Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5767783-22.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS IMPETRANTE: SUELLE D’AVILA BASTOS BONFIM PACIENTE: JEFFERSON MATHEUS MARTINS DOS REIS SOUZA JUÍZA: DRA. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Suelle D’Avila Bastos Bonfim em proveito de JEFFERSON MATHEUS MARTINS DOS REIS SOUZA, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por força de decisão proferida pelo Juíza da Vara Criminal e Execução Penal da Comarca de Mineiros, Dra. Laura Amaro de Marco Fonseca, a quem aponta como autoridade coatora (autos de origem nº 5112558-03.2025.8.09.0105). Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 15/05/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Alega a impetrante que não há prova da materialidade, contemporaneidade da prisão, o paciente ostenta bons predicados pessoais e há havendo excesso de prazo na constrição cautelar, genericamente reavaliada. Desse modo, requer: a) a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; b) a substituição imediata da prisão por medidas cautelares diversas; c) reconhecimento: de que a ação penal por homicídio não possa ser equiparada a título condenatório nem empregada como antecipação de culpabilidade (CF, art. 5º, LVII); de ausência de fundamentação na manutenção da prisão; dos bons predicados pessoais e da duração prolongada da custódia; de que a gravidade dos fatos imputados, conquanto relevante, não substitui a demonstração contemporânea do periculum libertatis; de que a complexidade geral da causa não pode fundamentar permanentemente a segregação, especialmente porque o Ministério Público requereu e o Juízo determinou o desmembramento para evitar o prolongamento das prisões; de que a ausência de inércia judicial, isoladamente, não torna automaticamente proporcional qualquer duração da prisão cautelar; da natureza necessariamente temporária da prisão preventiva e da impossibilidade de convertê-la em providência de duração indeterminada ou antecipação material da pena; de que a instrução não se encerrou em razão da ausência de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sem contribuição defensiva para o retardamento; d) concessão definitiva da ordem para que Jefferson responda ao processo em liberdade; e) caso não concedida imediatamente a liberdade que se determine a prolação de outra decisão com análise individualizada, contemporânea e específica acerca da suficiência das medidas cautelares diversas. A inicial encontra-se instruída com documentos. Liminar indeferida (mov. 7, pp. 36/38), a autoridade impetrada prestou as informações que lhe foram solicitadas (mov. 11, pp. 43/46), sobrevindo o parecer da representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Cleide Maria Pereira, que é pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (mov. 15, pp. 50/56). É o relatório. Passo ao VOTO. Consoante relatado, JEFFERSON MATHEUS MARTINS DOS REIS SOUZA foi preso preventivamente em 15/05/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, impetrando a presente ação mandamental com o objetivo de livrar-se solto. Da reiteração de pedidos De início, cumpre delimitar o âmbito de cognição da presente impetração, porquanto parcela relevante das insurgências defensivas reproduz questões já submetidas à apreciação desta Corte no Habeas Corpus nº 5491465-16.2025.8.09.0105, anteriormente impetrado em favor do paciente e relacionado à mesma custódia cautelar. Naquela oportunidade, o órgão colegiado examinou, entre outras matérias, a alegada deficiência de fundamentação da prisão preventiva, a ausência de contemporaneidade, a desproporcionalidade da medida extrema, a suficiência das cautelares diversas da prisão, os predicados pessoais favoráveis e a invocada afronta à presunção de inocência, concluindo pela existência de fundamentação concreta para a segregação, diante dos elementos indicativos da atuação do paciente no contexto dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com risco à ordem pública e à instrução criminal. Igualmente se reconheceu, de forma expressa, a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante das particularidades então apuradas. Veja-se a ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente investigado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A impetração alega fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade, falta de prova da materialidade e de indícios de autoria, violação da cadeia de custódia, inobservância do princípio da proporcionalidade, suficiência de medidas cautelares diversas, bons predicados pessoais, antecipação de pena e violação de princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente padece de ilegalidade por: (I) ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria; (II) fundamentação genérica ou ausência de contemporaneidade da prisão; (III) violação da cadeia de custódia das provas; (IV) inobservância do princípio da proporcionalidade, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (V) violação de princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da autoria e da materialidade delitiva demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita do Habeas Corpus. