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5767024-83.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado de Violência Doméstica · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, Lote 1, Jardim Querência - Águas Lindas de Goiás - Fone: (61) 3617-2615 - e-mail: jvdfm.aguaslindas@tjgo.jus.br Processo n.: 5767024-83.2025.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: RICARDO SIPRIANO DA SILVA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Sentença 1) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de RICARDO SUPRIANO DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, e artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). O acusado foi preso no dia 19 de setembro de 2025, por volta das 22h46, na Qd. K, qd. K, n°. 08, lt. 8, Supermercado do Gil, Residencial Bethel, nesta cidade. A prisão foi homologada e convertida em preventiva, para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal (evento 13). Narra a denúncia que (evento 35): PRIMEIRA IMPUTAÇÃO RICARDO SUPRIANO DA SILVA , no dia 19.09.2025, por volta das 20h, na Quadra C, lote 06, Residencial Bethel, Águas Lindas de Goiás-GO, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua namorada, a vítima F.R.B da S, conforme relatório médico do movimento 1, arq. 7, fl. 19 - PDF. SEGUNDA IMPUTAÇÃO RICARDO SUPRIANO DA SILVA , no dia 19.09.2025, por volta das 20h, na Quadra C, lote 06, Residencial Bethel, Águas Lindas de Goiás-GO, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave a sua namorada, a vítima F.R.B da S. TERCEIRA IMPUTAÇÃO RICARDO SUPRIANO DA SILVA , no dia 19.09.2025, por volta das 20h, na Quadra C, lote 06, Residencial Bethel, Águas Lindas de Goiás-GO,possuía, 02 munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme termo de exibição e apreensão de mov. 1, arq. 17, fl. 47 - PDF. NARRATIVA FÁTICA Consta nos autos que a vítima e o denunciado haviam se relacionado no passado e, neste ano, resolveram a se relacionar novamente, estando há 01 (um) mês juntos. No dia dos fatos, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima, em razão da forma que ela estava criando a filha. Durante o entrevero, o denunciado xingou a vítima, chamando-a de "piranha" e "vagabunda" e, em seguida, avançou conta ela, apertando seu pescoço e mordendo sua mão. Consta que o denunciado ameaçou matar a vítima e se apossou de uma faca, oportunidade em que desferiu um golpe na perna dela. A vítima se desvencilhou do denunciado, saiu da residência e acionou a polícia militar, que se dirigiu ao local. Durante a abordagem, a equipe policial localizou a faca utilizada do crime, além de 01 (um) simulacro de arma de fogo e 02 (duas) munições de arma de fogo, de calibre 38 e 380. A denúncia foi recebida em 30/09/2025 (evento 37). Citado (evento 44), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 47). A prisão preventiva foi revogada e concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, a fim de informar e justificar suas atividades e endereço; b) Proibição de mudar de endereço sem informar nos autos. Esclareço que o acusado deve informar e juntar no processo comprovante de endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que qualquer mudança de residência e/ou domicílio deverá ser comunicada; c) Proibição de ausentar-se da comarca até o final da persecução penal, salvo por ordem judicial; d) Não se envolver em nova prática delitiva; e) Não portar armas e/ou substâncias entorpecentes; e f) Monitoramento eletrônico (evento 50). Foi instalada tornozeleira eletrônica no dia 22/10/2025 (evento 66), sendo prorrogado o prazo em noventa dias no evento 81. Juntada certidão de antecedentes criminais no evento 105. No dia 02/09/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Procedeu-se à oitiva da vítima F.R.B.d.S., à inquirição das testemunhas Luiz Fábio dos Santos Carvalho e Luis Claudio Miquelino Nunes. Ato contínuo, passou-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, foi aberta às partes a oportunidade prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, contudo nada requereram. Em suas alegações finais, o Ministério Público sustentou a regularidade formal do feito e a existência de fundada suspeita, à época dos fatos, apta a justificar o ingresso dos policiais na residência do acusado. No mérito, requereu a procedência da denúncia, ao fundamento de que o relato da vítima restou corroborado em juízo quanto à dinâmica das agressões, da ameaça e do conhecimento acerca da posse de arma e munições pelo acusado, e de que os depoimentos policiais, notadamente o da primeira testemunha ouvida, confirmaram a apreensão da arma e o relato da vítima na ocasião dos fatos. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto a todas as imputações. Sustentou a ilicitude do ingresso e da busca domiciliar, ao argumento de que, quando da chegada da guarnição, a vítima já não se encontrava no interior do imóvel e não havia agressão em curso, tendo sido necessário forçar o acesso sem mandado judicial ou situação de flagrante contemporânea. Argumentou, quanto ao delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, existir dúvida relevante sobre a legalidade da apreensão e sobre a posse consciente das munições, destacando que o acusado não acompanhou a busca e nega a titularidade dos objetos, bem como que o item inicialmente apontado como arma teria sido periciado como simulacro. Quanto à ameaça, apontou fragilidade probatória, por não terem os policiais presenciado diretamente o fato, e divergências entre os relatos quanto ao teor das palavras empregadas. Quanto à lesão corporal, reconheceu a existência de laudo médico comprobatório das lesões da vítima, mas ponderou que este não indica, por si só, a dinâmica e autoria dos fatos, ressaltando que o próprio acusado apresentava lesões consignadas em exame. Ao final, requereu o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da busca e a absolvição do acusado com relação a todas as imputações, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal (eventos 106, 107 e 109). É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilicitude da busca domiciliar A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, XI, da Constituição Federal) não é absoluta, comportando exceção expressa para os casos de flagrante delito, independentemente de mandado judicial ou do consentimento do morador. A análise da licitude do ingresso deve ser feita sob perspectiva ex ante, à luz dos elementos de que dispunham os agentes policiais no momento da abordagem, e não com base em juízo retrospectivo formulado após a coleta integral da prova. No caso concreto, a guarnição policial foi acionada em contexto de Violência Doméstica em curso, dispondo, no momento do ingresso, de relato da vítima e de indícios da posse de arma de fogo pelo acusado no interior da residência, circunstância apta a caracterizar a fundada suspeita exigida pela jurisprudência para legitimar a atuação policial imediata, dado o risco à integridade física da ofendida e a possibilidade de perecimento da prova. O fato de a vítima já não se encontrar no interior do imóvel quando da chegada da guarnição não afasta a licitude da medida, porquanto a verossimilhança da notícia de crime e a natureza permanente do delito de posse de arma/munição autorizavam a intervenção imediata, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006. A apreensão de munições no interior da residência, confirmada em juízo pelos policiais que participaram da diligência, corrobora a existência de justa causa para o ingresso. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da prova, reconhecendo-se válidos os elementos obtidos a partir da busca domiciliar. Passo a análise do mérito. A vítima F.R.B.d.S., ouvida em juízo, relatou que, no dia dos fatos, encontrou o acusado ao final do expediente de trabalho dele, ocasião em que surgiu discussão relacionada à forma como vinha criando a filha do casal. Narrou que, já na residência, o acusado iniciou as agressões físicas, apertando-lhe o pescoço e mordendo-lhe a mão e, em determinado momento, na cozinha, houve disputa por uma faca, período em que sofreu ferimento perfurante na perna. Descreveu ter sido derrubada e agredida em diversas partes do corpo, tendo buscado simular apaziguamento como estratégia para deixar o local com segurança. Relatou ameaças de morte proferidas pelo acusado naquela data, razão pela qual manifestou temor e alterou seu endereço residencial. Quanto à arma e às munições, declarou já ter visualizado anteriormente arma em poder do acusado. Confirmou ter procurado atendimento médico em razão das lesões sofridas. A testemunha Luiz Fábio dos Santos Carvalho relatou que a guarnição foi acionada via COPOM para atender ocorrência de agressão contra mulher; ao chegar, a vítima já se encontrava do lado de fora da residência e relatou que o acusado permanecia no interior do imóvel, na posse de arma, persistindo a ameaça. Descreveu ter avistado vulto correndo em direção à cozinha, seguido do fechamento de porta, razão pela qual foi necessário forçar o acesso. Confirmou a apreensão de munições nas proximidades de uma espingarda e a existência de vestígios de sangue em diversos cômodos da residência. A testemunha Luís Cláudio Miquelino Nunes declarou não se recordar dos fatos, nada tendo acrescentado. Em juízo, o acusado negou a prática das agressões, sustentando que a vítima teria se autolesionado com a faca e que os ferimentos por ele apresentados decorreriam de agressão de terceiros por ela chamados. Negou reconhecer as munições apreendidas, afirmando que o objeto apontado como arma seria peça decorativa. Confirmou ter entregue a faca aos policiais. Quanto à ameaça, reconheceu, ainda que de forma equívoca, que "no momento da raiva" proferiu palavras contra a vítima, embora não se recordasse do teor exato. Do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido em juízo. Embora o objeto inicialmente apreendido e apontado como arma de fogo tenha sido periciado como simulacro, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta quanto à posse das munições apreendidas no mesmo contexto, porquanto o tipo penal do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 pune, de forma autônoma, a posse irregular de munição, independentemente da existência de arma apta ao disparo. Quanto à posse consciente, o local do encontro dos objetos no interior da residência do acusado, imóvel de uso exclusivo ou preponderante seu, autoriza a presunção de disponibilidade e domínio sobre os bens ali guardados, presunção não infirmada por prova em sentido contrário, mormente porque corroborada pelo depoimento da testemunha policial que confirmou, de forma segura, as circunstâncias da apreensão e sua correlação com o imóvel e com o acusado. Impõe-se, assim, o reconhecimento da autoria e materialidade delitivas quanto a este tipo penal. Do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente em razão da clandestinidade que costuma cercar tais condutas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade" (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 06/06/2024). O fato de os policiais não terem presenciado diretamente a conduta ameaçadora não fragiliza a prova, uma vez que o relato da vítima, colhido no calor dos acontecimentos e reproduzido de forma coerente em juízo, foi corroborado pelos depoimentos policiais quanto ao estado emocional da ofendida e ao contexto de violência então vivenciado, bem como pela admissão parcial do próprio acusado em interrogatório, no sentido de que, "no momento da raiva", dirigiu palavras de ameaça à vítima. Reconhece-se, portanto, a materialidade e a autoria do delito de ameaça, incidindo a majorante do § 1º do artigo 147 do Código Penal, por se tratar de ameaça cometida contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial acostado aos autos, que atesta a existência de lesões corporais na vítima compatíveis com a dinâmica por ela narrada. Quanto à autoria, o relato da