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5766504-15.2024.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5766504-15.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte autora/Exequente: Cooperativa Agropecuaria Mista De Piracanjuba - Coapil Parte ré/Executada(o): Ednelson Vieira Costa (CPF: 818.830.801-34) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE PIRACANJUBA, em face de EDNELSON VIEIRA COSTA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O feito teve trâmite regular até que as partes noticiaram a realização de composição amigável, requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até a data prevista para cumprimento da avença (mov. 32). O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso vertente, trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei. Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes. Verifico que as partes renunciaram expressamente o prazo recursal. Ainda, ante o requerimento expresso das partes, suspenda-se até o integral cumprimento do acordo, previsto para 06/09/2026, nos termos da Súmula 65 do TJGO ("Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento"). Procedam-se à eventuais baixas nas restrições que tenham sido determinadas por este juízo e ainda estejam vigentes, o que deverá ser realizado pela própria Serventia. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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