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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5766679-10.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Requerente: Claudia Afonso Borges Melo
Requerido: ${processo.polopassivo.nome}
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Jurisdiçao Voluntária, ajuizada por CLAUDIA AFONSO BORGES MELO, em face do Espólio de GUILHERMINA SOARES DOS SANTOS, representado pelos herdeiros EDIMILSON SOARES DE SOUZA e GISLENE SOARES DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em síntese, que é coproprietária de 50% do imóvel de matrícula n.º 35.243, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, sendo os outros 50% de propriedade da falecida GUILHERMINA SOARES DOS SANTOS.
Informa que, embora o imóvel já tenha sido desdobrado de fato e tecnicamente no Lote 13 e Lote 13-A, a regularização registral depende de autorização judicial, uma vez que o inventário da coproprietária falecida (processo nº 0028741-45.2005.8.09.0100) adjudicou-lhe a cota parte, mas não individualizou a área.
Sustenta que há plena concordância entre a coproprietária sobrevivente e os herdeiros do espólio para que o desmembramento seja formalizado, refletindo a realidade fática consolidada.
Requer, ao final:
a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita;
b) o deferimento de autorização judicial para o desmembramento do imóvel, com a destinação do Lote 13 (matrícula n.º 35.243) à requerente e a abertura de nova matrícula para o Lote 13-A em nome do Espólio de Guilhermina Soares dos Santos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
É o relatório. Decido.
A questão submetida à apreciação deste Juízo reclama, preliminarmente, o exame da competência material para o processamento e julgamento da presente demanda.
Nota-se que os requerentes almejam retificação do registro de imóvel.
Neste viés, conforme regra do art. 30, inciso V, alínea a, item 1, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, o processamento e julgamento das causas que versarem sobre registros públicos, como o narrado nos autos, deverá ser realizado pelo Juiz da Vara de Registros Públicos.
A nesta hipótese, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"Agravo de Instrumento. Ação declaratória e anulatória de certidão de óbito cumulada com indenização por dano material e moral. I. Recurso secundum eventum litis. A Corte Revisora está adstrita ao exame dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo de origem, não podendo apreciar matérias que não foram enfrentadas pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Destarte , não deve ser conhecida a argumentação do réu/1º agravado, formulada em sede de contrarrazões, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de origem. II. Competência. Art. 52, par. único, do CPC. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 estabeleça que ?se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado?. Logo, in casu, deve ser adotado, como competente para processar e julgar a ação de origem, o Juízo do foro de domicílio do autor, no caso, a Comarca de Goiânia/GO. III. Competência do foro do lugar da sede da serventia notarial ou de registro. Ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício. Mitigação. Não obstante o autor/agravante também esteja buscando a reparação do dano que afirma ter sido vítima em razão de ter sido lavrada, erroneamente, no Cartório de Registro Civil da Comarca de Redenção/PA, a sua certidão de óbito, não há se falar em observância do disposto no artigo 53, inciso III, alínea f, do Código de Processo Civil/2015, a qual resta mitigada pela prevalência do disposto no artigo 52 do Código de Processo Civil/2015, o qual determina a competência pela qualidade da pessoa demandada. Ademais, é certo que, no vertente caso, o pedido de reparação de dano é secundário ao pedido de anulação de certidão de óbito. IV. Competência da Vara de Registros Públicos. Com fulcro no artigo 30, inciso V, alínea a, item 1, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, compete ao Juiz de Direito, na vara de Registros Públicos, processar e julgar as causas que versarem sobre registros públicos, como na vertente hipótese. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão cassada. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5250851- 21.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2018, DJe de 11/10/2018)" (original sem destaque)
Logo, o feito deve ser redistribuído para tramitação perante a 2ª Vara Cível de Registros Públicos e Fazenda Pública Municipal desta Comarca.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, ao passo que determino a redistribuição do feito à 2ª Vara Cível de Registros Públicos e Fazenda Pública Municipal desta Comarca.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)