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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS
Gabinete da 2ª Vara Criminal
Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO.
CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776
PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Processo: 5767857-04.2025.8.09.0011
Réu/Ré: João Antônio Costa Martins Battagin
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Ministério Público (movimentação 119) acerca do pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa na movimentação 73.
A Defesa sustenta a existência de dúvida quanto à integridade mental do acusado, amparando-se, especialmente, em avaliação neuropsicológica realizada no ano de 2020, quando o acusado contava com 16 (dezesseis) anos de idade.
O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que os elementos apresentados não evidenciam dúvida fundada acerca da capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, destacando, ainda, a ausência de documentação médica contemporânea aos fatos imputados.
I – DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Nos termos do art. 149, caput, do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juízo determinará que seja submetido a exame médico-legal. Vejamos:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Pois bem.
A instauração do incidente, contudo, não decorre automaticamente da mera existência de diagnóstico psiquiátrico, psicológico ou neuropsicológico, sendo necessária a presença de elementos concretos capazes de instaurar dúvida razoável acerca da capacidade mental do acusado, especialmente em relação ao período em que praticado o fato.
No caso em exame, o principal elemento apresentado pela Defesa consiste em avaliação neuropsicológica realizada no ano de 2020 (mov. 73 – arqs. 02 a 09), quando o acusado possuía 16 (dezesseis) anos de idade, ao passo que os fatos objeto da presente ação penal ocorreram em 21 de setembro de 2025, aproximadamente 05 (cinco) anos depois.
Além do significativo lapso temporal, observa-se que referido documento foi produzido em contexto clínico e neuropsicológico próprio da adolescência, não se tratando de exame médico-legal destinado especificamente à aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado no momento da prática delitiva.
Também não foram apresentados, até o momento, elementos médicos, psicológicos ou psiquiátricos contemporâneos aos fatos imputados que indiquem a persistência, agravamento ou descompensação de eventual quadro capaz de comprometer, em setembro de 2025, a capacidade de compreensão ou autodeterminação do acusado.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a mera existência de documentação médica ou de diagnóstico não conduz, por si só, à obrigatoriedade de instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de dúvida concreta e fundada acerca da higidez mental do acusado. Observa-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUTABILIDADE PENAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 6. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.047.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Grifo nosso.
Ademais, a existência de enfermidade psíquica, isoladamente analisada, não se confunde com demonstração concreta de comprometimento da capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação do agente ao tempo da conduta, razão pela qual a aferição dessa repercussão jurídica depende da análise contextualizada do acervo probatório produzido nos autos.
Dessa forma, embora a avaliação neuropsicológica de 2020 constitua elemento que não deve ser simplesmente desconsiderado, os dados atualmente constantes dos autos não são suficientes para estabelecer, com o grau de concretude exigido pelo art. 149 do CPP, dúvida fundada acerca da capacidade mental do acusado no momento dos fatos.
Registra-se, ainda, que eventual existência de habilitação para condução de veículo automotor ou de formação relacionada à atividade de piloto não constitui, por si só, prova de plena imputabilidade penal. Tais circunstâncias podem, quando muito, constituir elementos informativos acerca da situação contemporânea do acusado, mas não substituem a análise médico-legal própria do incidente de insanidade mental.
Assim, por ora, não se verifica pressuposto suficiente para a instauração do incidente de insanidade mental.
Isso não impede, naturalmente, que a questão seja novamente submetida à apreciação judicial caso sobrevenham elementos novos, concretos e contemporâneos capazes de evidenciar dúvida fundada acerca da integridade mental do acusado, especialmente se relacionados ao período dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa na movimentação n° 73, por ausência, no atual estágio processual, de elementos concretos suficientes a caracterizar a dúvida fundada exigida pelo art. 149 do Código de Processo Penal.
