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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE, PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONCESSÃO DE FIANÇA. PAGAMENTO DE PRIMEIRA PARCELA, QUE CONDICIONAVA A RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE, MEDIANTE CUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISPENSA DO SALDO REMANESCENTE DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, e no art. 12, da Lei n. 10.826/2003. 2. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mediante Medidas Cautelares Diversas da Prisão e fiança de 1 salário-mínimo, parcelada em 2 vezes, condicionada a expedição do alvará de soltura ao pagamento da primeira parcela. 3. Embora comprovado o recolhimento da parcela exigida no mesmo dia, o Paciente permaneceu preso até a concessão de Medida Liminar no Habeas Corpus. O Impetrante requer a confirmação da Ordem para afastar o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) o instituto da fiança é compatível com o atual ordenamento jurídico, sobretudo diante do Pacto de San Jose da Costa Rica; (ii) definir se a manutenção da custódia após o pagamento da parcela da fiança expressamente estabelecida como condição para a expedição do Alvará de Soltura configura constrangimento ilegal; e (iii) estabelecer se deve ser dispensado o saldo remanescente da fiança. III RAZÕES DE DECIDIR 5. O instituto da fiança não se harmoniza com a Ordem Democrática instaurada em 1988, sobretudo depois da ratificação, pelo Brasil, do Pacto de San Jose da Costa Rica, pelo Decreto 679/1990, cujo documento aderiu ao Direito Interno como Norma Constitucional, a teor do disposto no art. 5º, § 2º, da Constituição, não podendo mais haver segregação de liberdade sujeita a pagamento, senão em caso de dívida alimentar. 6. Noutra senda, a fiança nem de longe é cautela processual, não só por não dispor das características essências destas Medidas – porque não se projeta no tempo (ato único e imediato; pagou = livrou) e não traz senso de responsabilidade e compromissos com a persecução penal; também porque não tem a natureza personalíssima, podendo ser cumprida por terceiros – como, efetivamente, serve enquanto Contracautela para a Prisão Preventiva (efetivamente Medida Cautelar). 7. Assim, como Contracautela, a simples possibilidade de se ter revogado o Decreto Preventivo pelo pagamento, aponta para a inocorrência ou esvaziamento dos requisitos para o segregamento cautelar, posto que passível de negociação por pagamento em pecúnia. Isto é, a imposição da fiança é o contrassenso de sua necessidade, posto que neste caso fenece argumentos que sustentariam a necessidade do Decreto Preventivo, para o qual não se exigiria, então, Contracautela. 8. De outra maneira, o Estado não pode se beneficiar ou levar vantagem, de qualquer modo, em razão de incidência de condutas criminosas. Veja que a quebra da fiança, como previsto nos arts. 343 e 346 do Código de Processo Penal, implica na perda da metade do valor recolhido, em prol do Fundo Penitenciário Nacional. 9. Ademais, mesmo numa posição inversa ao controle de Convencionalidade indicado, o instituto da fiança, como Contracautela à Prisão, não se harmoniza com outras Medidas Cautelares Diversas, posto que são verdadeiramente inconciliáveis: Medidas Cautelares Diversas da Prisão, ou, extremadamente, Prisão Cautelar. 10. Depois, na situação em espécie, o cumprimento da condição estabelecida pelo Juízo para a expedição do alvará de soltura exaure o suporte jurídico para a manutenção da custódia, de modo que a permanência do Paciente preso após a comprovação do pagamento da primeira parcela da fiança configura constrangimento ilegal. 10.1. A ausência de conclusão dos autos para apreciação judicial após a juntada do comprovante de pagamento constitui falha atribuível ao aparato estatal e não legitima a continuidade da segregação de quem já cumpriu a condição imposta para sua libertação. 10.2 Os arts. 325, § 1º, I, e 350, ambos do Código de Processo Penal autorizam a dispensa da fiança quando as circunstâncias do caso recomendam a medida, impedindo que a exigência patrimonial se transforme em obstáculo desproporcional à efetividade da liberdade provisória já reconhecida judicialmente. 