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, que revelam indícios de atuação em organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, justificando a medida para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que a ensejam, e não ao lapso temporal da prática criminosa, estando os requisitos da segregação cautelar presentes. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar o meio social e a instrução criminal diante da gravidade e do modus operandi dos crimes investigados. 7. A alegação de violação da cadeia de custódia foi afastada, porquanto a apreensão e a análise dos dados dos celulares foram precedidas de autorização judicial e realizadas com observância das exigências legais, não havendo comprovação de irregularidades ou prejuízo. 8. Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 9. Não há violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, presunção de inocência, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O pedido é parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ordem é denegada. Tese de julgamento: "1. A denegação de Habeas Corpus que busca a revogação de prisão preventiva fundada em indícios robustos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com risco à ordem pública e à instrução criminal, é legítima. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à permanência dos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da suposta prática criminosa. 3. A extração de dados de aparelhos celulares, devidamente autorizada judicialmente e realizada por meios forenses idôneos, não configura violação da cadeia de custódia." Assim, naquilo em que a presente impetração simplesmente reedita a pretensão de revogação da preventiva sob os mesmos fundamentos de ausência de necessidade cautelar, suficiência de medidas alternativas, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade, antecipação de pena e violação ao estado de inocência, não comporta conhecimento, inexistindo fato novo, alteração jurídica relevante ou circunstância superveniente apta a autorizar nova apreciação das questões já definitivamente examinadas nesta via. A circunstância de ter transcorrido período adicional de prisão, todavia, permite o exame das questões efetivamente supervenientes, notadamente aquelas relacionadas à persistência atual dos fundamentos cautelares e ao alegado excesso de prazo na formação da culpa. Da manutenção da prisão Sob esse aspecto, não identifico constrangimento ilegal. No caso, a custódia não repousa na mera natureza abstrata dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Ao revés, sua necessidade já foi reconhecida por esta Corte com fundamento em elementos concretos relacionados à forma de atuação atribuída ao paciente no contexto investigado, conclusão que não foi infirmada por qualquer modificação substancial superveniente. A reavaliação realizada pelo Juízo de origem em 01/07/2026 tampouco se limitou a uma chancela meramente formal da prisão. Naquela ocasião, a magistrada registrou a permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, consignou expressamente a ausência de alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revogação ou substituição da medida e contextualizou a manutenção da custódia diante da complexidade da ação penal, que, considerada em conjunto com o processo desmembrado, envolve 16 acusados, dois núcleos imputados à prática de tráfico e/ou associação para o tráfico, múltiplas testemunhas, interceptações telefônicas, dados bancários e defesas individualizadas. Eis o teor da decisão: “As prisões preventivas perduram por prazo aproximado de um ano, sem que se configure demora injustificada apta a ensejar relaxamento. O feito reveste-se de notória complexidade: reúne, em conjunto com o processo desmembrado, 16 (dezesseis) réus denunciados por tráfico de drogas e/ou associação para o tráfico, organizados em dois núcleos, o que demanda extensa instrução, com oitiva de múltiplas testemunhas, produção de complexo acervo probatório, incluindo interceptações telefônicas e dados bancários, e apresentação de defesas preliminares individualizadas. A duração das custódias guarda, portanto, proporcionalidade com a complexidade da causa, não se constatando inércia do aparato judicial nem negligência do órgão acusatório. Registro, ainda, a conveniência de se manter o quadro cautelar até a realização da audiência já designada para 31/07/2025, data próxima. Outrossim, os fundamentos que lastrearam as prisões preventivas permanecem íntegros, sem alteração fática ou jurídica superveniente que justifique sua revogação ou substituição. Ante o exposto, permanecendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e inexistindo modificação fática ou jurídica que justifique a revogação ou substituição das medidas, MANTENHO as prisões preventivas de CAIQUE BERNARDES CAMPOS COSTA, MARCOS CLEICE DE JESUS SILVA, JEFFERSON MATHEUS MARTINS DOS REIS SOUZA, WITER GABRIEL BRITO VILELA, JONATHAN SANTOS SOUZA, JOHNNY ELVES REZENDE OLIVEIRA, MAXMILLER ALVES GUIMARÃES e JOSÉ HENRIQUE SEBASTIÃO DA SILVA, pelos fundamentos da decisão proferida em 19/05/2025 (ev. 276), aqui integralmente ratificados. No mais, aguarde-se a realização da audiência.” Não prospera, nesse cenário, a alegação de que a decisão seria inválida simplesmente porque também considerou elementos inerentes à estrutura global do processo. A individualização exigida para a prisão cautelar não impede que o julgador considere circunstâncias processuais comuns aos corréus