade financeira ou promova o recolhimento das taxas judiciais iniciais. Ademais, no tocante ao comprovante de endereço residencial, verifica-se que a fatura de energia elétrica anexada à petição inicial encontra-se emitida em nome de terceiro alheio à lide (Alexandra de Jesus dos Santos). Muito embora o autor tenha posteriormente peticionado esclarecendo que reside no imóvel de propriedade de sua cônjuge (Juliana Lopes Cardoso), juntando certidão de casamento e fatura bancária em nome desta, faz-se imperiosa a regularização formal por parte do requerente. O comprovante de endereço atualizado constitui pressuposto indispensável à propositura da ação (art. 319, inciso II, e art. 320 do CPC), sendo essencial não apenas para a perfeita qualificação e localização da parte, mas também para a correta fixação da competência territorial deste Juízo, bem como para a própria análise dos critérios de concessão da AJG. Assim, compete ao autor apresentar comprovante de domicílio em nome próprio recente (emitido há menos de 3 meses por concessionária pública de serviços, tais como energia ou água) ou, na impossibilidade técnica, acostar declaração de próprio punho, sob as penas da lei, asseverando seu domicílio real na comarca. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput, e art. 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as seguintes determinações: a) Comprovar cabalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: a) cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) completas com os respectivos recibos de entrega (ou extrato de consulta junto ao site da Receita Federal atestando a inexistência de declaração); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital ou física, holerites de pagamento ou comprovante de rendimentos mensais atualizados; c) extrato consolidado de todas as contas bancárias e de investimentos de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; OU, alternativamente, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) Apresentar comprovante de endereço residencial idôneo, emitido em seu próprio nome por concessionária de serviços públicos (Equatorial Energia ou Saneago) com data de emissão não superior a 3 (três) meses, ou, caso indisponível, apresentar declaração de residência firmada de próprio punho (sob responsabilidade civil e criminal), acompanhada de cópia do comprovante em nome do terceiro e declaração deste confirmando a coabitação ou contrato de locação com firma reconhecida. Adverte-se a parte autora de que o silêncio, a inércia ou o cumprimento incompleto das determinações supra ensejará o imediato indeferimento da gratuidade da justiça e/ou o eventual indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo legal sem manifestação ou sem o recolhimento voluntário das taxas judiciais, façam-me os autos conclusos para extinção. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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