II – DOS REQUERIMENTOS DA DEFESA
a) Expeça-se ofício à Boate Antonieta Lounge Garden, para que proceda à imediata preservação e apresentação das gravações do sistema de monitoramento por CFTV referentes à madrugada do dia 21/09/2025, no período compreendido entre 01h00min e 07h00min, especialmente aquelas que contemplem as áreas de acesso, atendimento, caixas, salão e demais locais relacionados aos fatos narrados na denúncia.
b) Quanto ao pedido de expedição de ofício à Boate Antonieta Lounge Garden para apresentação das comandas de consumo em nome de Josiane Silva Alves e João Antônio Costa Martins Battagin, referentes à noite de 20 para 21 de setembro de 2025, indefere-se a diligência, tendo em vista que os respectivos documentos já constam dos autos (mov. 01 – arq. 18), mostrando-se, portanto, desnecessária a renovação da providência.
c) Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Boate Antonieta Lounge Garden para que informe e comprove eventual vínculo empregatício de Juliana da Cunha Vieira com o estabelecimento à época dos fatos, indefere-se a diligência. Com efeito, a existência, natureza ou período de eventual vínculo empregatício da vítima com o estabelecimento não constitui circunstância necessária à apuração da materialidade ou da autoria do delito imputado, tampouco se revela, no caso concreto, elemento probatório indispensável ao esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.
d) Quanto ao pedido de verificação e eventual juntada de laudo de dosagem alcoólica supostamente realizado no acusado por ocasião do flagrante, indefere-se a diligência. Isso porque não há, nos elementos atualmente constantes dos autos, qualquer indicação de que tenha sido realizado exame de dosagem alcoólica no acusado por ocasião da prisão em flagrante, tampouco notícia de que tenha sido produzido ou encaminhado laudo dessa natureza. Ademais, a diligência não se mostra pertinente ou necessária ao esclarecimento da imputação objeto da presente ação penal.
III – DOS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Expeça-se ofício ao DETRAN/GO, para que encaminhe o prontuário RENACH do acusado JOÃO ANTÔNIO COSTA MARTINS BATTAGIN, especialmente as informações relativas ao procedimento de sua primeira habilitação, ocorrida em 21/08/2024, incluindo as datas e os resultados dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica realizados no procedimento, bem como eventuais restrições, observações ou conclusões lançadas pelos respectivos examinadores.
b) Expeça-se ofício à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, para que informe se o acusado JOÃO ANTÔNIO COSTA MARTINS BATTAGIN possui ou possuiu cadastro como aluno-piloto, licença, certificado ou habilitação para atividade aeronáutica e, em caso positivo, encaminhe as respectivas informações e datas. Deverá a ANAC informar, ainda, eventual emissão de Certificado Médico Aeronáutico – CMA em favor do acusado, indicando sua classe, as datas de realização do exame de saúde pericial, emissão e validade, bem como o respectivo julgamento de aptidão e eventual existência de restrições, encaminhando, se disponíveis os documentos técnicos pertinentes à avaliação psicofísica realizada.
Expeçam-se os ofícios, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Com as respostas, façam os autos concluso para deliberação.
IV – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Ato contínuo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de abril de 2027, às 14h45min.
Intime-se pessoalmente o(a) acusado(a), na forma do art. 5º do Provimento-CGJ nº 12, bem como sua Defesa, sob pena de nulidades.
E ainda, determino a(o) Oficial(a) de Justiça que faça constar no mandado cumprido, o número de telefone da pessoa intimada/citada (seja acusado(a), vítima, testemunha ou informante) ou para contato (identificado), preferencialmente com o aplicativo WhatsApp instalado, para futuras comunicações quanto ao andamento dos autos.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) ARROLADAS NA DENÚNCIA e na DEFESA PRELIMINAR pelo meio mais célere – aplicativos de mensagem instantânea, SMS ou similar, ligação de áudio ou vídeo, por telefone ou outro aplicativo, nos termos do art. 2º do Provimento-CGJ nº 12 –, para participarem da audiência no dia e horário designados.
