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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão temporária em preventiva em investigação pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissão e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, com demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa ou irregularidade decorrente da ausência de revisão nonagesimal; (iii) saber se é possível aferir, na via estreita do habeas corpus, eventual violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e individualização da pena; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode ser determinada quando as cautelares diversas forem inadequadas ou insuficientes, mediante fundamentação individualizada, observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme os arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. 4. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, baseada na gravidade concreta da conduta, na estrutura organizada do grupo, na divisão de tarefas, na logística empregada, na alteração de endereço e de telefone pelo paciente e no risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da subsistência dos motivos que justificam a custódia no momento de sua decretação e manutenção, e não da proximidade temporal entre o fato e a prisão. 6. A ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias não produz revogação automática da custódia, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. 7. Não há excesso de prazo quando o processo tramita dentro do prazo recomendado para o encerramento da persecução penal, considerada a necessidade de citação dos demais corréus e apresentação de suas defesas, sem demonstração de inércia ou entrave burocrático imputável à autoridade judicial. 8. A alegação de violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e individualização da pena pressupõe prognóstico acerca de eventual condenação, pena e regime, matéria que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da estrutura organizacional do grupo, do risco de reiteração delitiva, da existência de mandado de prisão em aberto em outro estado e dos elementos que indicam risco à aplicação da lei penal, inexistindo elementos novos capazes de superar entendimento anteriormente firmado no HC nº 5451536-30.2026.8.09.0011. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente admitida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do imputado. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à subsistência do risco cautelar no momento da decretação e manutenção da custódia, e não à proximidade temporal entre o fato e a prisão. 3. A ausência de revisão da prisão preventiva após 90 dias não implica revogação automática da custódia. 4. O excesso de prazo deve ser aferido segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a complexidade do processo, a pluralidade de réus e o andamento efetivamente verificado. 5. A análise da homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual pena futura exige prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando os elementos concretos do caso evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14 e 15.10.2020; STJ, AgRg no HC 586.887/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.06.2020; TJGO, HC Criminal 5226680-29.2020.8.09.0000, Rel. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 19.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.069.673/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no HC 1.092.641/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Goiás - 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Alexandre Bizzotto Relatoria Denival Francisco da Silva - Juiz Substituto 2º Grau HABEAS CORPUS Nº 5766659-92.2026.8.09.0011 1ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA PACIENTE: ELISSON SOUSA OLIVEIRA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Wagton Rodrigues de Oliveira, em proveito de Elisson Sousa Oliveira, qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado na decisão proferida no Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO. Narra o impetrante que o paciente encontra-se sob custódia preventiva desde 15 de maio de 2026, por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 5132744-04.2026.8.09.0011, que apura suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Aduz que inicialmente foi decretada a prisão temporária do paciente no dia 09/03/2026 pelo prazo de 05 dias, e cumprido o respectivo mandado aos 12/05/2026, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva. A prisão preventiva dos denunciados THIAGO e ELISSON foi prorrogada por mais 90 dias (mov.173). Argumenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, com base nas seguintes teses: a) ofensa ao princípio da homogeneidade; b) excesso de prazo da prisão; c) ausência de fundamentos idôneos e circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva; e d) a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apoiadas nos predicados pessoais favoráveis do Paciente. Ao final, busca a concessão liminar da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva. Documentos anexados (mov. 1) e link do processo originário. Liminar indeferida (mov. 7). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissão e denegação da ordem (mov. 13). É o relatório. A premissa a ser inicialmente estabelecida é a de que a Constituição da República de 1988 comina que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI), garantindo-se, assim, a liberdade de ir e vir, ao passo que a restrição de tal direito é conferida apenas em casos excepcionais e desde que estritamente necessário, em conformidade com as hipóteses legais. No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, através dos artigos 282 e seguintes, demonstra que a prisão cautelar é instrumento processual que deverá ser utilizado em última hipótese, mormente quando as demais cautelares reais ou pessoais não forem suficientes à tutela do bem jurídico que se busca proteger. Óbvio concluir que não se revela adequada a prisão cautelar para justificar anseio de punição antecipada. Neste ensejo, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Com efeito, o julgador, ao aplicar qualquer medida cautelar no ordenamento jurídico pátrio, deve ter em horizonte os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, a fim de que a medida almejada seja racional e legal. No caso da prisão preventiva, a sistemática é ainda mais delicada, porquanto a decisão judicial desaguará na restrição de um direito fundamental, em detrimento de outro(s). Em tal quadro, é fundamental que as razões pelas quais se intente a aplicação da medida cautelar sejam específicas, concretas e baseadas em elementos concretos, cotejados, sempre que possível, com os princípios acima destacados, evitando-se o objetivo de antecipação penal e observando-se, de modo lateral, a homogeneidade. Urge pontuar que a segregação cautelar deve se mostrar necessária à garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, CPP). Tratam-se de requisitos que demandam reflexão e perquirição ao caso concreto, não podendo ser vistos e aplicados isoladamente ou sem contextualização fática, apenas pela natureza dos crimes imputados. No caso dos autos, depreende-se que o Paciente foi preso