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TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O AMBIENTE PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, após conversão da prisão em flagrante em preventiva. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão das condições de saúde do paciente e da alegada dependência de filhos e pai idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ser conhecido originariamente pelo Tribunal, quando não submetido previamente ao Juízo de primeiro grau; (ii) se estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar o risco cautelar; e (iv) se as condições pessoais e de saúde alegadas pela defesa evidenciam constrangimento ilegal na manutenção da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não comporta conhecimento quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, estando configurada a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, III, do Código de Processo Penal. 6. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelas declarações da vítima, pelos depoimentos colhidos e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que constatou lesão contusa na região occipital da ofendida. 7. periculum libertatis decorre das circunstâncias concretas das condutas imputadas, notadamente da ameaça de morte, da agressão física, do retorno posterior do paciente ao imóvel e da alegada prática dos fatos durante a vigência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, elementos que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e à integridade física e psicológica da ofendida. 8. A aparente inobservância de medidas protetivas anteriormente impostas evidencia, nas circunstâncias do caso, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco identificado e assegurar a efetiva proteção da vítima. 9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade profissional e vínculos familiares, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. 10. A alegação de que filhos e pai idoso dependem dos cuidados do paciente não justifica a revogação da prisão quando ausente demonstração de que ele seja o único ou indispensável responsável pela assistência aos familiares. 11. As condições de saúde alegadas não evidenciam constrangimento ilegal quando não demonstrada sua incompatibilidade com o ambiente prisional ou a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento, sobretudo quando determinada judicialmente a prestação da necessária assistência médica e o fornecimento de medicamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. Não se conhece, em habeas corpus, de pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não previamente submetido ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva mostra-se idoneamente fundamentada quando as circunstâncias concretas da conduta, o risco de reiteração e a prática de novos fatos durante a vigência de medidas protetivas de urgência evidenciam perigo à ordem pública e à integridade da vítima. 3. O descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas constitui elemento concreto para aferir a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis e problemas de saúde compatíveis com tratamento no ambiente prisional não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 230.576/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 22/04/2026; TJGO, HC Criminal nº 5223316-80.2026.8.09.0051, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 16/04/2026; TJGO, HC Criminal nº 5525800-09.2026.8.09.0014, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. 07/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5766622-98.2026.8.09.0000 COMARCA: Luziânia IMPETRANTE: Felipe Nascimento dos Santos PACIENTE: José Francisco Pereira Borges Júnior RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com requerimento de liminar, impetrado por Felipe Nascimento dos Santos, em proveito de José Francisco Pereira Borges Júnior, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo do(a) Custódia Ágil 11. Consta que o paciente sofreria constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção em razão da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, proferida nos autos do processo nº 5754296-97.2026.8.09.0100, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, injúria, perseguição e descumprimento de medida protetiva de urgência. Sustenta, resumidamente: (1) a ilegalidade da prisão, pela ausência de comprovação da materialidade e autoria. No mérito, (2) a necessidade da revogação da prisão preventiva e a substituição por outras medidas cautelares diante das condições pessoais favoráveis do paciente , (3) a falta de fundamentação concreta da decisão. Ao final, foi pleiteada a concessão liminar do habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem, sendo a petição inicial instruída com documentos (mov. 1). Liminar indeferida (mov. 6). Requisitadas informações à autoridade apontada coatora, estas foram devidamente prestadas na movimentação 10. