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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5767601-04.2026.8.09.0051 Requerente(s): Nalgima Costa Pereira Requerido(s): Itau Unibanco Holding S.A. DECISÃO Instada a juntar documentos complementares aptos a demonstrar sua hipossuficiência, a requerente manifestou-se no evento 11. Como é cediço, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º, CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça. Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a autora limitou-se a apresentar CTPS, certidão negativa de débitos trabalhistas, declaração de imposto de renda retido na fonte, comprovante de situação cadastral no CPF, comprovante de despesas com água e declaração de hipossuficiência. Nesse contexto, oportuno ressaltar que a simples declaração de incapacidade financeira (ev. 11, arq. 5), não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, depende de prova efetiva da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.4. A análise dos documentos apresentados revela endividamento relevante, porém insuficiente para caracterizar hipossuficiência econômica, uma vez que a existência de dívidas não implica incapacidade de arcar com os encargos do processo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando mera declaração ou alegação de endividamento. 2. O benefício não constitui direito absoluto e deve ser indeferido quando ausentes elementos que evidenciem hipossuficiência financeira." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5703581-85.2025.8.09.0100, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025) Do mesmo modo, a ausência de Declaração referente à Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (ev. 11, arq. 7) não é suficiente para a comprovação de suas condições econômicas, sendo necessária a apresentação da declaração de isenção da Declaração de IR ou sua isenção. Importante esclarecer, ainda, que a ausência de registro recente na CTPS (ev. 11, arq. 4), por si só, também não comprova a hipossuficiência, pois, na atualidade, muitas pessoas exercem atividades autônomas sem vínculo formal, auferindo renda. Sobre o assunto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração objetiva da incapacidade de arcar com os custos do processo, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, art. 98 do CPC e Súmulas 481 do STJ e 25 deste TJGO. 4. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, sendo exigível, sim, a demonstração objetiva da real condição econômica da parte, por meio de documentos minimamente idôneos e atuais. 5. A documentação apresentada ? CTPS digital sem vínculos ativos, declaração de isenção de imposto de renda e certidão negativa de débitos ? não comprova, por si só, a alegada hipossuficiência financeira. 6. A ausência de vínculos formais de trabalho ou de declaração de imposto de renda, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência financeira, sendo necessária a apresentação de documentos mínimos que evidenciem a real situação econômica, tais como comprovantes de despesas mensais e, na falta de extratos bancários, quaisquer registros de rendimentos, ainda que informais. 7. O agravo interno se limitou à rediscussão de fundamentos já analisados, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico apto a alterar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência financeira.? ?2. Documentação genérica e ausência de comprovantes de despesas ou rendimentos impedem o reconhecimento da hipossuficiência financeira. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5492766-04.2025.8.09.0006, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2025) Ademais, a juntada de certidão negativa de débitos trabalhistas (ev. 11, arq. 2), por sua natureza, não se presta à comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça. Tal documento apenas demonstra a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, não refletindo, de forma direta e objetiva, a real condição financeira da parte requerente. A propósito, colhe-se o seguinte julgado do TJGO: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver fundadas razões. 4. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento de que a documentação apresentada pela parte (declaração de hipossuficiência, CTPS sem registros recentes, certidão negativa de débitos trabalhistas e consultas de restituição do Imposto de Renda) foi insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 5. A agravante, embora instada, não trouxe aos autos documentos complementares, como extratos bancários ou declaração de imposto de renda completa, que pudessem corroborar sua alegação. 6. A Súmula n. 25 deste Tribunal exige que a pessoa comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus à gratuidade da justiça. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo interno que pudessem justificar a reforma da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade da justiça, é relativa e pode ser afastada por fundadas razões do magistrado. 2. É ônus da parte comprovar a insuficiência de recursos quando os elementos dos autos indicam a capacidade financeira, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 3. A ausência de argumentos novos e a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a hipossuficiência justificam a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §6º, 99, § 3º, 932, IV, "a", 1.021, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/03/2024." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5725329-29.2025.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025) Além disso, o comprovante de situação cadastral no CPF limita-se a demonstrar a regularidade do cadastro perante a Receita Federal (ev. 11, arq. 3), não constituindo documento apto a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora. Sob essa perspectiva: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelecido no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, no art. 98 do CPC e na Súmula n. 25 do TJGO.4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.5. Os documentos apresentados ? declaração de hipossuficiência, comprovante de situação cadastral no CPF, certidões negativas e declarações de isenção de imposto de renda ?, considerados isoladamente, não são aptos a revelar a real situação econômico-financeira, não demonstrando ausência de renda, inexistência de patrimônio, comprometimento financeiro ou impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais.6. A exigência de documentação complementar para sanar dúvida razoável sobre a capacidade econômica da parte não configura formalismo excessivo, mas decorre do regime jurídico da gratuidade, que condiciona o benefício à demonstração da insuficiência de recursos." (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5525275-36.2026.8.09.0011, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026) Outrossim, o comprovante de despesa ordinária apresentado, referente a água, (ev. 11, arq. 6), por si só, não comprova a alegada hipossuficiência financeira, por retratar apenas gastos cotidianos, sem evidenciar a renda, o patrimônio ou a efetiva capacidade econômica da parte autora. Nesse cenário: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de pobreza.4. A presunção *iuris tantum* de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos não a confirmam, conforme autorizado pelo art. 99, §2º, do CPC.5. O agravante foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, mas apresentou apenas comprovantes de despesas, sem qualquer comprovação de renda que permitisse aferir sua real capacidade econômica.6. A simples demonstração de gastos ordinários, como água, energia, internet, moradia e alimentação, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, pois tais despesas são inerentes a qualquer núcleo familiar. (...) .IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido.Tese de julgamento:"1. O deferimento da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de pobreza ou a demonstração exclusiva de despesas ordinárias. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5311630-36.2025.8.09.0051, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026) Assim, incumbia à parte autora apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar suas condições econômicas e a origem de seu sustento. Do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Destarte, INTIME-SE a requerente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito FY(LC)
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