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5766903-69.2025.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental APM, 150, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 DECISÃO Processo nº: 5766903-69.2025.8.09.0168 Autor: Municipio De Aguas Lindas De Goias Requerido: Saneamento De Goias S/a Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, posteriormente integrada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, na qual se discute a regularidade e continuidade do serviço público de abastecimento de água no Município. Sobreveio manifestação do Ministério Público, na qualidade de litisconsorte ativo, requerendo a adoção de providências urgentes diante da persistência do quadro de desabastecimento, com destaque para o aumento da frota emergencial de caminhões-pipa, apresentação de plano operacional, fiscalização judicial, intimação pessoal dos gestores e adoção de medidas executivas atípicas. É o necessário. Decido. A) Do quadro superveniente e da necessidade de reforço da tutela A tutela de urgência anteriormente deferida determinou à requerida a adoção de medidas emergenciais destinadas ao restabelecimento do fornecimento de água, inclusive mediante utilização de caminhões-pipa. Posteriormente, diante da constatação de que as medidas adotadas não eram suficientes para garantir o abastecimento atual, este Juízo, por meio da decisão de mov. 35, reconheceu expressamente o descumprimento da tutela e majorou a multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o cumprimento da obrigação relativa ao abastecimento emergencial. Assim, desde logo, cumpre registrar que a multa fixada na mov. 35 permanece vigente, não sendo objeto da presente decisão nova majoração da astreinte. A questão que ora se apresenta é diversa. O que se verifica, a partir da manifestação ministerial de mov. 134, é a existência de fatos supervenientes que indicam possível persistência ou agravamento do quadro de desabastecimento, inclusive em localidades distintas daquelas inicialmente apontadas. Segundo informado pelo Ministério Público, somente entre os dias 25/08/2026 e 01/09/2026 foram registrados aproximadamente 11 atendimentos perante a Promotoria de Justiça, oriundos de moradores de diversos setores do Município, com relatos de interrupção absoluta ou prolongada do fornecimento de água. Entre os locais indicados encontram-se Jardim Pérola 2, Parque das Águas Bonitas 1, Jardim Brasília 2, Parque da Barragem – Setor 10, Setor 09, Jardim América IV, Setor 11 e Jardim América 4, além de condomínio residencial. O dado é relevante porque demonstra que a controvérsia não pode ser analisada exclusivamente a partir das informações administrativas prestadas pela concessionária. Com efeito, a SANEAGO já informou nos autos que mantém três caminhões-pipa para atendimento emergencial, sustentando, ainda, que o abastecimento estaria, de modo geral, normalizado, ressalvado problema pontual em condomínio situado no Setor Coimbra. De outro lado, há relatos recentes de moradores de diferentes regiões do Município apontando situação substancialmente diversa, inclusive com períodos prolongados sem abastecimento. Há, portanto, divergência fática relevante acerca da extensão e da gravidade do desabastecimento, circunstância que torna especialmente importante a produção da prova técnica já determinada. Todavia, a existência de perícia em curso não impede a adoção de providências de natureza emergencial. B) Da tutela de urgência incidental A decisão proferida na mov. 95 determinou a realização de prova pericial e expressamente postergou a análise das medidas executivas atípicas para momento posterior à juntada do laudo pericial. A presente decisão, portanto, não implica revisão daquela determinação, tampouco antecipa a análise das medidas mais gravosas anteriormente requeridas. O que se examina neste momento é a necessidade de adequação e reforço operacional da tutela de urgência já existente, diante de fatos novos e de natureza emergencial. A distinção é relevante. A perícia destina-se a esclarecer, sob perspectiva técnica, a regularidade, capacidade e suficiência do sistema de abastecimento e poderá subsidiar a apreciação das medidas estruturais e executivas de maior alcance. Entretanto, o acesso à água potável constitui necessidade básica e imediata, cuja ausência pode produzir consequências graves à saúde, à higiene, à alimentação e ao funcionamento de estabelecimentos essenciais. Não se mostra razoável, portanto, que a população permaneça sujeita a eventual desabastecimento durante todo o período necessário à conclusão da perícia, elaboração do laudo, manifestação das partes e eventuais esclarecimentos técnicos. O perigo de dano, aliás, já foi reconhecido por este Juízo quando do deferimento da