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua representante, Drª. Susy Aurea Carvalho Pinheiro, manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, por sua denegação (mov. 14). É o relatório. Passo ao VOTO. I – ADMISSIBILIDADE Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, sustentando, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao fundamento de que o paciente é hipertenso, diagnosticado com ansiedade e depressão, além de possuir filhos e pai idoso que, segundo alega, dependem de seus cuidados. De início, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, verifica-se que a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, circunstância que impede seu exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, não tendo a autoridade apontada como coatora se pronunciado sobre a pretensão, seu exame diretamente por este Tribunal importaria indevida antecipação da competência do Juízo de origem, em descompasso com a sistemática própria do habeas corpus e com o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, PRISÃO ESPECIAL OU INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE. […] Os pedidos de concessão de prisão domiciliar e especial não foram previamente submetidos ao juízo de origem, o que impede a análise em Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância. […] (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5525800-09.2026.8.09.0014, Rel. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/07/2026). Original sem destaque. Assim, conheço parcialmente do writ, deixando de conhecer do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Na extensão conhecida, contudo, a ordem deve ser denegada. II – MÉRITO A prisão preventiva, por constituir medida cautelar de natureza excepcional, somente se legitima quando presentes os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e demonstrada, de forma concreta, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, diante das circunstâncias concretas da conduta imputada e do risco de reiteração delitiva. Com efeito, além da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostra-se configurada a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso III, do mesmo diploma legal, por se tratar de imputação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, revelando-se a custódia cautelar necessária para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida. No que concerne ao fumus comissi delicti, a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo nos elementos informativos coligidos no inquérito policial, notadamente no Auto de Prisão em Flagrante, nas declarações da vítima, nos depoimentos colhidos e no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Com efeito, o referido laudo constatou “equimose avermelhada na região occipital com escoriações infracentimétricas de permeio”, concluindo pela existência de lesão contusa produzida por ação contundente, elemento que, nesta fase de cognição sumária, confere suporte objetivo à narrativa apresentada pela ofendida acerca da agressão física sofrida. Por sua vez, o periculum libertatis decorre de circunstâncias concretamente extraídas dos autos, que evidenciam risco atual à ordem pública e, particularmente, à integridade física e psicológica da vítima. Segundo consta dos elementos informativos, o paciente tinha ciência das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida, nos autos nº 6050300-52.2025.8.09.0100, e, não obstante as restrições judicialmente impostas, teria voltado a se aproximar da vítima e praticado novas condutas em contexto de violência doméstica. A gravidade concreta da dinâmica delitiva, portanto, não decorre simplesmente da natureza abstrata dos delitos imputados. Ao contrário, extrai-se das particularidades do episódio narrado nos autos, ocorrido em 11 de agosto de 2026, ocasião em que o paciente, segundo a vítima, após proferir ofensas e ameaça expressa de morte — “eu vou te matar, sua vagabunda” —, teria posteriormente a surpreendido quando retornava à residência, empurrando-a contra a parede, segurando-lhe a cabeça e batendo-a repetidamente contra a superfície. Além disso, consta que, após a agressão, o paciente teria retornado ao imóvel e, encontrando o portão trancado, passado a desferir chutes contra a estrutura, circunstância que, considerada em conjunto com a ameaça anteriormente proferida, a agressão física noticiada e a existência de medidas protetivas já impostas, confere concretude ao receio de reiteração delitiva e ao risco à integridade da ofendida. Nesse particular, assume especial relevo o fato de que as condutas imputadas teriam ocorrido justamente na vigência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. A aparente inobservância de determinação judicial destinada a impedir a aproximação e resguardar a ofendida constitui elemento concreto apto a demonstrar, neste momento processual, a necessidade de tutela cautelar mais gravosa. Desse modo, a prisão preventiva não se encontra amparada em considerações genéricas acerca da gravidade dos delitos, mas em dados concretos extraídos dos autos, especialmente na natureza e na dinâmica das condutas imputadas, na ameaça dirigida à vítima, na agressão física documentada por exame pericial, no retorno posterior do paciente ao imóvel e, sobretudo, na alegada prática dos fatos durante a vigência de medidas protetivas de urgência. Esse conjunto de circunstâncias revela, em princípio, risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da ofendida, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Nessa linha: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 5. A prisão preventiva encontra amparo no fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade e indícios de autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas. 6. O periculum libertatis decorre da garantia da ordem pública e da proteção da integridade física e psicológica da vítima, diante da sistemática esquiva do paciente às intimações e do desprezo às ordens judiciais. (...) 