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5767795-60.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5767795-60.2026.8.09.0000 IMPETRANTE: Dirceu Vieira dos Reis IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado de Goiás LITISCONSORTE PASSIVO: Estado de Goiás RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Dirceu Vieira dos Reis, contra ato omissivo reputado ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consistente no não fornecimento de leito hospitalar em unidade de terapia intensiva. Na inicial, o Impetrante narra que, aos 74 anos de idade, apresenta quadro de insuficiência renal aguda, oligúria, hiperpotassemia, colelitíase e provável pancreatite biliar, com indicação médica de prosseguimento da investigação em regime de internação hospitalar. Relata que, em 11/08/2026, foi formalizada solicitação de internação de urgência, com indicação de leito de UTI Adulto, a qual permanecia, após vários dias, em situação de “EM_REGULAÇÃO”, sem unidade executante e sem solução assistencial concreta. Afirma que os exames laboratoriais evidenciaram a gravidade do quadro e o risco decorrente da demora. Defende a existência de direito líquido e certo à saúde e à assistência integral e tempestiva, com fundamento nos arts. 6º, 23, II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, bem como a responsabilidade do Estado de Goiás pela efetivação do acesso hospitalar no âmbito da Regulação Estadual. Ao final, requer, liminarmente, que o Estado de Goiás providencie, de imediato e no prazo máximo de duas horas, vaga em leito de UTI Adulto ou unidade de terapia intensiva equivalente, apta ao manejo da insuficiência renal aguda, com monitorização, avaliação nefrológica, correção dos distúrbios hidroeletrolíticos e possibilidade de terapia renal substitutiva ou hemodiálise, caso indicada, além do transporte adequado; inexistindo vaga na rede pública ou conveniada, pretende o custeio integral da internação em hospital da rede privada. Gratuidade da justiça deferida. Pretensão liminar deferida em plantão judiciário (mov. 4). Em contestação (mov. 13), o Estado de Goiás alega a perda do interesse processual, haja vista a disponibilização da vaga; pugna pela extinção do mandado de segurança. Impugnação apresentada pelo Impetrante (mov. 19). Parecer do Núcleo de Apoio Técnico deste Poder Judiciário favorável à concessão (mov. 20). Referendo da liminar (mov. 25). Informação prestada pelo Impetrante quanto à inclusão na regulação em consulta especializada em urologia (mov. 33). Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança (mov. 36). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF6

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