Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311
TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 5767612-88.2026.8.09.0162
Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas postais, frisando-se que a guia de custas deverá ser retirada através do site: https://projudi.tjgo.jus.br/ – Link: clicar no ($) no canto superior direito; “Outras Guias $"; Guia de Postagem; Preencher os dados do processo. Devendo, ainda, comprovar o pagamento da guia gerada por meio de petição direcionada aos autos devidamente recolhida.
Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente).
Ikalu Fernando Pereira Rodrigues
Analista Judiciário Cível
1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Preparo efetuado.
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
De plano, FIXO os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, nos termos do art. 827 do CPC/2015, reduzidos à metade, configurada a hipótese do § 1º do mesmo artigo.
1) CITAÇÃO
1.1) Citação pelo correio
Cite-se a parte executada, via postal, para pagar a dívida e seus acréscimos legais no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC).
Retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, "desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, fornecendo novo endereço ou requerendo a sua busca por meio dos sistemas conveniados.
Nessa hipótese, atento ao princípio da celeridade processual, caso requerida, defiro, desde já, a consulta aos sistemas conveniados (SIEL e RENAJUD), com o fito de se obter o endereço atualizado da parte devedora.
Fornecido ou localizado novo endereço, proceda-se a nova tentativa de citação. Registro, no particular, que, localizados diversos endereços por meio de consulta aos sistemas conveniados, deve a parte exequente ser intimada para individualizar o endereço correto para citação.
1.2) Citação por Oficial de Justiça
Anoto, ainda, que, na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, caberá à escrivania expedir o mandado para realização do ato por Oficial de Justiça, independentemente de nova decisão.
Nessa hipótese, havendo requerimento, fica autorizada a citação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC.
1.3) Citação por edital
Caso, então, as tentativa de citação por via postal ou por mandado não tenham sucesso, deverá a Escrivania certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil.
Anoto, porém, que a citação por edital deve ser precedida necessariamente da busca de endereço pelos sistemas conveniados.
Em outras palavras, não localizada a parte executada no endereço fornecido pela parte exequente, a citação por edital somente ocorrerá após a tentativa de localização no(s) endereço(s) obtido(s) pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a citação por edital, caso não se manifeste, e tenha bens constritos, a parte executada fará jus a curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, intimando-se a Defensoria Pública para que exerça a função, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC/2015 c/c artigo 4º, XVI da LC 80/1994.
2) BUSCA DE BENS
Não comprovado o pagamento no prazo assinalado (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC), fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas (1 vez cada):
2.1) SISBAJUD
Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).
Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC.
Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.
2.2) RENAJUD
Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC.
Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora.
No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).
Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.
Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.
Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.
Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.
Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Não localizados, porém, bens passi?veis de constric?a?o, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado para ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e, após 1 ano, o processo será arquivado.
Se a parte exequente nada requerer, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)