8. A custódia cautelar justifica-se nos termos do art. 313, III, do CPP, para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, sendo ineficazes as cautelares diversas da prisão, face à inadaptação do paciente a restrições anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada. (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5223316-80.2026.8.09.0051, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/04/2026). Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram, por ora, adequadas e suficientes para neutralizar o risco concretamente identificado no caso. Com efeito, embora a defesa sustente a possibilidade de substituição da custódia por monitoração eletrônica, proibição de aproximação e contato com a vítima, recolhimento domiciliar e outras providências cautelares, verifica-se que já haviam sido impostas medidas protetivas de urgência destinadas justamente a restringir a aproximação do paciente e resguardar a integridade da ofendida. Ainda assim, as novas condutas que ensejaram a prisão em flagrante teriam sido praticadas durante a vigência dessas determinações judiciais. Essa circunstância assume especial relevância na aferição da adequação das medidas menos gravosas, pois revela que restrições anteriormente impostas não se mostraram suficientes, no caso concreto, para impedir nova aproximação e a alegada prática de condutas violentas contra a vítima. Não se trata, portanto, de afastar abstratamente a utilidade de outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mas de reconhecer que, diante das particularidades evidenciadas nos autos, especialmente o alegado descumprimento de ordem judicial anterior, a ameaça de morte, a agressão física e o retorno posterior ao imóvel, tais providências se revelam insuficientes para afastar o risco cautelar em análise. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prévio descumprimento de medidas protetivas constitui elemento concreto indicativo tanto da necessidade da prisão preventiva quanto da insuficiência das medidas cautelares alternativas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DO RISCO CAUTELAR. […] 1. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamentação concreta, destacando a extrema gravidade dos fatos, o elevado grau de violência empregado (agressões físicas de alta intensidade, inclusive na presença de filhos menores), e o histórico de violência pretérita, com existência de processo anterior com o mesmo casal e medida protetiva de urgência ainda vigente, o que evidencia risco atual à ordem pública. 2. A especial reprovabilidade dos meios empregados em contexto de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A existência de maus antecedentes, registros criminais e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, podendo ser utilizada para justificar a prisão preventiva, independentemente de trânsito em julgado. 4. A retratação da ofendida, inclusive quanto ao interesse na manutenção de medidas protetivas, não infirma a necessidade da prisão preventiva, cujo escopo é a proteção da coletividade e não apenas da vítima individualmente considerada. 5. Diante da intensidade do risco decorrente do estado de liberdade do recorrente, as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes. 6. Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 230.576/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) De outra parte, as condições pessoais eventualmente favoráveis do paciente, tais como residência fixa e exercício de atividade profissional, não possuem, por si sós, força suficiente para afastar a prisão preventiva quando concretamente demonstrados os pressupostos e fundamentos autorizadores da medida extrema. Quanto à alegação de que o paciente possui filhos e pai idoso que dependeriam de seus cuidados, não foram apresentados, até o momento, elementos suficientes para demonstrar que o paciente seja o único ou indispensável responsável pelos cuidados dos familiares indicados, de modo a prevalecerem sobre as razões concretas que justificam a custódia cautelar. Ademais, a existência de vínculos familiares, ocupação lícita ou residência fixa não neutraliza, isoladamente, o risco de reiteração delitiva extraído das circunstâncias concretas do caso, sobretudo quando a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de proteção da vítima e de assegurar a efetividade de medidas protetivas de urgência (TJ/GO: 2ª CC, HC n. 5222155-87.2022.8.09.0079, DJe de 16/05/2022; e 1ª CC, HC n. 5139662-63.2022.8.09.0011, DJe de 12/05/2022). No tocante às condições de saúde do paciente, a análise restringe-se, por ora, à verificação de eventual situação de desassistência médica capaz de tornar ilegal a manutenção da custódia. A defesa afirma que o paciente é hipertenso e foi diagnosticado com ansiedade e depressão. Contudo, os elementos apresentados não demonstram, ao menos neste momento, que tais condições sejam incompatíveis com a permanência no estabelecimento prisional, tampouco que o tratamento médico necessário não possa ser regularmente prestado no âmbito do sistema penitenciário. Ao contrário, verifica-se que, na própria decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, foi determinada