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5767837-76.2026.8.09.0011

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS n. 5767837-76.2026.8.09.0011 Comarca : Uruaçu Impetrante : Maria Aparecida De Oliveira Moreira Paciente : Geovanne Alves De Oliveira Souza Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, 147, 329 e 331 do Código Penal, cuja prisão preventiva foi decretada. A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos legais e insuficiência de fundamentação para a medida. A liminar foi deferida em plantão forense, revogando a prisão preventiva e impondo medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é devida e se os requisitos legais para sua decretação estão presentes, ou se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional que se sujeita às condições de admissibilidade e aos pressupostos do fumus commissi delicti e periculum libertatis, exigindo decisão devidamente fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. A arma de fogo supostamente utilizada na agressão não foi apreendida, circunstância que fragiliza a alegação de periculosidade baseada em sua existência material. 5. A fundamentação relativa ao risco à instrução criminal baseou-se em referência genérica, sem indicação de ato concreto de intimidação à vítima ou testemunhas. 6. A decisão atacada não apresentou exame individualizado acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, contrariando exigência legal. 7. As condições pessoais do paciente, jovem de 18 anos de idade com comprovante de residência e declaração de atividade laboral, reforçam a plausibilidade de que os fins cautelares podem ser resguardados por medidas menos gravosas. 8. Não há registro de desentendimento prévio com a vítima, nem elementos concretos quanto a iminente risco à sua integridade física, sendo as medidas cautelares de aproximação e proibição de contato suficientes. 9. A existência de outro processo criminal não é suficiente para justificar automaticamente a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O pedido é procedente com a concessão da ordem e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar confirmada. 11. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada que demonstre a real necessidade da segregação, não se justificando por elementos genéricos ou presunções. "2. A ausência de elementos concretos que comprovem a materialidade do instrumento do crime e a falta de indícios específicos de risco à instrução criminal ou à ordem pública devem conduzir à revogação da prisão preventiva. "3. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal quando as condições pessoais do paciente são favoráveis e a fundamentação da prisão preventiva se mostra deficiente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 312, § 3º, III, 313, 319, 382, II, 647. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS n. 5767837-76.2026.8.09.0011 Comarca : Uruaçu Impetrante : Maria Aparecida De Oliveira Moreira Paciente : Geovanne Alves De Oliveira Souza Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Aparecida De Oliveira Moreira, com fulcro nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de Geovanne Alves De Oliveira Souza, nascido em 25 de janeiro de 2008, com 18 anos de idade, qualificado, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Central da Custódia Estadual. Relata a impetrante que o paciente foi preso no dia 09 de agosto de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, 147, 329 e 331, todos do Código Penal, em um estabelecimento situado no Setor Pôr do Sol, município de São Luiz do Norte-GO. Sustenta que estão ausentes os requisitos para a prisão preventiva, pois não houve a apreensão da suposta arma que teria sido usada para dar coronhada na vítima; ausência de laudo demonstrando lesão na vítima e não há evidências de que intimidará testemunhas; interferirá na investigação, nem fundamentação individualizada quanto a insuficiência de cautelares diversas da prisão. Aduz que processo anterior em andamento não é suficiente para manutenção da prisão e há questões a serem esclarecidas quanto a possível uso de violência por parte dos Policiais Militares. Aponta equívoco na decisão atacada, já que o presente fato não tem relação com violência doméstica ou familiar contra a mulher. Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura, com a aplicação de medidas diversas da prisão, caso necessário (art. 319, CPP), confirmando-se no julgamento de mérito. Documentação anexada aos autos digitais (mov. 1) e apensados os autos originais de nº 5742422-91.2026.8.09.0011. O pleito liminar foi deferido, em plantão forense, na data de 15/08/2026, pelo eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado, com a implementação de medidas cautelares diversas da prisão, ocasião em que determinou a expedição do alvará de soltura (mov. 4). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento da impetração e pela denegação da ordem (mov. 24). É o relatório. Passo ao voto. 1. Da revogação da prisão preventiva. Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional que se sujeita às condições de admissibilidade, previstas no art. 313 e incisos do Código de Processo Penal, aos pressupostos do fumus commissi delicti (fumaça do cometimento do crime) e requisitos legais periculum libertatis (perigo à liberdade), previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, é necessário que a decisão segregadora seja devidamente fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo consta do inquérito policial, a vítima Marcos Antônio Pereira de Almeida encontrava-se em um clube situado no Setor Pôr do Sol, São Luiz do Norte/GO, onde ocorria uma festa, quando percebeu uma discussão na parte externa do estabelecimento. Ao dirigir-se ao local para verificar o que acontecia, visualizou o paciente Geovanne pegar uma arma de fogo da pessoa de Rian e, repentinamente, passou a agredi-lo, desferindo duas coronhadas na região da cabeça. Após a suposta agressão a vítima dirigiu-se ao Batalhão da Polícia Militar, onde relatou os fatos, que culminou com a prisão do paciente. A arma de fogo não foi apreendida já que há suspeita de que Rian teria fugido com o referido revólver. Com efeito, entendo que se deve manter a decisão proferida no plantão deste Tribunal de Justiça que revogou a prisão preventiva do paciente, por se tratar de um jovem de apenas 18 anos de idade, havendo declaração de trabalho no presente mandamus e dúvidas de quem realmente seria a propriedade da suposta arma utilizada na agressão à vítima. Também não há registro de que tivesse qualquer desentendimento pretérito com o ofendido, sem elementos concretos quanto a iminente risco de sua integridade física e a proibição nas medidas cautelares de aproximação se mostram suficientes. Os outros supostos crimes de desistência e desacato se deu no momento da prisão e se trata de Policiais Militares de modo que não há demonstrativo de risco concreto à incolumidade pública, não mais subsistindo manter a prisão preventiva, conforme consignado pelo eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado em sua decisão, vejamos: “[…] Com efeito, extrai-se dos próprios elementos que instruem a impetração que a arma de fogo mencionada como instrumento da agressão não foi apreendida, circunstância expressamente reconhecida no depoimento do policial condutor, que relatou terem sido realizadas buscas no local sem êxito na localização do artefato. Nesse contexto, a suposta arma, cuja existência material não restou confirmada, foi tratada na decisão como dado objetivo de periculosidade, quando o art. 312, § 3º, III, do CPP determina que, na aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade, seja considerada a natureza, quantidade e variedade de armas ou munições efetivamente apreendidas, o que não ocorreu na espécie. De igual modo, a fundamentação relativa ao risco à instrução criminal ampara-se em referência genérica ao "perfil violento" e às "aparentes amizades" do paciente, sem indicação de ato concreto de intimidação a vítima ou testemunhas, tampouco de circunstância individualizada que revele a intenção de perturbar a atividade probatória. A eventual preocupação com o contato entre o paciente e a vítima pode, em tese, ser adequadamente tutelada por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319, III, do CPP. Acresça-se que a decisão não apresentou exame individualizado acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, sua inadequação, em descompasso com a exigência do art. 282, § 6º, do CPP, que reclama justificação fundamentada da impossibilidade de substituição por providência menos gravosa. Por fim, a condição pessoal do paciente, pessoa de apenas 18 anos de idade, com comprovante de residência e declaração de atividade laboral acostados aos autos, reforça, neste juízo perfunctório, a plausibilidade da tese de que os fins cautelares podem ser resguardados por medidas diversas da segregação. (…). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para revogar a prisão preventiva de GEOVANNE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, a ser cumprido com urgência, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, na forma e nas datas a serem fixadas pelo juízo de origem, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima Marcos Antônio Pereira de Almeida e com as testemunhas do processo; c) proibição de frequentar o estabelecimento onde ocorreram os fatos; d) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao juízo; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. [...] Nesse contexto, a existência de outro processo criminal e a notícia de que o paciente estava submetido a cautelares, embora constituam elementos desfavoráveis, não conduzem automaticamente à conclusão de que a prisão preventiva seja a única medida adequada e necessária. A cautelar extrema não pode assumir caráter de antecipação da pena, devendo guardar correspondência com a gravidade concreta dos fatos e com a necessidade efetiva de proteção do processo e da ordem pública. Também deve ser considerado que o paciente possui 18 anos de idade e, havendo inclusive dúvidas quanto a propriedade da arma de fogo que possivelmente teria sido utilizada para agredir a vítima, recomenda-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, que já foram fixadas em sede de plantão forense. Ressalto, ainda, que a autoridade impetrada, por estar mais próxima dos fatos poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais do paciente (art. 382, II, CPP), determinar outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, desde que, fundamentadamente, demonstre serem adequadas ao caso concreto. Resta dizer que o paciente deve se comprometer a cumprir as obrigações impostas, pois assim não agindo poderá ter decretada novamente a prisão preventiva. ANTE O EXPOSTO, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do pedido e concedo a ordem impetrada, mantendo a liminar deferida no plantão forense, que, na ocasião fixou medidas cautelares alternativas já mencionadas em linhas volvidas. Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, pois essa providência já foi tomada por ocasião da concessão do pedido de liminar. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA HABEAS CORPUS n. 5767837-76.2026.8.09.0011 Comarca : Uruaçu Impetrante : Maria Aparecida De Oliveira Moreira Paciente : Geovanne Alves De Oliveira Souza Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, 147, 329 e 331 do Código Penal, cuja prisão preventiva foi decretada. A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos legais e insuficiência de fundamentação para a medida. A liminar foi deferida em plantão forense, revogando a prisão preventiva e impondo medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é devida e se os requisitos legais para sua decretação estão presentes, ou se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional que se sujeita às condições de admissibilidade e aos pressupostos do fumus commissi delicti e periculum libertatis, exigindo decisão devidamente fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. A arma de fogo supostamente utilizada na agressão não foi apreendida, circunstância que fragiliza a alegação de periculosidade baseada em sua existência material. 5. A fundamentação relativa ao risco à instrução criminal baseou-se em referência genérica, sem indicação de ato concreto de intimidação à vítima ou testemunhas. 6. A decisão atacada não apresentou exame individualizado acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, contrariando exigência legal. 7. As condições pessoais do paciente, jovem de 18 anos de idade com comprovante de residência e declaração de atividade laboral, reforçam a plausibilidade de que os fins cautelares podem ser resguardados por medidas menos gravosas. 8. Não há registro de desentendimento prévio com a vítima, nem elementos concretos quanto a iminente risco à sua integridade física, sendo as medidas cautelares de aproximação e proibição de contato suficientes. 9. A existência de outro processo criminal não é suficiente para justificar automaticamente a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O pedido é procedente com a concessão da ordem e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar confirmada. 11. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada que demonstre a real necessidade da segregação, não se justificando por elementos genéricos ou presunções. "2. A ausência de elementos concretos que comprovem a materialidade do instrumento do crime e a falta de indícios específicos de risco à instrução criminal ou à ordem pública devem conduzir à revogação da prisão preventiva. "3. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal quando as condições pessoais do paciente são favoráveis e a fundamentação da prisão preventiva se mostra deficiente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 312, § 3º, III, 313, 319, 382, II, 647. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, mantendo a liminar deferida no plantão forense, que, na ocasião fixou medidas cautelares alternativas já mencionadas em linhas volvidas, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA

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