quando efetivamente pertinentes ao exame da necessidade e da duração da medida. O que se veda é a utilização de fundamentação abstrata, dissociada da situação do custodiado, hipótese distinta da verificada, pois Jefferson foi nominalmente incluído entre aqueles cujos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos permaneceram íntegros, sem alteração superveniente. Também não procede o argumento de que a referência à outra ação penal por homicídio qualificado teria implicado antecipação de culpabilidade. É certo que processo em curso não se equipara a condenação definitiva e não autoriza, isoladamente, juízo de culpa, permanecendo íntegra a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Todavia, disso não decorre a absoluta irrelevância cautelar da existência de outras persecuções criminais. A legislação atual, inclusive, passou a prever expressamente, no art. 312, § 3º, IV, do CPP, a possibilidade de consideração da existência de outros inquéritos e ações penais em curso na aferição do fundado receio de reiteração delitiva. De toda forma, no caso concreto, a prisão do paciente não se sustenta exclusivamente, nem predominantemente, na existência daquele outro processo. Trata-se de dado inserido em um conjunto cautelar mais amplo, cujos fundamentos vinculados aos fatos objeto desta ação penal já foram reconhecidos como idôneos no julgamento do writ anterior. Consequentemente, não há falar em utilização de processo sem trânsito em julgado como verdadeiro título condenatório ou como fundamento autônomo de encarceramento. Também não altera essa conclusão a alegação de inexistência de apreensão direta de entorpecentes em poder do paciente. A custódia preventiva não pressupõe, necessariamente, apreensão pessoal da substância ilícita quando os indícios de participação delitiva decorrem de outros elementos de investigação. Aliás, conforme já assentado no habeas corpus anterior, a análise aprofundada da suficiência da prova de autoria e materialidade, particularmente em imputações construídas também a partir de comunicações, dados digitais e suposta atuação logística, ultrapassa os estreitos limites cognitivos do remédio constitucional. Insta salientar que foi reconhecida a ausência de prova da materialidade em relação a dois corréus. Fosse o caso do paciente, a pretensão já teria sido alcançada, notadamente porque já pleiteada anteriormente. Diante da evidente necessidade da manutenção da custódia cautelar, devidamente fundamentada por autoridade competente, não socorre o paciente os argumentos de ausência de notícia de fuga; ameaça a testemunhas; tentativa de destruição de provas; descumprimento de ordem judicial nos autos; ou condenação definitiva. Do excesso de prazo É incontroverso que Jefferson Matheus Martins dos Reis Souza encontra-se preso desde 15/05/2025. O lapso de custódia é significativo e reclama exame criterioso. Isso, contudo, não conduz automaticamente à ilegalidade da segregação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça repele a aferição puramente aritmética dos prazos processuais. A verificação de eventual excesso deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade à luz das peculiaridades concretas da causa, da quantidade de acusados, da complexidade da instrução, da atuação das partes e, especialmente, da existência ou não de desídia estatal. A extrapolação dos prazos ordinários, isoladamente considerada, não acarreta o relaxamento automático da prisão. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. […] 4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como a quantidade de crimes e a pluralidade de réus. 5. O reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional. A complexidade do processo justifica a duração da prisão preventiva, não havendo desídia do Poder Judiciário capaz de interferir na prisão cautelar. […]” (AgRg no RHC 210870 / PE – 2025/0032424-1, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJEN 01/09/2025). E a marcha processual descrita nas informações prestadas pelo Juízo de origem afasta quadro de paralisação injustificada (mov. 11). Consta que, após as medidas investigativas, os mandados de prisão e busca expedidos contra Jefferson foram cumpridos em 15/05/2025, realizando-se audiência de custódia no dia seguinte. O inquérito foi concluído e remetido ao Poder Judiciário em 12/06/2025. Após a solução de conflito de competência nos autos conexos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/07/2025, houve determinação de vista ao Ministério Público em 23/07/2025 e a denúncia foi oferecida em 13/08/2025. Na sequência, houve notificação dos acusados, apresentação de defesas preliminares, apreciação de pedidos de liberdade e demais requerimentos defensivos, além do efetivo desmembramento da ação penal em relação a diversos denunciados. As informações demonstram, inclusive, situações processuais distintas entre os acusados, necessidade de nomeação e substituição de defensores, providências indispensáveis para assegurar a defesa técnica de todos os envolvidos e até mesmo resolução de conflito de competência. No caso específico do paciente, consta que Jefferson foi regularmente notificado e apresentou defesa prévia por defensor constituído. Paralelamente, o prosseguimento do processo exigiu sucessivas providências para regularização da defesa de outro corréu, José