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5767042-80.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Seção Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5767042-80.2026.8.09.0137 – RIO VERDE IMPETRANTE : ALESSANDRO SANTOS DE JESUS IMPETRADO : JD DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alessandro Santos de Jesus em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde, nos autos nº 5193125-85.2026, que indeferiu a utilização, na sessão do Tribunal do Júri, de documentos, vídeos, imagens e demais materiais apresentados pela defesa. O impetrante relata que a sessão plenária foi designada para 17.08.2026, e em 11.08.2026, juntou documentos, vídeos e imagens para utilização nos debates (mov. 161); que o Ministério Público se opôs ao pedido por entender descumprida a antecedência mínima de três dias úteis prevista no art. 479 do CPP, o que foi acolhido pelo juízo (mov. 184); que no entanto é tempestiva a apresentação, à luz do art. 798, § 1º, do CPP, havendo violação ao direito e à plenitude de defesa. Requer, liminarmente, autorização para utilizar os materiais em plenário e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos. Liminar indeferida no plantão judicial (mov. 4). Notificada, a autoridade coatora prestou os devidos informes (mov. 12). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela homologação da desistência do mandamus (mov. 19). É o relatório. Decido. Verifica-se que o impetrante postulou a desistência do mandado de segurança, pois a sessão do Tribunal do Júri foi realizada, esvaziado, portanto, o objeto da impetração (mov. 15). Assim, outra solução não resta senão a homologação do pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 08

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