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5766551-45.2026.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível ° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Processo nº: 5766551-45.2026.8.09.0017 Requerente(s): Cleiton Ferreira De Jesus Requerido(s): Doracina Pontes Sobrinho DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Cleiton Ferreira de Jesus e Telma Pereira de Oliveira Jesus em face de Doracina Pontes Sobrinho, partes qualificadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com a requerida, em 13 de maio de 2026, com formalização em 28 de julho de 2026, Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Cessão de Direitos para aquisição da fração ideal de 12,495% do imóvel rural denominado "Estância Flor de Liz", situado no município de Bela Vista de Goiás/GO, além de benfeitorias e bens móveis, pela quantia ajustada de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Afirmam que efetuaram o pagamento integral do preço à vista em 28 de julho de 2026, mediante transferências bancárias autorizadas para terceiros indicados no contrato. Sustentam que a cláusula 8ª da avença previa a desocupação e entrega da posse direta do imóvel até o dia 12 de agosto de 2026, obrigação inadimplida pela requerida, que se recusa a entregar as chaves. Destacam que venderam o único imóvel residencial de sua propriedade para viabilizar o negócio, encontrando-se atualmente desprovidos de moradia própria. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e, em sede liminar, a expedição de mandado de desocupação e imissão na posse do imóvel, sob pena de multa diária, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se necessários. Por meio da decisão constante do evento 5, foi determinada a intimação dos autores para emendarem a petição inicial e comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, ante a liquidez demonstrada no pagamento à vista de expressivo valor. No evento 10, os requerentes apresentaram petição de emenda acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da gratuidade da justiça Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada nos autos seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária. Analisando os documentos juntados no evento 10, verifica-se que os requerentes atenderam satisfatoriamente à determinação de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Portanto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores. Do pedido de tutela provisória de urgência O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora haja lastro documental da celebração do negócio jurídico e dos pagamentos realizados, o exame sumário dos autos impõe prudência e recomenda a prévia instauração do contraditório. Em primeiro lugar, a cessão de direitos apresentada recai sobre uma fração ideal de 12,495% de uma gleba rural maior ("Estância Flor de Liz"), originária de partilha de espólio registrada sob o número R-10.3.006, sem a demonstração, até o momento, de demarcação e individualização definitiva de área privativa autônoma no registro imobiliário. Em situações envolvendo condomínio fático ou cessão de quota-parte em área rural, a concessão de imissão liminar forçada com auxílio policial pode ensejar conflitos possessórios e atingir interesses de eventuais terceiros compossuidores sem a prévia elucidação técnica da delimitação da posse. Em segundo lugar, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediato que justifique afastar a prévia oitiva da requerida. Conquanto os autores sustentem que entregaram a posse do imóvel anterior em 03 de agosto de 2026, não juntaram aos autos comprovantes materiais contemporâneos de situação emergencial de desabrigo, risco à subsistência ou perecimento do direito que inviabilize aguardar a citação da parte contrária. Assim, ausente a demonstração cabal e cumulativa dos requisitos legais neste momento processual, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. Da postergação da audiência de conciliação Conforme disciplina o artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Em análise à petição inicial, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente não ter interesse na designação do ato (art. 319, VII, do CPC). Diante disso, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, com vistas a otimizar a pauta forense e assegurar maior celeridade processual. Nada impede que o ato seja designado oportunamente caso as partes manifestem convergente interesse na celebração de acordo em audiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência de imissão liminar na posse, ante a necessidade de formação do contraditório prévio para a elucidação segura dos fatos; c) DETERMINO a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores; d) Apresentada contestação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível ° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Processo nº: 5766551-45.2026.8.09.0017 Requerente(s): Cleiton Ferreira De Jesus Requerido(s): Doracina Pontes Sobrinho DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Cleiton Ferreira de Jesus e Telma Pereira de Oliveira Jesus em face de Doracina Pontes Sobrinho, partes qualificadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com a requerida, em 13 de maio de 2026, com formalização em 28 de julho de 2026, Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Cessão de Direitos para aquisição da fração ideal de 12,495% do imóvel rural denominado "Estância Flor de Liz", situado no município de Bela Vista de Goiás/GO, além de benfeitorias e bens móveis, pela quantia ajustada de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Afirmam que efetuaram o pagamento integral do preço à vista em 28 de julho de 2026, mediante transferências bancárias autorizadas para terceiros indicados no contrato. Sustentam que a cláusula 8ª da avença previa a desocupação e entrega da posse direta do imóvel até o dia 12 de agosto de 2026, obrigação inadimplida pela requerida, que se recusa a entregar as chaves. Destacam que venderam o único imóvel residencial de sua propriedade para viabilizar o negócio, encontrando-se atualmente desprovidos de moradia própria. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e, em sede liminar, a expedição de mandado de desocupação e imissão na posse do imóvel, sob pena de multa diária, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se necessários. Por meio da decisão constante do evento 5, foi determinada a intimação dos autores para emendarem a petição inicial e comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, ante a liquidez demonstrada no pagamento à vista de expressivo valor. No evento 10, os requerentes apresentaram petição de emenda acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da gratuidade da justiça Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada nos autos seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária. Analisando os documentos juntados no evento 10, verifica-se que os requerentes atenderam satisfatoriamente à determinação de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Portanto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores. Do pedido de tutela provisória de urgência O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora haja lastro documental da celebração do negócio jurídico e dos pagamentos realizados, o exame sumário dos autos impõe prudência e recomenda a prévia instauração do contraditório. Em primeiro lugar, a cessão de direitos apresentada recai sobre uma fração ideal de 12,495% de uma gleba rural maior ("Estância Flor de Liz"), originária de partilha de espólio registrada sob o número R-10.3.006, sem a demonstração, até o momento, de demarcação e individualização definitiva de área privativa autônoma no registro imobiliário. Em situações envolvendo condomínio fático ou cessão de quota-parte em área rural, a concessão de imissão liminar forçada com auxílio policial pode ensejar conflitos possessórios e atingir interesses de eventuais terceiros compossuidores sem a prévia elucidação técnica da delimitação da posse. Em segundo lugar, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediato que justifique afastar a prévia oitiva da requerida. Conquanto os autores sustentem que entregaram a posse do imóvel anterior em 03 de agosto de 2026, não juntaram aos autos comprovantes materiais contemporâneos de situação emergencial de desabrigo, risco à subsistência ou perecimento do direito que inviabilize aguardar a citação da parte contrária. Assim, ausente a demonstração cabal e cumulativa dos requisitos legais neste momento processual, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. Da postergação da audiência de conciliação Conforme disciplina o artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Em análise à petição inicial, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente não ter interesse na designação do ato (art. 319, VII, do CPC). Diante disso, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, com vistas a otimizar a pauta forense e assegurar maior celeridade processual. Nada impede que o ato seja designado oportunamente caso as partes manifestem convergente interesse na celebração de acordo em audiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência de imissão liminar na posse, ante a necessidade de formação do contraditório prévio para a elucidação segura dos fatos; c) DETERMINO a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores; d) Apresentada contestação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

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