ofendida, prestado de forma coerente desde a fase pré-processual até a instrução em juízo, relativo ao enforcamento, à mordida na mão e ao golpe de faca na perna, é corroborado pelos depoimentos policiais quanto ao estado em que a vítima foi encontrada e ao contexto imediatamente posterior à agressão, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para a condenação. A circunstância de o próprio acusado apresentar lesões consignadas em exame não é apta, por si só, a gerar dúvida razoável sobre a autoria, uma vez que tais lesões são compatíveis com eventual reação defensiva da vítima durante a agressão, e a Defesa não deduziu, de forma específica e fundamentada, tese de legítima defesa apta a inverter o ônus probatório quanto a esse ponto. A qualificadora do § 13 (lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) está evidenciada pelo contexto de violência doméstica e familiar em que ocorreram os fatos, decorrente de discussão sobre a criação da filha do casal, seguida de agressão física por parte do acusado contra a namorada, o que evidencia o dolo de lesionar. CONCURSO MATERIAL Restando comprovadas três condutas distintas e autônomas: lesão corporal, ameaça e posse irregular de munição, aplica-se a regra do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal, somando-se as penas aplicadas a todos os delitos. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO QUANTO AOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. Assim, considerando a supracitada jurisprudência definida pelo STJ, bem como a situação financeira do acusado, tenho por bem fixar valor mínimo reparatório pelos danos morais sofridos pela vítima. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RICARDO SUPRIANO DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. DOSIMETRIA Passo, então, a fixar a pena do acusado, na forma do artigo 68 do Código Penal. CRIME DE LESÃO CORPORAL - Artigo 129, §13, Código Penal O crime prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, que a culpabilidade do réu é acentuada em relação ao ordinário do tipo, pois o acusado não se limitou a agressão física genérica, valendo-se de estrangulamento (aperto no pescoço) e de instrumento perfurocortante (faca) contra a vítima, methods que revelam maior reprovabilidade da conduta. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 105). Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu. Da mesma forma, não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Os motivos são desfavoráveis. A agressão foi desencadeada por divergência quanto à forma de criação da filha comum, motivo manifestamente desproporcional à reação violenta empreendida, com estrangulamento e uso de faca. As circunstâncias são negativas. A conduta ocorreu no interior da residência do casal, ambiente que deveria ser de proteção, mediante o emprego de faca, elevando o risco concreto à integridade da vítima. As consequências não podem ser valoradas negativamente, pois as lesões descritas (compatíveis com o laudo pericial) não excedem o resultado típico já absorvido pela qualificadora. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para prática do fato. Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, utilizo o patamar de 1/8, seguindo as orientações firmadas pelos Tribunais Superiores, conforme se vê: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) Sendo assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Por fim, na 3ª fase, restam ausentes causas de aumento e de diminuição, assim remanesce a PENA DEFINITIVA do réu 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. CRIME DE AMEAÇA - Artigo 147, §1º, do Código Penal O crime prevê pena de reclusão, de detenção, de um a seis meses, ou multa. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do artigo 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, que a culpabilidade é acentuada, pois a ameaça de morte foi proferida associada à posse concreta de faca já em uso contra a vítima, conferindo-lhe credibilidade e potencial lesivo muito superiores ao ordinariamente exigido pelo tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 105). Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu. Da mesma forma, não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Os motivos, mesmo contexto da discussão sobre a criação da filha, não sendo o caso de valoração autônoma nesta fase para evitar bis in idem, deixo de valorá-los negativamente aqui. As circunstâncias revelam-se desfavoráveis. A ameaça foi proferida no auge da agressão física, com faca em punho, e teve o condão de atemorizar a vítima a ponto de compeli-la a deixar a residência e, posteriormente, mudar de endereço. As consequências são gravosas. O temor gerado ultrapassou o padrão do tipo, ensejando alteração de domicílio da ofendida por razões de segurança, conforme relatado em juízo. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para prática do fato. Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, utilizo o patamar de 1/8, seguindo as orientações firmadas pelos Tribunais Superiores, conforme se vê: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) Sendo assim, FIXO a pena-base em 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de detenção. Na 2ª fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual MANTENHO a pena intermediária em 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de detenção. Por fim, na 3ª fase, restam ausentes causas de diminuição, incidindo, contudo, a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, de forma que remanesce a PENA DEFINITIVA do réu em 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - Artigo 12 da Lei 10.826/2003 O crime prevê pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, que a culpabilidade demonstoru-se dentro da normalidade do tipo, sem elementos que a exasperem além do ordinário. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 105). Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu. Da mesma forma, não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Os motivos são inerentes à espécie delitiva, não havendo prova de finalidade específica que exorbite o próprio tipo. As circunstâncias são desfavoráveis. As munições foram localizadas em meio a um contexto de violência doméstica em curso, próximas a um simulacro de arma de fogo, circunstância que indica disponibilidade imediata do material para uso em eventual agravamento do conflito. As consequências não podem ser valoradas negativamente, por não transcenderem o resultado típico. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para prática do fato. Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, utilizo o patamar de 1/8. Sendo assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual MANTENHO a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na 3ª fase, restam ausentes causas de aumento e de diminuição, assim remanesce a PENA DEFINITIVA do réu em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado foi condenado pelos crimes de lesão corporal, ameaça e posse irregular arma de fogo de uso permitido, a soma das reprimendas respectivas resultará na pena definitiva de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1 (um), 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, bem como 10 (dez) dias-multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal c/c artigo 33, caput, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, uma vez que o réu não preenche os requisitos legais. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Ainda, verifica-se que o sentenciado não é beneficiário da suspensão condicional da pena, disciplinada no artigo 77 do Código Penal, em virtude do desatendimento aos requisitos previstos no inciso II, “motivo”, “culpabilidade”, os quais foram negativados quando da dosimetria da reprimenda fixada. É sabido que os requisitos para a concessão do sursis, previstos no artigo 77 do Código Penal, devem se encontrar satisfeitos cumulativamente, não bastando, para a sua concessão, parcial preenchimento de seus incisos, conforme é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. INVIABILIDADE. (…) 3. "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código" (HC 370.181/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016). 4. No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que há duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. DOSIMETRIA. SURSIS. ART. 77 DO CP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a suspensão condicional da pena, o art. 77 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 2. Ao contrário do sustentado pela defesa, encontra-se devidamente motivado o indeferimento do pleito de suspensão da pena, pois as circunstâncias concretas do delito denotam não ser socialmente recomendável a concessão de tal benesse. 3 . Agravo desprovido” (AgRg no HC n. 782.745/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Desse modo, deixo de substituir a pena fixada por sursis. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS Havendo pedido expresso na denúncia acostada aos autos e, tratando-se de dano moral in re ipsa, entendo que procede o pedido de reparação de danos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: Apelação. Estupro qualificado, ameaça de gênero, coação no curso do processo e fornecer bebida alcoólica a menor. Condenação. Pena total: 16 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, e 2 anos e 4 meses de detenção, no regime inicial fechado, mais 157 dias-multa, e pagamento do valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação de danos morais causados pela infração. Recurso da defesa alegando insuficiência probatória para a condenação, redução da pena e do valor fixado para reparação de danos. (1) Autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas pela palavra da ofendida, corroborada por outros meios de prova, devendo ser mantida a condenação. (2) O aumento das penas basilar e provisória, em relação aos crimes de ameaça de gênero e coação no curso do processo, em patamar superior ao prudencialmente recomendado de 1/6 para cada circunstância reconhecida revela-se desproporcional, devendo a pena deve ser redimensionada. (3) Pena somada definitiva: 16 anos e 10 dias de reclusão e 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 26 dias-multa. (4) No caso, há pedido expresso na denúncia de fixação do valor mínimo para reparação de dano. Todavia, mediante prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto? gravidade do ilícito, condição socioeconômica do apelante, o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 1.300,00, sem prejuízo da devida apuração no juízo cível. (5) Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5087422-77.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). Dessa forma, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, FIXO o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função reparatória da sentença penal condenatória. Sem prejuízo de eventual execução desta sentença no juízo cível, ocasião em que poderá ser objeto de liquidação o exato valor a ser reparado, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do aludido Códex. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, exigidas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima da presente sentença, nos endereços constantes nos autos. Caso a diligência seja infrutífera, fica desde já dispensada a intimação. Havendo recurso, expeça-se guia de execução penal provisória. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Expeça-se carta de guia e providencie as devidas anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, este último para o fim de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, conforme resolução 113 do CNJ; c) Nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, encaminhe-se a arma apreendida para o Comando do Exército. d) Tomadas as providências descritas nos itens acima, arquive-se os autos mediante as cautelas de praxe e sem a necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado de Violência Doméstica · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, Lote 1, Jardim Querência - Águas Lindas de Goiás - Fone: (61) 3617-2615 - e-mail: jvdfm.aguaslindas@tjgo.jus.br Processo n.: 5767024-83.2025.