10.3 A exigência do saldo remanescente da fiança mostra-se desproporcional quando o Paciente adimpliu tempestivamente a parcela exigida para sua soltura e permaneceu indevidamente preso por dias adicionais em decorrência de falha administrativa, pois não se pode transferir a ele o ônus decorrente da atuação estatal. 10.4 As Medidas Cautelares Diversas da Prisão impostas na Origem, entre elas monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, proibição de aproximação da vítima e participação em grupo reflexivo, já asseguram as cautelas reputadas necessárias pelo Juízo, de modo que a cobrança do saldo residual da fiança não acrescenta garantia relevante à tutela cautelar. 10.5 A jurisprudência admite a dispensa da fiança quando sua exigência constitui obstáculo desproporcional à liberdade provisória já reconhecida, especialmente quando a prisão subsiste apenas em razão de pendência relacionada ao seu pagamento. IV DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS ADMITIDO; ORDEM CONCEDIDA Tese de julgamento: “1. Questionável a coexistência do instsituto da fiança na atual ordem jurídica, ante a adesão do Brasil ao Pacto de São Jose da Costa Rica. 2. Depois, mesmo admitindo-se a validez do instituto, não se nega se caráter de contracautela à Prisão Cautelar e, porquanto é inconciliável ao somatório com outras Medidas Cautelares Diversas da Prisão, já imposta. 3. Ainda que superado tudo isso, na espécie, o cumprimento da condição estabelecida judicialmente para a expedição do alvará de soltura torna ilegal a manutenção da custódia fundada exclusivamente na ausência de efetivação administrativa da liberdade provisória. 4. A falha estatal na efetivação da soltura não pode impor ao Paciente consequências patrimoniais decorrentes da manutenção indevida da prisão.” Legislação referida: arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal; Lei n. 11.340/2006; art. 12, da Lei n. 10.826/2003; arts. 322 a 350, e 325, § 1º, I, todos do Código de Processo Penal. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (TJGO. HABEAS CORPUS N. 5647385-75.2023.8.09.0000. 4ª Câmara Criminal. Relator Des. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, julgado em 16/10/2023); (TJGO. HABEAS CORPUS N. 5191486-65.2020.8.09.0000. 1ª Câmara Criminal. Relator Des. IVO FAVARO, julgado em 01/06/2020); (STJ. HC N. 568.693/ES. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 14/10/2020). Referências bibliográficas: FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 83. Como citar este Acórdão: TJGO. HABEAS CORPUS N. 5767667-70.2026.8.09.0087. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Virtual iniciada em 31/8/2026 e finalizada em 4/9/2026. Publicação s/d. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Goiás - 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Alexandre Bizzotto Relatoria Denival Francisco da Silva - Juiz Substituto 2º Grau HABEAS CORPUS N. 5767667-70.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA IMPETRANTE: WALTER CAMILO DA SILVA NETO PACIENTE: LÁZARO GABRIEL DE SOUZA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por WALTER CAMILO DA SILVA NETO, em favor de LÁZARO GABRIEL DE SOUZA, indicando como Autoridade Coatora o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara que impôs fiança para restituição da liberdade, somada a outras Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 12/8/2026, por volta das 9h30, na Avenida Sul Goiânia, n. 195, Setor Vila Mutirão, em Itumbiara, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, bem como do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, no contexto de violência doméstica praticada contra companheira com quem mantinha relacionamento amoroso havia aproximadamente 44 anos. Em Audiência de Custódia realizada em 14/8/2026, a Autoridade Coatora homologou o Auto de Prisão em Flagrante e concedeu ao Paciente liberdade provisória, mediante o cumprimento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão (monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 dias, proibição de aproximação da vítima a menos de 200 metros, recolhimento domiciliar no período noturno e integral aos finais de semana e feriados, participação no Projeto Grupos Reflexivos, dentre outras), cumulada com o pagamento de fiança arbitrada em 1 salário-mínimo, cujo parcelamento em 2 vezes foi autorizado, condicionando-se a expedição do alvará de soltura à