Caso a vítima e/ou testemunha resida fora da Comarca, mas no Estado de Goiás, com fulcro na Resolução nº 190/2022 e Provimento Conjunto nº 10/2022 – CGJ, expeça-se mandado de intimação, vias SISDIM, solicitando ao Juízo deprecado que:
a) proceda à disponibilização de sala passiva para oitiva da testemunha/vítima, na data e horário acima designados, que será conduzida por este próprio magistrado por meio do aplicativo de videoconferências ZOOM Meetings;
b) acaso inviável a disponibilização da sala passiva na data e horário designados nesta decisão, solicite-se ao Juízo deprecado que indique outra data e horário para realização do ato.
Todavia, se a vítima e/ou testemunha residir fora do Estado de Goiás, com fulcro no art. 4º, §6º, do Provimento n.º 19/20, da CGJ, expeça-se carta precatória de diligências solicitando ao Juízo deprecado que:
a) proceda à disponibilização de sala passiva para oitiva da testemunha/vítima, na data e horário acima designados, que será conduzida por este próprio magistrado por meio do aplicativo de videoconferências ZOOM Meetings;
b) acaso inviável a disponibilização da sala passiva na data e horário designados nesta decisão, solicite-se ao Juízo deprecado que indique outra data e horário para realização do ato.
Nas hipóteses de ser inviável a disponibilização de sala passiva, competirá ao Cartório deste Juízo a realização de diligências – por meio telefônico, eletrônico ou similar –, para ajustar a disponibilidade das pautas do Juízo deprecante e deprecado, intimando-se as partes e o Ministério Público da data agendada.
c) intime a vítima/testemunha a ser ouvido(a) para comparecer à sala passiva daquele Juízo na data e horários designados;
d) disponibilize servidor da Comarca deprecada para acompanhar o ato, recebendo a testemunha/vítima e promovendo as medidas necessárias para viabilizar a ocorrência da videoconferência.
No tocante aos MANDADOS DE INTIMAÇÕES expedidos às vítimas e/ou testemunhas, na hipótese de restar infrutífera a intimação, INTIME-SE A PARTE ARROLANTE (Acusação e/ou Defesa), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da negativa, sob pena de preclusão.
Expeçam-se ofícios ao Comando da Polícia Militar requisitando os Policiais Militares, à Autoridade Policial requisitando os Policiais Civis e ao Diretor da Casa de Prisão Provisória – CPP requisitando os Policiais Penais.
Os advogados(as), membros do Ministério Público e Policiais (Penal, Civil, Militar, Federal e Rodoviário - Estadual e Federal), bem como os Bombeiros (eventualmente arrolados), poderão comparecer à audiência, utilizando-se o aplicativo de videoconferências ZOOM Meetings, na forma descrita ABAIXO.
Escolhendo esse meio, por ocasião da intimação/requisição, poderá o próprio órgão informar a opção, oportunidade em que todos os policiais arrolados como testemunhas poderão ser ouvidos das respectivas residências e/ou dos prédios do órgão em que atuam, como melhor lhe aprouverem, devendo ser informado ao Juízo.
A referida opção também poderá ser comunicada individualmente pelo policial arrolado.
E ainda, o interrogatório do(a) acusado(a) também será realizado por videoconferência ZOOM Meetings, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR n.º 39/2023 – GABPRES, o qual determina que sempre que possível, as sessões de julgamento, audiências, comunicações judiciais e demais atos, devem ser realizados de forma virtual ou telepresencial, em virtude do novo modelo de justiça digital e da implementação do Juízo 100% Digital em todas as unidades judiciárias deste Poder Judiciário.
Assim, justificada está a necessidade de adoção da videoconferência, ante a imprescindibilidade de observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como considerando que os estabelecimentos prisionais manterão sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato, e disponibilizarão pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência.
Comunique-se a Unidade Prisional, em que o(a) réu/ré se encontra custodiado(a), utilizando-se o malote digital, por meio de sua Direção, informando que o(a) preso(a) deverá estar na sala de videoconferências do presídio no dia e hora designados, para participar da audiência e seja interrogado(a).
