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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ORIGINÁRIA CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE DA OFENDIDA. SUPERVENIENTE EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATÓRIA. INQUÉRITO RELATADO. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR ÚNICA. SUCESSIVAS REQUISIÇÕES SEM CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. INVESTIGADO PRESO POR APROXIMADAMENTE CINQUENTA E NOVE DIAS SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. MORA ESTATAL NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE IRRESTRITA INADEQUADA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E OUTRAS CAUTELARES. MEDIDAS PROTETIVAS PRESERVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a manutenção de prisão preventiva decretada por suposta tentativa de feminicídio, sob alegação superveniente de excesso de prazo na investigação. O paciente permaneceu preso por aproximadamente cinquenta e nove dias sem oferecimento de denúncia, embora o inquérito tivesse sido relatado poucos dias após a prisão e restasse uma diligência complementar destinada à identificação e oitiva de testemunha. A defesa requer relaxamento ou revogação da custódia, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas, e questiona ainda a capitulação provisória dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão pré-processual, diante da marcha concreta da investigação, configurou constrangimento ilegal superveniente; (ii) verificar se o risco concreto à integridade da ofendida ainda justifica alguma forma de tutela cautelar; (iii) estabelecer se a prisão pode ser substituída por medidas cautelares e protetivas cumulativas; e (iv) examinar se é possível, em habeas corpus, reconhecer desde logo desistência voluntária ou desclassificar a imputação para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não decorre do simples descumprimento aritmético dos prazos dos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal, mas deve ser aferido segundo a razoabilidade, a complexidade da investigação, as diligências efetivamente necessárias, a atuação estatal e eventual contribuição defensiva para a demora. 4. O inquérito foi relatado e acompanhado de indiciamento três dias após a prisão, e a única providência complementar consistia na identificação e oitiva de testemunha apontada desde os primeiros relatos. 5. Após a requisição da diligência, sucederam-se três certificações judiciais de ausência de resposta, intercaladas por reiterações ministeriais, até a necessidade de intimação pessoal da unidade policial, sem registro contemporâneo de obstáculos concretos que justificassem o retardamento. 6. A posterior informação de que o contato telefônico inicialmente fornecido estava desatualizado pode explicar dificuldade de localização da testemunha, mas não transforma retroativamente o período anterior de silêncio administrativo em tramitação regularmente justificada. 7. A mora deve ser atribuída ao aparato estatal de persecução considerado em sua unidade, não podendo a distribuição interna de atribuições entre Ministério Público, Polícia e Poder Judiciário transferir ao investigado preso o ônus temporal da ineficiência institucional. 8. A prisão preventiva era originariamente fundada em circunstâncias concretas relacionadas à proteção da vítima, mas sua validade inicial não a torna imune ao controle posterior de duração, pois a cautelar pode tornar-se ilegal ou desproporcional pela alteração superveniente das circunstâncias. 9. A permanência do paciente preso por aproximadamente cinquenta e nove dias sem denúncia, em investigação de reduzida complexidade e sem contribuição defensiva para o atraso, ultrapassa a duração razoável da fase pré-processual e configura constrangimento ilegal. 10. A gravidade concreta da imputação e o risco à vítima não afastam o controle do excesso de prazo. A proibição ou restrição à liberdade provisória não impede o relaxamento de prisão processual que se tornou ilegal por duração excessiva. 11. O risco à integridade da ofendida, contudo, não desapareceu automaticamente com o reconhecimento da mora. A decisão originária considerou agressões reiteradas, compressão do pescoço com cinto, ameaça de morte e necessidade de intervenção de terceira pessoa. 12. A testemunha posteriormente ouvida introduziu elementos favoráveis à defesa ao descrever agressões recíprocas, mas também relatou emprego de cinto contra o pescoço da ofendida, dificuldade respiratória e temor de resultado letal, de modo que a controvérsia probatória não autoriza liberdade irrestrita. 13. O artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 deve integrar a avaliação do risco, mas não pode ser interpretado como autorização para perpetuar prisão processual já tornada ilegal pelo excesso de prazo. 14. A monitoração eletrônica e as demais medidas protetivas e cautelares constituem instrumentos adequados para compatibilizar a cessação da prisão excessiva com a preservação da integridade da ofendida, especialmente diante da disciplina específica introduzida na Lei nº 11.340/2006. 15. A substituição da prisão por medidas cumulativas não representa punição antecipada, mas resposta instrumental sujeita à necessidade, adequação e posterior reavaliação pelo Juízo competente. 16. A inexistência, até o momento, de laudo pericial oficial não autoriza reclassificação imediata dos fatos, pois existem relatório médico, registros fotográficos e demais elementos informativos cujo alcance deverá ser examinado no desenvolvimento regular da persecução. 17. O reconhecimento de desistência voluntária exige apuração sobre a causa concreta da interrupção da execução e sobre a vontade do agente, matéria dependente de confronto entre versões e incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 18. A possível desclassificação para lesão corporal e eventual projeção de pena ou regime futuros também não podem fundamentar juízo antecipado de homogeneidade, pois dependem de definição probatória ainda não alcançada. 19. A posterior realização da diligência investigativa tornou prejudicado o pedido de fixação de prazo para sua conclusão, e a substituição da prisão antes do marco nonagesimal igualmente prejudicou o pedido relacionado à revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Habeas corpus admitido e parcialmente concedido para reconhecer o constrangimento ilegal superveniente decorrente da duração desarrazoada da prisão pré-processual e substituir definitivamente, no âmbito da impetração, a prisão preventiva por monitoração eletrônica, proibição de aproximação e contato com a ofendida, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e obrigação de comunicar mudança de endereço, mantidas as medidas protetivas de urgência já vigentes. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo da prisão na fase investigatória deve ser aferido segundo as circunstâncias concretas da persecução, configurando constrangimento ilegal quando a demora estatal é relevante, injustificada e não provocada pela defesa. 