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5766750-62.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5766750-62.2026.8.09.0051 Promovente: Ministério Público Promovido(a): Micael Oliveira Ponte DECISÃO Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Micael Oliveira Ponte, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 15, caput, no artigo 16, caput, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, todos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, mov. 46. Decido. I – Bens apreendidos Conforme se extrai dos autos, houve a apreensão de diversos objetos e valores cuja destinação e regularização dependem de determinação. No que tange à quantia em dinheiro de R$ 16.939,00 (dezesseis mil, novecentos e trinta e nove reais) encaminhada a este juízo por meio do Ofício nº 995805932, mov. 40, arquivo 8, acolho a manifestação ministerial constante do mov. 46 e determino o seu imediato depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação quanto à comprovação de sua origem lícita. Quanto à arma de fogo tipo pistola, marca Glock, modelo G19, calibre 9mm, com numeração adulterada (BWNF808), acompanhada de carregador alongado, 25 (vinte e cinco) munições intactas e 01 (um) estojo deflagrado de mesmo calibre, verifica-se que foram requisitados exames periciais perante o Instituto de Criminalística (Requisição de Perícia nº 707101, mov. 40, arquivo 7). Destarte, acolho o requerimento do Ministério Público para requisitar a remessa definitiva do Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência da arma de fogo e munições. Em relação aos 09 (nove) aparelhos celulares de diversas marcas, ao notebook Lenovo de cor prata (número de série PE0C5MP4) acompanhado de carregador e mouse, e aos 04 (quatro) cartões magnéticos apreendidos e encaminhados ao Depósito Público Judicial mediante o Ofício nº 995806074, mov. 40, arquivo 10, tais bens devem permanecer acautelados, porquanto constituem elementos de convicção relevantes. Ademais, acolho o pedido formulado pelo órgão ministerial para que se oficie à autoridade policial visando à instauração de inquérito policial autônomo/complementar, com a finalidade de apurar a eventual prática de fraudes eletrônicas e crimes cibernéticos correlatos, facultando-se o acesso aos aparelhos apreendidos para a extração de dados e perícias técnicas cabíveis na esfera investigativa própria. II – Da revisão da prisão preventiva Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de Micael Oliveira Ponte. Reexaminando os autos, verifico que permanecem plenamente hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar na audiência de custódia, mov. 18 e mov. 40, arquivo 4, inexistindo alteração fática capaz de desconstituir os requisitos da medida extrema. Os indícios de materialidade e de autoria encontram-se satisfatoriamente delineados, em análise preliminar e sem qualquer antecipação de mérito, pelos elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante, destacando-se o Registro de Atendimento Integrado nº 48385354, as declarações colhidas perante a autoridade policial, mov. 40, arquivos 7 e 13, o auto de apreensão, a arrecadação de estojo na via pública e os registros em vídeo acostados ao feito, mov. 1, arquivo 31 e mov. 4, arquivo 1. O perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, neste momento inicialdo processo, fundamenta-se na necessidade de resguardo da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). A conduta em tese atribuída ao agente reveste-se de gravidade concreta pelos elementos fáticos descritos na acusação, segundo os quais teria efetuado disparos de arma de fogo em via habitada em contexto de aparente alteração comportamental, além de supostamente trazer consigo pistola com numeração adulterada e municiada com carregador alongado, circunstâncias que, sob a ótica estritamente cautelar, justificam a permanência da segregação para a proteção da coletividade local. Ademais, resta patente o risco concreto de reiteração criminosa. As certidões acostadas informam que o acusado responde à ação penal em curso perante a 6ª Vara Criminal de Goiânia (autos nº 5857669-34.2025.8.09.0051) pelos crimes de corrupção ativa, resistência, desacato e ameaça; já ostentou execução penal/medida alternativa por embriaguez ao volante, desacato e resistência (autos nº 5315100-80.2022.8.09.0051); registra condenação nos autos nº 5281023-50.2019.8.09.0051; e inquérito policial anterior (autos nº 0125387-95.2019.8.09.0175). A prática de nova infração penal com emprego de arma de fogo na pendência de persecução penal em curso configura hipótese expressamente recomendadora da manutenção da segregação cautelar, conforme preconizam o artigo 310, § 5º, incisos I e IV, e o artigo 312, § 3º, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, em sua novel redação conferida pela Lei nº 15.272/2025. As teses sustentadas pela defesa em suas manifestações, mov. 14 e mov. 35, não autorizam a revogação da medida prisional. No que diz respeito à alegação de ilicitude do ingresso domiciliar, afasto-a integralmente. O adentramento dos policiais na residência não derivou de averiguação exploratória desmotivada, mas de situação de flagrante delito informada por canal oficial com registro contemporâneo em vídeo, atestando a realização de disparos em via