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5766857-09.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, primário e com residência fixa, preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A prisão em flagrante foi relaxada em audiência de custódia, por ilegalidade na abordagem e na busca domiciliar, mas convertida em prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas. O impetrante pleiteia a revogação da custódia preventiva por ausência de fundamentação concreta, argumentando que a prova obtida é ilegal e que medidas cautelares são suficientes. Liminar foi concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, após o reconhecimento da ilegalidade do flagrante e da abordagem policial, possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, diante da ausência de fundamentação concreta e dos predicados pessoais favoráveis do paciente, a prisão preventiva deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito, o mal social e a quantidade de entorpecentes, sem apontar elementos individualizados que demonstrem periculosidade específica do paciente ou risco de reiteração delitiva. 4. A própria autoridade coatora reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante, caracterizando a atuação policial como investigação diferida, incompatível com as hipóteses legais de flagrância e maculando a origem da prova, o que reforça a fragilidade da manutenção da custódia. 5. A primariedade do paciente e a comprovação de residência fixa e ocupação lícita (mencionada na decisão liminar) são circunstâncias que, somadas à ausência de fundamentação concreta, indicam a desnecessidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas. 6. A Lei nº 12.403/11 oferece alternativas à prisão, e as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo no presente caso, sem comprometer o direito fundamental à liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Liminar Confirmada. Tese de Julgamento: "1. A decretação de prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e individualizados do caso, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito, à quantidade de droga apreendida ou a considerações genéricas sobre o mal social do tráfico para justificar a custódia cautelar." "2. O reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência dos requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal e por inobservância das normas de abordagem e busca domiciliar, compromete a validade da prova e exige fundamentação ainda mais robusta para a eventual conversão em prisão preventiva." "3. Ausente fundamentação concreta para a prisão preventiva, e constatada a primariedade e residência fixa do paciente, é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXII, LXIII, LXV, LXVIII, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I, II, §4º, 302, III, IV, 304, 312, 313, I, 319, 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.403/11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª CAMARA CRIMINAL, HABEAS-CORPUS nº 162470-98.2013.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, julgado em 13/06/2013, DJe 1348 de 22/07/2013; TJGO, 1ª CAMARA CRIMINAL, HABEAS-CORPUS nº 168213-89.2013.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, julgado em 13/06/2013, DJe 1352 de 29/07/2013. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5766857-09.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia IMPETRANTE: Frederico Cristino Carlota da Silva PACIENTE: Vyctor Rayel Guimarães Santana RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO e VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com requerimento de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Frederico Cristino Carlota da Silva, OAB-GO 56.139, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de Vyctor Rayel Guimarães Santana, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por força de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara das Garantia desta Capital, Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães, nos autos n. 5721428-19.2026.8.09.0051, que converteu a prisão em flagrante ocorrida em 03/08/2026, em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de agosto de 2026, às 19h46min, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343 de 2006 (tráfico de droga), porque policiais militares, “por volta das 14h50min, encontrava-se no comando da equipe policial da viatura nº 814754 quando recebeu informações compartilhadas pelo serviço de inteligência do 42º Batalhão da Polícia Militar, segundo as quais um indivíduo estaria utilizando um veículo VW Gol, de cor prata, para realizar a comercialização e a distribuição de substâncias entorpecentes na região. Diante das informações recebidas, a equipe intensificou o patrulhamento e passou a realizar diligências com o objetivo de localizar o automóvel indicado. Durante as buscas, o referido veículo foi visualizado trafegando pela Avenida Gercina Borges