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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5767625-32.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Nalgima Costa Pereira
Polo passivo: Voce Seguradora S.a.
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação de declaração de inexistência da relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais proposta por Nalgima Costa Pereira em face de Voce Seguradora S.a., partes devidamente qualificadas.
A parte autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo, porém a contratação teria sido acompanhada da inclusão de seguro prestamista sem sua anuência, o que vem ocasionando descontos indevidos. Em razão disso, postula a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a imediata suspensão dos descontos relativos ao seguro prestamista.
É o relatório. Decido.
RECEBO a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados são aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte e a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, ao menos por ora. Portanto, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de revogação posterior, caso configurada a modificação de sua condição financeira.
Por se tratar de relação de consumo, e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidora, DECLARO invertido o ônus da prova, em aplicação à norma consumerista disposta no artigo 6º, VIII, do CDC. Ressalve-se a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, caso seja possível a aplicação das hipóteses do artigo 373, §1º, do CPC.
Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, no endereço indicado na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa de cada modalidade solicitada, sendo vedada a indicação genérica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP), inclusive para eventual requerimento de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC). Caso requisitada a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha, sob pena de indeferimento.
Por fim, caso solicitado, desde já, DEFIRO a pesquisa de endereço da parte ré, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.
Certifique-se, a Serventia, da quantidade de custas recolhidas, do nome e do CPF/CNPJ do(a/s) demandado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
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