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: RICARDO SIPRIANO DA SILVA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Sentença 1) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de RICARDO SUPRIANO DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, e artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). O acusado foi preso no dia 19 de setembro de 2025, por volta das 22h46, na Qd. K, qd. K, n°. 08, lt. 8, Supermercado do Gil, Residencial Bethel, nesta cidade. A prisão foi homologada e convertida em preventiva, para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal (evento 13). Narra a denúncia que (evento 35): PRIMEIRA IMPUTAÇÃO RICARDO SUPRIANO DA SILVA , no dia 19.09.2025, por volta das 20h, na Quadra C, lote 06, Residencial Bethel, Águas Lindas de Goiás-GO, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua namorada, a vítima F.R.B da S, conforme relatório médico do movimento 1, arq. 7, fl. 19 - PDF. SEGUNDA IMPUTAÇÃO RICARDO SUPRIANO DA SILVA , no dia 19.09.2025, por volta das 20h, na Quadra C, lote 06, Residencial Bethel, Águas Lindas de Goiás-GO, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave a sua namorada, a vítima F.R.B da S. TERCEIRA IMPUTAÇÃO RICARDO SUPRIANO DA SILVA , no dia 19.09.2025, por volta das 20h, na Quadra C, lote 06, Residencial Bethel, Águas Lindas de Goiás-GO,possuía, 02 munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme termo de exibição e apreensão de mov. 1, arq. 17, fl. 47 - PDF. NARRATIVA FÁTICA Consta nos autos que a vítima e o denunciado haviam se relacionado no passado e, neste ano, resolveram a se relacionar novamente, estando há 01 (um) mês juntos. No dia dos fatos, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima, em razão da forma que ela estava criando a filha. Durante o entrevero, o denunciado xingou a vítima, chamando-a de "piranha" e "vagabunda" e, em seguida, avançou conta ela, apertando seu pescoço e mordendo sua mão. Consta que o denunciado ameaçou matar a vítima e se apossou de uma faca, oportunidade em que desferiu um golpe na perna dela. A vítima se desvencilhou do denunciado, saiu da residência e acionou a polícia militar, que se dirigiu ao local. Durante a abordagem, a equipe policial localizou a faca utilizada do crime, além de 01 (um) simulacro de arma de fogo e 02 (duas) munições de arma de fogo, de calibre 38 e 380. A denúncia foi recebida em 30/09/2025 (evento 37). Citado (evento 44), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 47). A prisão preventiva foi revogada e concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, a fim de informar e justificar suas atividades e endereço; b) Proibição de mudar de endereço sem informar nos autos. Esclareço que o acusado deve informar e juntar no processo comprovante de endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que qualquer mudança de residência e/ou domicílio deverá ser comunicada; c) Proibição de ausentar-se da comarca até o final da persecução penal, salvo por ordem judicial; d) Não se envolver em nova prática delitiva; e) Não portar armas e/ou substâncias entorpecentes; e f) Monitoramento eletrônico (evento 50). Foi instalada tornozeleira eletrônica no dia 22/10/2025 (evento 66), sendo prorrogado o prazo em noventa dias no evento 81. Juntada certidão de antecedentes criminais no evento 105. No dia 02/09/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Procedeu-se à oitiva da vítima F.R.B.d.S., à inquirição das testemunhas Luiz Fábio dos Santos Carvalho e Luis Claudio Miquelino Nunes. Ato contínuo, passou-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, foi aberta às partes a oportunidade prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, contudo nada requereram. Em suas alegações finais, o Ministério Público sustentou a regularidade formal do feito e a existência de fundada suspeita, à época dos fatos, apta a justificar o ingresso dos policiais na residência do acusado. No mérito, requereu a procedência da denúncia, ao fundamento de que o relato da vítima restou corroborado em juízo quanto à dinâmica das agressões, da ameaça e do conhecimento acerca da posse de arma e munições pelo acusado, e de que os depoimentos policiais, notadamente o da primeira testemunha ouvida, confirmaram a apreensão da arma e o relato da vítima na ocasião dos fatos. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto a todas as imputações. Sustentou a ilicitude do ingresso e da busca domiciliar, ao argumento de que, quando da chegada da guarnição, a vítima já não se encontrava no interior do imóvel e não havia agressão em curso, tendo sido necessário forçar o acesso sem mandado judicial ou situação de flagrante contemporânea. Argumentou, quanto ao delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, existir dúvida relevante sobre a legalidade da apreensão e sobre a posse consciente das munições, destacando que o acusado não acompanhou a busca e nega a titularidade dos objetos, bem como que o item inicialmente apontado como arma teria sido periciado como simulacro. Quanto à ameaça, apontou fragilidade probatória, por não terem os policiais presenciado diretamente o fato, e divergências entre os relatos quanto ao teor das palavras empregadas. Quanto à lesão corporal, reconheceu a existência de laudo médico comprobatório das lesões da vítima, mas ponderou que este não indica, por si só, a dinâmica e autoria dos fatos, ressaltando que o próprio acusado apresentava lesões consignadas em exame. Ao final, requereu o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da busca e a absolvição do acusado com relação a todas as imputações, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal (eventos 106, 107 e 109). É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilicitude da busca domiciliar A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, XI, da Constituição Federal) não é absoluta, comportando exceção expressa para os casos de flagrante delito, independentemente de mandado judicial ou do consentimento do morador. A análise da licitude do ingresso deve ser feita sob perspectiva ex ante, à luz dos elementos de que dispunham os agentes policiais no momento da abordagem, e não com base em juízo retrospectivo formulado após a coleta integral da prova. No caso concreto, a guarnição policial foi acionada em contexto de Violência Doméstica em curso, dispondo, no momento do ingresso, de relato da vítima e de indícios da posse de arma de fogo pelo acusado no interior da residência, circunstância apta a caracterizar a fundada suspeita exigida pela jurisprudência para legitimar a atuação policial imediata, dado o risco à integridade física da ofendida e a possibilidade de perecimento da prova. O fato de a vítima já não se encontrar no interior do imóvel quando da chegada da guarnição não afasta a licitude da medida, porquanto a verossimilhança da notícia de crime e a natureza permanente do delito de posse de arma/munição autorizavam a intervenção imediata, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006. A apreensão de munições no interior da residência, confirmada em juízo pelos policiais que participaram da diligência, corrobora a existência de justa causa para o ingresso. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da prova, reconhecendo-se válidos os elementos obtidos a partir da busca domiciliar. Passo a análise do mérito. A vítima F.R.B.d.S., ouvida em juízo, relatou que, no dia dos fatos, encontrou o acusado ao final do expediente de trabalho dele, ocasião em que surgiu discussão relacionada à forma como vinha criando a filha do casal. Narrou que, já na residência, o acusado iniciou as agressões físicas, apertando-lhe o pescoço e mordendo-lhe a mão e, em determinado momento, na cozinha, houve disputa por uma faca, período em que sofreu ferimento perfurante na perna. Descreveu ter sido derrubada e agredida em diversas partes do corpo, tendo buscado simular apaziguamento como estratégia para deixar o local com segurança. Relatou ameaças de morte proferidas pelo acusado naquela data, razão pela qual manifestou temor e alterou seu endereço residencial. Quanto à arma e às munições, declarou já ter visualizado anteriormente arma em poder do acusado. Confirmou ter procurado atendimento médico em razão das lesões sofridas. A testemunha Luiz Fábio dos Santos Carvalho relatou que a guarnição foi acionada via COPOM para atender ocorrência de agressão contra mulher; ao chegar, a vítima já se encontrava do lado de fora da residência e relatou que o acusado permanecia no interior do imóvel, na posse de arma, persistindo a ameaça. Descreveu ter avistado vulto correndo em direção à cozinha, seguido do fechamento de porta, razão pela qual foi necessário forçar o acesso. Confirmou a apreensão de munições nas proximidades de uma espingarda e a existência de vestígios de sangue em diversos cômodos da residência. A testemunha Luís Cláudio Miquelino Nunes declarou não se recordar dos fatos, nada tendo acrescentado. Em juízo, o acusado negou a prática das agressões, sustentando que a vítima teria se autolesionado com a faca e que os ferimentos por ele apresentados decorreriam de agressão de terceiros por ela chamados. Negou reconhecer as munições apreendidas, afirmando que o objeto apontado como arma seria peça decorativa. Confirmou ter entregue a faca aos policiais. Quanto à ameaça, reconheceu, ainda que de forma equívoca, que "no momento da raiva" proferiu palavras contra a vítima, embora não se recordasse do teor exato. Do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido em juízo. Embora o objeto inicialmente apreendido e apontado como arma de fogo tenha sido periciado como simulacro, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta quanto à posse das munições apreendidas no mesmo contexto, porquanto o tipo penal do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 pune, de forma autônoma, a posse irregular de munição, independentemente da existência de arma apta ao disparo. Quanto à posse consciente, o local do encontro dos objetos no interior da residência do acusado, imóvel de uso exclusivo ou preponderante seu, autoriza a presunção de disponibilidade e domínio sobre os bens ali guardados, presunção não infirmada por prova em sentido contrário, mormente porque corroborada pelo depoimento da testemunha policial que confirmou, de forma segura, as circunstâncias da apreensão e sua correlação com o imóvel e com o acusado. Impõe-se, assim, o reconhecimento da autoria e materialidade delitivas quanto a este tipo penal. Do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente em razão da clandestinidade que costuma cercar tais condutas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade" (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 06/06/2024). O fato de os policiais não terem presenciado diretamente a conduta ameaçadora não fragiliza a prova, uma vez que o relato da vítima, colhido no calor dos acontecimentos e reproduzido de forma coerente em juízo, foi corroborado pelos depoimentos policiais quanto ao estado emocional da ofendida e ao contexto de violência então vivenciado, bem como pela admissão parcial do próprio acusado em interrogatório, no sentido de que, "no momento da raiva", dirigiu palavras de ameaça à vítima. Reconhece-se, portanto, a materialidade e a autoria do delito de ameaça, incidindo a majorante do § 1º do artigo 147 do Código Penal, por se tratar de ameaça cometida contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial acostado aos autos, que atesta a existência de lesões corporais na vítima compatíveis com a dinâmica por ela narrada. Quanto à autoria, o relato da ofendida, prestado de forma coerente desde a fase pré-processual até a instrução em juízo, relativo