Teixeira, no Conjunto Vera Cruz, ocasião em que foi realizada a abordagem policial. O condutor foi identificado como HEDERSON, adolescente e não habilitado para a condução de veículo automotor. Procedida a busca pessoal e a averiguação no interior do automóvel, nenhuma substância ilícita, arma, objeto proibido ou outro elemento diretamente relacionado à mercancia de drogas foi encontrado. Todavia, em razão de o adolescente não possuir habilitação e diante da constatação de pendências administrativas incidentes sobre o veículo, o automóvel foi removido ao pátio competente, conforme registrado no RAI nº 48250019. Em continuidade às diligências e com a autorização da genitora do adolescente, foi realizada averiguação na residência de HEDERSON, não sendo localizado qualquer material ilícito no imóvel. Questionado acerca das informações inicialmente repassadas pelo serviço de inteligência, o adolescente declarou que adquiria substâncias entorpecentes de um indivíduo residente no Setor Eldorado Oeste, fornecendo suas características físicas e indicando o possível endereço utilizado por ele, posteriormente identificado como sendo o imóvel situado na Rua ELO-29, Quadra 28, Lote 23. Após HEDERSON ser entregue aos cuidados de sua genitora, a equipe policial, com o apoio do serviço de inteligência, deslocou-se até o endereço informado para averiguar os dados apresentados. Ao chegar ao local, os policiais visualizaram VICTOR RAYEL GUIMARÃES SANTANA sentado na calçada em frente à residência, apresentando características compatíveis com aquelas anteriormente descritas. Realizada a abordagem e a busca pessoal, foram localizadas em poder de VICTOR porções de substâncias com características de cocaína e maconha, já individualizadas, fracionadas e acondicionadas de maneira compatível com a comercialização direta a usuários. A forma de apresentação dos entorpecentes, encontrados separados em porções prontas para entrega, somada às informações previamente reunidas e à indicação específica do endereço, evidenciou fundada suspeita de que o abordado mantinha outras drogas destinadas à mercancia. Diante do material encontrado em sua posse, VICTOR foi questionado acerca da existência de outros entorpecentes, ocasião em que declarou que mantinha mais porções armazenadas no interior de sua residência. De forma livre e expressa, franqueou a entrada da equipe policial no imóvel e indicou o local exato em que as substâncias estavam guardadas. Durante a averiguação no interior da residência, seguindo a indicação fornecida pelo próprio abordado, foram encontradas no balcão da cozinha diversas porções pequenas de maconha e também padrão, skunk bem como cocaína, parte delas já fracionada e embalada para comercialização, e atrás deste mesmo balcão tabletes de maconha de grande volume. Após a reunião do material apreendido, verificou-se que a quantidade total ultrapassava três quilos e meio de substâncias entorpecentes, sendo a maior parte constituída por maconha acondicionada em tabletes (A maior parte de maconha padrão comum e quase meio de SKUNK). Junto dos entorpecentes haviam também duas balanças de precisão e uma faca em cima do mesmo balcão. A expressiva quantidade de drogas, a variedade de substâncias apreendidas, compreendendo maconha, skunk e cocaína, bem como a coexistência de tabletes de maior volume com porções menores previamente fracionadas e prontas para distribuição, constituem circunstâncias que, analisadas em conjunto, demonstram, em tese, a destinação comercial do material. O cenário constatado não se restringia à posse isolada de pequena quantidade de droga, mas revelava estrutura de armazenamento e fracionamento voltada ao abastecimento e à venda, especialmente porque parte dos entorpecentes já se encontrava individualizada para pronta circulação. Restou ainda evidenciado que VICTOR mantinha sob sua disponibilidade tanto porções destinadas à venda imediata quanto quantidade superior armazenada no interior do imóvel, circunstância compatível com a manutenção de estoque para posterior fracionamento e comercialização. A localização inicial de drogas embaladas em sua posse, seguida da apreensão de mais de três quilos e meio de diferentes substâncias dentro da residência, reforça a conexão entre o abordado e todo o material arrecadado, afastando, em tese, a hipótese de posse meramente eventual ou destinada exclusivamente ao consumo pessoal Questionado sobre a procedência dos entorpecentes, VICTOR declarou que havia recebido o material de um terceiro indivíduo, cuja identidade não foi informada. Tal circunstância indica que VYCTOR é um fornecedor em varejo e até mesmo em pequeno atacado e que nitidamente há outras pessoas envolvidas na cadeia de distribuição das drogas. Diante do conjunto de elementos constatados, especialmente das informações previamente compartilhadas pelo serviço de inteligência, da indicação do endereço, da localização de porções