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5767393-26.2026.8.09.0049

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5767393-26.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Pricila De Araujo Goncalves Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Verifica-se que a parte autora não cumpriu as exigências feitas pelo INSS, o que ensejou o indeferimento do benefício. Nesse sentido, a princípio, não haveria interesse de agir, mormente porque a autarquia não pode concluir a análise do mérito. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/03/2008. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, W. B. S., o benefício de pensão por morte de sua mãe, Marcilene Batista Dias, falecida em 14/03/2011. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 3. Configura indeferimento forçado do requerimento administrativo a falta de apresentação de documentos requeridos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, o que equivalente à ausência de requerimento. 4. No caso dos autos, o requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: “não apresentação de documentos/autenticação”, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. Administrativamente, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito, porque não foi apresentou certidão do óbito nem informações válidas. 5. O requerimento administrativo foi indeferido sem que a parte autora tenha sido intimada para o cumprimento das exigências. Desta forma, não há que se falar em indeferimento forçado. 6. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 7. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art. 18, § 5º). 8. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: entrevista rural, datada de 24/04/2007; contrato de comodato firmado por terceiro; declaração de produtor rural, que equivale a prova testemunhal; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato Regional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Paraíso, Pugmil, Pium, Nova Rosalândia, Chapada de Areia e Monte Santo/TO; ficha de cadastro do trabalhador e trabalhadora rural do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Tocantins; certidão emitida pela 7ª Zona Eleitoral de Paraíso do Tocantins/TO, em 12/03/2007; termo de responsabilidade do Conselho Tutelar de Pugmil/TO, no qual consta a profissão de lavrador do genitor do autor, emitido em 25/04/2014; cópia da folha inicial da carteira de vacinação do autor, na qual consta ao endereço rural; ficha do SUS da Prefeitura Municipal Chapada de Areia, sem assinatura ou carimbo de servidor público. 9. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fim a que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020 PAG. 10. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conforme fundamentação exposta. 11. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" ( REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias. 13. Processo extinto, sem resolução do mérito e apelação do INSS prejudicada. (TRF-1 - AC: 10026780620204014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023 PAG). (Grifei e negritei). PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017. 3. Na hipótese, verifica-se que a sentença está fundamentada na ausência de interesse de agir por não ter a parte autora comprovado o indeferimento do requerimento administrativo, sendo juntado aos autos, após a prolação da referida decisão e a interposição do recurso ora em análise, informação prestada pelo INSS à parte autora de que o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência foi indeferido por descumprimento da exigência feita na esfera administrativa, de retificação do Cadúnico por divergência na composição do grupo familiar, razão pela qual concluiu-se que a análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária foi obstada pela inércia do segurado no atendimento das diligências exigidas, configurando-se assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e carateriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG, não merecendo, portanto, reforma a sentença. 4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10022190820224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/11/2022 PAG PJe 03/11/2022 PAG). PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR ESTE FUNDAMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017. 3. Na hipótese, em que pese a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, e/ou contrato de locação do imóvel de residência, não ser indispensável à propositura da ação, não podendo dar causa ao indeferimento da inicial, verifica-se que a sentença está fundamentada também na ausência de interesse de agir por não ter a parte autora apresentado os documentos necessários no bojo do requerimento administrativo, sem justificativa, o que efetivamente depreende-se do acervo probatório dos autos, pois, quando da apreciação daquele requerimento na subsecretaria de perícia médica federal, concluiu-se que o atestado/relatório médico anexado não estava em condições de análise sob o argumento de que o atestado não contém a identificação do requerente e/ou do emissor, de modo que configurado o indeferimento forçado, implicando em ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. 4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10006653820224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG). (Grifei). Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, apresentar novo indeferimento administrativo válido, sob pena de extinção por falta de interesse agir. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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