ao enforcamento, à mordida na mão e ao golpe de faca na perna, é corroborado pelos depoimentos policiais quanto ao estado em que a vítima foi encontrada e ao contexto imediatamente posterior à agressão, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para a condenação. A circunstância de o próprio acusado apresentar lesões consignadas em exame não é apta, por si só, a gerar dúvida razoável sobre a autoria, uma vez que tais lesões são compatíveis com eventual reação defensiva da vítima durante a agressão, e a Defesa não deduziu, de forma específica e fundamentada, tese de legítima defesa apta a inverter o ônus probatório quanto a esse ponto. A qualificadora do § 13 (lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) está evidenciada pelo contexto de violência doméstica e familiar em que ocorreram os fatos, decorrente de discussão sobre a criação da filha do casal, seguida de agressão física por parte do acusado contra a namorada, o que evidencia o dolo de lesionar. CONCURSO MATERIAL Restando comprovadas três condutas distintas e autônomas: lesão corporal, ameaça e posse irregular de munição, aplica-se a regra do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal, somando-se as penas aplicadas a todos os delitos. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO QUANTO AOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. Assim, considerando a supracitada jurisprudência definida pelo STJ, bem como a situação financeira do acusado, tenho por bem fixar valor mínimo reparatório pelos danos morais sofridos pela vítima. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RICARDO SUPRIANO DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. DOSIMETRIA Passo, então, a fixar a pena do acusado, na forma do artigo 68 do Código Penal. CRIME DE LESÃO CORPORAL - Artigo 129, §13, Código Penal O crime prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, que a culpabilidade do réu é acentuada em relação ao ordinário do tipo, pois o acusado não se limitou a agressão física genérica, valendo-se de estrangulamento (aperto no pescoço) e de instrumento perfurocortante (faca) contra a vítima, methods que revelam maior reprovabilidade da conduta. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 105). Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu. Da mesma forma, não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Os motivos são desfavoráveis. A agressão foi desencadeada por divergência quanto à forma de criação da filha comum, motivo manifestamente desproporcional à reação violenta empreendida, com estrangulamento e uso de faca. As circunstâncias são negativas. A conduta ocorreu no interior da residência do casal, ambiente que deveria ser de proteção, mediante o emprego de faca, elevando o risco concreto à integridade da vítima. As consequências não podem ser valoradas negativamente, pois as lesões descritas (compatíveis com o laudo pericial) não excedem o resultado típico já absorvido pela qualificadora. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para prática do fato. Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, utilizo o patamar de 1/8, seguindo as orientações firmadas pelos Tribunais Superiores, conforme se vê: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) Sendo assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Por fim, na 3ª fase, restam ausentes causas de aumento e de diminuição, assim remanesce a PENA DEFINITIVA do réu 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. CRIME DE AMEAÇA - Artigo 147, §1º, do Código Penal O crime prevê pena de reclusão, de detenção, de um a seis meses, ou multa. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do artigo 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, que a culpabilidade é acentuada, pois a ameaça de morte foi proferida associada à posse concreta de faca já em uso contra a vítima, conferindo-lhe credibilidade e potencial lesivo muito superiores ao ordinariamente exigido pelo tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 105). Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu. Da mesma forma, não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Os motivos, mesmo contexto da discussão sobre a criação da filha, não sendo o caso de valoração autônoma nesta fase para evitar bis in idem, deixo de valorá-los negativamente aqui. As circunstâncias revelam-se desfavoráveis. A ameaça foi proferida no auge da agressão física, com faca em punho, e teve o condão de atemorizar a vítima a ponto de compeli-la a deixar a residência e, posteriormente, mudar de endereço. As consequências são gravosas. O temor gerado ultrapassou o padrão do tipo, ensejando alteração de domicílio da ofendida por razões de segurança, conforme relatado em juízo. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para prática do fato. Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, utilizo o patamar de 1/8, seguindo as orientações firmadas pelos Tribunais Superiores, conforme se vê: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) Sendo assim, FIXO a pena-base em 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de detenção. Na 2ª fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual MANTENHO a pena intermediária em 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de detenção. Por fim, na 3ª fase, restam ausentes causas de diminuição, incidindo, contudo, a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, de forma que remanesce a PENA DEFINITIVA do réu em 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - Artigo 12 da Lei 10.826/2003 O crime prevê pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, que a culpabilidade demonstoru-se dentro da normalidade do tipo, sem elementos que a exasperem além do ordinário. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 105). Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu. Da mesma forma, não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Os motivos são inerentes à espécie delitiva, não havendo prova de finalidade específica que exorbite o próprio tipo. As circunstâncias são desfavoráveis. As munições foram localizadas em meio a um contexto de violência doméstica em curso, próximas a um simulacro de arma de fogo, circunstância que indica disponibilidade imediata do material para uso em eventual agravamento do conflito. As consequências não podem ser valoradas negativamente, por não transcenderem o resultado típico. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para prática do fato. Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, utilizo o patamar de 1/8. Sendo assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual MANTENHO a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na 3ª fase, restam ausentes causas de aumento e de diminuição, assim remanesce a PENA DEFINITIVA do réu em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado foi condenado pelos crimes de lesão corporal, ameaça e posse irregular arma de fogo de uso permitido, a soma das reprimendas respectivas resultará na pena definitiva de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1 (um), 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, bem como 10 (dez) dias-multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal c/c artigo 33, caput, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, uma vez que o réu não preenche os requisitos legais. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Ainda, verifica-se que o sentenciado não é beneficiário da suspensão condicional da pena, disciplinada no artigo 77 do Código Penal, em virtude do desatendimento aos requisitos previstos no inciso II, “motivo”, “culpabilidade”, os quais foram negativados quando da dosimetria da reprimenda fixada. É sabido que os requisitos para a concessão do sursis, previstos no artigo 77 do Código Penal, devem se encontrar satisfeitos cumulativamente, não bastando, para a sua concessão, parcial preenchimento de seus incisos, conforme é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. INVIABILIDADE. (…) 3. "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código" (HC 370.181/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016). 4. No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que há duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. DOSIMETRIA. SURSIS. ART. 77 DO CP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a suspensão condicional da pena, o art. 77 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 2. Ao contrário do sustentado pela defesa, encontra-se devidamente motivado o indeferimento do pleito de suspensão da pena, pois as circunstâncias concretas do delito denotam não ser socialmente recomendável a concessão de tal benesse. 3 . Agravo desprovido” (AgRg no HC n. 782.745/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Desse modo, deixo de substituir a pena fixada por sursis. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS Havendo pedido expresso na denúncia acostada aos autos e, tratando-se de dano moral in re ipsa, entendo que procede o pedido de reparação de danos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: Apelação. Estupro qualificado, ameaça de gênero, coação no curso do processo e fornecer bebida alcoólica a menor. Condenação. Pena total: 16 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, e 2 anos e 4 meses de detenção, no regime inicial fechado, mais 157 dias-multa, e pagamento do valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação de danos morais causados pela infração. Recurso da defesa alegando insuficiência probatória para a condenação, redução da pena e do valor fixado para reparação de danos. (1) Autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas pela palavra da ofendida, corroborada por outros meios de prova, devendo ser mantida a condenação. (2) O aumento das penas basilar e provisória, em relação aos crimes de ameaça de gênero e coação no curso do processo, em patamar superior ao prudencialmente recomendado de 1/6 para cada circunstância reconhecida revela-se desproporcional, devendo a pena deve ser redimensionada. (3) Pena somada definitiva: 16 anos e 10 dias de reclusão e 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 26 dias-multa. (4) No caso, há pedido expresso na denúncia de fixação do valor mínimo para reparação de dano. Todavia, mediante prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto? gravidade do ilícito, condição socioeconômica do apelante, o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 1.300,00, sem prejuízo da devida apuração no juízo cível. (5) Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5087422-77.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). Dessa forma, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, FIXO o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função reparatória da sentença penal condenatória. Sem prejuízo de eventual execução desta sentença no juízo cível, ocasião em que poderá ser objeto de liquidação o exato valor a ser reparado, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do aludido Códex. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, exigidas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima da presente sentença, nos endereços constantes nos autos. Caso a diligência seja infrutífera, fica desde já dispensada a intimação. Havendo recurso, expeça-se guia de execução penal provisória. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Expeça-se carta de guia e providencie as devidas anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, este último para o fim de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, conforme resolução 113 do CNJ; c) Nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, encaminhe-se a arma apreendida para o Comando do Exército. d) Tomadas as providências descritas nos itens acima, arquive-se os autos mediante as cautelas de praxe e sem a necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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