Henrique, diante da inércia ou não aceitação de nomeações anteriores, circunstância que somente foi solucionada com apresentação de resposta à acusação em 15/06/2026. Regularizada essa fase, a denúncia foi recebida em 18/06/2026, com designação de audiência de instrução e julgamento para 30/07/2026, sobrevindo nova reavaliação das prisões em 01/07/2026. A audiência efetivamente ocorreu em 30/07/2026. Na oportunidade, com a concordância das partes, houve inversão da ordem das oitivas diante do não comparecimento das vítimas. Foram ouvidas quatro testemunhas e uma informante; houve dispensa de outra testemunha; e, ao final, diante da necessidade de localização de duas testemunhas faltantes, foi concedido ao Ministério Público prazo de cinco dias para diligenciar acerca de suas atuais lotações. O Parquet apresentou os respectivos endereços já em 06/08/2026, encontrando-se designada audiência de continuação para 27/10/2026. Esse histórico é incompatível com a afirmação de que o feito se encontra paralisado por negligência estatal ou acusatória. É verdade que a instrução ainda não foi integralmente encerrada e que houve ausência de testemunhas na primeira audiência. Todavia, o não comparecimento a um ato processual, seguido de providência judicial destinada à localização e da pronta apresentação dos endereços pelo Ministério Público, não configura, por si só, desídia capaz de tornar ilegal uma prisão preventiva inserida em processo de elevada complexidade. Não se está diante de indefinida inércia da acusação ou de diligência abandonada. Houve determinação específica do Juízo e cumprimento da providência ministerial em reduzido intervalo temporal. Além disso, já se encontra designada audiência de continuação, perspectiva processual concreta de avanço do feito, circunstância que afasta a alegação de duração indeterminada da custódia. Vale ressaltar que não se desconhece que o desmembramento anteriormente determinado visou imprimir maior celeridade ao processo dos réus presos. Longe de evidenciar constrangimento ilegal, porém, a medida demonstra atuação judicial voltada precisamente à racionalização do procedimento. O fato de, mesmo após o desmembramento, subsistir instrução complexa não significa que a providência tenha sido inócua, tampouco que todo tempo posterior de custódia passe a ser automaticamente imputável ao Estado. A ação permaneceu submetida a sucessivos atos processuais indispensáveis, entre eles notificação de múltiplos acusados, regularização das respectivas defesas técnicas, apresentação e apreciação de questões preliminares, recebimento da denúncia, realização de audiência com efetiva colheita de prova oral e adoção imediata de providências para continuidade da instrução. A complexidade, portanto, não constitui justificativa retórica abstrata, mas realidade objetivamente demonstrada pela sequência procedimental. Até o momento, os atos vêm sendo impulsionados. Também não merece acolhida a tese de que a ausência de contribuição defensiva para a demora imporia, por si só, o relaxamento da prisão. A inexistência de comportamento protelatório da defesa é elemento relevante na ponderação do excesso de prazo, mas não constitui critério exclusivo. Por igual razão, o transcurso de período superior a um ano de custódia não transforma automaticamente a preventiva em antecipação de pena. A prisão processual somente assume feição materialmente punitiva quando, ausentes ou esvaziados seus pressupostos cautelares, subsiste apenas pelo decorrer do processo. Não é essa a hipótese, pois os fundamentos concretos da segregação permanecem atuais, foram objeto de reavaliação recente e a ação penal encontra-se em efetiva marcha instrutória. O art. 316 do CPP, expressamente, admite a manutenção da prisão enquanto subsistirem os motivos que a justificam, impondo sua revisão periódica, providência que, conforme as informações do juízo, vem sendo observada. Desse modo, embora o tempo de prisão provisória recomende permanente vigilância jurisdicional e célere prosseguimento do feito, não se evidencia, no estágio atual, mora processual injustificada, tampouco perda superveniente da necessidade ou proporcionalidade da custódia capaz de caracterizar constrangimento ilegal. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente do pedido e, nessa extensão, denego a ordem. É o voto. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A1 HABEAS CORPUS Nº 5767783-22.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS IMPETRANTE: SUELLE D’AVILA BASTOS BONFIM PACIENTE: JEFFERSON MATHEUS MARTINS DOS REIS SOUZA JUÍZA: DRA. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 15/05/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no qual se pretende a revogação da custódia cautelar, sob alegações de ausência de necessidade da prisão, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade, antecipação de pena, violação à presunção de inocência, inadequada consideração de outra ação penal em curso e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se podem ser novamente conhecidas as alegações de ausência de necessidade cautelar, suficiência de medidas alternativas, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade, antecipação de pena e violação à presunção de inocência, já examinadas em habeas corpus anterior relacionado à mesma prisão; (II) estabelecer se permanecem presentes fundamentos concretos e atuais para a manutenção da prisão preventiva; e (III) determinar se o período de prisão provisória desde 15/05/2025, consideradas a complexidade da causa e a marcha processual, configura excesso de prazo e constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração, em habeas corpus, de pretensões já definitivamente examinadas em impetração anterior não comporta conhecimento quando inexiste fato novo, alteração jurídica relevante ou circunstância superveniente capaz de justificar nova apreciação. 