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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo acusado contra Acórdão que negou provimento à sua apelação criminal. O Acórdão manteve a sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), à pena total de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão quanto ao art. 155 do CPP e à validade da busca veicular; (ii) se há contradição na referência ao Relatório de Inteligência nº 151125; (iii) se há omissão quanto à ausência de registro formal de autorização para ingresso domiciliar, à luz do HC nº 598.051/SP; (iv) se há contradição na fundamentação do flagrante e omissão quanto à aplicação do art. 157, § 1º, do CPP; (v) se há omissão quanto ao lastro probatório judicializado da causa de aumento do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006; e (vi) se há omissão quanto aos pressupostos legais para o perdimento do aparelho celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP, com função integrativa para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no próprio julgado, não se prestando à reapreciação de mérito. 4. A alegada omissão quanto ao art. 155 do CPP e à busca veicular não prospera, pois a questão foi expressamente examinada, e a condenação se fundou em conjunto probatório judicializado, não exclusivamente em elementos informativos. 5. Não há contradição interna no julgado quanto ao Relatório de Inteligência nº 151125, pois a referência ao documento não constituiu o único fundamento para a legalidade da atuação policial, que se baseou em informações individualizadas e na conduta do acusado. 6. A suposta omissão quanto ao consentimento para ingresso domiciliar e ao HC nº 598.051/SP não se configura, uma vez que o acórdão adotou fundamento autônomo para a licitude do ingresso, qual seja, a existência de fundadas razões indicativas de flagrante delito. 7. Não existe contradição na fundamentação do flagrante ou omissão quanto ao art. 157, § 1º, do CPP, pois o Colegiado concluiu pela regularidade das diligências, afastando a premissa de prova ilícita originária para a contaminação. 8. A alegada omissão quanto à causa de aumento do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 foi expressamente decidida, com base na inserção da adolescente no contexto da traficância e na prova oral apreciada. 9. Não há omissão quanto ao perdimento do aparelho celular, pois o pleito de restituição foi apreciado com base nos arts. 118 e 120 do CPP, concluindo-se pela vinculação do bem à prática delitiva. 10. O prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício integrativo, e as matérias suscitadas foram examinadas na extensão necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os Embargos de Declaração são conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem função integrativa para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à reapreciação de mérito ou à modificação de conclusão desfavorável à parte. 2. Não há omissão quando a questão é expressamente examinada e a conclusão se funda em conjunto probatório judicializado e autônomo. 3. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à valoração da prova. 4. O prequestionamento não obriga o órgão julgador a enumerar todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas forem suficientemente solucionadas." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 91, inc. II; CPP, arts. 118, 120, 155, 157, § 1º, 240, § 2º, 244, 245, 619; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inc. VI, 63; CF/1988, art. 5º, incs. XI, LV, LVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 5767854-49.2025.8.09.0011 Comarca de Rio Verde Embargante: Bruno Ferreira de Souza Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Dr. Rogério Carvalho Pinheiro RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 214) opostos por Bruno Ferreira de Souza contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu de seu recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa (mov. 209). O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, alegando: a) ausência de enfrentamento do artigo 155 do Código de Processo Penal, diante da circunstância de que os policiais ouvidos em juízo não teriam realizado pessoalmente a busca veicular; b) contradição entre a premissa adotada no acórdão e a natureza e o momento de juntada do Relatório de Inteligência nº 151125 da 19ª CIPM-CPE; c) omissão quanto à ausência de registro escrito ou audiovisual da suposta autorização para ingresso no domicílio, à luz do HC nº 598.051/SP do Superior Tribunal de Justiça; d) contradição na fundamentação relativa ao flagrante que legitimou o ingresso domiciliar e omissão quanto à aplicação do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal; e) omissão quanto ao lastro probatório judicializado da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006; e f) omissão quanto aos pressupostos legais necessários ao perdimento do aparelho celular iPhone XR. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento da ilicitude da busca veicular e do ingresso domiciliar e da contaminação das provas derivadas, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas e a restituição do aparelho celular. Postula, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados nas razões recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Alencar José Vital, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal (mov. 220). É o breve relatório. Passo ao VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. De início, dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos Embargos de Declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” - negritei. Os embargos declaratórios possuem, portanto, fundamentação vinculada e função eminentemente integrativa, destinando-se ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente no próprio julgado, e não à reapreciação da matéria de fundo ou à obtenção de novo julgamento simplesmente porque a solução alcançada foi desfavorável à parte. Esse entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, a contradição passível de correção por meio dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre premissas da fundamentação ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com a alegada divergência entre a interpretação conferida pelo órgão julgador e a leitura que a parte faz das provas constantes dos autos. No caso, examinando detidamente as razões defensivas e confrontando-as com o conteúdo do acórdão embargado, não identifico qualquer vício integrativo. O que se verifica, em verdade, é a pretensão de renovar o debate acerca de questões já apreciadas no julgamento da apelação, agora mediante maior especificação dos dispositivos legais que, segundo a defesa, conduziriam a conclusão diversa. 1. Da alegada omissão quanto ao artigo 155 do Código de Processo Penal e à busca veicular A defesa sustenta que nenhum dos policiais militares ouvidos em juízo realizou pessoalmente a busca no Hyundai/Sonata conduzido pelo embargante. Nesse aspecto, recorda que o policial militar Everton Silva do Nascimento declarou ter permanecido na parte externa, gerenciando a ocorrência, sendo posteriormente informado pelos integrantes da outra equipe de que haviam sido encontradas, no console central do automóvel, porções de entorpecentes e munições. De igual modo, o policial José Umberto Silva Gonçalves afirmou que a vistoria no veículo foi realizada por outra equipe que chegou ao local. A partir dessas circunstâncias, pretende a defesa que seja reconhecida omissão quanto ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Não há omissão. A questão relativa à circunstância de os agentes ouvidos em audiência não terem sido os responsáveis materiais pela busca veicular foi expressamente examinada no julgamento da apelação. O acórdão não ignorou essa particularidade; ao contrário, levou-a em consideração e assentou que a inexistência do depoimento pessoal do policial que efetivamente encontrou a droga não equivalia à inexistência de prova acerca da apreensão. Com efeito, a conclusão adotada não se fundou exclusivamente no relato indireto dos agentes. O voto considerou, em conjunto, o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão, o registro de atendimento integrado, os laudos periciais e a prova oral produzida durante a instrução, além das circunstâncias objetivas antecedentes à abordagem. A própria ementa registrou expressamente que a materialidade decorria dos elementos documentais e periciais aliados à prova oral, e que a autoria encontrava apoio nos depoimentos policiais, na confissão parcial do acusado quanto à arma de fogo e nas circunstâncias concretas da apreensão. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, não estabelecendo, entretanto, a impossibilidade de sua consideração quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial. Essa distinção é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, ademais, a instrução judicial não se limitou ao resultado da busca veicular. Os agentes ouvidos perante o Juízo narraram a informação previamente recebida, a identificação do veículo exatamente com as características indicadas, o comportamento do acusado ao perceber a aproximação policial, a presença da adolescente apontada na notícia previamente recebida e a sequência das diligências. O próprio acusado admitiu a propriedade da arma localizada posteriormente na residência e reconheceu a propriedade de parte da droga apreendida no imóvel, embora lhe atribuísse destinação para uso pessoal. Portanto, o acórdão não incorreu em silêncio acerca da questão fático-probatória submetida à apreciação do Colegiado. A defesa pretende que se atribua peso diverso aos mesmos elementos já valorados, para concluir pela insuficiência da prova judicializada da apreensão veicular. Tal pretensão diz respeito ao acerto ou desacerto da valoração probatória, e não à existência de omissão no julgado. 2. Da alegada contradição relativa ao Relatório de Inteligência nº 151125 Sustenta ainda a defesa que o acórdão teria incorrido em contradição ao mencionar o Relatório de Inteligência nº 151125 da 19ª CIPM-CPE como elemento indicativo de informações anteriores a respeito do envolvimento do embargante com o tráfico de drogas e possível vínculo com facção criminosa. Alega que referido documento foi juntado no movimento 82, posteriormente aos fatos e por força de requerimento formulado no curso do processo, além de não ter sido adotado pela sentença como fundamento originário da atuação policial. Também aqui não se identifica vício previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Com efeito, o acórdão consignou que a prova oral produzida em juízo revelou que a informação transmitida às equipes policiais continha o nome do suspeito, seu endereço, o modelo, a cor e a placa do veículo utilizado, a notícia de utilização da adolescente nas entregas de drogas e referência a arma de fogo. Na sequência, registrou