tutela originária, especialmente em razão dos impactos da ausência de água potável sobre a saúde pública, escolas, creches, unidades de saúde e residências. Nesse contexto, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo igualmente aplicáveis os poderes conferidos ao Juízo pelos arts. 297 e 536 do mesmo diploma, que autorizam a adoção das providências necessárias à efetivação da tutela específica. A medida deve, contudo, ser objetiva, proporcional e temporária, sem substituir, neste momento, a análise técnica estrutural que será realizada na perícia. C) Do reforço do abastecimento emergencial O Ministério Público requer que sejam disponibilizados, no mínimo, 10 caminhões-pipa, destinados exclusivamente ao Município de Águas Lindas de Goiás. O pedido merece acolhimento. Isso porque a própria documentação constante dos autos revela que o modelo emergencial até então empregado, baseado em apenas três veículos, já havia sido considerado insuficiente diante da dimensão do Município e da persistência das reclamações. A própria manifestação ministerial destaca que as concessionárias continuam utilizando quantidade mínima de veículos para atendimento de uma população superior a 200 mil habitantes. Não se trata, portanto, de impor solução estrutural definitiva às concessionárias, mas de estabelecer medida emergencial mínima e provisória, destinada a impedir que a tutela judicial permaneça sem resultado concreto. A determinação deverá permanecer vigente até ulterior deliberação deste Juízo, especialmente após a juntada do laudo pericial, podendo ser revista caso os elementos técnicos demonstrem a necessidade de adequação da medida. D) Da necessidade de plano operacional e comprovação objetiva do cumprimento A experiência dos autos demonstra que a mera informação de que existem caminhões-pipa em circulação não é suficiente para aferir o cumprimento da ordem judicial. É necessário que a atuação emergencial seja passível de controle objetivo. Por essa razão, mostra-se adequada a determinação para que as requeridas apresentem plano operacional contendo, no mínimo: a) número de caminhões-pipa efetivamente disponibilizados; b) identificação dos veículos; c) rotas e bairros atendidos; d) horários previstos para atendimento; e) volume transportado e efetivamente entregue; f) locais de abastecimento; g) critérios de priorização de hospitais, unidades de saúde, escolas, creches e demais equipamentos públicos essenciais; h) identificação do responsável operacional pelo cumprimento da ordem. Deverão, ainda, ser apresentados relatórios diários, acompanhados, sempre que possível, de registros fotográficos e georreferenciados, de modo a permitir a efetiva fiscalização da ordem judicial. A providência não constitui burocratização desnecessária. Ao contrário, decorre da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional e permitir que o Juízo diferencie a mera disponibilidade formal de veículos da efetiva entrega de água à população. E) Da fiscalização direta Também se mostra pertinente a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos bairros indicados na manifestação ministerial, em horários variados, inclusive no período noturno. A diligência deverá verificar, sempre que tecnicamente possível, a existência ou ausência de abastecimento, as condições observadas no local e eventual utilização de caminhões-pipa para atendimento da população. A providência possui caráter meramente fiscalizatório e não interfere na perícia judicial, servindo apenas para registrar a realidade concreta do serviço em momento contemporâneo à presente decisão. F) Da intimação pessoal dos responsáveis O Ministério Público requereu a intimação pessoal dos gestores das concessionárias, inclusive para conferir efetividade às obrigações e permitir a incidência das consequências processuais cabíveis. O pedido merece acolhimento. Considerando a natureza da obrigação e a necessidade de assegurar que a ordem judicial chegue diretamente àqueles que possuem atribuição para determinar e supervisionar sua execução, determino a intimação pessoal do Diretor-Presidente da SANEAGO e do dirigente máximo ou responsável operacional da CAESB com atribuição sobre o sistema de abastecimento de Águas Lindas de Goiás, para ciência integral desta decisão e adoção imediata das providências determinadas. A intimação deverá consignar expressamente que eventual descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção de outras medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 139, IV, 297 e 536 do CPC, sem prejuízo da remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade pessoal, civil, administrativa ou penal, caso presentes os respectivos pressupostos legais. G) Das medidas executivas atípicas Quanto aos demais pedidos