4. O transcurso de período adicional de prisão autoriza o exame das circunstâncias supervenientes relacionadas à persistência dos fundamentos cautelares e ao alegado excesso de prazo na formação da culpa. 5. A prisão preventiva permanece amparada em elementos concretos relacionados à forma de atuação atribuída ao paciente no contexto dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem modificação substancial superveniente capaz de afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. 6. A reavaliação da prisão pelo Juízo de origem mantém os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e considera concretamente a complexidade da ação penal, que, em conjunto com o processo desmembrado, envolve 16 acusados, dois núcleos imputados à prática de tráfico de drogas e/ou associação para o tráfico, múltiplas testemunhas, interceptações telefônicas, dados bancários e defesas individualizadas. 7. A individualização da prisão cautelar não impede a consideração de circunstâncias processuais comuns aos corréus quando pertinentes à necessidade e à duração da medida, desde que a fundamentação não seja abstrata nem dissociada da situação individual do custodiado. 8. A existência de outra ação penal em curso não equivale a condenação definitiva nem autoriza, isoladamente, juízo de culpabilidade, mas pode integrar a avaliação cautelar do fundado receio de reiteração delitiva, conforme o art. 312, § 3º, IV, do CPP, sem ofensa à presunção de inocência quando não constitui fundamento autônomo ou predominante da prisão. 9. O exame aprofundado da suficiência das provas da materialidade ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. 10. O excesso de prazo da prisão preventiva não decorre de cálculo puramente aritmético, devendo ser aferido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da causa, a pluralidade de acusados, a complexidade da instrução, a atuação das partes e a existência ou não de desídia estatal. 11. A marcha processual afasta a existência de paralisação injustificada, pois compreende, entre outras providências, conclusão do inquérito, solução de conflito de competência, oferecimento e recebimento da denúncia, notificação dos acusados, apresentação e regularização de defesas técnicas, apreciação de requerimentos, desmembramento da ação penal e realização de audiência de instrução com efetiva colheita de prova oral. 12. A ausência de comportamento protelatório da defesa constitui elemento relevante para a aferição do excesso de prazo, mas não representa critério exclusivo capaz de impor, isoladamente, o relaxamento da prisão. 13. O transcurso de período superior a um ano de prisão provisória não converte automaticamente a medida cautelar em antecipação de pena quando permanecem atuais seus fundamentos concretos, a prisão é periodicamente reavaliada e a ação penal se encontra em efetiva marcha instrutória, sendo que o art. 316 do CPP admite a manutenção da prisão preventiva enquanto subsistirem os motivos que a justificam, mediante revisão periódica, providência observada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A reiteração, em habeas corpus, de fundamentos já apreciados em impetração anterior relativa à mesma prisão preventiva não comporta conhecimento quando ausentes fato novo, alteração jurídica relevante ou circunstância superveniente. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando subsistem fundamentos cautelares concretos e atuais, regularmente reavaliados, sem que a consideração não autônoma de outra ação penal em curso implique violação à presunção de inocência. 3. O excesso de prazo da prisão preventiva não se afere por critério exclusivamente aritmético, mas segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, a marcha processual e a existência de desídia estatal. 4. A duração superior a um ano da prisão provisória não configura, por si só, antecipação de pena quando persistem os pressupostos cautelares, há revisão periódica da medida e a instrução criminal permanece efetivamente impulsionada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, § 3º, IV, 313, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 210.870/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJEN 01/09/2025; Habeas Corpus nº 5491465-16.2025.8.09.0105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral a Dra. Suelle D'Avila Bastos Bonfim. Votaram com a relatora, a Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr e a Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Lauro Machado Nogueira Goiânia, 03 de setembro de 2026. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 15/05/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no qual se pretende a revogação da custódia cautelar, sob alegações de ausência de necessidade da prisão, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade, antecipação de pena, violação à presunção de inocência, inadequada consideração de outra ação penal em curso e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se podem ser novamente conhecidas as alegações de ausência de necessidade cautelar, suficiência de medidas alternativas, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade, antecipação de pena e violação à presunção de inocência, já examinadas em habeas corpus anterior relacionado à mesma prisão; (II) estabelecer se permanecem presentes fundamentos concretos e atuais para a manutenção da prisão preventiva; e (III) determinar se o período de prisão provisória desde 15/05/2025, consideradas a complexidade da causa e a marcha processual, configura excesso de prazo e constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração, em habeas corpus, de pretensões já definitivamente examinadas em impetração anterior não comporta conhecimento quando inexiste fato novo, alteração jurídica relevante ou circunstância superveniente capaz de justificar nova apreciação. 4. O transcurso de período adicional de prisão autoriza o exame das circunstâncias supervenientes relacionadas à persistência dos fundamentos cautelares e ao alegado excesso de prazo na formação da culpa. 5. A prisão preventiva permanece amparada em elementos concretos relacionados à forma de atuação atribuída ao paciente no contexto dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem modificação substancial superveniente capaz de afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. 6. A reavaliação da prisão pelo Juízo de origem mantém os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e considera concretamente a complexidade da ação penal, que, em conjunto com o processo desmembrado, envolve 16 acusados, dois núcleos imputados à prática de tráfico de drogas e/ou associação para o tráfico, múltiplas testemunhas, interceptações telefônicas, dados bancários e defesas individualizadas. 7. A individualização da prisão cautelar não impede a consideração de circunstâncias processuais comuns aos corréus quando pertinentes à necessidade e à duração da medida, desde que a fundamentação não seja abstrata nem dissociada da situação individual do custodiado. 8. A existência de outra ação penal em curso não equivale a condenação definitiva nem autoriza, isoladamente, juízo de culpabilidade, mas pode integrar a avaliação cautelar do fundado receio de reiteração delitiva, conforme o art. 312, § 3º, IV, do CPP, sem ofensa à presunção de inocência quando não constitui fundamento autônomo ou predominante da prisão. 9. O exame aprofundado da suficiência das provas da materialidade ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. 10. O excesso de prazo da prisão preventiva não decorre de cálculo puramente aritmético, devendo ser aferido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da causa, a pluralidade de acusados, a complexidade da instrução, a atuação das partes e a existência ou não de desídia estatal. 11. A marcha processual afasta a existência de paralisação injustificada, pois compreende, entre outras providências, conclusão do inquérito, solução de conflito de competência, oferecimento e recebimento da denúncia, notificação dos acusados, apresentação e regularização de defesas técnicas, apreciação de requerimentos, desmembramento da ação penal e realização de audiência de instrução com efetiva colheita de prova oral. 12. A ausência de comportamento protelatório da defesa constitui elemento relevante para a aferição do excesso de prazo, mas não representa critério exclusivo capaz de impor, isoladamente, o relaxamento da prisão. 13. O transcurso de período superior a um ano de prisão provisória não converte automaticamente a medida cautelar em antecipação de pena quando permanecem atuais seus fundamentos concretos, a prisão é periodicamente reavaliada e a ação penal se encontra em efetiva marcha instrutória, sendo que o art. 316 do CPP admite a manutenção da prisão preventiva enquanto subsistirem os motivos que a justificam, mediante revisão periódica, providência observada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A reiteração, em habeas corpus, de fundamentos já apreciados em impetração anterior relativa à mesma prisão preventiva não comporta conhecimento quando ausentes fato novo, alteração jurídica relevante ou circunstância superveniente. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando subsistem fundamentos cautelares concretos e atuais, regularmente reavaliados, sem que a consideração não autônoma de outra ação penal em curso implique violação à presunção de inocência. 3. O excesso de prazo da prisão preventiva não se afere por critério exclusivamente aritmético, mas segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, a marcha processual e a existência de desídia estatal. 4. A duração superior a um ano da prisão provisória não configura, por si só, antecipação de pena quando persistem os pressupostos cautelares, há revisão periódica da medida e a instrução criminal permanece efetivamente impulsionada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, § 3º, IV, 313, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 210.870/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJEN 01/09/2025; Habeas Corpus nº 5491465-16.2025.8.09.0105.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.