No ato de comunicação à Direção deverá ser por este disponibilizado e-mail para o encaminhamento dos dados de acesso à videoconferência, além de linha telefônica sigilosa para que os réus possam se comunicar com as respectivas Defesas.
Antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao(a) réu/ré entrevistar-se reservadamente com sua Defesa via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP.
De forma subsidiária e excepcional, em razão de algum problema técnico, a entrevista reservada do acusado com sua Defesa será realizada via o sistema de videoconferência.
A presença do Defensor no estabelecimento prisional ou a sala de audiências para acompanhar o ato é uma mera faculdade da Defesa, que deverá ponderar os riscos e as garantias de segurança, caso opte por esse caminho.
Atente-se a Escrivania ao disposto na Resolução n.º 354/2020, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível.
Dito isso, ressalto que os participantes telepresenciais do ato deverão se atentar para:
DO ACESSO À AUDIÊNCIA
Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS – gratuito – para terem acesso à audiência.
No dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/my/varacriminalrioverde2, observando os seguintes parâmetros:
a) 'ID da reunião', digitar: 338 338 1906;
b) 'Senha’, caso seja solicitado, digitar: Rioverde2*;
c) ‘ingressar com nome do link pessoal’, digitar o seu nome completo;
d) Autorizar o compartilhamento de áudio e vídeo do aparelho telefônico com o aplicativo.
À ESCRIVANIA, constando o número de telefone da vítima e/ou testemunha, CUMPRAM-SE as respectivas intimações via telefone, mediante comprovação nos autos.
Outrossim, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento dos mandados, DEVERÁ ADVERTIR AS PARTES INTIMADAS PARA A AUDIÊNCIA que, enquanto perdurar a reforma do Fórum de Rio Verde, todos deverão participar do ato pelo aplicativo de videoconferências ZOOM Meetings.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Rio Verde - GO, 3 de setembro de 2026.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS
Gabinete da 2ª Vara Criminal
Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO.
CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776
PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Processo: 5767857-04.2025.8.09.0011
Réu/Ré: João Antônio Costa Martins Battagin
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Ministério Público (movimentação 119) acerca do pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa na movimentação 73.
A Defesa sustenta a existência de dúvida quanto à integridade mental do acusado, amparando-se, especialmente, em avaliação neuropsicológica realizada no ano de 2020, quando o acusado contava com 16 (dezesseis) anos de idade.
O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que os elementos apresentados não evidenciam dúvida fundada acerca da capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, destacando, ainda, a ausência de documentação médica contemporânea aos fatos imputados.
I – DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Nos termos do art. 149, caput, do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juízo determinará que seja submetido a exame médico-legal. Vejamos:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Pois bem.
A instauração do incidente, contudo, não decorre automaticamente da mera existência de diagnóstico psiquiátrico, psicológico ou neuropsicológico, sendo necessária a presença de elementos concretos capazes de instaurar dúvida razoável acerca da capacidade mental do acusado, especialmente em relação ao período em que praticado o fato.
No caso em exame, o principal elemento apresentado pela Defesa consiste em avaliação neuropsicológica realizada no ano de 2020 (mov. 73 – arqs. 02 a 09), quando o acusado possuía 16 (dezesseis) anos de idade, ao passo que os fatos objeto da presente ação penal ocorreram em 21 de setembro de 2025, aproximadamente 05 (cinco) anos depois.
Além do significativo lapso temporal, observa-se que referido documento foi produzido em contexto clínico e neuropsicológico próprio da adolescência, não se tratando de exame médico-legal destinado especificamente à aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado no momento da prática delitiva.