comprovação do pagamento da primeira parcela. O Impetrante requer a concessão da Ordem por alegar que a Defesa providenciou, no mesmo dia da Decisão, o recolhimento da primeira parcela da fiança, no valor de R$ 810,50, e a respectiva juntada do comprovante aos autos na Origem. Sustenta que, não obstante o cumprimento da condição, o alvará de soltura não foi expedido, permanecendo o Paciente indevidamente segregado ao longo de todo o final de semana, sem qualquer título judicial válido a amparar a custódia. Medida Liminar deferida (mov. 4), tendo sido determinada a imediata expedição do alvará de soltura em favor do Paciente, preservadas as Medidas Cautelares Diversas da Prisão fixadas na Origem. Superados os entraves técnicos verificados no sistema BNMP, o alvará foi encaminhado diretamente à Unidade Prisional de Itumbiara, tendo o Paciente sido efetivamente colocado em liberdade em 16/8/2026, às 7h35 (movs. 15 e 16). Em informações, a Autoridade Coatora esclareceu que, após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, os autos não chegaram a ser conclusos para nova apreciação judicial antes da comunicação da Decisão de Medida Liminar, de modo que a manutenção da custódia não decorreu de Decisão no sentido de manter a prisão, tampouco de indeferimento do recolhimento da fiança (mov. 24). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento da impetração e, nesta extensão, pela concessão da Ordem, para dispensa do pagamento da fiança, mantidas as demais Medidas Cautelares Diversas da Prisão fixadas na Origem (mov. 26). Do instituto da fiança De pronto, afirmo que o instituto fiança não é mais compatível com a ordem constitucional brasileira, desde o momento em que o Brasil ratificou o Pacto São José da Costa Rica (Decreto 678/1992), pelo qual não se admite prisão em decorrência de contraposição à obrigação pecuniária, ressalvada a hipótese de débito alimentar. Isso porque, ao ratificar o mencionado documento internacional – ressalta-se, sem nenhuma ressalva – o Brasil aderiu ao Tratado com todas suas nuances, fazendo dele, por conta do disposto no art. 5º. § 2º da Constituição Federal, texto integrativo, também, com status de norma constitucional. Ainda que, modestamente, eu compreenda que a inserção da § 3º ao art. 5º da Constituição Federal, pela EC 45/2004, seja “um nada” ou “que não existe” (na expressão mais cortês do ex-Juiz da Corte Interamerica de Direitos Humanos, o brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade), em termos de legislação (lato sensu), por óbvio, porque é menor do que o que traz o § 2º, originário do Constituinte e, como cláusula pétrea intocável, e sem alongar nesta discussão, desato no caso vertente o eventual debate porque, de qualquer sorte, a ratificação do Documento Internacional sob análise deu-se antes no aludido § 3º e, daí, o parâmetro para análise não poderia ser de fato outro senão a partir do § 2º, que integra e dar ares de norma constitucional desde a ratificação. Para espargir de vez o questionamento, é importante destacar que, data maxima venia, embora eu não concorde com os argumentos dados pelos STF (vide: STF. HC 95.967. rel. min. Ellen Graci. 2ª Turma. Julgado em 11-11-2008, DJE 227 de 28-11-2008; STF. RE 466.343. Rel. min. Cezar Peluso. Voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.], ao decifrar a posição dos Tratados Internacionais com temáticas sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil seja signatários, na seara do Direito Interno, como “norma supralegais”, negando-lhes o status de norma constitucional, como é a vontade do Constituinte Originário, na textualidade do art. 5º, § 2º, da Constituição, e os colocando, então, numa posição hierárquica inferiorizada, abaixo da Constituição, conquanto acima de qualquer outra Lei Ordinária, este dilema não afeta o tema aqui em proposição. É que, ainda assim, não se pode negar que mesmo diante da solução encontrada pelo STF, e na linha do que ali se decidiu, na interpretação da aderência do País aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, o Pacto de San Jose da Costa Rica, ao ser incorporado internamente, pelo Decreto 678/1992, sobrepõe a toda a legislação ordinária, que deve estar em consonância com suas disposições. Neste contexto, fazendo o controle difuso de convencionalidade – que consiste no