2. A validade originária da prisão preventiva não impede o reconhecimento posterior de ilegalidade superveniente decorrente de sua duração desarrazoada. 3. A persistência de risco concreto à integridade da vítima pode justificar a substituição da prisão excessivamente prolongada por medidas cautelares e protetivas rigorosas, em vez de liberdade irrestrita. 4. A vedação ou restrição à liberdade provisória não impede o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. 5. Teses de desistência voluntária, desclassificação da imputação e projeção de pena futura não podem ser decididas em habeas corpus quando dependem de aprofundado exame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXV, LXVIII e LXXVIII; CP, arts. 14, II; 15; 121-A; e 129, § 13; CPP, arts. 10; 16; 46; 47; 282, II e §§ 5º e 6º; 311; 312, caput, §§ 3º e 4º; 313, § 2º; 316, parágrafo único; 319; 647; e 648, I e II; Lei nº 11.340/2006, arts. 12, § 3º; 12-C, § 2º; 12-D; 19, § 6º; e 22, III, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, e VIII; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.225, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08.03.2016, DJe 25.04.2016; STF, HC 85.237/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 17.03.2005, DJ 29.04.2005; STJ, AgRg no RHC 236.735/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STF, Súmula 697; STF, HC 129.170, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20.10.2015, DJe 18.02.2016; STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026. HABEAS CORPUS Nº 5767803-04.2026.8.09.0011 – SEGREDO DE JUSTIÇA COMARCA DE TRINDADE IMPETRANTE DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA PACIENTE E.F.R. RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ORIGINÁRIA CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE DA OFENDIDA. SUPERVENIENTE EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATÓRIA. INQUÉRITO RELATADO. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR ÚNICA. SUCESSIVAS REQUISIÇÕES SEM CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. INVESTIGADO PRESO POR APROXIMADAMENTE CINQUENTA E NOVE DIAS SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. MORA ESTATAL NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE IRRESTRITA INADEQUADA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E OUTRAS CAUTELARES. MEDIDAS PROTETIVAS PRESERVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a manutenção de prisão preventiva decretada por suposta tentativa de feminicídio, sob alegação superveniente de excesso de prazo na investigação. O paciente permaneceu preso por aproximadamente cinquenta e nove dias sem oferecimento de denúncia, embora o inquérito tivesse sido relatado poucos dias após a prisão e restasse uma diligência complementar destinada à identificação e oitiva de testemunha. A defesa requer relaxamento ou revogação da custódia, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas, e questiona ainda a capitulação provisória dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão pré-processual, diante da marcha concreta da investigação, configurou constrangimento ilegal superveniente; (ii) verificar se o risco concreto à integridade da ofendida ainda justifica alguma forma de tutela cautelar; (iii) estabelecer se a prisão pode ser substituída por medidas cautelares e protetivas cumulativas; e (iv) examinar se é possível, em habeas corpus, reconhecer desde logo desistência voluntária ou desclassificar a imputação para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não decorre do simples descumprimento aritmético dos prazos dos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal, mas deve ser aferido segundo a razoabilidade, a complexidade da investigação, as diligências efetivamente necessárias, a atuação estatal e eventual contribuição defensiva para a demora. 4. O inquérito foi relatado e acompanhado de indiciamento três dias após a prisão, e a única providência complementar consistia na identificação e oitiva de testemunha apontada desde os primeiros relatos. 5. Após a requisição da diligência, sucederam-se três certificações judiciais de ausência de resposta, intercaladas por reiterações ministeriais, até a necessidade de intimação pessoal da unidade policial, sem registro contemporâneo de obstáculos concretos que justificassem o retardamento. 6. A posterior informação de que o contato telefônico inicialmente fornecido estava desatualizado pode explicar dificuldade de localização da testemunha, mas não transforma retroativamente o período anterior de silêncio administrativo em tramitação regularmente justificada. 7. A mora deve ser atribuída ao aparato estatal de persecução considerado em sua unidade, não podendo a distribuição interna de atribuições entre Ministério Público, Polícia e Poder Judiciário transferir ao investigado preso o ônus temporal da ineficiência institucional. 8. A prisão preventiva era originariamente fundada em circunstâncias concretas relacionadas à proteção da vítima, mas sua validade inicial não a torna imune ao controle posterior de duração, pois a cautelar pode tornar-se ilegal ou desproporcional pela alteração superveniente das circunstâncias. 9. A permanência do paciente preso por aproximadamente cinquenta e nove dias sem denúncia, em investigação de reduzida complexidade e sem contribuição defensiva para o atraso, ultrapassa a duração razoável da fase pré-processual e configura constrangimento ilegal. 10. A gravidade concreta da imputação e o risco à vítima não afastam o controle do excesso de prazo. A proibição ou restrição à liberdade provisória não impede o relaxamento de prisão processual que se tornou ilegal por duração excessiva. 11. O risco à integridade da ofendida, contudo, não desapareceu automaticamente com o reconhecimento da mora. A decisão originária considerou agressões reiteradas, compressão do pescoço com cinto, ameaça de morte e necessidade de intervenção de terceira pessoa. 12. A testemunha posteriormente ouvida introduziu elementos favoráveis à defesa ao descrever agressões recíprocas, mas também relatou emprego de cinto contra o pescoço da ofendida, dificuldade respiratória e temor de resultado letal, de modo que a controvérsia probatória não autoriza liberdade irrestrita. 13. O artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 deve integrar a avaliação do risco, mas não pode ser interpretado como autorização para perpetuar prisão processual já tornada ilegal pelo excesso de prazo. 14. A monitoração eletrônica e as demais medidas protetivas e cautelares constituem instrumentos adequados para compatibilizar a cessação da prisão excessiva com a preservação da integridade da ofendida, especialmente diante da disciplina específica introduzida na Lei nº 11.340/2006. 15. A substituição da prisão por medidas cumulativas não representa punição antecipada, mas resposta instrumental sujeita à necessidade, adequação e posterior reavaliação pelo Juízo competente. 16. A inexistência, até o momento, de laudo pericial oficial não autoriza reclassificação imediata dos fatos, pois existem relatório médico, registros fotográficos e demais elementos informativos cujo alcance deverá ser examinado no desenvolvimento regular da persecução. 