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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Palmeiras de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho
Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS
Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única
Autos de nº: 5767571-96.2025.8.09.0117
Requerente: Aparecida Dos Santos Bispo
Requerido(a): Estado De Goias
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
DECISÃO
Vistos os autos.
Em análise dos autos, a parte requerida (mov. 43), postula o desarquivamento dos autos e a prolação de nova decisão de mérito, com fundamento na tese fixada no Tema 100 da Repercussão Geral (RE 586.068/PR), em razão de pronunciamento superveniente do Supremo Tribunal Federal que teria cassado a modulação de efeitos promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na ADI nº 7402.
Intimada, a parte autora manteve-se inerte (mov. 49).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Cumpre salientar que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 100 de Repercussão Geral, é possível a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial for fundado em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte.
Nesse sentido, a tese fixada:
1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Não há, portanto, afronta a segurança jurídica e a coisa julgada.
No presente caso, o cerne da controvérsia consiste em definir se incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as verbas percebidas pelo servidor a título de função comissionada, especialmente diante de sua natureza alegadamente transitória, não incorporável e vinculada ao exercício de função específica.
No caso do PUIL nº 5737539-49, verifica-se que os embargos de declaração já foram apreciados, tendo sido acolhidos com efeitos infringentes, ocasião em que houve, inclusive, a alteração da redação da Súmula nº 109 da Turma de Uniformização. Desse modo, o precedente já se encontra suficientemente formado e apto à aplicação, não havendo falar em instabilidade apta a justificar a suspensão do feito.
Nessa perspectiva, não se verifica a hipótese prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, porquanto inexiste questão prejudicial externa cujo deslinde seja imprescindível ao julgamento da presente demanda.
Ao revés, o precedente invocado já se encontra definido em seus contornos essenciais, não havendo risco concreto de alteração substancial que justifique a paralisação do processo. Assim, ausente fundamento jurídico idôneo para a suspensão, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
Com efeito, no julgamento dos embargos de declaração opostos no PUIL nº 5737539-49.2024.8.09.0051, a Turma de Uniformização, por unanimidade e com efeitos infringentes, reconheceu equívoco na premissa jurídica adotada e reformulou o entendimento anteriormente firmado, culminando na publicação de errata da Súmula nº 109, cuja redação passou a estabelecer que a Gratificação de Função Comissionada possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar os fatos supervenientes ao proferir a decisão, razão pela qual se impõe a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente no momento do julgamento do recurso, em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e uniformização da jurisprudência.
A Gratificação de Função Comissionada (FCPE), instituída pela legislação estadual, consiste em verba paga ao servidor em razão do exercício de função de confiança, configurando contraprestação pelo desempenho de atribuições específicas. Trata-se, portanto, de verba de natureza remuneratória, ainda que transitória e não incorporável.
O critério determinante para a incidência do Imposto de Renda não reside na incorporabilidade ou na habitualidade da verba, mas sim, na existência de acréscimo patrimonial.
Nesse sentido, o art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
A FCPE, ao representar um ganho adicional percebido pelo servidor em decorrência do exercício de função comissionada, traduz inequívoco acréscimo patrimonial, enquadrando-se no conceito legal de renda tributável.
Não procede, portanto, a alegação de natureza indenizatória da verba. As verbas indenizatórias têm por finalidade recompor o patrimônio do indivíduo ou ressarcir despesas, o que não se verifica na hipótese, já que a FCPE constitui retribuição pelo trabalho desempenhado em função específica (pro labore faciendo).
De outro lado, a aplicação, por analogia, do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal revela-se inadequada, porquanto referido precedente está restrito ao âmbito da contribuição previdenciária, fundada na lógica atuarial do regime próprio, não sendo extensível ao imposto de renda, cujo fato gerador é a disponibilidade econômica ou jurídica de renda, independentemente de sua incorporação futura aos proventos. Com efeito, a distinção entre os regimes jurídicos da contribuição previdenciária e do imposto de renda é essencial.
A incidência deste último submete-se ao princípio da universalidade (art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal), alcançando todo acréscimo patrimonial, independentemente da natureza transitória da verba. Ademais, a não incidência do imposto de renda pressupõe previsão legal expressa de isenção, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal e do art. 111, II, do CTN.
O rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88 não contempla a gratificação de função comissionada, o que afasta qualquer pretensão de não tributação. Nesse contexto, a Gratificação de Função Comissionada revela-se verba de natureza remuneratória, constituindo rendimento tributável, razão pela qual é legítima a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF - ADI 7.402-GO, Relator: André Mendonça Julgamento: 21/02/2025) também caminha nesse sentido, ao reconhecer que apenas verbas de natureza estritamente indenizatória escapam à incidência do imposto de renda, não sendo este o caso das gratificações pelo exercício de função.
Dessa forma, diante da alteração superveniente do entendimento consolidado na Súmula nº 109 da TUJ/TJGO e da inequívoca natureza remuneratória da FCPE, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação contida na sentença, nos termos do art. 535, III, § 5º, 6º e 7º, do CPC, dada a afronta direta à ADI 7402 do STF e à Súmula 109 (publicada em 11/02/2026).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, determino a extinção do processo antes de qualquer ato de cumprimento de sentença, considerando a nulidade absoluta e originária do título judicial.
Por fim, reconheço a legitimidade da retenção de IRRF sobre a FCPE, dada sua natureza remuneratória consolidada, nos moldes da fundamentação acima.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a fase processual conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
I. e cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS
JUIZ DE DIREITO