temporariamente após representação da Autoridade Policial pela prisão temporária, ante a existência de robustos indícios da participação de Élisson Sousa Oliveira nos delitos cometidos no interior dos estabelecimentos “Chilli Beans” e “Vizzardi Joias”, o mandado foi cumprido em 12/05/2026. Após o cumprimento do mandado, no dia 15/05/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública, a necessidade de resguardar a instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por ocasião da análise do presente writ, convém colacionar parte da decisão prolatada pela autoridade coatora (mov. 42 dos autos nº 5139652-77.2026.8.09.0011): “(…) A garantia da ordem pública restou amplamente vulnerabilizada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade social dos agentes. Não se trata de crime patrimonial isolado, mas de ação coordenada por uma associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, logística sofisticada, uso de tecnologia para clonagem de controles de acesso e destreza para atuar durante horas no interior de um centro comercial sem acionar os sistemas de segurança. (…) a necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal justifica a decretação da medida extrema. O comportamento dos investigados desde o início das apurações tem sido pautado pela tentativa deliberada de frustrar o trabalho do Estado. O investigado Elisson alterou seu endereço e mudou de telefone logo após os fatos para não ser localizado. (…)” (grifei) Sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas, assim fundamentou a autoridade coatora: “Diante do quadro fático e probatório exaustivamente analisado, conclui-se que as medidas cautelares alternativas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, apresentam-se manifestamente inadequadas e insuficientes. Nenhuma medida diversa da prisão seria capaz de impedir a reiteração delitiva de indivíduos que compõem uma associação criminosa profissionalizada no furto a grandes estabelecimentos comerciais. Outrossim, medidas como monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar seriam inócuas para agentes que já demonstraram facilidade e propensão para fugas, mudanças de endereço sem comunicação ao Juízo e destruição de aparelhos de comunicação para apagar vestígios dos crimes. Por conseguinte, a constrição provisória da liberdade revela-se não apenas proporcional, mas estritamente necessária para acautelar o meio social e garantir a utilidade do processo penal que se avizinha.” (grifei) Têm-se que a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva está devidamente fundamentada. Não baseia-se na gravidade abstrata do delito, trazendo elementos concretos e contemporâneos ao tempo do decreto, de maneira que restou demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo que se falar em ausência de preenchimento dos requisitos. Além disso, os referidos pedidos já foram apreciados por ocasião de habeas corpus anterior sob nº 545153630.2026.8.09.0011 e denegado sob a seguinte tese de julgamento: […] Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da ilicitude de ingresso domiciliar não conduz, automaticamente, à nulidade da prisão preventiva quando o decreto cautelar também se fundamenta em elementos investigativos autônomos produzidos posteriormente. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por modus operandi sofisticado e estruturado, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão cautelar subsiste quando a medida decorre de investigação em andamento que culmina na individualização das condutas e na identificação da estrutura criminosa. 4. A existência de mandado de prisão em aberto e a sofisticação da atuação criminosa evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por oportuno, ressalta-se que a contemporaneidade não se refere necessariamente à proximidade temporal estrita, mas sim, da persistência dos elementos que fundamentam a custódia preventiva, no momento de apreciação do pedido ou da sua decretação. Colaciona-se nesse ínterim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): […] 6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao tempo do fato, estando demonstrado o risco atual à ordem pública pela atuação em organização criminosa, o que legitima a custódia. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a gravidade concreta e a periculosidade do agente. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e atuação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à subsistência do risco atual que justifica a medida cautelar, e não ao tempo da prática do fato. 3. Condições subjetivas favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando insuficientes para mitigar o periculum libertatis decorrente da gravidade concreta e da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j.19.08.2014; STF, HC 185.893 AgR, Primeira Turma, j. 19.04.2021;STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, HC 614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Sexta Turma, j.15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Sexta Turma, j. 15.04.2024;STJ, RHC 100.793/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2018; STJ, HC 741.498/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, HC 661.801/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j.01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017 (AgRg no HC n. 1.069.673/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)” (grifei) Sobre o excesso de prazo, a ausência da revisão nonagesimal não implica automaticamente em liberdade, devendo o Juízo competente ser instado a se manifestar acerca da manutenção dos fundamentos da prisão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em referendo em medida cautelar de suspensão de liminar assim decidiu: […] 5. Tese fixada no julgamento: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (STF, SL 1395 MC Ref/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15/10/2020)” (grifei) No caso dos autos, o paciente encontra-se em custódia provisória desde 12/05/2026 e a instrução criminal ainda não foi finalizada, estando na pendência da resposta à acusação de outros corréus. De acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça (Ofício Circular n. 08/DMF/2010) e Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular n. 042/2011/ASSJ), o prazo recomendado para o encerramento da persecutio criminis in judiciu em crimes como o de furto e associação criminosa, em se tratando de acusado preso, é de até 148 (cento e quarenta e oito) dias, prazo esse ainda não transcorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera não configurado o excesso de prazo, quando consideradas a razoabilidade e proporcionalidade, além da complexidade da ação penal. Confira-se: […] 4. O excesso de prazo deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus. O andamento demonstrado - com denúncia recebida, resposta apresentada e fase de citações e defesas dos demais acusados - afasta mora injustificada e não configura ilegalidade manifesta. 