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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5767246-88.2026.8.09.0149 Polo ativo: Rayane Miranda De Amorim Rosa Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por RAYANE MIRANDA DE AMORIM ROSA em face de NU FINANCEIRA S.A, em razão da inscrição do seu CPF no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. Depreende-se da inicial que a Autora nega ter sido previamente cientificada do registro de seu nome no SCR/SISBACEN, requerendo, assim, a inversão do ônus da prova. Pleiteou, na inicial, a concessão de tutela de urgência, para que seja concedida antecipação dos efeitos da tutela, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de impor obrigação de fazer à Ré de excluir o registro de seu nome do SCR/SISBACEN. Relatados. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do dispositivo legal citado). Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo, quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença. No caso sub examine, a Autora afirma que não foi previamente notificada da inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN. Pois bem, inobstante a ausência de certeza, quanto à ausência de cientificação prévia do registro, não é possível exigir da Autora a prova de fato negativo, isto é, da inexistência da comunicação da inclusão no SCR/SISBACEN. Por consequência, compete à Ré exibir prova documental, comprovando o registro do nome da Autora nos sistemas supramencionados. Ao mesmo tempo, a simples inversão do ônus da prova não é, por si só, suficiente para gerar a probabilidade do direito invocado na inicial. Isso porque, se a prova da existência da notificação prévia passa a ser da Ré, é necessário ouvi-la antes de examinar o pedido de tutela antecipada de urgência, pois somente depois disso é que se poderá verificar a credibilidade das alegações da Autora. Vale dizer, caso a Ré exiba elementos de convicção que contenham fortes indícios de que a Autora foi devidamente notificada, isso afastará a probabilidade do direito postulado na inicial para efeito de tutela de urgência. Porém, na hipótese de tais elementos serem frágeis, a antecipação da tutela será a regra, até porque evidenciaria defeito na prestação de serviço pela Ré e os requisitos da urgência da medida. ISSO POSTO, o pedido de tutela antecipada de urgência será analisado após a apresentação da contestação pela Ré. A tempo, INVERTO o ônus probatório, seja em função da hipossuficiência técnica e econômica da Autora-consumidora em relação a Ré, seja pelo fato de que a inadmissão dessa inversão implicará em prova de fato negativo, situação que remete à prova diabólica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. DEFIRO a gratuidade de justiça, visto que a Autora evidenciou a insuficiência de seus recursos, por meio de declaração de hipossuficiência, CadÚnico, carteira de trabalho e isenção do imposto de renda, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação expressa da Autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como o fato de que, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, em regra, não apresentam propostas conciliatórias viáveis, DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. Caso a Ré postule pela designação, ela poderá ser designada após a contestação. CITE-SE a Ré para ciência desta decisão e para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE a Autora, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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