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5767616-33.2026.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESATENDIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. SUPERVENIENTE ENCONTRO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que responde a ação penal por crimes de trânsito (arts. 306 e 309 do CTB). A prisão preventiva foi decretada em 07/08/2026, com fundamento no descumprimento de medida cautelar (proibição de se ausentar da comarca) e para assegurar a aplicação da lei penal, após a suspensão do processo devido à não localização do paciente para citação. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia, alegando ausência de contemporaneidade, de risco atual, desproporcionalidade da medida e carência de fundamentação idônea, destacando que o paciente foi localizado, possui endereço certo e vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada é legal, diante do descumprimento pretérito de medida cautelar e da não localização inicial do paciente, considerando que ele foi supervenientemente encontrado, constituiu defesa e informou endereço, bem como a ausência de contemporaneidade dos fatos e a natureza dos delitos imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige a demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do art. 312 do CPP, não podendo ser fundamentada em presunções ou comportamentos pretéritos. 4. O descumprimento de medida cautelar pretérita não implica a decretação automática da prisão preventiva, demandando análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, conforme art. 282, § 4º, do CPP. 5. A finalidade de localização do paciente, que motivou a custódia, foi atingida, uma vez que ele foi encontrado, constituiu defesa técnica e informou seu endereço e vínculo empregatício. 6. Os fatos ocorreram em setembro de 2019 e a prisão preventiva foi decretada em agosto de 2026, revelando a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, que deve ser atual e concreto. 7. A natureza dos delitos imputados (crimes de trânsito com penas de detenção) e a ausência de fatos novos ou reiteração delitiva demonstram a desproporcionalidade da prisão preventiva. 8. A vinculação do paciente ao processo pode ser assegurada por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em observância à excepcionalidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A ordem é concedida. 10. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação em fatos novos ou contemporâneos, não bastando a referência genérica a circunstâncias pretéritas para justificar o periculum libertatis. 2. O descumprimento de medida cautelar pretérita, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, sendo indispensável a análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema. 3. A localização do acusado, a constituição de defesa e a informação de endereço e vínculo empregatício superam a justificativa de risco à aplicação da lei penal decorrente de sua não localização anterior. 4. A ausência de contemporaneidade entre os fatos delitivos e a decretação da prisão preventiva, aliada à natureza dos crimes e à possibilidade de medidas cautelares diversas, torna a custódia desproporcional." Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 309; Código de Processo Penal, arts. 282, § 4º, 312, 312, § 2º, 319, 366. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5301408-24.2024.8.09.0122, Rel. Des(a). FERNANDO DE MELLO XAVIER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2024; Habeas Corpus Criminal nº 6060526-28.2025.8.09.0000, Rel. Des(a). Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5767616-33.2026.8.09.0128 COMARCA: Planaltina IMPETRANTE: Ademilton Gabriel da Silva PACIENTE: Edimar Gomes de Sousa RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ademilton Gabriel da Silva (OAB/GO nº 35.261) em favor de EDIMAR GOMES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina/GO, nos autos da ação penal nº 5405060-44.2021.8.09.0128. Narra a impetração (evento 01) que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de fatos ocorridos em 21/09/2019. Relata que, após ser posto em liberdade provisória com medidas cautelares, não foi localizado para citação, o que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional em 05/05/2021, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Em 07/08/2026, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente sob o fundamento de descumprimento das medidas cautelares e para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa, contudo, argumenta a ilegalidade da custódia, sustentando a ausência de contemporaneidade e de risco atual, a desproporcionalidade da medida e a carência de fundamentação idônea. Destaca que o paciente possui endereço certo e vínculo empregatício formal desde outubro de 2024, tendo sido localizado logo após a expedição do mandado, o que evidencia a ausência de intenção de fuga. Pugna, ao final, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. A liminar foi deferida em regime de plantão pelo Desembargador Wilson da Silva Dias, revogando a prisão preventiva do paciente (evento 04). As informações foram prestadas pela autoridade coatora (evento 19), detalhando o histórico processual. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem (evento 23). É o relatório. PASSO AO VOTO. A controvérsia cinge-se à legalidade da prisão preventiva decretada em 07/08/2026 (evento 75 do processo de origem), fundamentada no descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta (proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial) e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A impetração merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, somente admissível quando presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O § 2º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece expressamente que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento da medida cautelar consistente na proibição de o paciente ausentar-se da comarca de origem sem autorização judicial, tendo o Juízo apontado, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da dificuldade de localização do paciente para sua citação. De fato, conforme consignado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi beneficiado com liberdade provisória em 22/09/2019, ocasião em que lhe foram impostas, dentre outras, a proibição de ausentar-se da comarca de origem por período superior a oito dias sem prévia autorização judicial e a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor. Posteriormente, diante da impossibilidade de sua localização para a realização do ato citatório, houve citação por edital e, após o transcurso do prazo sem manifestação, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em 05/05/2021, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. É certo, portanto, que houve descumprimento da cautelar anteriormente imposta. Todavia, o reconhecimento desse descumprimento, por si só, não torna automática ou obrigatória a decretação da prisão preventiva. O artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza, diante do descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, observados os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. A expressão “poderá”, empregada pelo legislador, evidencia que o descumprimento de medida cautelar não conduz, automaticamente, à segregação cautelar. É indispensável verificar, à luz das circunstâncias concretas do caso, se a prisão ainda se apresenta necessária, adequada e proporcional. E, no caso concreto, a resposta é negativa. Isso porque o contexto fático-processual existente quando da decretação da prisão preventiva sofreu significativa alteração. O principal fundamento relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal estava associado à não localização do paciente e à consequente impossibilidade de realização do ato citatório. Entretanto, essa circunstância foi superada. Conforme se extrai da documentação que instrui a impetração, o paciente foi efetivamente localizado, inclusive no endereço em que exerce atividade profissional formal, tendo sido preso no local indicado. Além disso, após a concessão da liminar neste habeas corpus, houve efetiva retomada da marcha processual. Segundo informado pela autoridade apontada como coatora, em 17/08/2026 foi determinada a habilitação da defesa, a retomada do andamento processual, a expedição de ofício à unidade prisional para cumprimento do alvará de soltura e a realização dos atos necessários à citação do paciente e à apresentação de resposta à acusação. Ou seja, a finalidade prática que se buscava alcançar com a custódia, qual seja, localizar o acusado e vinculá-lo ao processo, já foi atingida. A situação, portanto, não é mais aquela existente no momento em que o paciente permanecia em local desconhecido e não havia constituído defensor nos autos. Ao contrário, atualmente o paciente possui defesa constituída, foi localizado, apresentou endereço e encontra-se submetido à jurisdição estatal. Não se pode, nesse contexto, presumir que a simples circunstância de ter permanecido por determinado período sem ser localizado seja suficiente para demonstrar, no presente momento, risco concreto de fuga ou intenção deliberada de subtrair-se à aplicação da lei penal. A prisão preventiva exige periculum libertatis atual e concretamente demonstrado, não podendo subsistir como consequência automática de comportamento pretérito quando as circunstâncias que justificavam a cautela já não estão presentes. Nesse ponto, ganha especial relevância o requisito da contemporaneidade. A imputação refere-se a fatos ocorridos em setembro de 2019, ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada em 07/08/2026, quase sete anos depois. É certo que o simples decurso do tempo, isoladamente considerado, não impede a decretação da prisão preventiva. Todavia, quando a medida extrema é fundada em circunstância pretérita, compete ao julgador demonstrar, de forma individualizada, de que maneira esse fato ainda revela perigo atual decorrente da liberdade do acusado. Essa demonstração não se verifica, no caso. Ao contrário, os próprios elementos constantes dos autos revelam que, em fevereiro de 2026, o Juízo de origem já havia tomado conhecimento de informação acerca da residência do paciente em Ceilândia/DF, conforme registrado no evento 64 dos autos originários. Apesar