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5767400-11.2026.8.09.0019

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5767400-11.2026.8.09.0019 COMARCA DE BURITI ALEGRE 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUISMAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LUISMAR VALERIANO DA SILVA, em 15/08/2026, contra a decisão (mov imentação 10 - processo originário nº 5669431-93.2026.8.09.0019) prolatada, em 11/08/2026, pel a Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Buriti Alegre, no processo da ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora agravado. Na petição inicial, a parte autora, ora agravante, narrou ter celebrado com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário n. 532165369), mas alega a existência de diversas ilegalidades, como a estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização diária de juros, venda casada de seguros e tarifas, e, notadamente, a desconsideração do valor real pago a título de entrada (R$ 18.000,00), com o registro contratual de apenas R$ 4.292,00, o que teria inflado indevidamente o saldo devedor principal. Por fim, requereu em sede de tutela de urgência, a determinação para que o banco se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo, autorizando-se o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, estimado em R$ 1.065,52. Sobreveio a decisão assentada nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Contudo, AUTORIZO a parte autora a depositar em Juízo o valor das parcelas na forma que entende devidas. (…) Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos. Alega que a petição inicial foi instruída com parecer técnico contábil que demonstra, com precisão matemática, a existência de juros capitalizados de forma irregular, taxas acima da média de mercado e outras cobranças indevidas, o que configuraria a probabilidade do direito ( fumus boni iuris). Argumenta que o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois, sendo pessoa idosa e aposentada, a negativação de seu nome e o risco de perda do veículo lhe causariam prejuízos irreparáveis. Por fim, requer liminarmente, a antecipação da tutela recursal efeito ativo para determinar que o agravado se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e de promover a busca e apreensão do veículo. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada. Ausente o preparo, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (movimentação 11). Efeito suspensivo indeferido (movimentação 4). Contrarrazões apresentadas (movimentação 11). É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em especial nos termos das Súmulas n. 297 e 568, ambas do STJ. A Súmula 568 do STJ especifica: “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Sobre o tema, cumpre-me registrar que a hipótese dos autos reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.079/1990), diante do contrato celebrado, uma vez evidenciar-se a natureza bancária, ou financeira, em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297. Confira-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como cediço, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especificamente para afastar os efeitos da mora, como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e o risco de busca e apreensão do veículo, mediante o depósito do valor incontroverso das parcelas. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Assim, a análise é apenas perfunctória, vez que restrita ao acerto ou desacerto do ato decisório prolatado. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da antecipação de tutela imperiosa se faz a plausibilidade do direito material alegado, ou seja, a presença de direito que exiba razoável verossimilhança; incumbindo a parte, por intermédio da inicial, além de indicar fatos e fundamentos que dariam suporte ao pedido, trazer elementos probatórios mínimos de suas afirmações, a evidenciar a consistência de seu petitório. Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a eventual possibilidade de ocorrência de dano não preencheria o requisito. Cumpre, ainda, destacar, que nos termos do §3º do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em juízo de cognição sumária da questão e, portanto, sem adentrar no mérito, não vislumbro probabilidade do direito do recorrente. A decisão interlocutória recorrida se mostra escorreita e alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, a simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, conforme o teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1061530/RS – RECURSO REPETITIVO, Relª, Minª. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa linha, preconiza a jurisprudência deste Sodalício: (...) Nas ações de consignação em pagamento c/c revisional admite-se o depósito incidental das prestações no valor ofertado pela demandante, uma vez que se trata de procedimento previsto no próprio rito da ação consignatória e o seu indeferimento é um obstáculo ao exercício do direito de ação pela parte. (...) (TJGO, 2ª C.C., A.I. nº 256415-37.2016.8.09.0000, Rel. Des. Ney Teles de Paula, de 11/10/2016, DJe 2135 de 20/10/2016) Todavia, a fim de elidir os efeitos da mora, mostra-se imprescindível a concorrência de três requisitos: existência de ação revisional em curso; efetiva demonstração da cobrança indevida, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, a configurar a verossimilhança das alegações; e o depósito da parcela incontroversa. Desse modo, assinale-se que, caso a parte autor/agravante queira consignar o valor que entende devido, não há impedimento. Porém, para afastar os efeitos da mora, deverá demonstrar que a cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência do STF ou STJ, em especial quanto aos encargos de normalidade (juros remuneratórios, capitalização, dentre outros), o que não ocorreu no caso vertente. No caso específico de pedido para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 31), firmou a tese de que a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso em tela, embora o Agravante tenha ajuizado a ação e se proposto a depositar o valor que entende devido, não logrou êxito em demonstrar, de plano, que a sua tese de abusividade contratual encontra respaldo em jurisprudência consolidada. As alegações de juros abusivos e capitalização indevida, amparadas apenas em laudo contábil unilateral (movimentação 1, arq. 08), demandam dilação probatória e não configuram, por si sós, a robusta probabilidade do direito exigida para a medida liminar. Quanto o pedido de manutenção na posse do bem não merece prosperar. A mora contratual, que não foi afastada de plano, autoriza o credor fiduciário a valer-se das medidas legais para a retomada do bem, sendo a manutenção de posse uma consequência direta da purgação da mora ou do reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade, o que não ocorreu. Portanto, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência mostra-se correta e deve ser mantida. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intimem-se. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo deste relator. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (3)

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