à unidade prisional a prestação da assistência à saúde necessária ao paciente, inclusive mediante avaliação médica e fornecimento dos medicamentos eventualmente prescritos, observadas as orientações constantes de seu prontuário. Dessa forma, ausente demonstração de que o estabelecimento prisional não disponha de condições para prestar o tratamento necessário ou de que tenha havido recusa ou deficiência concreta no atendimento médico, não se identifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Eventual alteração relevante do quadro clínico ou demonstração superveniente de impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional poderá, naturalmente, ser submetida ao Juízo competente, mediante instrução documental idônea, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis. Assim, consideradas conjuntamente a gravidade concreta das circunstâncias apuradas, a alegada prática dos fatos na vigência de medidas protetivas de urgência, o risco de reiteração e a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, mostra-se necessária, neste momento, a manutenção da prisão preventiva. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO EM PARTE da ordem e, na parte conhecida, DENEGO-A, mantendo a prisão preventiva de José Francisco Pereira Borges Júnior. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 02 HABEAS CORPUS Nº 5766622-98.2026.8.09.0000 COMARCA: Luziânia IMPETRANTE: Felipe Nascimento dos Santos PACIENTE: José Francisco Pereira Borges Júnior RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O AMBIENTE PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, após conversão da prisão em flagrante em preventiva. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão das condições de saúde do paciente e da alegada dependência de filhos e pai idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ser conhecido originariamente pelo Tribunal, quando não submetido previamente ao Juízo de primeiro grau; (ii) se estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar o risco cautelar; e (iv) se as condições pessoais e de saúde alegadas pela defesa evidenciam constrangimento ilegal na manutenção da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não comporta conhecimento quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, estando configurada a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, III, do Código de Processo Penal. 6. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelas declarações da vítima, pelos depoimentos colhidos e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que constatou lesão contusa na região occipital da ofendida. 7. periculum libertatis decorre das circunstâncias concretas das condutas imputadas, notadamente da ameaça de morte, da agressão física, do retorno posterior do paciente ao imóvel e da alegada prática dos fatos durante a vigência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, elementos que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e à integridade física e psicológica da ofendida. 8. A aparente inobservância de medidas protetivas anteriormente impostas evidencia, nas circunstâncias do caso, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco identificado e assegurar a efetiva proteção da vítima. 9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade profissional e vínculos familiares, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. 10. A alegação de que filhos e pai idoso dependem dos cuidados do paciente não justifica a revogação da prisão quando ausente demonstração de que ele seja o único ou indispensável responsável pela assistência aos familiares. 11. As condições de saúde alegadas não evidenciam constrangimento ilegal quando não demonstrada sua incompatibilidade com o ambiente prisional ou a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento, sobretudo quando determinada judicialmente a prestação da necessária assistência médica e o fornecimento de medicamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. Não se conhece, em habeas corpus, de pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não previamente submetido ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva mostra-se idoneamente fundamentada quando as circunstâncias concretas da conduta, o risco de reiteração e a prática de novos fatos durante a vigência de medidas protetivas de urgência evidenciam perigo à ordem pública e à integridade da vítima. 3. O descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas constitui elemento concreto para aferir a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis e problemas de saúde compatíveis com tratamento no ambiente prisional não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 230.576/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 22/04/2026; TJGO, HC Criminal nº 5223316-80.2026.8.09.0051, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 16/04/2026; TJGO, HC Criminal nº 5525800-09.2026.8.09.0014, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. 07/07/2026. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 5766622-98.2026.8.09.0000 em que é IMPETRANTE Felipe Nascimento dos Santos e PACIENTE José Francisco Pereira Borges Júnior ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer em parte da ordem e, na parte conhecida, a denegar, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora
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