trabalho exegético, equivalente ao controle de constitucionalidade difusa, conquanto, nesta senda, analisando-se a legislação infraconstitucional, diante de parâmetros dados pelos Documentos Internacionais, sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário, diante do caso concreto – a partir do dispositivo do Código de Processo Penal, em seu art. 310, III, última parte, a conclusão a que se chega é que o instituto da fiança não tem mais aplicabilidade no direito brasileiro, e explico. Isso porque, nesta, no âmbito deste controle de convencionalidade, tem-se que o Pacto San Jose da Costa Rica somente se admite prisão em razão de dívida alimentar. No choque entre Direitos Fundamentais, de alimentos de pessoa dependente e a liberdade daquele que deve e se nega a cumprir a obrigação, sobrepõe o primeiro. Se a fiança é um contraponto ao aprisionamento processual, por dedução lógica, não se conforma com o Documento Internacional incorporado no Direito Interno. Para melhor compreensão disso, primeiramente há de se ter presente que a fiança, como dito, não é propriamente uma Medida Cautelar, mas uma contracautela à custódia preventiva. Ou seja, para não ficar preso, paga-se! No entanto, sob a ótica dos Direitos Humanos, não se pode mensurar em termos pecuniários o valor da liberdade. Isto é, a liberdade não tem peso nominal e, portanto, não se pode, de modo nenhum, ser substituída por pecúnia. Em linhas claras: não há como querer atribuir a esse Direito Fundamental tão relevante, que é a liberdade, o caráter monetizado que representa à fiança. O direito à liberdade, sobrepõe qualquer sentido monetário que se possa dar a ele. Nesta dimensão, não se pode postular, quer aos injustiçados e inocentes, ou aos mais ímpios e confessos, a qualquer indivíduo, de modo legítimo e não coativo, que barganhe seus direitos de liberdade – em quaisquer de suas modalidades – por uma contraprestação financeira. Trata-se de valor inestimável e que jamais poderá se aferir em cifras monetárias. Tanto o é que, caso fosse uma opção válida, para quem desejasse adquirir a própria liberdade pagando por dinheiro – e só se pode imaginar a negociação da liberdade por pecúnia num ato voluntário, senão representa coação –, pelo lastimável desprezo ao bem maior, verdadeiro gesto de ignomínia, derruíra por completo qualquer valoração, passando mesmo a nada valer. Depois, e se ainda assim se admitisse fazê-lo, por óbvio, estar-se-ia privilegiando aos mais aquinhoados, aqueles que dispõem de meios e recursos para saldar essa “condicionante” para estarem em liberdade. Assim, ainda que se admita a vigência deste instituto, diante dos parâmetros seria totalmente contrário a qualquer ideia de isonomia (exigência constitucional, salvo nas hipóteses em que prevê situações de discrimen) que prima os Direitos Fundamentais. Nesse passo, ao se exigir pagamento para manter-se preso, haveria de favorecer apenas aqueles que dispõem de recursos para sanar a dívida. Ou, dando aos afortunados a opção da pecúnia, quase que um sarcasmo diante da Justiça, posto que a dizer que pode pagar para livrar-se solto, em demérito a outros que, no máximo, teriam que, eventualmente, para se livrarem soltos no curso processual, se submeter a outras modalidades de Medidas Cautelares, com mais compromissos e exigências. Ao cabo, seria sim a reafirmação do segregacionista como fator marcante do Direito Penal, que persegue os miseráveis e, em certa medida, protege os poderosos. Além disso, manter a fiança, mesmo que em valor reduzido, aos desprovidos de recursos financeiros, resulta, claramente, em quebra de isonomia entre os indivíduos, criando-se uma divisão na sociedade entre aqueles que possuem condições necessários para sua liberação e aqueles que não possuem, permanecendo detidos. É o reforço do Direito Penal voltado aos miseráveis. Não precisaria ir tão longe para demonstrar essa incongruência. No atual quadro civilizatório (embora com saudosistas – muitos deles que se aproveitaram da baixa densidade democrática que nos acometeu nos últimos anos para saírem dos espaços mais sórdidos para espalharem suas narrativas antidemocráticas – sempre presentes prontos para contribuírem com o desmonte democrático) em que nos encontramos, de modo nenhum o instituto da fiança se coaduna ou é compatível com o Estado Democrático