17. O reconhecimento de desistência voluntária exige apuração sobre a causa concreta da interrupção da execução e sobre a vontade do agente, matéria dependente de confronto entre versões e incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 18. A possível desclassificação para lesão corporal e eventual projeção de pena ou regime futuros também não podem fundamentar juízo antecipado de homogeneidade, pois dependem de definição probatória ainda não alcançada. 19. A posterior realização da diligência investigativa tornou prejudicado o pedido de fixação de prazo para sua conclusão, e a substituição da prisão antes do marco nonagesimal igualmente prejudicou o pedido relacionado à revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Habeas corpus admitido e parcialmente concedido para reconhecer o constrangimento ilegal superveniente decorrente da duração desarrazoada da prisão pré-processual e substituir definitivamente, no âmbito da impetração, a prisão preventiva por monitoração eletrônica, proibição de aproximação e contato com a ofendida, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e obrigação de comunicar mudança de endereço, mantidas as medidas protetivas de urgência já vigentes. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo da prisão na fase investigatória deve ser aferido segundo as circunstâncias concretas da persecução, configurando constrangimento ilegal quando a demora estatal é relevante, injustificada e não provocada pela defesa. 2. A validade originária da prisão preventiva não impede o reconhecimento posterior de ilegalidade superveniente decorrente de sua duração desarrazoada. 3. A persistência de risco concreto à integridade da vítima pode justificar a substituição da prisão excessivamente prolongada por medidas cautelares e protetivas rigorosas, em vez de liberdade irrestrita. 4. A vedação ou restrição à liberdade provisória não impede o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. 5. Teses de desistência voluntária, desclassificação da imputação e projeção de pena futura não podem ser decididas em habeas corpus quando dependem de aprofundado exame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXV, LXVIII e LXXVIII; CP, arts. 14, II; 15; 121-A; e 129, § 13; CPP, arts. 10; 16; 46; 47; 282, II e §§ 5º e 6º; 311; 312, caput, §§ 3º e 4º; 313, § 2º; 316, parágrafo único; 319; 647; e 648, I e II; Lei nº 11.340/2006, arts. 12, § 3º; 12-C, § 2º; 12-D; 19, § 6º; e 22, III, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, e VIII; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.225, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08.03.2016, DJe 25.04.2016; STF, HC 85.237/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 17.03.2005, DJ 29.04.2005; STJ, AgRg no RHC 236.735/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STF, Súmula 697; STF, HC 129.170, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20.10.2015, DJe 18.02.2016; STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5767803-04.2026.8.09.0011, da Comarca de Trindade, em que é Impetrante Douglas Gonçalves da Silva e Paciente E.F.R. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do habeas corpus e o conceder parcialmente para, confirmando a decisão liminar quanto ao seu resultado, reconhecer o constrangimento ilegal superveniente decorrente da duração desarrazoada da custódia pré-processual e tornar definitiva, no âmbito desta impetração e sem prejuízo da posterior reavaliação fundamentada pelo Juízo competente, a substituição da prisão preventiva de E.F.R. pelas seguintes medidas, cumulativamente: (i) monitoração eletrônica, caso haja disponibilidade; (ii) proibição de aproximar-se da ofendida A.T.L., de seus familiares e dos lugares por ela habitualmente frequentados, observada a distância mínima de 300 metros estabelecida nas medidas protetivas; (iii) proibição absoluta de contato direto ou indireto com a ofendida, inclusive por intermédio de terceiros ou por qualquer meio de comunicação; (iv) recolhimento domiciliar das 20 horas às 6 horas e nos dias de folga; (v) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (vi) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência sem autorização judicial; e (vii) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo competente, ficando mantidas, integralmente, as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 5562317-22.2026.8.09.0011, conforme o voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR HABEAS CORPUS Nº 5767803-04.2026.8.09.0011 – SEGREDO DE JUSTIÇA COMARCA DE TRINDADE IMPETRANTE DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA PACIENTE E.F.R. RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de E.F.R., qualificado, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara criminal da comarca de Trindade, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva nos autos do inquérito policial nº 5562302-53.2026.8.09.0011 por período reputado desarrazoado, sem oferecimento de denúncia. Ressai dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21.06.2026 pela suposta prática, contra sua ex-companheira A.T.L., de tentativa de feminicídio (artigo 121-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006, e que a prisão foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data. O ato originário de constrição não repousou na gravidade abstrata da infração. Na audiência de custódia, o magistrado considerou a versão apresentada pela ofendida de que, após discussão, o paciente lhe teria desferido socos e chutes, utilizado um cinto para comprimir-lhe o pescoço e proferido ameaças de morte, cessando a ação, segundo aquela narrativa, com a intervenção de terceira pessoa. Foram também considerados os registros de lesões, inclusive na região cervical. A decisão concluiu, à época, pela insuficiência das cautelares diversas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo a proteção da integridade física da ofendida integrado concretamente a avaliação do risco, e decretou a prisão preventiva com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Essa fundamentação originária já havia sido submetida à 1ª Câmara criminal no Habeas Corpus nº 5562498-23.2026.8.09.0011, em julho de 2026, quando a ordem foi denegada por unanimidade e reconhecida a idoneidade concreta dos motivos da segregação, notadamente o modo de execução narrado e o risco à integridade da vítima. A presente impetração, entretanto, declarou expressamente não pretender renovar aquela controvérsia, elegendo como causa de pedir principal fato temporal superveniente: a permanência do paciente preso por 55 dias, ao tempo do ajuizamento, sem denúncia, apesar de já concluído e relatado o inquérito policial. Segundo a inicial, o relatório final da autoridade policial, acompanhado de indiciamento, foi subscrito em 24.06.2026 e juntado em 25.06.2026, no evento 36 dos autos originários. Cientificado do caderno investigatório, o Ministério Público não ofereceu denúncia e, no evento 40, requisitou providência complementar