formulados pelo Ministério Público, especialmente o bloqueio direcionado de receitas e a nomeação de gestor ou interventor técnico, entendo que sua apreciação deve permanecer, por ora, postergada. Isso porque a decisão de mov. 95 foi expressa ao determinar que a análise das medidas atípicas fosse realizada após a juntada do laudo pericial. Não há, neste momento, elemento suficientemente novo que justifique a revogação dessa determinação quanto às medidas de maior intensidade. Isso não significa, contudo, que tais providências estejam descartadas. Ao contrário, a persistência do quadro de descumprimento, caso confirmada após a prova técnica e especialmente se demonstrada a insuficiência das medidas ordinárias de coerção, poderá justificar a adoção progressiva de providências executivas mais incisivas, sempre observados os critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e efetividade. A presente decisão, portanto, não antecipa nem prejudica a apreciação das medidas atípicas, apenas adota providências emergenciais destinadas a conferir efetividade imediata à tutela já deferida. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do Ministério Público de mov. 134 e, em reforço e adequação da tutela de urgência anteriormente deferida, DETERMINO: 1. À SANEAGO e à CAESB, solidariamente, que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilizem e mantenham em operação, para atendimento emergencial do Município de Águas Lindas de Goiás, no mínimo 10 (dez) caminhões-pipa, sem prejuízo dos veículos que já estejam sendo empregados no abastecimento emergencial; 2. Que as requeridas apresentem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, plano operacional detalhado, contendo a quantidade e identificação dos veículos, rotas, bairros, horários, volume transportado e entregue, critérios de priorização e identificação dos responsáveis pela execução; 3. Que apresentem relatório diário de cumprimento da medida, enquanto perdurar a situação emergencial, contendo os dados de atendimento realizados, inclusive registros fotográficos e, quando disponíveis, informações de geolocalização, de modo a possibilitar a fiscalização efetiva do cumprimento desta decisão; 4. Que seja conferida prioridade absoluta ao abastecimento de hospitais, unidades de saúde, escolas, creches e demais equipamentos públicos essenciais, sem prejuízo do atendimento da população residencial afetada; 5. Que as requeridas comuniquem previamente ao Município e à população, pelos canais oficiais disponíveis, eventuais interrupções programadas, rodízios ou alterações relevantes no abastecimento, indicando os setores atingidos e a previsão de normalização, sem que a ausência de comunicação afaste o dever de fornecimento emergencial; 6. EXPEÇA-SE mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos bairros indicados pelo Ministério Público na mov. 134, especialmente Jardim Pérola 2, Parque das Águas Bonitas 1, Jardim Brasília 2, Parque da Barragem – Setor 10, Setor 09, Jardim América IV, Setor 11, Jardim América 4 e Condomínio Residencial Bella Vitta Club Residence V, bem como em outros locais que o servidor entenda necessários, em horários variados, inclusive no período noturno, certificando-se as condições concretamente verificadas quanto ao abastecimento de água; 7. INTIMEM-SE pessoalmente o Diretor-Presidente da SANEAGO e o dirigente máximo ou responsável operacional da CAESB com atribuição sobre o abastecimento de Águas Lindas de Goiás, para ciência desta decisão e cumprimento imediato das determinações, consignando-se a possibilidade de responsabilização pessoal e de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa ou penal, caso configurados os respectivos pressupostos legais; 8. Fica expressamente consignado que a multa cominatória fixada na mov. 35, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), permanece integralmente vigente, até o cumprimento da obrigação a que se refere, não havendo, por ora, nova majoração da astreinte. 9. Quanto aos pedidos de bloqueio direcionado de receitas, nomeação de gestor/interventor e demais medidas executivas atípicas, mantenho, por ora, a determinação constante da mov. 95, que postergou sua apreciação para após a juntada do laudo pericial. 10. INTIME-SE o perito judicial para que, tão logo concluída a prova, apresente o laudo nos autos, com especial atenção à capacidade operacional do sistema de abastecimento, suficiência da infraestrutura, pressão e vazão nas regiões afetadas e capacidade de atendimento emergencial. 11. Após, com a juntada do laudo pericial, voltem os autos conclusos com urgência, independentemente de nova provocação, para apreciação das medidas executivas atípicas anteriormente postuladas e das demais providências necessárias. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental APM, 150, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 DECISÃO Processo nº: 5766903-69.2025.8.09.0168 Autor: Municipio De Aguas Lindas De Goias Requerido: Saneamento De Goias S/a Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, posteriormente integrada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, na qual se discute a regularidade e continuidade do serviço público de abastecimento de água no Município. Sobreveio manifestação do Ministério Público, na qualidade de litisconsorte ativo, requerendo a adoção de providências urgentes diante da persistência do quadro de desabastecimento, com destaque para o aumento da frota emergencial de caminhões-pipa, apresentação de plano operacional, fiscalização judicial, intimação pessoal dos gestores e adoção de medidas executivas atípicas. É o necessário. Decido. A) Do quadro superveniente e da necessidade de reforço da tutela A tutela de urgência anteriormente deferida determinou à requerida a adoção de medidas emergenciais destinadas ao restabelecimento do fornecimento de água, inclusive mediante utilização de caminhões-pipa. Posteriormente, diante da constatação de que as medidas adotadas não eram suficientes para garantir o abastecimento atual, este Juízo, por meio da decisão de mov. 35, reconheceu expressamente o descumprimento da tutela e majorou a multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o cumprimento da obrigação relativa ao abastecimento emergencial. Assim, desde logo, cumpre registrar que a multa fixada na mov. 35 permanece vigente, não sendo objeto da presente decisão nova majoração da astreinte. A questão que ora se apresenta é diversa. O que se verifica, a partir da manifestação ministerial de mov. 134, é a existência de fatos supervenientes que indicam possível persistência ou agravamento do quadro de desabastecimento, inclusive em localidades distintas daquelas inicialmente apontadas. Segundo informado pelo Ministério Público, somente entre os dias 25/08/2026 e 01/09/2026 foram registrados aproximadamente 11 atendimentos perante a Promotoria de Justiça, oriundos de moradores de diversos setores do Município, com relatos de interrupção absoluta ou prolongada do fornecimento de água. Entre os locais indicados encontram-se Jardim Pérola 2, Parque das Águas Bonitas 1, Jardim Brasília 2, Parque da Barragem – Setor 10, Setor 09, Jardim América IV, Setor 11 e Jardim América 4, além de condomínio residencial. O dado é relevante porque demonstra que a controvérsia não pode ser analisada exclusivamente a partir das informações administrativas prestadas pela concessionária. Com efeito, a SANEAGO já informou nos autos que mantém três caminhões-pipa para atendimento emergencial, sustentando, ainda, que o abastecimento estaria, de modo geral, normalizado, ressalvado problema pontual em condomínio situado no Setor Coimbra. De outro lado, há relatos recentes de moradores de diferentes regiões do Município apontando situação substancialmente diversa, inclusive com períodos prolongados sem abastecimento. Há, portanto, divergência fática relevante acerca da extensão e da gravidade do desabastecimento, circunstância que torna especialmente importante a produção da prova técnica já determinada. Todavia, a existência de perícia em curso não impede a adoção de providências de natureza emergencial. B) Da tutela de urgência incidental A decisão proferida na mov. 95 determinou a realização de prova pericial e expressamente postergou a análise das medidas executivas atípicas para momento posterior à juntada do laudo pericial. A presente decisão, portanto, não implica revisão daquela determinação, tampouco antecipa a análise das medidas mais gravosas anteriormente requeridas. O que se examina neste momento é a necessidade de adequação e reforço operacional da tutela de urgência já existente, diante de fatos novos e de natureza emergencial. A distinção é relevante. A perícia destina-se a esclarecer, sob perspectiva técnica, a regularidade, capacidade e suficiência do sistema de abastecimento e poderá subsidiar a apreciação das medidas estruturais e executivas de maior alcance. Entretanto, o acesso à água potável constitui necessidade básica e imediata, cuja ausência pode produzir consequências graves à saúde, à higiene, à alimentação e ao funcionamento de estabelecimentos essenciais. Não se mostra razoável, portanto, que a população permaneça sujeita a eventual desabastecimento durante todo o período necessário à conclusão da perícia, elaboração do laudo, manifestação das partes e eventuais esclarecimentos técnicos. O perigo de dano, aliás, já foi reconhecido por este Juízo quando do deferimento da tutela originária, especialmente em razão dos impactos da ausência de água potável sobre