de Direito. Porém, avançando um pouco mais sobre o tema, e para tanto rememorando a ideia de utilidade em Beccaria (há mais de 2 séculos), o "preço" desta medida para os menos aquinhoados, quando com muito esforço conseguisse bancar a contrapartida para se evitar sua prisão, seria demasiadamente alto, enquanto, noutro extremo, totalmente desproporcional àquele que esbanja recursos financeiros, para quem a fiança nada representaria. Haveria, sim, uma antecipação de pena totalmente desigual entre possíveis indivíduos com condutas semelhantes. Ainda, sob outra perspectiva, retiraria recursos lícitos do indivíduo para "comprar" sua liberdade podendo, ao cabo, vir de fato a comprometê-la, bem ainda de pessoas que lhe são caras e próximas, sobretudo seus familiares, vistos em condições coativas de ter que bancar os custos dessa exigência para ter o parente em liberdade. Neste caso, afetando terceiros estaria, ainda mais, transferindo punições, ferindo também fatalmente o princípio da culpabilidade e da dignidade, fazendo ainda com que “a pena” (na acepção abrangente de qualquer medida coercitiva imposta a alguém) passasse da pessoa do culpado. Pois que, a depender também das condições econômicas, a exigir o socorro de terceiros – com o simples fato de desvio de finalidade de recursos regrados da família, ainda que conseguidos pelo afiançado – poderia não só o afiançado, como estes terceiros, deixando de atender despesas básicas e vitais, atributos inerentes à Dignidade Humana. Assoma-se o fato de que, o Estado não pode se beneficiar com o crime. Ou seja, obter lucros e vantagens de qualquer gênero. Veja que o não cumprimento das condicionantes fixadas para contrapor a ordem de prisão pela fiança – como se o pagamento já não o fosse – leva à sua quebra e que, em suma, representa à perda da metade do seu valor em favor do Fundo Penitenciário Nacional (arts. 343, primeira parte, e 346, ambos do CPP). Noutra seara, dentre os requisitos para a prisão preventiva não está a previsão de pagamento de fiança. Exigir a fiança como forma de não-prisão é acrescer requisitos onde a Lei não o exige. Veja, ou se tem ou não se tem presentes os requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, nos quais não se condiciona – mesmo havendo requisitos – a possibilidade de sua burla pelo pagamento de fiança. Seria quase, diria, uma corruptela oficializada, no sentido de que, embora presentes os requisitos do art. 312, do CPP, poder-se-ia negligenciar a este fato, desde que pague fiança (!!!). Ademais, é importante destacar que a fiança, como se viu, não tem de fato as características de Medida Cautelar, mas sim de Contracautela. Primeiro, porque é um ato único (pagou = cumpriu), diferente na essência das Medidas Cautelares típicas que requerem um compromisso personalíssimo do Acautelado, ao passo que na fiança, poderá até ser paga por terceiro, excluindo, inclusive, o sacrifício de determinada obrigação. Ademais, não se projeta no tempo, não trazendo consigo o liame necessário, da vigilância contínua e estrita em face da persecução penal. Sendo assim, não serve como profilaxia acautelatória que se espera de tais medidas, como instrumento de asseguramento da persecução penal, posto que o afiançado pode, perfeitamente, não se ocupar em querer futuramente resgatar o valor pago (já que pode “comprar” a própria liberdade). Depois, só se poderá falar em fiança em caso de existência de requisitos dos art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, se houver necessidade do Decreto Preventivo. Porém, se está exigência poder ser substituída por pagamento, é porque, a rigor, não remanescem, de fato, tais requisitos, sendo um contrassenso, porquanto, querer que o Aprisionado cumpra uma imposição monetária para ver-se em liberdade. Ora, ou existem ou não existem elementos para a Prisão Preventiva? Não se pode imaginar na existência de requisitos que passam a inexistirem mediante pagamento!! Em suma, a fiança, sobre esta perspectiva, é a sua própria contradição, porque nega a existência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (senão haveria de ficar aprisionado). E sem requisitos para a prisão preventiva, seu contraceptivo, a fiança, não tem razão de ser. Sobre a perspectiva histórica, há de se observar que após a reforma processual, promovida pela Lei nº 