consistente na qualificação e oitiva da pessoa até então identificada como “L.”, amiga da vítima e apontada como aquela que teria comparecido ao local e interferido no desenrolar dos acontecimentos. A diligência foi autorizada em 30.06.2026, nos eventos 42/43, com prazo de cinco dias. A defesa prossegue afirmando que, vencido esse prazo, a serventia certificou em 10.07.2026 a ausência de resposta, evento 44; o Ministério Público reiterou a providência; em 24.07.2026 sobreveio nova certidão de inércia, evento 49; houve outra reiteração ministerial em 27.07.2026; e, em 07.08.2026, o evento 54 documentou, pela terceira vez, o transcurso do prazo sem cumprimento. Diante disso, o órgão ministerial requereu a intimação pessoal da autoridade policial e, em 10.08.2026, no evento 62, o Juízo da origem determinou sua realização por Oficial de Justiça, assinalando novo prazo de cinco dias e consignando que a ausência de resposta comprometia o adequado prosseguimento da investigação, com advertência de comunicação à Corregedoria da Polícia Civil em caso de persistência da omissão. A partir dessa cronologia, o impetrante invoca os artigos 647 e 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o artigo 5º, incisos LXV, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sustenta que os prazos dos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal não podem ser examinados de maneira puramente aritmética, mas que, mesmo submetida a demora ao critério da razoabilidade, o resultado seria favorável ao paciente, porque haveria apenas um investigado, uma vítima, um contexto fático delimitado, uma única providência complementar e nenhuma contribuição defensiva para o retardamento. Invoca, nesse particular, o HC nº 85.237/DF, do Supremo Tribunal Federal, Relator o Ministro Celso de Mello, e procura extrair da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, por raciocínio inverso, especial rigor no controle do tempo de prisão ainda na etapa investigatória. Acrescenta que a custódia, embora inicialmente cautelar, teria passado a ostentar feição de antecipação de pena, em afronta ao artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que o paciente possui residência fixa em Trindade, atividade laboral definida — indicando documentação de empresário individual ligado a obras de alvenaria — e não teria condenação definitiva apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Com fundamento no artigo 282, inciso II e § 6º, e no artigo 319 do Código de Processo Penal, postula o emprego cumulativo de monitoração eletrônica, proibição de aproximação e contato com a ofendida, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo. Em caráter subsidiário, a defesa questiona a robustez do enquadramento provisório como tentativa de feminicídio. Afirma não ter sido juntado exame de corpo de delito elaborado por perito oficial, mas somente relatório médico produzido em unidade de saúde; qualifica as lesões como superficiais e sustenta que o fato de as agressões terem cessado quando da chegada da amiga da ofendida enfraqueceria a intenção homicida, abrindo, em sua ótica, espaço para futura desclassificação para o artigo 129, § 13, do Código Penal ou para reconhecimento de desistência voluntária, prevista no artigo 15 do mesmo diploma. Utiliza essa possibilidade, ainda, para desenvolver argumento de homogeneidade entre cautela e eventual sanção definitiva. A inicial procurou, também, diferenciar o conteúdo da tutela de urgência daquele pretendido definitivamente. Argumentou que o pedido liminar não buscava, propriamente, liberdade irrestrita, mas substituição provisória e reversível da prisão por cautelares; subsidiariamente, postulou que se fixasse prazo peremptório de cinco dias para a diligência investigativa e posterior deliberação ministerial. No mérito, requereu o reconhecimento do excesso de prazo, com relaxamento da prisão ou, sucessivamente, revogação da preventiva e conservação das cautelares, além de pedido eventual de observância da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em 18.08.2026, apreciando a urgência, deferi parcialmente a liminar (evento 8). Reconheci, em exame então sumário, que a duração da custódia havia alcançado 58 dias sem formalização da acusação e que os sucessivos prazos transcorridos sem resposta revelavam mora estatal relevante. Preservei, todavia, a avaliação já realizada no habeas corpus anterior quanto à seriedade concreta do risco à ofendida. Por isso, substituí a prisão preventiva, cumulativamente, por monitoração eletrônica, se disponível; proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e dos lugares por ela habitualmente frequentados, respeitada a distância mínima de 300 metros já estabelecida nas medidas protetivas; proibição absoluta de contato direto ou indireto; recolhimento domiciliar entre 20 horas e 6 horas e nos dias de folga; comparecimento mensal em juízo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; e proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação. Foram expressamente mantidas as medidas protetivas de urgência já vigentes nos autos nº 5562317-22.2026.8.09.0011. A medida foi efetivamente cumprida. A Unidade de Polícia Penal Regional de Trindade comunicou que E.F.R. foi colocado em liberdade em 19.08.2026, aproximadamente às 19h50, e os autos originários especificam que a soltura ocorreu com monitoração eletrônica. Prestadas as informações requisitadas, o Juízo da 1ª Vara criminal de Trindade confirmou a prisão em flagrante e sua conversão em preventiva no dia 21.06.2026, o encaminhamento do inquérito no dia 25.06.2026, a realização da tramitação destinada à diligência complementar, as sucessivas providências para seu cumprimento e a situação então existente. Informou, ademais, o indeferimento do pedido pretérito de liberdade, a existência das medidas protetivas de urgência e o julgamento do habeas corpus anteriormente impetrado contra os fundamentos originários da prisão. Os autos originários fornecidos contêm acontecimentos posteriores às informações e que, porque integrantes do material submetido a julgamento, não podem ser ignorados. Embora a movimentação 71 esteja cadastrada no sistema como “mandado não cumprido”, a certidão material nela inserida registra que, em 20.08.2026, a Oficial de Justiça compareceu à DEAM de Trindade e intimou a unidade policial na pessoa do escrivão Márcio Domingos de Melo, que recebeu a contrafé. É o conteúdo do documento, e não a denominação automática da movimentação, que deve orientar a compreensão do ato. No evento 72, juntado em 21.08.2026, arquivo denominado “scan0047_compressed.pdf”, a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher encaminhou termo de depoimento da pessoa afinal identificada como A.L.M.F., apontada como a “L.” mencionada desde os primeiros relatos. O conteúdo desse elemento informativo, posteriormente incorporado aos autos, recomenda tratamento particularmente cauteloso. A.L.M.F. relatou dinâmica mais complexa do que aquela descrita no primeiro registro policial: afirmou ter presenciado, em determinada etapa, A.T.L. sobre o