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5766735-45.2025.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5766735-45.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE: IVANILDES SALES SIQUEIRA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 71 por IVANILDES SALES SIQUEIRA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 52 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Inépcia da Petição Inicial. Pedidos Incompatíveis. Ausência de Coerência Entre Causa de Pedir e Pedidos. Não Atendimento à Determinação De Emenda. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial. A parte autora ajuizou ação questionando descontos em benefício previdenciário, sustentando, de forma cumulativa, a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e, subsidiariamente, a conversão do ajuste em empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a petição inicial que formula pedidos subsidiários incompatíveis com a narrativa fática, bem como se o não atendimento à determinação de emenda da inicial justifica o reconhecimento de sua inépcia e a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A formulação de pedidos subsidiários, ainda que admitida pela legislação processual vigente, não dispensa a coerência lógica entre os fatos narrados e as pretensões deduzidas em juízo. 4. A alegação de inexistência do negócio jurídico é incompatível com o pedido de sua revisão ou conversão, pois este pressupõe a existência de vínculo contratual válido, ainda que viciado. 5. A ausência de clareza na causa de pedir e a contradição entre os fundamentos fáticos e os pedidos configuram inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, III e IV, do CPC. 6. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, em ponto essencial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de alegações já apreciadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “1. A formulação de pedidos subsidiários não afasta a necessidade de coerência lógica entre a narrativa fática e as pretensões deduzidas. 2. A contradição entre alegação de inexistência de contrato e pedido de sua revisão ou conversão caracteriza inépcia da petição inicial. 3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial em ponto essencial autoriza sua rejeição e a extinção do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 326, 327, § 3º, 330, § 1º, III e IV, e 1.021; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5053707-63.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 13.06.2023. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 66. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 326, 327, § 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 05). Contrarrazões apresentadas na mov. 78, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, no que tange aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à suposta violação aos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial igualmente não merece trânsito, sobretudo porque o acórdão recorrido, ao concluir pela inépcia da inicial, amparou-se no acervo fático dos autos. Com efeito, para acolher a pretensão da parte recorrente a fim de afastar a inépcia da inicial, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.816.664/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJEN 16/06/2025). Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5766735-45.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE: IVANILDES SALES SIQUEIRA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 71 por IVANILDES SALES SIQUEIRA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 52 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Inépcia da Petição Inicial. Pedidos Incompatíveis. Ausência de Coerência Entre Causa de Pedir e Pedidos. Não Atendimento à Determinação De Emenda. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial. A parte autora ajuizou ação questionando descontos em benefício previdenciário, sustentando, de forma cumulativa, a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e, subsidiariamente, a conversão do ajuste em empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a petição inicial que formula pedidos subsidiários incompatíveis com a narrativa fática, bem como se o não atendimento à determinação de emenda da inicial justifica o reconhecimento de sua inépcia e a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A formulação de pedidos subsidiários, ainda que admitida pela legislação processual vigente, não dispensa a coerência lógica entre os fatos narrados e as pretensões deduzidas em juízo. 4. A alegação de inexistência do negócio jurídico é incompatível com o pedido de sua revisão ou conversão, pois este pressupõe a existência de vínculo contratual válido, ainda que viciado. 5. A ausência de clareza na causa de pedir e a contradição entre os fundamentos fáticos e os pedidos configuram inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, III e IV, do CPC. 6. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, em ponto essencial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de alegações já apreciadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “1. A formulação de pedidos subsidiários não afasta a necessidade de coerência lógica entre a narrativa fática e as pretensões deduzidas. 2. A contradição entre alegação de inexistência de contrato e pedido de sua revisão ou conversão caracteriza inépcia da petição inicial. 3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial em ponto essencial autoriza sua rejeição e a extinção do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 326, 327, § 3º, 330, § 1º, III e IV, e 1.021; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5053707-63.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 13.06.2023. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 66. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 326, 327, § 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 05). Contrarrazões apresentadas na mov. 78, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, no que tange aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à suposta violação aos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial igualmente não merece trânsito, sobretudo porque o acórdão recorrido, ao concluir pela inépcia da inicial, amparou-se no acervo fático dos autos. Com efeito, para acolher a pretensão da parte recorrente a fim de afastar a inépcia da inicial, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.816.664/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJEN 16/06/2025). Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/03

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