12.403/2011, novas Medidas Cautelares foram introduzidas, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal que enuncia agora nove modalidades, dentre elas a fiança, então resgatada da redação antecedente que só descrevia a prisão preventiva, prisão administrativa (abolida e que se achava prevista no então alterado art. 319 e 320, CPP) e fiança. Com este novo acervo, diversas opções são postas com alternativas para o caso de necessidade de Medidas Cautelares, e que efetivamente possuem – a exceção da fiança – caráter cautelar porque são personalíssimas e protraem no tempo. Por último, sequer os fins “secundários” a que se destina, como recursos reservados para pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (art. 336, CPP), tem justifica legítima. A um, porque fere o princípio do estado de inocência, partindo-se da premissa de que haverá condenação. Neste caso estabelece-se um juízo prévio de veracidade quanto a hipótese acusatória apresentada, aliás, que sequer foi apresentada, porque, embora podendo ocorrer a posteriori, em regra a fixação da fiança se dá na fase investigativa. A dois, porque, em princípio, a satisfação de obrigações de caráter não penais – como indenização e custas – se fazem nos respectivos Juízos, Cível e de Fazenda Pública. E, ainda assim, havendo necessidade na esfera Penal de assegurar tais obrigações, com previstas no art. 387, IV do Código de Processo Penal, os instrumentos processuais adequados são as Medidas Acautelatórias de Sequestro e Arresto. Porquanto, sob quaisquer perspectivas, verifica-se que o instituto da fiança é Medida incongruente com a natureza que dela se espera e desnecessária em razão dos fins que atendem. Mais, diante destes argumentos, reafirmo que o instituto da fiança não mais coaduna com a ordem constitucional, sendo sim instrumento de aviltamento de Direitos e Garantias Fundamentais. No entanto, para não dizer que não se enfrentou o caso concreto, onde o Paciente está sob a mira da prisão se não quitar o valor que lhe foi exigido como fiança, resta notar que, a quantia arbitrada para a fiança, não havia sido entregue. Tal fato revela, claramente, que o Paciente carecia dos meios para efetuar o depósito desta garantia (e sequer dispunha da possibilidade de se socorrer com pessoas próximas: parentes e amigos). Isso, por si só, traz a constatação segura do caráter segregador do instituto, porque ninguém, podendo dispor de recursos financeiros, preferiria manter-se no cárcere se com o pagamento faria expirar a segregação de sua liberdade. Ademais, se a própria legislação – art. 325, § 1º, I, c/c o art. 350, ambos do Código de Processo Penal – assegura o direito de liberdade, sem o pagamento de fiança, em caso de precariedade da situação econômica do Afiançado – o que pode ser constatado a partir de sua qualificação – é sintomático de que os requisitos do art. 312, do mesmo Código, no mínimo não são tão efusivos na situação concreta, o que já implicaria na desnecessidade do Decreto Preventivo. Desse modo, sob qualquer prisma, porém com elevo ao controle de convencionalidade já mencionado, não se fala mais em fiança, e não se fala, também, ante a ausência de condições, por consequência, de sua necessidade de pagamento neste procedimento. Digo ainda, como contracautela, e na mesma argumentação de que seria possível, seria incompatível cumulativamente com outras Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Ora, não se aprisiona e demais Medidas a um só tempo, porque inconciliáveis. Se, porquanto, não há motivações para o aprisionamento, sendo passível de fixação de Medidas Diversas (art. 319, CPP), não haveria mesmo que se falar em fiança. É um contrassenso. Ainda assim, o adimplemento de uma parcela, como exigido pela Autoridade Coatora para restituição da liberdade. A manutenção de exigência patrimonial residual como condição de subsistência de uma liberdade já usufruída, mormente quando o próprio Estado deu causa ao atraso na efetivação da Soltura, representa arbítrio punitivo incompatível com o garantismo penal que deve nortear o sistema processual penal democrático. Assim, acolhendo o Parecer do Ministério Público, entendo que se impõe a dispensa do saldo remanescente da fiança arbitrada, submetendo-se o Paciente à integral observância das Medidas Cautelares Diversas da Prisão já