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5766654-39.2025.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5766654-39.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 79.243,12 Requerente: Ursula Brandao Sousa Ursulino Requerido: Ipasval - Instituto De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Publicos De Valparaiso De Goias Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora contra a sentença de mov. 66. É o relato do necessário. DECIDO. Embora a parte tenha interposto recurso inominado, verifica-se que a decisão de mov. 18 reconheceu a incompetência do Juizado das Fazendas Púiblicas. Diante disso, não se aplica a Lei 12.153/2009. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes e reiterados, tem consolidado o entendimento de que a mera denominação equivocada do recurso não constitui, por si só, erro grosseiro, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso correto e não se constate má-fé. Vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO . CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE . CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992 .754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art . 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no REsp 1 .897.040/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1846546 SP 2019/0328004-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO . CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA . RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1 .010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art . 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) Assim, DETERMINO a intimação da parte recorrida para, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, apresentar suas contrarrazões. Após, considerando que não há juízo de admissibilidade pelo juízo de 1º grau de jurisdição, remetam-se os autos ao e.TJGO, com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5766654-39.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 79.243,12 Requerente: Ursula Brandao Sousa Ursulino Requerido: Ipasval - Instituto De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Publicos De Valparaiso De Goias Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora contra a sentença de mov. 66. É o relato do necessário. DECIDO. Embora a parte tenha interposto recurso inominado, verifica-se que a decisão de mov. 18 reconheceu a incompetência do Juizado das Fazendas Púiblicas. Diante disso, não se aplica a Lei 12.153/2009. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes e reiterados, tem consolidado o entendimento de que a mera denominação equivocada do recurso não constitui, por si só, erro grosseiro, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso correto e não se constate má-fé. Vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO . CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE . CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992 .754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art . 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no REsp 1 .897.040/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1846546 SP 2019/0328004-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO . CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA . RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1 .010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art . 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) Assim, DETERMINO a intimação da parte recorrida para, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, apresentar suas contrarrazões. Após, considerando que não há juízo de admissibilidade pelo juízo de 1º grau de jurisdição, remetam-se os autos ao e.TJGO, com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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