pública por indivíduo embriagado. Ao se aproximarem, os policiais constataram som em volume excessivo e localizaram de pronto uma cápsula deflagrada de calibre 9mm na calçada em frente ao imóvel. Configurada estava a justa causa para a incursão imediata, amparada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 603.616/RO), voltada a salvaguardar a incolumidade pública e fazer cessar a prática delitiva continuada. Quanto à suposta coação física e psicológica ou violação ao direito ao silêncio durante a abordagem policial, não há elementos mínimos que a corroborem. O exame de corpo de delito realizado no Instituto Médico-Legal Aristoclides Teixeira, Relatório Médico nº 14130/2026, mov. 18, atestou o bom estado geral do conduzido e a ausência de lesões traumáticas recentes. Outrossim, a justa causa para a persecução penal ampara-se na localização direta e incontroversa da arma de fogo municiada na cintura do denunciado e no estojo deflagrado recolhido na via pública, elementos materiais independentes de qualquer manifestação verbal informal. Registre-se, ademais, que o pedido liminar impetrado no Habeas Corpus nº 5783454-53.2026.8.09.0051 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi indeferido, mov. 35, arquivo 2, justamente por não se vislumbrar ilegalidade manifesta. Os alegados predicados favoráveis, como a condição de microempreendedor individual e a indicação de residência fixa, não têm o condão de, por si sós, assegurar a concessão de liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Da mesma forma, eventual argumento fundado no princípio da homogeneidade não merece acolhimento nesta fase inaugural, dado que a imputação cumulada envolve penas máximas cominadas que ultrapassam largamente quatro anos de reclusão, artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, revelando-se precoce qualquer prognóstico definitivo acerca do regime de cumprimento de pena em abstrato. No tocante ao quadro de saúde mental e ao uso contínuo de medicação controlada, Quetiapina 25 mg, os relatórios trazidos não evidenciam hipótese de debilidade extrema que justifique a concessão de prisão domiciliar, artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, incumbindo ao juízo zelar para que o tratamento médico prescrito seja regularmente administrado pela administração penitenciária. Por fim, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se absolutamente ineficaz e inadequada, artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, diante da insistência na reiteração delitiva demonstrada pelo denunciado, que cometeu novos ilícitos armados mesmo ostentando histórico de medidas judiciais prévias. Assim, permanecendo presentes e atualizados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe. III – Ante o exposto: a) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Micael Oliveira Ponte, considerando que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que não incidem as hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do mesmo diploma; b) Determino o depósito judicial, em conta remunerada vinculada a este juízo, da quantia de R$ 16.939,00 (dezesseis mil, novecentos e trinta e nove reais) apreendida nos autos, mov. 40, arquivo 8; c) Determino a expedição de ofício à Superintendência de Polícia Técnico-Científica (ICLR/LABAL), requisitando a remessa definitiva do laudo pericial de caracterização e eficiência da arma de fogo, do carregador, do estojo e das munições apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias; d) Determino a expedição de ofício à autoridade policial competente para ciência quanto à autorização de extração de dados e instauração de inquérito policial complementar para apuração de crimes de fraudes eletrônicas decorrentes dos bens e quantias arrecadados, mantendo-se os aparelhos celulares e notebook sob custódia no Depósito Público Judicial à disposição da referida apuração técnica; e) Oficie-se à Direção da Casa de Prisão Provisória / Central de Triagem para que assegure a continuidade da assistência médica e a administração regular dos medicamentos de uso contínuo prescritos a Micael Oliveira Ponte (notadamente Quetiapina 25 mg), conforme receituários apresentados pela defesa técnica; f) Mantenho a prisão preventiva de Micael Oliveira Ponte, uma vez que ainda persistem, de forma concreta e atualizada, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. À serventia para a adoção das seguintes providências: 1. Cite-se o acusado Micael Oliveira Ponte e intime-se sua defesa constituída, mov. 33, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário; 2. Caso o acusado seja citado e não apresente resposta à acusação no prazo legal por meio das advogadas habilitadas, certifique-se a inércia e intime-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás para oferecê-la; 3. Promovam-se as juntadas e requisições de certidões criminais atualizadas do distribuidor local, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e do Instituto Nacional de Identificação (INI/SINIC), conforme requerido pela acusação, mov. 46; 4. Promova-se a alteração da classe processual no sistema eletrônico para Ação Penal; 5. Apresentada a resposta à acusação, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Dec. 2.129/2026)

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