a saúde pública, escolas, creches, unidades de saúde e residências. Nesse contexto, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo igualmente aplicáveis os poderes conferidos ao Juízo pelos arts. 297 e 536 do mesmo diploma, que autorizam a adoção das providências necessárias à efetivação da tutela específica. A medida deve, contudo, ser objetiva, proporcional e temporária, sem substituir, neste momento, a análise técnica estrutural que será realizada na perícia. C) Do reforço do abastecimento emergencial O Ministério Público requer que sejam disponibilizados, no mínimo, 10 caminhões-pipa, destinados exclusivamente ao Município de Águas Lindas de Goiás. O pedido merece acolhimento. Isso porque a própria documentação constante dos autos revela que o modelo emergencial até então empregado, baseado em apenas três veículos, já havia sido considerado insuficiente diante da dimensão do Município e da persistência das reclamações. A própria manifestação ministerial destaca que as concessionárias continuam utilizando quantidade mínima de veículos para atendimento de uma população superior a 200 mil habitantes. Não se trata, portanto, de impor solução estrutural definitiva às concessionárias, mas de estabelecer medida emergencial mínima e provisória, destinada a impedir que a tutela judicial permaneça sem resultado concreto. A determinação deverá permanecer vigente até ulterior deliberação deste Juízo, especialmente após a juntada do laudo pericial, podendo ser revista caso os elementos técnicos demonstrem a necessidade de adequação da medida. D) Da necessidade de plano operacional e comprovação objetiva do cumprimento A experiência dos autos demonstra que a mera informação de que existem caminhões-pipa em circulação não é suficiente para aferir o cumprimento da ordem judicial. É necessário que a atuação emergencial seja passível de controle objetivo. Por essa razão, mostra-se adequada a determinação para que as requeridas apresentem plano operacional contendo, no mínimo: a) número de caminhões-pipa efetivamente disponibilizados; b) identificação dos veículos; c) rotas e bairros atendidos; d) horários previstos para atendimento; e) volume transportado e efetivamente entregue; f) locais de abastecimento; g) critérios de priorização de hospitais, unidades de saúde, escolas, creches e demais equipamentos públicos essenciais; h) identificação do responsável operacional pelo cumprimento da ordem. Deverão, ainda, ser apresentados relatórios diários, acompanhados, sempre que possível, de registros fotográficos e georreferenciados, de modo a permitir a efetiva fiscalização da ordem judicial. A providência não constitui burocratização desnecessária. Ao contrário, decorre da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional e permitir que o Juízo diferencie a mera disponibilidade formal de veículos da efetiva entrega de água à população. E) Da fiscalização direta Também se mostra pertinente a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos bairros indicados na manifestação ministerial, em horários variados, inclusive no período noturno. A diligência deverá verificar, sempre que tecnicamente possível, a existência ou ausência de abastecimento, as condições observadas no local e eventual utilização de caminhões-pipa para atendimento da população. A providência possui caráter meramente fiscalizatório e não interfere na perícia judicial, servindo apenas para registrar a realidade concreta do serviço em momento contemporâneo à presente decisão. F) Da intimação pessoal dos responsáveis O Ministério Público requereu a intimação pessoal dos gestores das concessionárias, inclusive para conferir efetividade às obrigações e permitir a incidência das consequências processuais cabíveis. O pedido merece acolhimento. Considerando a natureza da obrigação e a necessidade de assegurar que a ordem judicial chegue diretamente àqueles que possuem atribuição para determinar e supervisionar sua execução, determino a intimação pessoal do Diretor-Presidente da SANEAGO e do dirigente máximo ou responsável operacional da CAESB com atribuição sobre o sistema de abastecimento de Águas Lindas de Goiás, para ciência integral desta decisão e adoção imediata das providências determinadas. A intimação deverá consignar expressamente que eventual descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção de outras medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 139, IV, 297 e 536 do CPC, sem prejuízo da remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade pessoal, civil, administrativa ou penal, caso presentes os respectivos pressupostos legais. G) Das medidas executivas atípicas Quanto aos demais pedidos formulados pelo Ministério Público, especialmente o bloqueio direcionado de receitas e a nomeação