disso, não foram imediatamente adotadas diligências destinadas à localização do paciente naquele endereço, tendo o Juízo determinado, conforme consta dos autos, que se aguardasse o prazo de 180 dias para nova vista ao Ministério Público. Tal circunstância enfraquece a conclusão de que o paciente representasse risco concreto e iminente à aplicação da lei penal. Se, de um lado, houve dificuldades anteriores para sua localização, de outro, os próprios atos processuais posteriores demonstram que o paciente foi encontrado, identificou-se perante o Poder Judiciário e constituiu advogado, passando a acompanhar formalmente a ação penal. Não se mostra juridicamente adequado transformar a prisão preventiva em instrumento de punição pelo comportamento processual pretérito, sobretudo quando ausente demonstração de que, no momento atual, a liberdade do paciente represente perigo concreto à efetividade da persecução penal. A prisão cautelar não pode assumir natureza de antecipação de pena. Também merece consideração a natureza dos delitos imputados. O paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, cujas penas máximas em abstrato são, respectivamente, de 03 (três) anos e 01 (um) ano de detenção. Trata-se, portanto, de delitos de trânsito, praticados em setembro de 2019, inexistindo, conforme ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer, notícia de fato novo ou de registro de execução penal que indique situação concreta de reiteração delitiva ou agravamento da situação cautelar do paciente. Nesse cenário, a manutenção da prisão preventiva também deve ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares. Não se afirma, evidentemente, que a gravidade abstrata do delito seja juridicamente irrelevante ou que a pena em abstrato determine, de forma automática, a impossibilidade de prisão preventiva. O que se observa é que, diante das peculiaridades deste caso concreto, a custódia cautelar se mostra excessivamente gravosa quando confrontada com a natureza das imputações, o tempo transcorrido desde os fatos e a ausência de demonstração de circunstância atual capaz de evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A propósito, o próprio artigo 282 do Código de Processo Penal estabelece que as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade e adequação, considerando-se, entre outros aspectos, a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado ou acusado. A prisão preventiva, por sua vez, deve ser utilizada como ultima ratio, somente quando demonstrado que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para atender às finalidades do processo. No caso, não se identifica fundamento concreto que permita concluir pela imprescindibilidade da segregação. A marcha processual já foi retomada; o paciente foi localizado; houve constituição de defesa técnica; o endereço foi informado nos autos; e não há notícia de prática de fato novo, de ameaça à instrução processual ou de comportamento posterior que evidencie risco concreto à aplicação da lei penal. Nesse contexto, eventual necessidade de assegurar a vinculação do paciente ao processo pode ser adequadamente atendida, se o Juízo de origem reputar necessário, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Essa solução, além de observar a excepcionalidade da prisão preventiva, permite conciliar a necessidade de prosseguimento regular da ação penal com a preservação da liberdade do acusado enquanto não demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. A jurisprudência desta Corte de Justiça caminha no mesmo sentido. Conforme consignado no parecer ministerial, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 6060526-28.2025.8.09.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Horácio de Rezende, a 3ª Câmara Criminal reconheceu a insuficiência da simples circunstância de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido para justificar a prisão preventiva, quando ausente demonstração concreta de fuga deliberada, periculosidade ou risco real à aplicação da lei penal, admitindo-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Embora cada caso deva ser examinado segundo suas particularidades, a orientação revela a necessidade de que a custódia cautelar esteja amparada em elementos concretos e atuais, não bastando a referência genérica à dificuldade de localização do acusado. No presente feito, essa conclusão se mostra ainda mais pertinente porque a situação que justificava a preocupação com a localização do paciente já foi superada. Assim, a manutenção da prisão deixa de encontrar amparo na natureza cautelar que lhe é própria. Ainda que se reconheça a existência do descumprimento da medida anteriormente imposta, não se encontram presentes, neste momento, elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Consequentemente, a concessão da ordem é medida que se impõe. A propósito, eis o entendimento desta Corte de Justiça: "HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 366 DO CPP. CUMPRIMENTO DO MANDADO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A prisão cautelar se submete à cláusula rebus sic stantibus ao passo que tem como pressuposto de validade/eficácia a subsistência das condições que ensejaram a decretação. 