Também não foram apresentados, até o momento, elementos médicos, psicológicos ou psiquiátricos contemporâneos aos fatos imputados que indiquem a persistência, agravamento ou descompensação de eventual quadro capaz de comprometer, em setembro de 2025, a capacidade de compreensão ou autodeterminação do acusado.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a mera existência de documentação médica ou de diagnóstico não conduz, por si só, à obrigatoriedade de instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de dúvida concreta e fundada acerca da higidez mental do acusado. Observa-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUTABILIDADE PENAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 6. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.047.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Grifo nosso.
Ademais, a existência de enfermidade psíquica, isoladamente analisada, não se confunde com demonstração concreta de comprometimento da capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação do agente ao tempo da conduta, razão pela qual a aferição dessa repercussão jurídica depende da análise contextualizada do acervo probatório produzido nos autos.
Dessa forma, embora a avaliação neuropsicológica de 2020 constitua elemento que não deve ser simplesmente desconsiderado, os dados atualmente constantes dos autos não são suficientes para estabelecer, com o grau de concretude exigido pelo art. 149 do CPP, dúvida fundada acerca da capacidade mental do acusado no momento dos fatos.
Registra-se, ainda, que eventual existência de habilitação para condução de veículo automotor ou de formação relacionada à atividade de piloto não constitui, por si só, prova de plena imputabilidade penal. Tais circunstâncias podem, quando muito, constituir elementos informativos acerca da situação contemporânea do acusado, mas não substituem a análise médico-legal própria do incidente de insanidade mental.
Assim, por ora, não se verifica pressuposto suficiente para a instauração do incidente de insanidade mental.
Isso não impede, naturalmente, que a questão seja novamente submetida à apreciação judicial caso sobrevenham elementos novos, concretos e contemporâneos capazes de evidenciar dúvida fundada acerca da integridade mental do acusado, especialmente se relacionados ao período dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa na movimentação n° 73, por ausência, no atual estágio processual, de elementos concretos suficientes a caracterizar a dúvida fundada exigida pelo art. 149 do Código de Processo Penal.
II – DOS REQUERIMENTOS DA DEFESA
a) Expeça-se ofício à Boate Antonieta Lounge Garden, para que proceda à imediata preservação e apresentação das gravações do sistema de monitoramento por CFTV referentes à madrugada do dia 21/09/2025, no período compreendido entre 01h00min e 07h00min, especialmente aquelas que contemplem as áreas de acesso, atendimento, caixas, salão e demais locais relacionados aos fatos narrados na denúncia.
b) Quanto ao pedido de expedição de ofício à Boate Antonieta Lounge Garden para apresentação das comandas de consumo em nome de Josiane Silva Alves e João Antônio Costa Martins Battagin, referentes à noite de 20 para 21 de setembro de 2025, indefere-se a diligência, tendo em vista que os respectivos documentos já constam dos autos (mov. 01 – arq. 18), mostrando-se, portanto, desnecessária a renovação da providência.
c) Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Boate Antonieta Lounge Garden para que informe e comprove eventual vínculo empregatício de Juliana da Cunha Vieira com o estabelecimento à época dos fatos, indefere-se a diligência. Com efeito, a existência, natureza ou período de eventual vínculo empregatício da vítima com o estabelecimento não constitui circunstância necessária à apuração da materialidade ou da autoria do delito imputado, tampouco se revela, no caso concreto, elemento probatório indispensável ao esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.
d) Quanto ao pedido de verificação e eventual juntada de laudo de dosagem alcoólica supostamente realizado no acusado por ocasião do flagrante, indefere-se a diligência. Isso porque não há, nos elementos atualmente constantes dos autos, qualquer indicação de que tenha sido realizado exame de dosagem alcoólica no acusado por ocasião da prisão em flagrante, tampouco notícia de que tenha sido produzido ou encaminhado laudo dessa natureza. Ademais, a diligência não se mostra pertinente ou necessária ao esclarecimento da imputação objeto da presente ação penal.