de gestor ou interventor técnico, entendo que sua apreciação deve permanecer, por ora, postergada. Isso porque a decisão de mov. 95 foi expressa ao determinar que a análise das medidas atípicas fosse realizada após a juntada do laudo pericial. Não há, neste momento, elemento suficientemente novo que justifique a revogação dessa determinação quanto às medidas de maior intensidade. Isso não significa, contudo, que tais providências estejam descartadas. Ao contrário, a persistência do quadro de descumprimento, caso confirmada após a prova técnica e especialmente se demonstrada a insuficiência das medidas ordinárias de coerção, poderá justificar a adoção progressiva de providências executivas mais incisivas, sempre observados os critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e efetividade. A presente decisão, portanto, não antecipa nem prejudica a apreciação das medidas atípicas, apenas adota providências emergenciais destinadas a conferir efetividade imediata à tutela já deferida. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do Ministério Público de mov. 134 e, em reforço e adequação da tutela de urgência anteriormente deferida, DETERMINO: 1. À SANEAGO e à CAESB, solidariamente, que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilizem e mantenham em operação, para atendimento emergencial do Município de Águas Lindas de Goiás, no mínimo 10 (dez) caminhões-pipa, sem prejuízo dos veículos que já estejam sendo empregados no abastecimento emergencial; 2. Que as requeridas apresentem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, plano operacional detalhado, contendo a quantidade e identificação dos veículos, rotas, bairros, horários, volume transportado e entregue, critérios de priorização e identificação dos responsáveis pela execução; 3. Que apresentem relatório diário de cumprimento da medida, enquanto perdurar a situação emergencial, contendo os dados de atendimento realizados, inclusive registros fotográficos e, quando disponíveis, informações de geolocalização, de modo a possibilitar a fiscalização efetiva do cumprimento desta decisão; 4. Que seja conferida prioridade absoluta ao abastecimento de hospitais, unidades de saúde, escolas, creches e demais equipamentos públicos essenciais, sem prejuízo do atendimento da população residencial afetada; 5. Que as requeridas comuniquem previamente ao Município e à população, pelos canais oficiais disponíveis, eventuais interrupções programadas, rodízios ou alterações relevantes no abastecimento, indicando os setores atingidos e a previsão de normalização, sem que a ausência de comunicação afaste o dever de fornecimento emergencial; 6. EXPEÇA-SE mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos bairros indicados pelo Ministério Público na mov. 134, especialmente Jardim Pérola 2, Parque das Águas Bonitas 1, Jardim Brasília 2, Parque da Barragem – Setor 10, Setor 09, Jardim América IV, Setor 11, Jardim América 4 e Condomínio Residencial Bella Vitta Club Residence V, bem como em outros locais que o servidor entenda necessários, em horários variados, inclusive no período noturno, certificando-se as condições concretamente verificadas quanto ao abastecimento de água; 7. INTIMEM-SE pessoalmente o Diretor-Presidente da SANEAGO e o dirigente máximo ou responsável operacional da CAESB com atribuição sobre o abastecimento de Águas Lindas de Goiás, para ciência desta decisão e cumprimento imediato das determinações, consignando-se a possibilidade de responsabilização pessoal e de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa ou penal, caso configurados os respectivos pressupostos legais; 8. Fica expressamente consignado que a multa cominatória fixada na mov. 35, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), permanece integralmente vigente, até o cumprimento da obrigação a que se refere, não havendo, por ora, nova majoração da astreinte. 9. Quanto aos pedidos de bloqueio direcionado de receitas, nomeação de gestor/interventor e demais medidas executivas atípicas, mantenho, por ora, a determinação constante da mov. 95, que postergou sua apreciação para após a juntada do laudo pericial. 10. INTIME-SE o perito judicial para que, tão logo concluída a prova, apresente o laudo nos autos, com especial atenção à capacidade operacional do sistema de abastecimento, suficiência da infraestrutura, pressão e vazão nas regiões afetadas e capacidade de atendimento emergencial. 11. Após, com a juntada do laudo pericial, voltem os autos conclusos com urgência, independentemente de nova provocação, para apreciação das medidas executivas atípicas anteriormente postuladas e das demais providências necessárias. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito

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