2. Em que pese a legitimidade da prisão preventiva com fundamento nas disposições do art. 366 do CPP, conclui-se que a localização do denunciado, por meio do cumprimento do mandado de segregação, e a superveniente apresentação de comprovante de endereço válido esvaem a motivação para manutenção da custódia cautelar. [...]. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5301408-24.2024.8.09.0122, Rel. Des(a). FERNANDO DE MELLO XAVIER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de Cúpula, CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO e CONCEDO A ORDEM EM DEFINITIVO, para revogar a prisão preventiva de EDIMAR GOMES DE SOUSA, decretada nos autos nº 5405060-44.2021.8.09.0128, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 04). Determino à Secretaria desta 2ª Câmara que encaminhe cópia deste acórdão ao juízo de origem. Deixo de determinar a expedição do alvará de soltura, uma vez que já expedido em regime de plantão pelo Desembargador Wilson da Silva Dias. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 01 HABEAS CORPUS Nº 5767616-33.2026.8.09.0128 COMARCA: Planaltina IMPETRANTE: Ademilton Gabriel da Silva PACIENTE: Edimar Gomes de Sousa RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESATENDIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. SUPERVENIENTE ENCONTRO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que responde a ação penal por crimes de trânsito (arts. 306 e 309 do CTB). A prisão preventiva foi decretada em 07/08/2026, com fundamento no descumprimento de medida cautelar (proibição de se ausentar da comarca) e para assegurar a aplicação da lei penal, após a suspensão do processo devido à não localização do paciente para citação. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia, alegando ausência de contemporaneidade, de risco atual, desproporcionalidade da medida e carência de fundamentação idônea, destacando que o paciente foi localizado, possui endereço certo e vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada é legal, diante do descumprimento pretérito de medida cautelar e da não localização inicial do paciente, considerando que ele foi supervenientemente encontrado, constituiu defesa e informou endereço, bem como a ausência de contemporaneidade dos fatos e a natureza dos delitos imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige a demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do art. 312 do CPP, não podendo ser fundamentada em presunções ou comportamentos pretéritos. 4. O descumprimento de medida cautelar pretérita não implica a decretação automática da prisão preventiva, demandando análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, conforme art. 282, § 4º, do CPP. 5. A finalidade de localização do paciente, que motivou a custódia, foi atingida, uma vez que ele foi encontrado, constituiu defesa técnica e informou seu endereço e vínculo empregatício. 6. Os fatos ocorreram em setembro de 2019 e a prisão preventiva foi decretada em agosto de 2026, revelando a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, que deve ser atual e concreto. 7. A natureza dos delitos imputados (crimes de trânsito com penas de detenção) e a ausência de fatos novos ou reiteração delitiva demonstram a desproporcionalidade da prisão preventiva. 8. A vinculação do paciente ao processo pode ser assegurada por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em observância à excepcionalidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A ordem é concedida. 10. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação em fatos novos ou contemporâneos, não bastando a referência genérica a circunstâncias pretéritas para justificar o periculum libertatis. 2. O descumprimento de medida cautelar pretérita, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, sendo indispensável a análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema. 3. A localização do acusado, a constituição de defesa e a informação de endereço e vínculo empregatício superam a justificativa de risco à aplicação da lei penal decorrente de sua não localização anterior. 4. A ausência de contemporaneidade entre os fatos delitivos e a decretação da prisão preventiva, aliada à natureza dos crimes e à possibilidade de medidas cautelares diversas, torna a custódia desproporcional." Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 309; Código de Processo Penal, arts. 282, § 4º, 312, 312, § 2º, 319, 366. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5301408-24.2024.8.09.0122, Rel. Des(a). FERNANDO DE MELLO XAVIER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2024; Habeas Corpus Criminal nº 6060526-28.2025.8.09.0000, Rel. Des(a). Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 5767616-33.2026.8.09.0128 em que é IMPETRANTE Ademilton Gabriel da Silva e PACIENTE Edimar Gomes de Sousa ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conhecer da impetração e conceder a ordem em definitivo, para revogar a prisão preventiva de EDIMAR GOMES DE SOUSA, nos termos do voto da Relatora , exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora

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