5. A fundamentação da preventiva é idônea: há fumus commissi delicti e periculum libertatis demonstrados por relatórios técnicos e dados telemáticos que evidenciam diálogos com membros de facção criminosa e contribuição financeira aos "caixinhas", somados a condenação anterior por tráfico e outros registros, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). (…) 1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade e a pluralidade de réus, não se configurando ilegalidade pela mera extrapolação aritmética de prazos. 2. A prisão preventiva é idônea para garantia da ordem pública quando baseada em elementos concretos como indícios extraídos de relatórios técnicos e dados telemáticos, atuação em organização criminosa e antecedentes que revelam risco de reiteração delitiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência dos motivos cautelares no momento da decretação e manutenção da custódia, independentemente do lapso desde os fatos. 4. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para evitar a continuidade da atividade criminosa e para tutelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e § 2º, 282, I e II, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 15 do TJCE; Súmula 52 do TJCE Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 481.686/SP, Min. Rel. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Min. Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018. (AgRg no HC n. 1.092.641/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)” (grifei) Desta forma, observa-se que o vagaroso transcurso processual não advém de entrave burocrático ou por inércia da autoridade coatora, mas sim da necessidade de citação dos demais corréus e a apresentação de suas defesas, o que aliado ao fato do feito estar em tramitação dentro do prazo supracitado, torna incabível a alegação de excesso de prazo. Acerca da violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e individualização da pena, trata-se de situação hipotética, que somente pode ser averiguada quando da prolação de sentença condenatória, porque envolve profundo revolvimento da matéria fático probatória, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, não cabendo conhecimento. Nesse sentido, o STJ: “6. A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois a confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional….” (AgRg no HC 586.887/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) E deste Tribunal: “… PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE…. 2- O habeas corpus, por ser de rito célere, é via imprópria para a dilação de provas quanto ao futuro julgamento, à eventual imposição de pena e à determinação de regime de expiação, analisáveis na ocasião da sentença….” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5226680-29.2020.8.09.0000, Rel. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/06/2020, DJe de 19/06/2020) Desta feita, não cabe conhecimento do writ neste ponto. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram suficientes até o presente momento. Conforme asseverado pela autoridade coatora, a aplicação de medidas diversas não é capaz de impedir a reiteração delitiva, aliada a magnitude do prejuízo causado e a existência de mandado de prisão em aberto em outro estado da federação e a estrutura organizacional do grupo evidenciam que medidas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, nos exatos termos daquilo que já foi decidido no âmbito do HC n. 5451536-30. Com isso, ausente fundamentos ou elementos novos capazes de modificar o entendimento acima colacionado, a denegação da ordem é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente da ordem para denegá-lo. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator HABEAS CORPUS Nº 5766659-92.2026.8.09.0011 1ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA PACIENTE: ELISSON SOUSA OLIVEIRA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão temporária em preventiva em investigação pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissão e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, com demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa ou irregularidade decorrente da ausência de revisão nonagesimal; (iii) saber se é possível aferir, na via estreita do habeas corpus, eventual violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e individualização da pena; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode ser determinada quando as cautelares diversas forem inadequadas ou insuficientes, mediante fundamentação individualizada, observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme os arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. 4. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, baseada na gravidade concreta da conduta, na estrutura organizada do grupo, na divisão de tarefas, na logística empregada, na alteração de endereço e de telefone pelo paciente e no risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da subsistência dos motivos que justificam a custódia no momento de sua decretação e manutenção, e não da proximidade temporal entre o fato e a prisão. 6. A ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias não produz revogação automática da custódia, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. 7. Não há excesso de prazo quando o processo tramita dentro do prazo recomendado para o encerramento da persecução penal, considerada a necessidade de citação dos demais corréus e apresentação de suas defesas, sem demonstração de inércia ou entrave burocrático imputável à autoridade judicial. 8. A alegação de violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e individualização da pena pressupõe prognóstico acerca de eventual condenação, pena e regime, matéria que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da estrutura organizacional do grupo, do risco de reiteração delitiva, da existência de mandado de prisão em aberto em outro estado e dos elementos que indicam risco à aplicação da lei penal, inexistindo elementos novos capazes de superar entendimento anteriormente firmado no HC nº 5451536-30.2026.8.09.0011. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente admitida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do imputado. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à subsistência do risco cautelar no momento da decretação e manutenção da custódia, e não à proximidade temporal entre o fato e a prisão. 3. A ausência de revisão da prisão preventiva após 90 dias não implica revogação automática da custódia. 4. O excesso de prazo deve ser aferido segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a complexidade do processo, a pluralidade de réus e o andamento efetivamente verificado. 5. A análise da homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual pena futura exige prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando os elementos concretos do caso evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14 e 15.10.2020; STJ, AgRg no HC 586.887/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.06.2020; TJGO, HC Criminal 5226680-29.2020.8.09.0000, Rel. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 19.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.069.673/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no HC 1.092.641/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristovão de Campos Faria. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2º Grau Relator 13
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