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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5767604-16.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Emanuel Vinicius Moraes Da Cruz, CPF/CNPJ 014.665.651-28 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ 29.979.036/0001-40 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I. Relatório Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por Emanuel Vinicius Moraes da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 04/06/2010, resultando em sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual de bordador/operador de máquina, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário em 18/01/2016. Após a realização de perícia judicial (Evento n. 23), a parte requerida apresentou proposta de acordo (Evento n. 34), com a qual a parte autora manifestou concordância integral (Evento n. 37). As partes estão devidamente representadas por seus procuradores. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação O ordenamento jurídico pátrio estimula a solução consensual dos conflitos, sendo a transação um meio legítimo para por fim ao litígio, conforme se depreende dos artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. A composição encontra-se inserida nos limites legais de atuação da autarquia previdenciária, possui objeto lícito e reflete a livre manifestação de vontade das partes. A representação processual está regular, com a advogada da parte autora (Evento n. 1, arquivo "procuracao.pdf") e o procurador federal atuando em nome da autarquia ré, ambos com poderes para transigir. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia de forma célere e eficaz. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos movs. 34 e 37. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que cumpra as obrigações nos exatos termos pactuados, quais sejam: a) conceder ao autor, EMANUEL VINICIUS MORAES DA CRUZ, o benefício de auxílio-acidente previdenciário; b) fixar a Data de Início do Benefício – DIB em 06/11/2023, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária precedente NB 645.228.404-9; c) fixar a Data de Início do Pagamento – DIP em 01/06/2026; d) calcular a Renda Mensal Inicial – RMI no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício; e) pagar integralmente os valores devidos no período compreendido entre 06/11/2023 e 31/05/2026, observada a prescrição quinquenal e descontados, por competência, eventuais valores recebidos a título de benefício legalmente inacumulável; f) aplicar aos valores atrasados os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na proposta, efetuando-se o pagamento exclusivamente mediante RPV ou precatório. A implantação do auxílio-acidente observará as disposições legais relativas à impossibilidade de acumulação com aposentadoria de qualquer espécie ou com benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato gerador. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na composição da base de cálculo, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no Tema nº 1.050 do STJ. Quanto às custas processuais, observe-se a isenção legal da autarquia previdenciária. Defiro o pagamento dos honorários periciais, conforme requerido no mov. [indicar], a serem custeados pelo INSS. Expeça-se o necessário. Intime-se o INSS, por intermédio da unidade competente, para implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da requisição para cumprimento, conforme as condições da proposta. Após a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores retroativos no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição da competente RPV ou do precatório. Comunicado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte credora, facultado o levantamento pelo procurador, desde que possua poderes expressos para receber e dar quitação. Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal e voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
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