III – DOS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Expeça-se ofício ao DETRAN/GO, para que encaminhe o prontuário RENACH do acusado JOÃO ANTÔNIO COSTA MARTINS BATTAGIN, especialmente as informações relativas ao procedimento de sua primeira habilitação, ocorrida em 21/08/2024, incluindo as datas e os resultados dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica realizados no procedimento, bem como eventuais restrições, observações ou conclusões lançadas pelos respectivos examinadores.
b) Expeça-se ofício à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, para que informe se o acusado JOÃO ANTÔNIO COSTA MARTINS BATTAGIN possui ou possuiu cadastro como aluno-piloto, licença, certificado ou habilitação para atividade aeronáutica e, em caso positivo, encaminhe as respectivas informações e datas. Deverá a ANAC informar, ainda, eventual emissão de Certificado Médico Aeronáutico – CMA em favor do acusado, indicando sua classe, as datas de realização do exame de saúde pericial, emissão e validade, bem como o respectivo julgamento de aptidão e eventual existência de restrições, encaminhando, se disponíveis os documentos técnicos pertinentes à avaliação psicofísica realizada.
Expeçam-se os ofícios, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Com as respostas, façam os autos concluso para deliberação.
IV – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Ato contínuo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de abril de 2027, às 14h45min.
Intime-se pessoalmente o(a) acusado(a), na forma do art. 5º do Provimento-CGJ nº 12, bem como sua Defesa, sob pena de nulidades.
E ainda, determino a(o) Oficial(a) de Justiça que faça constar no mandado cumprido, o número de telefone da pessoa intimada/citada (seja acusado(a), vítima, testemunha ou informante) ou para contato (identificado), preferencialmente com o aplicativo WhatsApp instalado, para futuras comunicações quanto ao andamento dos autos.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) ARROLADAS NA DENÚNCIA e na DEFESA PRELIMINAR pelo meio mais célere – aplicativos de mensagem instantânea, SMS ou similar, ligação de áudio ou vídeo, por telefone ou outro aplicativo, nos termos do art. 2º do Provimento-CGJ nº 12 –, para participarem da audiência no dia e horário designados.
Caso a vítima e/ou testemunha resida fora da Comarca, mas no Estado de Goiás, com fulcro na Resolução nº 190/2022 e Provimento Conjunto nº 10/2022 – CGJ, expeça-se mandado de intimação, vias SISDIM, solicitando ao Juízo deprecado que:
a) proceda à disponibilização de sala passiva para oitiva da testemunha/vítima, na data e horário acima designados, que será conduzida por este próprio magistrado por meio do aplicativo de videoconferências ZOOM Meetings;
b) acaso inviável a disponibilização da sala passiva na data e horário designados nesta decisão, solicite-se ao Juízo deprecado que indique outra data e horário para realização do ato.
Todavia, se a vítima e/ou testemunha residir fora do Estado de Goiás, com fulcro no art. 4º, §6º, do Provimento n.º 19/20, da CGJ, expeça-se carta precatória de diligências solicitando ao Juízo deprecado que:
a) proceda à disponibilização de sala passiva para oitiva da testemunha/vítima, na data e horário acima designados, que será conduzida por este próprio magistrado por meio do aplicativo de videoconferências ZOOM Meetings;
b) acaso inviável a disponibilização da sala passiva na data e horário designados nesta decisão, solicite-se ao Juízo deprecado que indique outra data e horário para realização do ato.
Nas hipóteses de ser inviável a disponibilização de sala passiva, competirá ao Cartório deste Juízo a realização de diligências – por meio telefônico, eletrônico ou similar –, para ajustar a disponibilidade das pautas do Juízo deprecante e deprecado, intimando-se as partes e o Ministério Público da data agendada.
c) intime a vítima/testemunha a ser ouvido(a) para comparecer à sala passiva daquele Juízo na data e horários designados;
d) disponibilize servidor da Comarca deprecada para acompanhar o ato, recebendo a testemunha/vítima e promovendo as medidas necessárias para viabilizar a ocorrência da videoconferência.