paciente, desferindo-lhe golpes, e narrou subsequentes agressões recíprocas, com intervenções suas para que ambos cessassem a altercação. Referiu, por outro lado, que, já em momento posterior, E.F.R. tomou um cinto e o utilizou contra A.T.L., efetuando uma puxada e, em seguida, soltando-o, ocasião após a qual a ofendida aparentou estar sufocada, passando mal e com dificuldade para respirar. Disse ter observado marca no pescoço que, em sua percepção, teria sido produzida pelo cinto e, questionada especificamente sobre risco de vida, declarou que foi nesse episódio que temeu consequência grave, por entender que, se o paciente houvesse mantido o cinto preso e exercido força por mais tempo, poderia ter causado a morte da ofendida. Também esclareceu que permanecia residindo em Goiânia e que o telefone anteriormente fornecido à Polícia era antigo, diverso de seu número atual, acrescentando acreditar que poderia ter sido localizada anteriormente caso o contato correto houvesse sido disponibilizado. Por fim, sobreleva destacar que não consta, até o momento, oferecimento de denúncia. Após a juntada das novas peças, houve intimação do órgão ministerial, mas não há acusação formal superveniente. O ilustre Procurador de Justiça Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (evento 20), atuando como fiscal da ordem jurídica, concluiu pela configuração de constrangimento ilegal decorrente do atraso no oferecimento da denúncia. O parecer afirmou, textualmente, que o paciente se encontrava preso desde 21.06.2026 sem ação penal instaurada, e invocou, em reforço, o Habeas Corpus Criminal nº 5415134-52.2023.8.09.0011, Relatora a Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03.08.2023, DJe de 03.08.2023, no qual esta Corte reconheceu excesso de prazo em situação de investigado preso por 47 dias sem previsão de oferecimento da denúncia e substituiu a segregação por medidas cautelares. Ao final, opinou pela admissão e concessão da ordem, com confirmação da liminar. Brevemente relatado, passo à deliberação. O habeas corpus deve ser admitido, porquanto se discute diretamente a legalidade atual de restrição cautelar à liberdade de locomoção, mediante prova pré-constituída composta pelas próprias movimentações do inquérito. Tampouco se verifica obstáculo decorrente do Habeas Corpus nº 5562498-23.2026.8.09.0011. Naquela impetração, o objeto material era a idoneidade dos motivos que justificaram originariamente a prisão. Agora, embora o primeiro atraso na diligência já estivesse em formação na época do julgamento antecedente, a causa de pedir consolidou-se por acontecimentos posteriores: nova certidão em 24.07.2026, nova reiteração, terceira certificação em 07.08.2026, pronunciamento judicial de 10.08.2026 e continuidade da prisão sem denúncia. Uma cautelar válida quando decretada pode se tornar ilegal ou desproporcional pela alteração superveniente das circunstâncias, especialmente por sua duração. Não há coisa julgada sobre fatos posteriores nem reiteração abusiva de pedido idêntico. Do mesmo modo, inexiste supressão de instância. A situação temporal está documentada nos próprios autos originários, foi percebida e enfrentada pelo Juízo de primeiro grau mediante sucessivos comandos dirigidos à autoridade policial e atingia diretamente a liberdade do paciente. O excesso de prazo, ademais, constitui questão aferível por prova documental no âmbito próprio do habeas corpus. No mérito, a primeira cautela consiste em afastar a ideia de que o simples transcurso do prazo de cinco dias do artigo 46 do Código de Processo Penal produza, automaticamente, direito à soltura. O artigo 10 fixa, como regra, dez dias para a conclusão do inquérito de pessoa presa; o artigo 46 prevê cinco dias para o oferecimento da denúncia após o recebimento dos autos pelo Ministério Público; o artigo 16 somente admite a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; e o artigo 47 permite ao Ministério Público requisitar diretamente esclarecimentos, documentos complementares ou novos elementos de convicção. Esses prazos constituem relevantes parâmetros legais da fase pré-processual, mas não autorizam reconhecer ou afastar o excesso mediante operação puramente aritmética. O Supremo Tribunal Federal, no HC nº 131.225, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 08.03.2016, DJe de 25.04.2016, sistematizou precisamente as situações excepcionais em que a mora autoriza intervenção pela via do habeas corpus: demora decorrente de diligências suscitadas pela acusação; inércia do aparato estatal incompatível com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; ou lapso objetivamente inconciliável com a razoabilidade. No mesmo sentido metodológico, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no AgRg no RHC nº 236.735/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24.06.2026, DJEN de 02.07.2026, que o reconhecimento da ilegalidade não decorre de critério matemático, exigindo retardamento demasiado e injustificado à vista das particularidades da causa. Esse último julgado fornece, aliás, elemento de comparação particularmente esclarecedor. No AgRg no RHC nº 236.735/MG, a defesa alegava que o investigado estava preso havia 173 dias sem denúncia. Ainda assim, a Sexta Turma não reconheceu constrangimento ilegal porque a persecução dependia da produção antecipada de depoimento especializado de vítima vulnerável, tinham ocorrido tentativas documentadas de realização do ato e a profissional inicialmente designada justificara tecnicamente a impossibilidade de aplicação do protocolo, sendo necessária a nomeação de profissional habilitado da área psicossocial. Não havia, portanto, paralisação estatal desprovida de explicação, mas obstáculo técnico concreto e documentado no desenvolvimento de prova submetida a procedimento especializado. A distinção em relação à hipótese presente é substancial e atende ao dever de enfrentamento dos fundamentos determinantes do paradigma. No caso, não se identifica incidente de competência, pluralidade de investigados, múltiplos núcleos fáticos, perícia de especial complexidade, cooperação interestadual ou internacional, produção antecipada submetida a protocolo técnico especializado, multiplicidade de defesas ou ato procrastinatório do paciente. Havia uma providência complementar concreta: identificar e ouvir uma testemunha. E, ainda que agora se reconheça sua efetiva relevância para o esclarecimento da dinâmica, sucederam-se três certificações judiciais de ausência de resposta à mesma requisição, intercaladas por sucessivas reiterações ministeriais, sem que a autoridade policial, naquele período, informasse as tentativas de localização, os obstáculos encontrados ou a necessidade de dilação. É precisamente essa ausência de justificação contemporaneamente documentada que distingue a espécie do AgRg no RHC nº 236.735/MG. A conclusão encontra, ainda, apoio específico na jurisprudência desta Corte. No Habeas Corpus nº 5357208-74.2022.8.09.0100, Relator Desembargador Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 01.08.2022, DJe de 01.08.2022, relativo a imputação de homicídio tentado, o Tribunal reputou inviável aprofundar, na via mandamental, tese defensiva dependente do exame de fatos e provas, mas reconheceu constrangimento ilegal porque o paciente permanecia preso havia mais de quarenta dias sem previsão de conclusão do inquérito e de eventual oferecimento da denúncia. E, no já mencionado Habeas Corpus nº 5415134-52.2023.8.09.0011, Relatora Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03.08.2023, DJe de 03.08.2023, esta Corte reconheceu a ilegalidade em custódia de 47 dias sem denúncia e adotou, como solução, medidas cautelares diversas da prisão. Naturalmente, tais precedentes não estabelecem limites temporais numéricos rígidos; demonstram, isto sim, a admissibilidade da intervenção quando a prisão pré-processual se prolonga sem acusação e sem causa concreta capaz de justificar a demora. A cronologia é particularmente eloquente não por sua expressão numérica isolada, mas por sua qualidade. O inquérito foi considerado suficientemente desenvolvido pela própria Polícia Civil para ser relatado e para ensejar indiciamento apenas três dias depois da prisão. A partir da requisição ministerial de 29/30.06.2026, sucederam-se três certificações de ausência de resposta; entre elas, o próprio Ministério Público reiterou a diligência e explicitou a existência de pessoa presa; posteriormente, o Juízo precisou escalar a providência para intimação pessoal, com advertência de comunicação à Corregedoria. Durante esse período não se encontra manifestação policial contemporânea narrando diligências frustradas, dificuldade de obtenção de endereço, número telefônico obsoleto ou outro obstáculo concreto. Importa também individualizar corretamente as responsabilidades. Não é adequado imputar toda a mora ao Ministério Público. Os documentos demonstram atuação ministerial no sentido de requisitar a diligência e reiterá-la diante do silêncio. A demora juridicamente relevante decorreu do funcionamento do aparato estatal de persecução considerado em sua unidade, com destaque para o prolongado intervalo sem cumprimento ou informação da providência policial. Para o controle da liberdade cautelar, a distribuição interna de atribuições entre órgãos públicos não transfere ao investigado preso o ônus temporal de uma comunicação institucional malsucedida. O depoimento juntado no evento 72 dos autos originários relativiza a afirmação de absoluta inexistência de dificuldade para localizar a testemunha, mas não demonstra comportamento procrastinatório da defesa nem fornece justificativa contemporânea para todo o período de inatividade documental. É possível afirmar com segurança que o ato somente se realizou após sucessivos prazos vencidos e já depois da impetração deste habeas corpus, distribuído em 15.08.2026, e que, até então, não havia sido apresentada ao Juízo qualquer informação sobre as tentativas de localização ou os obstáculos concretos encontrados. A posterior revelação de que fora fornecido número telefônico antigo e de que a testemunha permanecia em Goiânia explica possível dificuldade de localização, mas não converte retroativamente o período anterior de silêncio em tramitação regularmente justificada. É nesse ponto que incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 85.237/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 17.03.2005, DJ de 29.04.2005, posteriormente sistematizada no HC nº 131.225: a prisão cautelar não pode prolongar-se por demora indevida do aparato estatal não provocada pelo acusado quando o lapso se torna incompatível com a garantia da duração razoável da persecução, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A valoração não se faz por cronômetro isolado, mas pela relação entre tempo, complexidade, necessidade das providências, impulso oficial e eventual contribuição do preso para o retardamento. A gravidade da imputação, por sua vez, não elimina o controle da duração da prisão. Ela é juridicamente relevante para aferir o perigo decorrente da liberdade, mas não substitui a obrigação de tramitação diligente. O artigo 312 do Código de Processo Penal exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concretamente gerado pelo estado de liberdade. Desde a Lei nº 15.272/2025, seu § 3º determina que, na avaliação da periculosidade ligada à ordem pública, sejam consideradas circunstâncias concretas como o modo de execução, inclusive o emprego reiterado de violência ou grave ameaça, ao passo que o § 4º proíbe expressamente a prisão preventiva baseada em alegações de gravidade abstrata do delito. De sua parte, o artigo 282 submete toda cautelar aos critérios de necessidade e adequação, e seu § 6º conserva a prisão preventiva como medida subsidiária, cabível quando inadequadas ou insuficientes as providências menos gravosas. É precisamente a conjugação desses dois eixos — duração da prisão e risco concreto à vítima — que impede tanto a manutenção da segregação como a concessão de liberdade irrestrita. De um lado, quando apreciada a liminar, a prisão já alcançara 58 dias sem denúncia, após três certificações de ausência de resposta à mesma diligência. Sabe-se agora que a testemunha havia sido ouvida remotamente em 17.08.2026, embora o termo somente tenha sido juntado em 21.08.2026. O paciente somente foi colocado em liberdade às 19h50 de 19.08.2026, após aproximadamente cinquenta e nove dias de custódia, e, até a confecção do presente voto-guia, não consta oferecimento de denúncia. O quadro, apreciado qualitativamente — e não pela simples comparação matemática com os artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal — supera a demora ordinariamente tolerável para a fase investigatória de pessoa presa e caracteriza constrangimento ilegal superveniente. De outro lado, não há base jurídica para converter essa conclusão temporal em juízo de inexistência do perigo concreto originariamente reconhecido. A narrativa da ofendida, o registro das lesões, o formulário de avaliação de risco e o próprio pronunciamento anteriormente proferido por esta Câmara apontaram elementos específicos de risco à integridade física da vítima. A decisão cautelar mencionou agressões reiteradas, compressão do pescoço por meio de cinto, ameaças de morte e interrupção da situação mediante chegada de terceira pessoa. Esses fundamentos não se reduzem à simples gravidade nominativa de uma acusação de feminicídio. E a versão de A.L.M.F. não elimina, de plano, esse panorama. É certo que introduz elemento probatório favorável à defesa ao descrever agressões inicialmente praticadas por A.T.L. e subsequente violência recíproca. Todavia, a mesma testemunha afirmou que, em momento posterior, o paciente utilizou um cinto contra a ofendida, realizou uma puxada e o soltou, após o que ela aparentou estar sufocada e apresentou dificuldade para respirar; declarou ter visto marca na região do pescoço que atribuiu ao cinto e afirmou que, justamente nesse episódio, temeu consequência grave, por acreditar que a manutenção do cinto preso, com força e por maior tempo, poderia ocasionar a morte. Essa versão não autoriza, portanto, nem a adoção acrítica da narrativa inicial