que o Relatório de Inteligência nº 151125, juntado no movimento 82, mencionava informações anteriores acerca de possível envolvimento do apelante com tráfico de drogas e facção criminosa. A insurgência defensiva, portanto, não evidencia contradição interna entre proposições do acórdão. O que questiona é a correção da relevância probatória conferida àquele documento, tendo em vista seu momento de elaboração ou juntada. Essa modalidade de divergência é externa ao pronunciamento judicial e não constitui a contradição a que se refere o artigo 619 do Código de Processo Penal. De todo modo, a referência ao Relatório de Inteligência não constituiu fundamento único ou indispensável para a conclusão acerca da legalidade da atuação policial. O voto destacou, autonomamente, que as informações recebidas eram individualizadas e que, ao iniciarem o patrulhamento, os agentes localizaram precisamente o veículo indicado, conduzido pelo embargante e acompanhado da adolescente referida na notícia, sobrevindo ainda a conduta de aceleração brusca ao perceber a presença policial. Assim, ainda que a defesa atribua significado diverso à data ou ao momento de juntada do Relatório nº 151125, não há incompatibilidade lógica dentro do julgado a ser corrigida. O que se pretende, novamente, é a revisão da força persuasiva conferida pelo Colegiado aos elementos probatórios, providência que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3. Da alegada omissão quanto ao consentimento para ingresso domiciliar e ao HC nº 598.051/SP A defesa afirma que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a inexistência de documentação escrita ou registro audiovisual da autorização para ingresso no imóvel. Com efeito, consta da prova oral que o policial José Umberto afirmou ter o genitor do acusado autorizado verbalmente a entrada dos agentes na residência, embora não houvesse termo escrito ou gravação dessa autorização. A defesa invoca, por isso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 598.051/SP. A jurisprudência invocada é conhecida. No julgamento do HC nº 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros rigorosos para a comprovação da voluntariedade do consentimento do morador, atribuindo ao Estado o respectivo ônus probatório e orientando a documentação da autorização, inclusive por registro audiovisual. Todavia, a questão não foi omitida pelo acórdão embargado. O voto não assentou a licitude da diligência exclusivamente, nem sequer primordialmente, na autorização verbal atribuída ao genitor do acusado. O fundamento decisório foi a existência, no entendimento do Colegiado, de fundadas razões indicativas da situação de flagrante delito, extraídas do conjunto de circunstâncias que antecederam o ingresso na residência. Em outras palavras, o acórdão adotou fundamento autônomo para a mitigação da inviolabilidade domiciliar: a situação flagrancial que considerou configurada a partir da notícia circunstanciada, da identificação do veículo e da adolescente mencionados nas informações recebidas, da conduta observada pelos policiais e da apreensão de droga e munição no contexto da abordagem. Por isso, a discussão sobre a suficiência formal da autorização verbal não possuía aptidão para modificar a conclusão adotada, pois, ainda que desconsiderado por completo o consentimento atribuído ao genitor, permaneceria íntegro o fundamento autônomo utilizado pelo Colegiado para reconhecer a licitude do ingresso. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o acórdão não ter desenvolvido análise mais extensa acerca das formalidades de uma autorização que não constituiu a razão determinante do julgamento. A defesa pretende, em realidade, que se reexamine a própria existência das fundadas razões reconhecidas no acórdão, questão que pertence ao mérito já decidido e não aos limites dos presentes aclaratórios. 4. Da alegada contradição na fundamentação do flagrante e da omissão quanto ao artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal Argumenta o embargante existir circularidade na fundamentação: o ingresso domiciliar teria sido reputado legítimo em razão do flagrante; o flagrante teria sido extraído da apreensão veicular; e esta, por sua vez, estaria demonstrada apenas por elementos não judicializados diretamente. Com base nessa premissa, sustenta também omissão quanto à incidência do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal e à teoria dos frutos da árvore envenenada. Sem razão. Não existe contradição interna no raciocínio desenvolvido no acórdão. Como já exposto, o voto não reconheceu a invalidade da busca veicular. Ao contrário, reputou suficientemente demonstrada a apreensão das 16 porções de skunk e das munições encontradas no automóvel, mediante exame conjunto dos elementos documentais, periciais e da prova oral produzida durante a instrução. Logo, a argumentação defensiva referente à contaminação derivada parte de premissa expressamente rejeitada pelo acórdão: a existência de uma prova originária ilícita. Se o Colegiado concluiu pela regularidade da abordagem, da busca veicular e do ingresso domiciliar, inexiste, dentro da lógica do próprio julgamento, prova ilícita originária da qual pudesse resultar a contaminação prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Não se pode qualificar como omissão a ausência de exame exaustivo das consequências jurídicas decorrentes de uma premissa – ilicitude da diligência antecedente – que o próprio órgão julgador expressamente afastou. Ademais, o acórdão não estruturou a legalidade da atuação estatal apenas sobre a apreensão ocorrida no automóvel. Foram considerados, cumulativamente, os dados precisos contidos na informação prévia, a correspondência entre o automóvel localizado e aquele descrito, a presença da adolescente igualmente referida na notícia e a conduta do acusado ao perceber as viaturas. Dessa forma, não há a alegada incompatibilidade lógica. Há, uma vez mais, inconformismo da defesa com a premissa fático-jurídica adotada pelo Colegiado quanto à licitude das diligências. 5. Da alegada omissão quanto à causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 A defesa sustenta que o acórdão não teria indicado prova judicializada suficiente para demonstrar o envolvimento da adolescente Natielly Soares Silva na prática do tráfico. Aduz que a jovem negou ter auxiliado o embargante na venda de entorpecentes, afirmou desconhecer a existência da droga e da arma e não portava objeto ilícito quando submetida à abordagem. O tema, contudo, foi expressamente decidido. O acórdão consignou que a adolescente, então com 16 (dezesseis) anos de idade, encontrava-se no veículo juntamente com o acusado no contexto em que eram transportadas as porções individualizadas de droga e munições e concluiu, a partir das circunstâncias apreciadas, pela incidência do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A própria ementa consignou expressamente que a majorante era aplicável porque a adolescente estava inserida no contexto da traficância, atuando, segundo a conclusão alcançada no julgamento, de forma a facilitar ou dissimular a atividade ilícita. A prova oral também foi objeto de apreciação. O policial Everton Silva do Nascimento declarou que a informação recebida antes da abordagem indicava, de maneira específica, que o acusado utilizava o Hyundai/Sonata para a comercialização de drogas e que sua namorada menor de idade o acompanhava e auxiliava nas entregas. A equipe localizou o veículo descrito justamente com Bruno e Natielly em seu interior. Por sua vez, a adolescente apresentou versão defensiva e negou qualquer auxílio à atividade ilícita, circunstância igualmente conhecida pelo Colegiado. Portanto, não se está diante de questão ignorada pelo julgamento, mas de conclusão probatória contrária à pretensão defensiva. O fato de o embargante considerar que a versão da adolescente deveria prevalecer sobre os demais elementos não converte a discordância quanto à valoração da prova em omissão. Pretender, nesta sede, nova ponderação desses elementos para afastar a majorante equivale a renovar o próprio pedido formulado na apelação, o que extrapola o âmbito do artigo 619 do Código de Processo Penal. 6. Da alegada omissão quanto ao perdimento do aparelho celular Por fim, o embargante afirma que o acórdão teria se omitido quanto aos pressupostos previstos no artigo 91, inciso II, do Código Penal, no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal para justificar o perdimento do aparelho celular iPhone XR. Argumenta inexistir perícia, extração de dados ou conversas capazes de demonstrar vínculo concreto entre o dispositivo e a traficância. Também neste ponto não há omissão. No julgamento da apelação, o pleito de restituição do aparelho celular foi efetivamente apreciado. O voto registrou que a restituição de coisa apreendida pressupõe demonstração segura do direito do requerente e inexistência de interesse processual ou de vinculação do bem à prática delitiva, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, e concluiu pela manutenção da solução adotada na sentença diante do contexto concreto do processo. Assim, não corresponde à realidade afirmar que o Colegiado deixou de examinar os pressupostos legais da restituição. Houve pronunciamento expresso sobre o tema e aplicação das normas pertinentes às coisas apreendidas. A circunstância de o acórdão não ter reproduzido, um a um, todos os dispositivos agora indicados pelo embargante não significa ausência de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação exige que sejam apresentadas razões suficientes para a solução da controvérsia, não impondo ao julgador a transcrição ou menção numérica de cada dispositivo legal suscitado pela parte. A alegação de que inexistiria vínculo concreto bastante para justificar o perdimento traduz, na verdade, discordância com a conclusão alcançada no acórdão e busca substituir o juízo anteriormente realizado por outro mais favorável ao recorrente. Tal propósito possui natureza nitidamente infringente e não encontra suporte em qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado. 7. Prequestionamento Por fim, requer a defesa pronunciamento expresso acerca dos artigos 155, caput, 157, § 1º, 240, § 2º, 244, 245, 118 e 120 do Código de Processo Penal; artigo 40, inciso VI, e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006; artigo 91, inciso II, do Código Penal; e artigo 5º, incisos XI, LV e LVI, da Constituição Federal, além da tese firmada no HC nº 598.051/SP. Todavia, os embargos declaratórios, ainda quando manejados com finalidade de prequestionamento, permanecem submetidos às hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à obtenção de novo julgamento nem obrigam o órgão julgador a enumerar todos os dispositivos invocados quando as respectivas questões jurídicas foram suficientemente solucionadas. O Superior Tribunal de Justiça igualmente assenta que o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício integrativo. No caso, as matérias correspondentes aos dispositivos indicados foram examinadas na extensão necessária à solução da controvérsia: foram apreciadas a legalidade da abordagem e das buscas, a suficiência do conjunto probatório, a inexistência de ilicitude originária, a causa de aumento decorrente do envolvimento da adolescente e o pedido de restituição do aparelho celular. Não existe, portanto, omissão a ser suprida simplesmente para provocar a reprodução literal de normas já implicitamente ou expressamente consideradas no julgamento. As matérias suscitadas pelo embargante foram abordadas, ainda que a conclusão não tenha correspondido àquela defendida em suas razões. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento formulado pela parte, desde que o pronunciamento revele, de maneira clara e suficiente, as razões jurídicas e probatórias que sustentaram a conclusão adotada. Portanto, o que se observa é a tentativa de rediscutir, sob a roupagem de omissões e contradições, questões amplamente apreciadas no julgamento da apelação. O acórdão embargado apresenta sequência lógica de fundamentos e conclusão coerente, inexistindo vício estrutural que autorize sua integração ou, com maior razão, a excepcional concessão de efeitos infringentes. Os embargos declaratórios não constituem “recurso do recurso” nem via adequada para renovação das teses defensivas com vistas à obtenção de resultado diverso. Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume o v. acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 5767854-49.2025.8.09.0011 Comarca de Rio Verde Embargante: Bruno Ferreira de Souza Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Dr. Rogério Carvalho Pinheiro Ementa: DIREITO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo acusado contra Acórdão que negou provimento à sua apelação criminal. O Acórdão manteve a sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), à pena total de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão quanto ao art. 155 do CPP e à validade da busca veicular; (ii) se há contradição na referência ao Relatório de Inteligência nº 151125; (iii) se há omissão quanto à ausência de registro formal de autorização para ingresso domiciliar, à luz do HC nº 598.051/SP; (iv) se há contradição na fundamentação do flagrante e omissão quanto à aplicação do art. 157, § 1º, do CPP; (v) se há omissão quanto ao lastro probatório judicializado da causa de aumento do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006; e (vi) se há omissão quanto aos pressupostos legais para o perdimento do aparelho celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP, com função integrativa para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no próprio julgado, não se prestando à reapreciação de mérito. 4. A alegada omissão quanto ao art. 155 do CPP e à busca veicular não prospera, pois a questão foi expressamente examinada, e a condenação se fundou em conjunto probatório judicializado, não exclusivamente em elementos informativos. 5. Não há contradição interna no julgado quanto ao Relatório de Inteligência nº 151125, pois a referência ao documento não constituiu o único fundamento para a legalidade da atuação policial, que se baseou em informações individualizadas e na conduta do acusado. 6. A suposta omissão quanto ao consentimento para ingresso domiciliar e ao HC nº 598.051/SP não se configura, uma vez que o acórdão adotou fundamento autônomo para a licitude do ingresso, qual seja, a existência de fundadas razões indicativas de flagrante delito. 7. Não existe contradição na fundamentação do flagrante ou omissão quanto ao art. 157, § 1º, do CPP, pois o Colegiado concluiu pela regularidade das diligências, afastando a premissa de prova ilícita originária para a contaminação. 8. A alegada omissão quanto à causa de aumento do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 foi expressamente decidida, com base na inserção da adolescente no contexto da traficância e na prova oral apreciada. 9. Não há omissão quanto ao perdimento do aparelho celular, pois o pleito de restituição foi apreciado com base nos arts. 118 e 120 do CPP, concluindo-se pela vinculação do bem à prática delitiva. 10. O prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício integrativo, e as matérias suscitadas foram examinadas na extensão necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os Embargos de Declaração são conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem função integrativa para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à reapreciação de mérito ou à modificação de conclusão desfavorável à parte. 2. Não há omissão quando a questão é expressamente examinada e a conclusão se funda em conjunto probatório judicializado e autônomo. 3. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à valoração da prova. 4. O prequestionamento não obriga o órgão julgador a enumerar todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas forem suficientemente solucionadas." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 91, inc. II; CPP, arts. 118, 120, 155, 157, § 1º, 240, § 2º, 244, 245, 619; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inc. VI, 63; CF/1988, art. 5º, incs. XI, LV, LVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 3ª Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Dclaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
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