No tocante aos MANDADOS DE INTIMAÇÕES expedidos às vítimas e/ou testemunhas, na hipótese de restar infrutífera a intimação, INTIME-SE A PARTE ARROLANTE (Acusação e/ou Defesa), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da negativa, sob pena de preclusão.
Expeçam-se ofícios ao Comando da Polícia Militar requisitando os Policiais Militares, à Autoridade Policial requisitando os Policiais Civis e ao Diretor da Casa de Prisão Provisória – CPP requisitando os Policiais Penais.
Os advogados(as), membros do Ministério Público e Policiais (Penal, Civil, Militar, Federal e Rodoviário - Estadual e Federal), bem como os Bombeiros (eventualmente arrolados), poderão comparecer à audiência, utilizando-se o aplicativo de videoconferências ZOOM Meetings, na forma descrita ABAIXO.
Escolhendo esse meio, por ocasião da intimação/requisição, poderá o próprio órgão informar a opção, oportunidade em que todos os policiais arrolados como testemunhas poderão ser ouvidos das respectivas residências e/ou dos prédios do órgão em que atuam, como melhor lhe aprouverem, devendo ser informado ao Juízo.
A referida opção também poderá ser comunicada individualmente pelo policial arrolado.
E ainda, o interrogatório do(a) acusado(a) também será realizado por videoconferência ZOOM Meetings, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR n.º 39/2023 – GABPRES, o qual determina que sempre que possível, as sessões de julgamento, audiências, comunicações judiciais e demais atos, devem ser realizados de forma virtual ou telepresencial, em virtude do novo modelo de justiça digital e da implementação do Juízo 100% Digital em todas as unidades judiciárias deste Poder Judiciário.
Assim, justificada está a necessidade de adoção da videoconferência, ante a imprescindibilidade de observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como considerando que os estabelecimentos prisionais manterão sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato, e disponibilizarão pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência.
Comunique-se a Unidade Prisional, em que o(a) réu/ré se encontra custodiado(a), utilizando-se o malote digital, por meio de sua Direção, informando que o(a) preso(a) deverá estar na sala de videoconferências do presídio no dia e hora designados, para participar da audiência e seja interrogado(a).
No ato de comunicação à Direção deverá ser por este disponibilizado e-mail para o encaminhamento dos dados de acesso à videoconferência, além de linha telefônica sigilosa para que os réus possam se comunicar com as respectivas Defesas.
Antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao(a) réu/ré entrevistar-se reservadamente com sua Defesa via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP.
De forma subsidiária e excepcional, em razão de algum problema técnico, a entrevista reservada do acusado com sua Defesa será realizada via o sistema de videoconferência.
A presença do Defensor no estabelecimento prisional ou a sala de audiências para acompanhar o ato é uma mera faculdade da Defesa, que deverá ponderar os riscos e as garantias de segurança, caso opte por esse caminho.
Atente-se a Escrivania ao disposto na Resolução n.º 354/2020, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível.
Dito isso, ressalto que os participantes telepresenciais do ato deverão se atentar para:
DO ACESSO À AUDIÊNCIA
Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS – gratuito – para terem acesso à audiência.
No dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/my/varacriminalrioverde2, observando os seguintes parâmetros:
a) 'ID da reunião', digitar: 338 338 1906;
b) 'Senha’, caso seja solicitado, digitar: Rioverde2*;
c) ‘ingressar com nome do link pessoal’, digitar o seu nome completo;
d) Autorizar o compartilhamento de áudio e vídeo do aparelho telefônico com o aplicativo.
À ESCRIVANIA, constando o número de telefone da vítima e/ou testemunha, CUMPRAM-SE as respectivas intimações via telefone, mediante comprovação nos autos.
Outrossim, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento dos mandados, DEVERÁ ADVERTIR AS PARTES INTIMADAS PARA A AUDIÊNCIA que, enquanto perdurar a reforma do Fórum de Rio Verde, todos deverão participar do ato pelo aplicativo de videoconferências ZOOM Meetings.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Rio Verde - GO, 3 de setembro de 2026.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito