Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 5767581-45.2026.8.09.0105 Requerente: Inovegreen Soluções Ambientais Ltda. Requerido (a): ALINE BORGES ASSUNÇÃO CAMPOS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por INOVEGREEN SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, contra ato praticado pela Pregoeira do Fundo Municipal de Saúde de Mineiros/GO e pela Secretária Municipal de Saúde e Gestora do Fundo Municipal de Saúde, todos qualificados nos autos. Narra a impetrante que participou do procedimento licitatório deflagrado sob o Pregão Eletrônico nº 031/2026, cujo objeto compreende a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos de serviços de saúde. Aduz que, encerrada a etapa competitiva, a impetrante obteve sua habilitação regular ao demonstrar total aderência aos requisitos do item 8.10.7 do edital, mediante a juntada da Licença Ambiental de Operação nº 020/2026. Afirma que tal licença, emitida em benefício de sua consorciada BIO PROJETOS SUSTENTÁVEIS LTDA, confere necessária autorização legal para o processamento e descarte final de detritos classificados como perigosos. Sustenta que a licitante concorrente GYN RESÍDUOS AMBIENTAIS LTDA. interpôs recurso administrativo, alegando que a referida licença não contemplaria a disposição final dos resíduos, mas apenas o tratamento. Argumenta que a Pregoeira realizou diligência perante o órgão emissor e, posteriormente, acolheu em parte o recurso administrativo para inabilitar a impetrante por ausência de comprovação da regularidade da etapa de disposição final, decisão que foi ratificada pela autoridade competente. Assim, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de inabilitação, garantindo-lhe o direito de prosseguir no certame até o julgamento final deste mandado. Instadas a se manifestar no prazo legal, as autoridades coatoras, patrocinadas pela Procuradoria-Geral do Município de Mineiros/GO, apresentaram manifestação prévia instruída com a íntegra dos autos administrativos (evento26). As autoridades impetradas sustentam, em suma, a ausência de probabilidade do direito e de perigo da demora, destacando a expressa previsão editalícia da exigência no item 8.10.7, a existência de ruptura e dúvida relevante na cadeia de licenciamento ambiental quanto à disposição final das cinzas resultantes da incineração, a incompetência técnica e contratual da operadora indicada (QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A) perante a licença emitida em nome do Município de Cidade Ocidental/GO Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, são necessários dois requisitos: o fumus boni iuris, que é a relevância e plausibilidade dos fundamentos motivadores da concessão da segurança, e o periculum in mora, que representa o risco da ineficácia da ordem judicial, no caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da análise do mérito. O cerne da insurgência reside na alegação de que a Administração Municipal teria inovado nas regras de habilitação ao inabilitar a empresa impetrante pela não demonstração da regularidade ambiental e do vínculo jurídico da unidade responsável pela disposição final dos rejeitos. No caso dos autos, em cognição sumária, observa-se que não houve a demonstração da probabilidade do direito invocado. Explico. Ao contrário do defendido na peça inicial, a exigência de comprovação documental relativa a todas as etapas do gerenciamento de resíduos não decorre de ato discricionário ou imprevisto da Pregoeira, mas de estrita e prévia disposição do instrumento convocatório. Com efeito, o item 8.10.7 do Edital do Pregão Eletrônico nº 031/2026 estabelece de maneira expressa e indene de dúvidas: "8.10.7. 8.10.7. Caso a licitante pretenda utilizar terceiros para execução das etapas de tratamento, destinação ou disposição final dos resíduos, deverá apresentar: i. Declaração de disponibilidade da unidade receptora e de tratamento; ii. Licença ambiental vigente da unidade responsável pelo tratamento e destinação final; iii. Comprovação de regularidade da empresa subcontratada perante os órgãos ambientais competentes; iv. Documentação comprobatória de que a unidade receptora possui autorização para recebimento e tratamento dos resíduos compatíveis com os grupos abrangidos nesta contratação. A dicção editalícia é clara ao impor a comprovação da regularidade ambiental de todas as fases da contratação quando executadas por terceiros, abrangendo não apenas a etapa intermediária de tratamento térmico, mas também a destinação e a disposição final dos rejeitos gerados. No caso vertente, a impetrante indicou para a etapa de tratamento a sociedade empresária BIO PROJETOS SUSTENTÁVEIS LTDA, detentora da Licença Ambiental de Operação nº 020/2026, emitida pela SEMARH-LUZ (evento 01, arq. 08). Veja-se que o Ofício n. 602/2026-DEMARH-LUZ esclarece os seguintes pontos, com base na Licença Ambiental de Operação n.º 020/2026 (evento 01, arq. 08): Destinação/Disposição Final: A licença autoriza as operações de tratamento no local e a destinação ambientalmente adequada de resíduos perigosos. No entanto, o item 7.5 das Exigências Técnicas Complementares específica formalmente as diretrizes para a disposição final dos resíduos sólidos e semissólidos decorrentes do processo: "Os resíduos sólidos e ou semissólidos, deverão ser acondicionados e destinados adequadamente em local de conhecimento desta Secretaria, não sendo tolerado a disposição irregular, e/ou inadequada de qualquer resíduo que possa provocar odor ou degradação do solo, na área do empreendimento ou fora dela, e/ou, em local que não esteja devidamente licenciado, salientamos observar os cuidados especiais com aqueles resíduos perigosos classe 'I' listados pela NBR 10.004/2004 e na Resolução 313 (CONAMA, 2002);" Assim, a licença abrange a destinação ambientalmente adequada, devendo o envio ou a disposição de eventuais rejeitos ser direcionado a instalações devidamente licenciadas para essa finalidade específica. A destinação final atual das cinzas (componente residual oriundo da incineração dos resíduos), de acordo com os Manifestos de Transporte de Resíduos – MTR, anexados no processo é feito pela empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental para aterro sanitário devidamente licenciado”. Veja-se que a referida unidade opera exclusivamente instalações de incineração e