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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5767596-79.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente: Nalgima Costa Pereira
Requerido(a)/Executado(a): Banco Santander (brasil) S.a.
DECISÃO
Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.
A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:
Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Para que não reste dúvida alguma, colaciono um dos inúmeros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO . INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência do enunciado de súmula nº 25/TJGO . 2. Não comprovado a ausência de condições de arcar com as despesas processuais, é forçosa a manutenção da decisão unipessoal. 3. O agravo interno não deve ser provido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma . Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO 52291932820248090000, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, até prova em contrário, conforme a dicção do § 3º do artigo 99 do CPC/15. 2 . Não comprovada a impossibilidade da agravante em custear as despesas processuais, mediante os documentos acostados aos autos, não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5019032-79.2020 .8.09.0000, Relator.: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) (grifo nosso).
Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda “decisão surpresa” - art. 10 do Código Processual" -, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos documentos que comprovem os seus rendimentos e os seus gastos mensais, notadamente os extratos bancários de todas as suas contas bancárias, o que inviabiliza a análise do pedido.
Por tais razões e considerando que os documentos juntados aos autos não são hábeis a comprovar a incapacidade financeira da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por entender que a guia de custas iniciais podem ser onerosas se desembolsadas de uma só vez, caso requerido, DEFIRO o parcelamento da guia de custas iniciais em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas.
INTIME-SE, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.