2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5767500-07.2024.8.09.0125 Polo ativo: Dulcemam Da Cruz Martins Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (evento 47). Verifica-se que o exequente requereu o início da fase executiva, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito. Quanto à prescrição, observa-se que o trânsito em julgado ocorreu em 13/05/2026 (evento 44), enquanto o cumprimento de sentença foi requerido em 21/05/2026 (47), não havendo transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável à Fazenda Pública (Súmula 150 do STF). Nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende de requerimento da parte, com apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, devendo o executado ser intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente. INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos próprios autos. Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.