de cocaína e maconha já embaladas em poder do abordado, da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes no interior da residência e da forma de acondicionamento e fracionamento do material, restaram evidenciados, em tese, elementos de materialidade e autoria relacionados ao crime de tráfico ilícito de drogas. Em razão da situação flagrancial, foi dada voz de prisão a VICTOR RAYEL GUIMARÃES SANTANA, que foi cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, em especial do direito de permanecer em silêncio, de não produzir prova contra si e de ser assistido por advogado. Posteriormente, o conduzido foi encaminhado a esta Central-Geral de Flagrantes, juntamente com todas as porções de maconha, skunk e cocaína apreendidas, para apresentação à autoridade policial e adoção das providências legais cabíveis.” (APF, mov. 1 autos originais) Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva no dia 04/08/2026, não se homologando a prisão em flagrante, reconhecendo expressamente sua ilegalidade, por ausência dos requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal, e, na sequência, converteu a segregação em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na pena máxima cominada ao delito (art. 312 e art. 313, I, do CPP). O impetrante aduz, em síntese, haver constrangimento ilegal do paciente, eis que, mesmo depois de ser reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante, com seu consequente relaxamento, a magistrada decretou a prisão preventiva com base em argumentos genéricos de periculosidade social abstrata. Diz que a prisão foi efetuada por policiais militares que se imiscuíram em atividade investigativa, adentrando à casa do paciente e levando-o em custódia, após encontrá-lo sentado na calçada da sua residência, enquanto estavam empenhados em outra diligência. Sustenta que, se a prisão em flagrante foi ilegal, certamente as provas obtidas por policiais militares em atividade investigativa e ausente flagrante, também serão, motivo pelo qual o paciente deveria estar em liberdade. Argumenta que o paciente é primário, o que teria sido reconhecido pela própria autoridade coatora, bem assim, possui residência fixa, sendo possível, ainda a concessão de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, pleiteia a concessão liminar do habeas corpus para revogar a custódia preventiva do paciente, por ausência de fundamentação concreta da custódia, além da confirmação do provimento unipessoal mediante deliberação colegiada, com ou sem aplicação de medidas cautelares, com a expedição do alvará de soltura. Com inicial foi juntada documentação (mov. 1). A liminar foi deferida em sede de plantão forense pelo ilustre Desembargador Wilson da Silva Dias “para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Vyctor Rayel Guimarães Santana, por ausência de fundamentação concreta idônea nos termos do art. 312 do CPP, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, impondo-lhe, em substituição, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP): (i) comparecimento a todos os atos do processo e mensal em juízo, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de mudança de endereço sem autorização judicial.” (mov. 4). Alvará de soltura expedido e cumprido, com ciência do Ministério Público (movs. 9/15). Os autos foram a mim redistribuídos sem prevenção (mov. 16). Solicitadas, as informações foram prestadas pela autoridade judiciária (mov. 23). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Vinicius Jacarandá Maciel, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, com a confirmação da liminar (mov. 26). É o breve relatório. PASSO AO VOTO. I – ADMISSIBILIDADE O writ pode ser analisado, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com requerimento de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Frederico Cristino Carlota da Silva, OAB-GO 56.139, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de Vyctor Rayel Guimarães Santana, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por força de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara das Garantia desta Capital, Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães, nos autos n. 5721428-19.2026.8.09.0051, que converteu a prisão em flagrante ocorrida em 03/08/2026, em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). II – QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES Não existem prejudiciais de mérito e preliminares para apreciação, pois a nulidade da abordagem e adentramento domiciliar foi reconhecido pela magistrada da Vara das Garantias. III – MÉRITO Da ausência de fundamentação e justa causa para manutenção da prisão, cautelar. Da decisão impugnada, a autoridade impetrada contextualizou: “[...] Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do(a)(s) flagrado(a)(s). Foram observados os ditames esculpidos nos incisos LXII e LXIII do artigo 5º do sistema normativo jurídico constitucional pátrio, comunicada a prisão e o local onde se encontra a esta magistrada, facultada sua comunicação à família e assegurada assistência advocatícia. A segregação, contudo, não transcorreu nos termos dos artigos 302 c/c 304 do ordenamento jurídico processual penal brasileiro. Do exame minucioso dos autos, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 302 do ordenamento processual penal, indispensáveis para a regularidade do acautelamento flagrancial. (…) Conforme se extrai do Termo de Depoimento do Condutor, a equipe policial empreendeu sucessivas diligências — consulta a populares, coleta de informações e localização de endereço — sem que houvesse perseguição ininterrupta ao conduzido, haja vista que a abordagem inicial ocorreu de forma equivocada, não havendo a transfiguração da ocorrência repassada à Polícia Militar pelo serviço de inteligência. No caso concreto, a equipe policial, após tomar ciência do fato por meio do serviço de inteligência da Polícia Militar, empreendeu atividade de natureza investigativa — coleta de informações, identificação do possível autor através de terceiros, havendo, ainda, abordagem errônea sobre o “possível suspeito” e localização do endereço do conduzido — antes de se deslocar até a residência. Tal procedimento configura investigação diferida, incompatível com as modalidades de flagrância previstas nos incisos III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, cujos pressupostos exigem imediatidade e continuidade causal entre a prática do delito e a captura. Com efeito, calha ressaltar e robustecer a premissa de que a mera informação abstrata oriunda do Serviço de Inteligência não ostenta legitimidade para fundamentar ou legitimar a abordagem ostensiva levada a efeito. Tal asserção sustenta-se na flagrante ausência de justa causa antecedente ou superveniente, porquanto nenhuma substância entorpecente ou de uso proscrito fora localizada no interior do veículo automotor, tampouco restou evidenciada qualquer ilicitude no transcorrer da minudente busca pessoal efetuada e, de forma ainda mais categórica e inequívoca, no âmbito da incursão realizada na residência do adolescente. Outrossim, cumpre enfatizar que o conjunto de diligências perpetradas pela Polícia Militar repousou de maneira estrita e exclusiva na frágil palavra atribuída ao menor, carecendo completamente de qualquer suporte probatório autônomo e, menos ainda, de qualquer grau de confiabilidade. Desse modo, constata-se a cristalina ausência de qualquer elemento confirmatório capaz de revestir a ação policial da necessária juridicidade; ao revés, denota-se a manifesta inconsistência do procedimento adotado, o qual se fiou unicamente na indicação não checada quanto ao endereço de um suposto e hipotético fornecedor. Para mais, o termo de oitiva afirma, somente, que o conduzido estaria na calçada de sua residência, não descrevendo qualquer comportamento suspeito, venda de substâncias ilícitas, tentativa de fuga ou qualquer outra atitude concreta que pudesse caracterizar a fundada suspeita dos policiais militares, estando em total desacordo com o entendimento dos Tribunais Superiores. Nos termos do art. 302 do ordenamento processual penal, considera-se em flagrante quem está cometendo a infração, acaba de cometê-la, é perseguido logo após ou é encontrado, logo depois, com instrumentos ou objetos que façam presumir ser ele o autor do delito. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a expressão “logo após” exige imediatidade e continuidade da perseguição, não se compatibilizando com investigações diferidas no tempo, após cessada qualquer situação de urgência. (…)De fato, verifica-se que a segregação de Vyctor Rayel Guimarães Santana não ocorreu(ram) nas hipóteses acima transcritas, estando efetivada de forma ilegal. Em face do exposto, sem maiores delongas, relaxo a prisão em flagrante de Vyctor Rayel Guimarães Santana com esteio no artigo 5º, inciso LXV, da Carta Magna. Da Análise da Situação Cautelar Compulsando, detidamente, o opúsculo objurgado extraio como impossível o restabelecimento do ius libertatis de Vyctor Rayel Guimarães Santana. Verifica-se que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade. Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais juntada(s) no movimento nº 06, verifico que Vyctor Rayel Guimarães Santana é primário (…) Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de 11 (onze) porções de maconha com massa bruta e total de 3,836 kg (três quilos e oitocentos e trinta e seis gramas), 02 (duas) porções de cocaína com massa bruta e total de 12,609 g (doze gramas e seiscentos e nove miligramas), 02 (duas) balanças de precisão pequenas, de cor: prata, com avarias, e 01 (uma) faca de cozinha, de marca: Tramontina. Por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região metropolitana, é de clareza solar que o(s) flagranteado(s) faz(em) da atividade criminosa seu labor e acarreta perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando a presença do periculum libertatis. A conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 possui reprimenda máxima de 15 (quinze) anos, tratando-se de prática gravíssima. Sopesando o disposto na Lei 11.343/2006 a quantidade de droga apreendida é suficiente para destruir mais de 20.000 (vinte mil) famílias, haja vista que o(s) autuado(s) possuía(m) expressiva quantidade de entorpecentes, o que, para o ato legislativo retro especificado, assume relevo extremo, impedindo essa magistrada de outorgar o benefício de liberdade provisória. A quantidade de entorpecente, para alguns entendimentos hermenêuticos, pode não ser tida como excessiva para os padrões da traficância nessa comarca e Estado, mas tal, de per si, não tem o condão de ensejar a outorga de liberdade ao autuado devendo ceder às suas circunstâncias subjetivas valoradas pelo sistema normativo material como preponderantes. (…) No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do(a) autuado(a) em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (artigo 312 CPP), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP). (…) A necessidade de manutenção do(s) autuado(s) no cárcere em que se encontra(m) visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou(aram) exercício de atividade laboral lícita antes de sua(s) segregação(ões), tampouco residência fixa no distrito da culpa. Nenhum documento foi juntado ao feito nesse sentido. Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social. Apenas os predicados pessoais considerados, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória, (…) Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso país tenho que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do decreto prisional, existindo nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor, converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal” (mov. 18 – autos originais). Como bem apontou o Desembargador Wilson da Silva Dias, ora plantonista, “a prisão do paciente decorreu de sucessivas diligências policiais militares deflagradas a partir de informação abstrata do serviço de inteligência sobre terceira pessoa, que resultaram na abordagem de um adolescente (que nada de ilícito portava), na obtenção de declaração deste sobre suposto fornecedor, e, somente então, na abordagem do paciente e no ingresso consentido em sua residência, onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes. O próprio Juízo a quo reconheceu que tal sequência de atos caracteriza investigação diferida, incompatível com as hipóteses de flagrância dos incisos III e IV do art. 302 do CPP, por ausência de imediatidade e de continuidade causal entre a suposta prática delitiva e a captura, relaxando a prisão em flagrante com base no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Não obstante, ato contínuo e na mesma decisão, converteu a prisão em preventiva, ao fundamento, em síntese, de que a quantidade de droga apreendida seria "suficiente para destruir mais de 20.000 (vinte mil) famílias", de que o paciente não comprovou ocupação lícita e de que a pena máxima cominada ao delito superaria 4 (quatro) anos. O decisum impugnado reconhece, de forma expressa e fundamentada, que a atuação policial militar não se amoldou a nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP, tratando-se de investigação diferida no tempo, incompatível com a exigência de imediatidade e continuidade da perseguição consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à expressão "logo após". Com relação à busca domiciliar que resultou na apreensão da maior parte dos entorpecentes atribuídos ao paciente, nota-se que, ao que tudo indica, ela está, vinculado a abordagem já declarada ilegal e decorre diretamente da mesma cadeia de diligências que o próprio Juízo a quo qualificou como investigação diferida e destituída de justa causa. Tal circunstância é apta, em juízo de cognição sumária, a evidenciar a plausibilidade da tese defensiva de que a prova obtida no interior da residência do paciente constitui, em tese, fruto da mesma atividade ilícita que contaminou a abordagem inicial, na esteira da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP), reservando-se o exame definitivo dessa questão ao exame de mérito. De outro lado, nota-se que a conversão da prisão em preventiva não se sustenta à luz dos fundamentos concretamente lançados na decisão impugnada. Verifica-se que a autoridade coatora amparou a necessidade da custódia, essencialmente, em considerações sobre a gravidade abstrata do delito e sobre o mal social genérico decorrente do tráfico de drogas, ilustrada pela referência ao número de famílias supostamente afetadas pela quantidade de droga apreendida, sem apontar circunstância concreta do caso que evidenciasse periculosidade específica do paciente ou risco individualizado de reiteração delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alusão