nem a conclusão imediata de que cessou o risco cautelar anteriormente reconhecido. A resolução da tensão entre as versões compete à persecução penal regular, sob contraditório. Nesse contexto, merece especial atenção o artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, segundo o qual, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. A disposição possui inequívoca função de proteção e deve participar da avaliação cautelar. Não se pode, contudo, interpretá-la como autorização para perpetuar prisão que se tornou ilegal por sua duração. A hipótese aqui examinada não versa sobre simples concessão de liberdade provisória fundada em condições pessoais favoráveis, mas sobre controle jurisdicional da legalidade superveniente da prisão processual, diante do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. A distinção encontra apoio na Súmula nº 697 do Supremo Tribunal Federal: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”. Sua razão determinante é especialmente elucidativa na espécie, pois o feminicídio integra o rol dos crimes hediondos no artigo 1º, inciso I-B, da Lei nº 8.072/1990, inclusive na forma tentada, por expressa determinação do caput do mesmo dispositivo. Se nem a vedação de liberdade provisória inerente ao regime jurídico dos crimes hediondos torna a custódia processual imune ao reconhecimento do excesso de prazo, não seria juridicamente coerente atribuir semelhante efeito absoluto ao artigo 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha. Isso não reduz a proteção devida à ofendida; significa apenas que essa proteção, uma vez reconhecida a ilegalidade temporal da prisão, deve ser assegurada por providências cautelares e protetivas concretamente adequadas, sem transformar norma de tutela em título de encarceramento por tempo indefinido. Esse equilíbrio encontra respaldo ainda mais explícito na legislação especial vigente ao tempo dos fatos. A Lei nº 15.383, de 09.04.2026, instituiu o artigo 12-D da Lei Maria da Penha, prevendo monitoração eletrônica diante de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, e inseriu no artigo 22, inciso VIII, a monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma, acompanhada de dispositivo ou aplicação de segurança destinada a alertar a vítima sobre eventual aproximação do agressor. O § 8º do mesmo artigo estabelece, ainda, alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima quando violado o perímetro de exclusão judicialmente fixado. A monitoração eletrônica, portanto, não constitui, neste caso, providência de mera conveniência em favor do paciente, mas instrumento que o próprio legislador passou expressamente a integrar ao sistema de proteção da mulher. Isso não significa, como chegou a afirmar a inicial, que a monitoração seja em abstrato “superior” à prisão. São instrumentos de intensidade e natureza distintas, cuja suficiência depende do risco concreto. O que se reconhece é algo mais restrito: depois de configurada a desproporção temporal da segregação, o conjunto cumulativo de cautelares definido na decisão liminar constitui resposta juridicamente adequada para preservar as finalidades assecuratórias sem transferir ao paciente os efeitos da mora investigativa. A técnica de substituir a prisão excessivamente prolongada por medidas cautelares, preservando vínculos rigorosos quando ainda subsiste risco concreto, encontra respaldo também nos Tribunais superiores. No HC nº 129.170, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 20.10.2015, DJe de 18.02.2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu excesso de prazo não provocado pela defesa, revogou a prisão preventiva e determinou ao Juízo de origem que examinasse a necessidade das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Em precedente mais recente e embora fundado em contexto probatório distinto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC nº 1.014.212/ES, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 10.02.2026, DJEN de 20.02.2026, reputou proporcional substituir a prisão por cautelares enquanto se aguardava diligência pericial relevante, consignando expressamente que a gravidade concreta impedia liberdade plena, mas não obstava solução menos gravosa e suficiente à preservação das finalidades do processo. A razão desses precedentes converge com a solução adotada: ilegalidade ou desproporção da prisão não impõe, necessariamente, ausência de tutela cautelar. As condições pessoais apresentadas pela defesa reforçam a viabilidade prática dessas medidas, mas não são fundamento autônomo da ordem. Endereço conhecido e atividade profissional documentada permitem a aplicação de recolhimento domiciliar noturno, comparecimento e monitoração; não neutralizam, por si sós, o risco à vítima. Pela mesma razão, a ausência de notícia de descumprimento das medidas protetivas antes da liminar possuía reduzido valor probatório, porque o paciente permaneceu preso durante praticamente todo aquele intervalo. Também é necessário enfrentar separadamente a argumentação relativa à classificação jurídica dos fatos. Não há, no material reexaminado por este subscritor, laudo pericial oficial produzido nos moldes dos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal. Constam, contudo, relatório médico oriundo do atendimento em saúde, registros fotográficos e os demais elementos informativos descritos. A constatação não conduz, nesta etapa, à atipicidade nem autoriza desclassificação de plano. O artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 admite expressamente como meios de prova os laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sem que daí se extraia, inversamente, dispensa genérica das exigências periciais do Código de Processo Penal quando juridicamente incidentes. A repercussão concreta da inexistência, até a confecção do presente voto-guia, de laudo oficial deverá ser examinada no desenvolvimento regular da persecução, e não convertida, nesta ação de cognição sumária, em julgamento antecipado da suficiência probatória. A pretensão de reconhecimento de desistência voluntária é ainda menos compatível com a cognição desta ação constitucional. Para incidência do artigo 15 do Código Penal seria necessário estabelecer por que a execução cessou e, especialmente, se a interrupção decorreu de decisão verdadeiramente voluntária do agente ou de circunstância exterior. A ofendida atribui a cessação à chegada da terceira pessoa; a testemunha posteriormente ouvida descreve dinâmica mais complexa e interferências próprias. Determinar qual dessas narrativas corresponde à realidade e reconstruir a vontade do agente exigiria revolvimento probatório, providência incompatível com a prova pré-constituída própria do habeas corpus. O mesmo se diga da pretendida desclassificação para lesão corporal. O termo da testemunha produz tensão probatória que deverá ser solucionada na via adequada, mas não demonstra inequivocamente ausência de intenção homicida. Ao contrário, contém dados que, em tese, podem ser considerados em ambas as direções argumentativas. Não existe, portanto, ilegalidade manifesta apta a