fixadas na Origem, quais sejam: “I – Comparecer a todos os atos do processo para os quais for regularmente intimado; II – Manter seu endereço e contato telefônico, atualizados, comunicando previamente ao Juízo de origem qualquer alteração; III – Não praticar nova infração penal; IV – Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; V – Proibição de se aproximar da Vítima a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; VI – Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20 h às 06 h, e em período integral aos finais de semana e feriados, salvo em situações de urgência ou emergência devidamente comprovadas nos autos; VII – Participação no Projeto Grupos Reflexivos; e VIII – Monitoramento eletrônico, pelo prazo, máximo, de 180 dias. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o Parecer do Ministério Público, ADMITO a Ordem Impetrada, e então, CONCEDO A ORDEM impetrada para: (i) reconhecer a ilegalidade da manutenção da Prisão do Paciente LÁZARO GABRIEL DE SOUZA; e (ii) dispensar o saldo remanescente da fiança arbitrada, submetendo o Paciente à integral observância das Medidas Cautelares Diversas da Prisão fixadas na Origem, nos termos acima descritos. Julgo prejudicado o pedido de expedição de novo alvará de soltura, ante a comprovação de que o Paciente já se encontra em liberdade desde 16/8/2026. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator HABEAS CORPUS N. 5767667-70.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA IMPETRANTE: WALTER CAMILO DA SILVA NETO PACIENTE: LÁZARO GABRIEL DE SOUZA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE, PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONCESSÃO DE FIANÇA. PAGAMENTO DE PRIMEIRA PARCELA, QUE CONDICIONAVA A RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE, MEDIANTE CUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISPENSA DO SALDO REMANESCENTE DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, e no art. 12, da Lei n. 10.826/2003. 2. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mediante Medidas Cautelares Diversas da Prisão e fiança de 1 salário-mínimo, parcelada em 2 vezes, condicionada a expedição do alvará de soltura ao pagamento da primeira parcela. 3. Embora comprovado o recolhimento da parcela exigida no mesmo dia, o Paciente permaneceu preso até a concessão de Medida Liminar no Habeas Corpus. O Impetrante requer a confirmação da Ordem para afastar o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) o instituto da fiança é compatível com o atual ordenamento jurídico, sobretudo diante do Pacto de San Jose da Costa Rica; (ii) definir se a manutenção da custódia após o pagamento da parcela da fiança expressamente estabelecida como condição para a expedição do Alvará de Soltura configura constrangimento ilegal; e (iii) estabelecer se deve ser dispensado o saldo remanescente da fiança. III RAZÕES DE DECIDIR 5. O instituto da fiança não se harmoniza com a Ordem Democrática instaurada em 1988, sobretudo depois da ratificação, pelo Brasil, do Pacto de San Jose da Costa Rica, pelo Decreto 679/1990, cujo documento aderiu ao Direito Interno como Norma Constitucional, a teor do disposto no art. 5º, § 2º, da Constituição, não podendo mais haver segregação de liberdade sujeita a pagamento, senão em caso de dívida alimentar. 6. Noutra senda, a fiança nem de longe é cautela processual, não só por não dispor das características essências destas Medidas – porque não se projeta no tempo (ato único e imediato; pagou = livrou) e não traz senso de responsabilidade e compromissos com a persecução penal; também porque não tem a natureza personalíssima, podendo ser cumprida por terceiros – como, efetivamente, serve enquanto Contracautela para a Prisão Preventiva (efetivamente Medida Cautelar). 7. Assim, como Contracautela, a simples possibilidade de se ter revogado o Decreto Preventivo pelo pagamento, aponta para a inocorrência ou esvaziamento dos requisitos para o segregamento cautelar, posto que passível de negociação por pagamento em pecúnia. Isto é, a imposição da fiança é o contrassenso de sua necessidade, posto que neste caso fenece argumentos que sustentariam a necessidade do Decreto Preventivo, para o qual não se exigiria, então, Contracautela. 