genérica à gravidade do delito, à comoção social ou ao mal social abstratamente considerado não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos, extraídos das peculiaridades do caso, que apontem para a necessidade da medida excepcional (art. 312 do CPP), não bastando a mera gravidade em abstrato do tipo penal imputado. (…) Some-se a isso que o próprio Juízo a quo reconheceu, na decisão impugnada, a primariedade do paciente, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos de periculosidade, deve ser sopesada em conjunto com a fragilidade da motivação apresentada. Quanto à ausência de comprovação de ocupação lícita e de residência fixa, tais circunstâncias, tal como lançadas na decisão, de forma genérica e sem correlação com risco concreto de fuga ou de obstrução da instrução, não se prestam a suprir, isoladamente, a exigência de fundamentação concreta do periculum libertatis. Até porque, o paciente comprovou não só a residência fixa, mas também o emprego regular, através de contracheques juntados neste writ. O risco de dano de difícil reparação é evidente, na medida em que o paciente permanece encarcerado há mais de dez dias, com base em decisão cuja fundamentação, em juízo de cognição sumária, revela-se inidônea nos termos acima expostos, e cuja origem probatória está entrelaçada à mesma atividade investigativa já reconhecida como irregular pela própria autoridade impetrada. Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Vyctor Rayel Guimarães Santana, por ausência de fundamentação concreta idônea nos termos do art. 312 do CPP, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, impondo-lhe, em substituição, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP): (i) comparecimento a todos os atos do processo e mensal em juízo, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de mudança de endereço sem autorização judicial.” (mov. 4). Portanto, apreciando a decisão proferida, verifica-se que está justificada na necessidade de se manter a segregação da paciente, se valendo da gravidade delitiva pela quantidade de droga apreendida, além da suposição de que a paciente poderá reiterar na prática criminosa que lhe foi imputada e por falta de provas de atividade lícita e de residência, o que traria insegurança à sociedade e colocaria em risco a ordem pública, bem como prejudicar as investigações, sendo necessário garantir a aplicação da lei penal, ante a presença dos pressupostos da prisão preventiva, porque há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Entendo que ressai a carência de fundamentação, pois que deixou de apontar elementos concretos justificadores da manutenção da custódia preventiva, uma vez que, afirmações genéricas e afeitas ao potencial lesivo das drogas apreendidas e possibilidade de reiteração de forma abstrata não são suficientes para negar o direito à liberdade provisória em favor do paciente, carecendo, segundo regra constitucional, da devida fundamentação, em estrita obediência às orientações legais prescritas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme já asseverado em outras oportunidades, sabe-se que a fundamentação das decisões é instrumento de controle da racionalidade do julgador, nesse sentido a garantia constitucional disciplinada na segunda parte do inciso LXI do artigo 5º e na parte inicial do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A mera classificação da infração como delito de natureza grave, sem que a alegação de ofensa à ordem pública tenha sido justificada com dados precisos, enseja a nulidade do ato constritivo por desrespeito a mandamento constitucional, consoante tem entendido esta Corte: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. A segregação cautelar, por ser medida excepcional de restrição à liberdade individual, só se legitima quando fundada em razões inafastáveis, vinculadas a elementos concretos indicativos da necessidade da medida, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. Constatada a ausência de fundamentação da segregação cautelar, impõe-se a concessão da liberdade provisória, mormente quando se tratar de paciente com residência fixa e ocupação lícita, em moldes a que responda ao processo em liberdade. ORDEM CONCEDIDA.” (TJGO, 1ª CAMARA CRIMINAL, HABEAS-CORPUS nº 162470-98.2013.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, julgado em 13/06/2013, DJe 1348 de 22/07/2013). Medida extrema que é, a prisão cautelar só pode ser levada a efeito quando presente, de forma inconteste, alguma das circunstâncias enumeradas no artigo 312 do Código de Processo Penal. A respeito do assunto, assim leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: “[...] Já sabemos que toda e qualquer prisão, que anteceda à decisão definitiva do Juiz, é medida drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo e, por isso, deve ser reservada para casos excepcionais. Se é injustiça, porque compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor do crime em liberdade. Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva somente poderá ser decretada dentro naquele mínimo indispensável, por ser de incontrastável necessidade e, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara. Incontrastável necessidade, eis seu fundamento.” (in Processo Penal, Vol. III, 19 ed. São Paulo: Saraiva, p. 471). Portanto, em observância ao princípio constitucional da não-culpabilidade, a medida constritiva só pode ser mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Mister se faz a plena fundamentação, condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que deve ser deduzida em relação a fatos concretos, não lhe servindo, para tanto, considerações de ordem abstrata, como ocorre na espécie em exame, em que houve manifestação genérica aos referidos pressupostos, sem sequer especificar quais deles estariam presentes. Ademais, verifica-se que foi comprovada a primariedade e bons antecedentes (mov. 6 autos originais e mov. 1 destes autos), com residência no distrito da culpa (mencionada na decisão liminar), apesar da expressiva quantidade de drogas apreendidas (11 (onze) porções de maconha com massa bruta e total de 3,836 kg (três quilos e oitocentos e trinta e seis gramas), 02 (duas) porções de cocaína com massa bruta e total de 12,609 g (doze gramas e seiscentos e nove miligramas), 02 (duas) balanças de precisão pequenas), sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o paciente preenche os critérios constantes do artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal. Nesse contexto, entendo que a simples menção de que a soltura do paciente ameaçará a ordem pública, conforme esposado pela autoridade coatora, sem a apreciação dos argumentos expostos no pedido de revogação da prisão preventiva, não é o bastante para fazer presente o periculum libertatis e justificar a manutenção da medida cautelar. Diante disso, impõe-se a revogação da custódia da paciente, sem prejuízo de que a qualquer momento seja decretada uma nova prisão, com base em motivação concreta e escorreita. De outro lado, verifica-se que com a entrada em vigor da Lei n° 12.403/11 há possibilidade de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão preventiva, como alternativa mais viável a resguardar a efetividade do processo, especificamente a aplicação da lei penal, com amparo no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (…) A prisão preventiva exige demonstração concreta de seus fundamentos legais, com base em fatos contemporâneos e elementos probatórios que justifiquem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, e art. 93, IX, da CF/1988. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva baseia-se na alegação de grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, premissa que não encontra respaldo nos elementos objetivos dos autos. (...) O paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, circunstâncias que, associadas à reduzida quantidade de droga apreendida, enfraquecem a alegação de risco concreto de reiteração delitiva. 8. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e proporcional para assegurar a regularidade do processo, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, na extensão, concedida a ordem para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, restituir-lhe a liberdade mediante medidas cautelares.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5147512-09.2026.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 26/03/2026); “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR. (...) A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos dos autos, não se legitimando por referências genéricas à gravidade abstrata do delito ou a presunções de risco à ordem pública. (…) As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, somadas à inexistência de prova segura de vínculo com organização criminosa, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.6. Mostra-se adequada e proporcional a manutenção da liberdade provisória com imposição de cautelares, conforme já fixado em decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida, com confirmação da liminar.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5017888-27.2026.8.09.0011, Rel. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2026). Nessa esteira de raciocínio, à vista das circunstâncias sopesadas e, considerando a possibilidade implementada pela Lei nº 12.403/11 de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tem-se que necessária a confirmação da liminar concedida ao paciente, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão já impostas nos seguintes termos: 1) comparecimento a todos os atos do processo e mensal em juízo, para informar e justificar atividades; 2) proibição de mudança de endereço sem autorização judicial. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, CONHEÇO da ordem impetrada e a CONCEDO, revogando-se a prisão preventiva do paciente Vyctor Rayel Guimarães Santana, com aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, confirmando a decisão liminar, nos termos acima explicitados. Saliente-se que, nos moldes do inciso II do artigo 282 do Código de Processo Penal, a autoridade impetrada, por estar mais próxima da realidade dos fatos poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais do paciente, determinar outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, desde que, fundamentadamente, demonstre serem adequadas ao caso concreto. Cientifique-se o paciente que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá acarretar, dentre outras implicações, na decretação de sua prisão preventiva (artigo 282, §4º, da Lei 12.403/11). Determino a Secretaria desta 2ª Câmara Criminal que encaminhe cópia deste acórdão ao juízo de origem para que continue sendo dado efetivo cumprimento às condições impostas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 03 HABEAS CORPUS Nº 5766857-09.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia IMPETRANTE: Frederico Cristino Carlota da Silva PACIENTE: Vyctor Rayel Guimarães Santana RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, primário e com residência fixa, preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A prisão em flagrante foi relaxada em audiência de custódia, por ilegalidade na abordagem e na busca domiciliar, mas convertida em prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas. O impetrante pleiteia a revogação da custódia preventiva por ausência de fundamentação concreta, argumentando que a prova obtida é ilegal e que medidas cautelares são suficientes. Liminar foi concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, após o reconhecimento da ilegalidade do flagrante e da abordagem policial, possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, diante da ausência de fundamentação concreta e dos predicados pessoais favoráveis do paciente, a prisão preventiva deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito, o mal social e a quantidade de entorpecentes, sem apontar elementos individualizados que demonstrem periculosidade específica do paciente ou risco de reiteração delitiva. 4. A própria autoridade coatora reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante, caracterizando a atuação policial como investigação diferida, incompatível com as hipóteses legais de flagrância e maculando a origem da prova, o que reforça a fragilidade da manutenção da custódia. 5. A primariedade do paciente e a comprovação de residência fixa e ocupação lícita (mencionada na decisão liminar) são circunstâncias que, somadas à ausência de fundamentação concreta, indicam a desnecessidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas. 6. A Lei nº 12.403/11 oferece alternativas à prisão, e as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo no presente caso, sem comprometer o direito fundamental à liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Liminar Confirmada. Tese de Julgamento: "1. A decretação de prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e individualizados do caso, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito, à quantidade de droga apreendida ou a considerações genéricas sobre o mal social do tráfico para justificar a custódia cautelar." "2. O reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência dos requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal e por inobservância das normas de abordagem e busca domiciliar, compromete a validade da prova e exige fundamentação ainda mais robusta para a eventual conversão em prisão preventiva." "3. Ausente fundamentação concreta para a prisão preventiva, e constatada a primariedade e residência fixa do paciente, é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXII, LXIII, LXV, LXVIII, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I, II, §4º, 302, III, IV, 304, 312, 313, I, 319, 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.403/11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª CAMARA CRIMINAL, HABEAS-CORPUS nº 162470-98.2013.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, julgado em 13/06/2013, DJe 1348 de 22/07/2013; TJGO, 1ª CAMARA CRIMINAL, HABEAS-CORPUS nº 168213-89.2013.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, julgado em 13/06/2013, DJe 1352 de 29/07/2013. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 5766857-09.2026.8.09.0051 em que é IMPETRANTE Frederico Cristino Carlota da Silva e PACIENTE Vyctor Rayel Guimarães Santana ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer da ordem impetrada e a conceder, revogando-se a prisão preventiva do paciente Vyctor Rayel Guimarães Santana, com aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, confirmando a decisão liminar, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora

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