encaminha as cinzas resultantes para a empresa QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. Lado outro, não foi juntada a licença ambiental em nome da empresa QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A, mas apenas uma Licença de Funcionamento nº 1552/2014, expedida em benefício do ente público PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL/GO (evento 26, arq. 15). Nesse aspecto, inexiste nos autos a comprovação de vínculo jurídico contemporâneo e vigente entre a QUEBEC e o Município de Cidade Ocidental. Isto, pois, o Contrato nº 028/2016 (evento 26, arq. 15) possuía vigência originária de doze meses, não havendo comprovação de sua prorrogação para o exercício de 2026 (cláusula 4.1). Por fim, verifica-se manifesta incompatibilidade de escopo operacional: a Licença de Funcionamento nº 1552/2014 contempla resíduos dos Grupos A, D e E, ressalvando a proibição de resíduos perigosos Classe I (itens 6 e 7), enquanto o objeto licitado abrange resíduos químicos do Grupo B, conforme item 8.10.1 do edital: “i. O(s) atestado(s) deverá(ão) comprovar a prestação de serviços continuados de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos de serviços de saúde – RSS, abrangendo, no mínimo, resíduos pertencentes aos Grupos A, B e E, conforme classificação da RDC ANVISA nº 222/2018 e Resolução CONAMA nº 358/2005”. Afigura-se legítima, portanto, a conduta da Administração Pública ao exigir o cumprimento integral do edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A respeito do dever de observância estrita aos termos editalícios na qualificação técnica, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou: EMENTA: MANDADO SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. 1. É cediço que o procedimento licitatório é regido pelos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, por decorrência dos princípios do formalismo e da vinculação ao instrumento convocatório, todas as fases do certame licitatório devem obedecer rigorosamente o edital, sob pena de nulidade. 2. A inobservância pelo licitante da apresentação de todos os documentos validamente solicitados no edital, relativos à capacidade técnico-operacional, conduz à sua inabilitação, sendo insuscetível de anulação pela via mandamental o ato administrativo que se verifica válido. 3. Resta prejudicada a análise de agravo interno interposto contra liminar, em razão do julgamento do mérito da impetração. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 5038929-93.2020.8.09.0000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) Ademais, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei Federal nº 12.305/2010, a contratação de terceiros não exonera a responsabilidade da pessoa física ou jurídica geradora por danos decorrentes do gerenciamento inadequado de rejeitos. A higidez da cadeia de destinação final constitui pressuposto de validade da própria execução contratual, veja-se: Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. § 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. No tocante ao requisito do periculum in mora, o receio invocado pela impetrante possui natureza essencialmente patrimonial, consubstanciado na expectativa de contratação com o Poder Público e percepção de margem de lucro. Em hipóteses análogas envolvendo contratações públicas e licenciamento ambiental, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta-se pela prevalência do interesse coletivo em face do interesse puramente econômico da licitante: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CAPACIDADE TÉCNICA. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal da Administração do Município de Cruzeiro do Sul, visando à suspensão da Concorrência Eletrônica nº 006-01/2025 e à declaração de inabilitação da empresa vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegada insuficiência dos atestados de capacidade técnico-operacional apresentados pela empresa vencedora, especificamente quanto ao volume de "sub-base em rachão ou macadame"; (ii) a ausência de licença ambiental para usina de asfalto a quente em nome próprio da empresa vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de dois pressupostos: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final (periculum in mora).2. Quanto à alegada insuficiência dos atestados de capacidade técnico-operacional, o Município solicitou análise dos documentos pela equipe de engenharia, tendo o Engenheiro Civil municipal atestado o cumprimento integral das exigências pelos documentos anexados.3. No que se refere à ausência de licença ambiental em nome próprio, o edital não exigiu expressamente que a licitante fosse proprietária da usina, mas sim que comprovasse a regularidade ambiental para operação da usina que forneceria o material. 4. A jurisprudência do TCU orienta-se no sentido do formalismo moderado, admitindo a complementação de documentos que atestem condição pré-existente à abertura do certame, sem que isso configure inclusão de novo documento que altere a substância da proposta. 5. A apresentação da licença ambiental da fornecedora e a declaração de compromisso de fornecimento podem ser interpretadas como meio de comprovar a regularidade ambiental da fonte do insumo, condição pré-existente e fundamental para a execução do objeto. 6. O risco alegado pela agravante é de natureza essencialmente econômica e patrimonial, relacionado à perda da oportunidade de ser contratada e auferir lucros. 7. A decisão recorrida realizou ponderação adequada entre os interesses em conflito, privilegiando o interesse público na continuidade da execução da obra em detrimento do interesse particular da empresa licitante.IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50030191120268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-03-2026) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50030191120268217000 OUTRA, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 13/03/2026, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2026) Assim, não sendo demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da liminar é a medida escorreita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem necessárias. Cientifique-se o Município de Mineiros para, querendo, manifestar-se nos autos (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo acima, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.