autorizar, neste momento e nesta ação constitucional, reclassificação antecipada. É útil recordar, inclusive, que no já citado HC nº 5357208-74.2022.8.09.0100 — também relativo a homicídio tentado — esta Corte expressamente recusou examinar, em habeas corpus, tese de legítima defesa por depender do aprofundamento de fatos e provas, embora tenha reconhecido, autonomamente, o excesso de prazo. A separação entre o controle da legalidade da prisão e o julgamento antecipado do mérito da imputação é a mesma que se impõe na situação dos autos. A homogeneidade, de todo modo, não pode ser construída sobre desclassificação meramente possível e pena futura ainda hipotética. Enquanto a imputação provisória é de tentativa de feminicídio e existem elementos que impedem afastá-la de plano, seria especulativo projetar a condenação por infração diversa, calcular-lhe antecipadamente a pena e o regime e, a partir dessa projeção, concluir pela desproporção originária de toda medida cautelar. Este Tribunal já enfrentou precisamente a questão no Habeas Corpus nº 5291805-70.2022.8.09.0000, Relator Desembargador João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23.06.2022, DJe de 23.06.2022, assentando que a projeção de eventual pena e regime futuros para fundamentar alegada violação à homogeneidade constitui situação hipotética dependente de aprofundado exame fático-probatório, incompatível com a cognição do habeas corpus. A desproporção reconhecida nestes autos deriva do modo concreto pelo qual a investigação se prolongou enquanto o paciente estava preso, não de prognóstico condenatório favorável ainda subordinado à resolução de controvérsia probatória. A súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça também não comporta a leitura inversa sugerida pela defesa. Seu enunciado dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. A súmula disciplina uma causa específica de superação da mora após o encerramento da instrução; não cria presunção automática de ilegalidade para toda prisão existente em fase anterior. Ela é, em rigor, inaplicável ao estágio procedimental destes autos, em que sequer havia ação penal instaurada. O excesso reconhecido na hipótese decorre das peculiaridades concretas documentadas, e não de interpretação inversa do enunciado. Resta examinar os pedidos subsidiários. A providência consistente em determinar prazo de cinco dias para a oitiva da testemunha perdeu objeto, pois a diligência foi efetivamente realizada e o respectivo termo juntado no evento 72. Não há razão para emitir comando judicial sobre ato já cumprido. Também ficou prejudicado o requerimento para que se determinasse a observância da revisão nonagesimal prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi substituída e o paciente posto em liberdade antes do marco de noventa dias indicado pela própria defesa. Logo, inexiste atualmente prisão preventiva cuja revisão em 19.09.2026 possa ser determinada neste processo. É desnecessário emitir pronunciamento consultivo sobre situação futura e hipotética. A propósito, não há incompatibilidade entre reconhecer a validade originária da prisão e concluir por sua ilegalidade superveniente. A prisão cautelar é medida funcionalmente vinculada à necessidade que a sustenta. A decisão proferida em 21.06.2026 foi examinada à luz dos fatos então existentes; a presente decisão controla realidade posterior, marcada por prolongamento da etapa pré-processual sem atuação da defesa para causar o atraso e por reiterada falta de resposta à mesma providência complementar. Confundir esses dois planos significaria transformar a decisão cautelar inicial em autorização temporalmente imune a controle, resultado incompatível com os artigos 282, 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, com o artigo 5º, incisos LXV, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal e com o artigo 7.5 da Convenção Americana. Há, por outro lado, razão bastante para que as medidas impostas liminarmente sejam preservadas. Os artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal permitem sua cumulação segundo necessidade e adequação; o artigo 22, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 11.340/2006 ampara especificamente as proibições de aproximação, contato e frequência a lugares; e o inciso VIII do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 15.383/2026, confere fundamento específico à monitoração eletrônica como instrumento protetivo no contexto de violência doméstica. A providência foi, ademais, efetivamente implantada quando da soltura. A manutenção dessas medidas não representa punição antecipada. Trata-se de providência instrumental fundada no risco concretamente documentado e sujeita à reavaliação pelo Juízo competente, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da disciplina própria das medidas protetivas, que, conforme o artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, vigoram enquanto persistir a situação de risco. O eventual descumprimento injustificado poderá ensejar as consequências legalmente cabíveis, inclusive agravamento da resposta cautelar e, em último caso, nova prisão preventiva, mas esta somente poderá ser decretada mediante provocação legitimada, na forma do artigo 311 do Código de Processo Penal, e desde que concretamente demonstrados os pressupostos dos artigos 312 e 313, vedada sua decretação de ofício. Forte em todas essas considerações, admito o habeas corpus e o concedo parcialmente para, confirmando a decisão liminar quanto ao seu resultado, reconhecer o constrangimento ilegal superveniente decorrente da duração desarrazoada da custódia pré-processual e tornar definitiva, no âmbito desta impetração e sem prejuízo da posterior reavaliação fundamentada pelo Juízo competente, a substituição da prisão preventiva de E.F.R. pelas seguintes medidas, cumulativamente: (i) monitoração eletrônica; (ii) proibição de aproximar-se da ofendida A.T.L., de seus familiares e dos lugares por ela habitualmente frequentados, observada a distância mínima de 300 metros estabelecida nas medidas protetivas; (iii) proibição absoluta de contato direto ou indireto com a ofendida, inclusive por intermédio de terceiros ou por qualquer meio de comunicação; (iv) recolhimento domiciliar das 20 horas às 6 horas e nos dias de folga; (v) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (vi) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência sem autorização judicial; e (vii) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo competente, ficando mantidas, integralmente, as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 5562317-22.2026.8.09.0011 e a advertência de que seu descumprimento, ou o das cautelares ora confirmadas, poderá ensejar as consequências legalmente cabíveis, inclusive providências mais gravosas, desde que satisfeitos os pressupostos legais e, para eventual nova prisão preventiva, mediante prévia provocação juridicamente idônea, vedada sua decretação de ofício, sendo acolhido o parecer opinativo da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 6/RQ
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