8. De outra maneira, o Estado não pode se beneficiar ou levar vantagem, de qualquer modo, em razão de incidência de condutas criminosas. Veja que a quebra da fiança, como previsto nos arts. 343 e 346 do Código de Processo Penal, implica na perda da metade do valor recolhido, em prol do Fundo Penitenciário Nacional. 9. Ademais, mesmo numa posição inversa ao controle de Convencionalidade indicado, o instituto da fiança, como Contracautela à Prisão, não se harmoniza com outras Medidas Cautelares Diversas, posto que são verdadeiramente inconciliáveis: Medidas Cautelares Diversas da Prisão, ou, extremadamente, Prisão Cautelar. 10. Depois, na situação em espécie, o cumprimento da condição estabelecida pelo Juízo para a expedição do alvará de soltura exaure o suporte jurídico para a manutenção da custódia, de modo que a permanência do Paciente preso após a comprovação do pagamento da primeira parcela da fiança configura constrangimento ilegal. 10.1. A ausência de conclusão dos autos para apreciação judicial após a juntada do comprovante de pagamento constitui falha atribuível ao aparato estatal e não legitima a continuidade da segregação de quem já cumpriu a condição imposta para sua libertação. 10.2 Os arts. 325, § 1º, I, e 350, ambos do Código de Processo Penal autorizam a dispensa da fiança quando as circunstâncias do caso recomendam a medida, impedindo que a exigência patrimonial se transforme em obstáculo desproporcional à efetividade da liberdade provisória já reconhecida judicialmente. 10.3 A exigência do saldo remanescente da fiança mostra-se desproporcional quando o Paciente adimpliu tempestivamente a parcela exigida para sua soltura e permaneceu indevidamente preso por dias adicionais em decorrência de falha administrativa, pois não se pode transferir a ele o ônus decorrente da atuação estatal. 10.4 As Medidas Cautelares Diversas da Prisão impostas na Origem, entre elas monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, proibição de aproximação da vítima e participação em grupo reflexivo, já asseguram as cautelas reputadas necessárias pelo Juízo, de modo que a cobrança do saldo residual da fiança não acrescenta garantia relevante à tutela cautelar. 10.5 A jurisprudência admite a dispensa da fiança quando sua exigência constitui obstáculo desproporcional à liberdade provisória já reconhecida, especialmente quando a prisão subsiste apenas em razão de pendência relacionada ao seu pagamento. IV DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS ADMITIDO; ORDEM CONCEDIDA Tese de julgamento: “1. Questionável a coexistência do instsituto da fiança na atual ordem jurídica, ante a adesão do Brasil ao Pacto de São Jose da Costa Rica. 2. Depois, mesmo admitindo-se a validez do instituto, não se nega se caráter de contracautela à Prisão Cautelar e, porquanto é inconciliável ao somatório com outras Medidas Cautelares Diversas da Prisão, já imposta. 3. Ainda que superado tudo isso, na espécie, o cumprimento da condição estabelecida judicialmente para a expedição do alvará de soltura torna ilegal a manutenção da custódia fundada exclusivamente na ausência de efetivação administrativa da liberdade provisória. 4. A falha estatal na efetivação da soltura não pode impor ao Paciente consequências patrimoniais decorrentes da manutenção indevida da prisão.” Legislação referida: arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal; Lei n. 11.340/2006; art. 12, da Lei n. 10.826/2003; arts. 322 a 350, e 325, § 1º, I, todos do Código de Processo Penal. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (TJGO. HABEAS CORPUS N. 5647385-75.2023.8.09.0000. 4ª Câmara Criminal. Relator Des. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, julgado em 16/10/2023); (TJGO. HABEAS CORPUS N. 5191486-65.2020.8.09.0000. 1ª Câmara Criminal. Relator Des. IVO FAVARO, julgado em 01/06/2020); (STJ. HC N. 568.693/ES. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 14/10/2020). Referências bibliográficas: FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 83. Como citar este Acórdão: TJGO. HABEAS CORPUS N. 5767667-70.2026.8.09.0087. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Virtual iniciada em 31/8/2026 e finalizada em 4/9/2026. Publicação s/d. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristovão de Campos Faria. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2º Grau Relator 4
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