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5766482-76.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5766482-76.2024.8.09.0051 Exequente(s): Postalis Instituto De Previdencia Complementar Executado(s): Amos Amalio Da Cunha Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Postalis Instituto de Previdência Complementar em face de Amos Amalio da Cunha, referente a débito original de R$ 10.723,45. Por decisão de 10/06/2026, determinou-se a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (art. 523, caput e §1º, CPC), bem como se deferiu, a pedido, a pesquisa de bens via sistemas conveniados. A movimentação processual registra que a intimação do executado — representado pela Defensoria Pública — foi efetivada exclusivamente por via eletrônica/on-line ao Defensor Público (evs. 113 e 116), sem qualquer expedição de carta com aviso de recebimento. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (R$ 14.884,08) e requereu penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (evs. 117 e 121). Recolhidas as custas (ev. 122), a ordem foi processada (ev. 123), resultando em bloqueio integral do valor exequendo junto à instituição financeira Nu Pagamentos – IP, com determinação de transferência à conta judicial (ev. 124). Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por sua Defensoria Pública (ev. 125), arguindo a nulidade da intimação por inobservância do art. 513, §2º, II, do CPC — que exige, quando o devedor é representado pela Defensoria Pública, intimação por carta com aviso de recebimento —, requerendo a desconstituição da penhora online e a renovação da intimação na forma legal. Intimada, a parte exequente manifestou-se (ev. 130), sustentando a regularidade da intimação praticada e pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção da constrição. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil: "Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvado o disposto no inciso III;" Da própria movimentação processual constante dos autos, verifica-se que a intimação do executado foi realizada tão somente por meio eletrônico — evento 113 registra "Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Amos Amalio Da Cunha" e evento 116 registra "Intimação Lida - Por (Polo Passivo) Thiago de Mendonça Nascimento" —, não havendo nos autos qualquer registro de expedição ou cumprimento de carta com aviso de recebimento em nome do executado, tal como exigido pelo dispositivo legal citado, justamente em razão de sua representação pela Defensoria Pública. A alegação da parte exequente (ev. 130), no sentido de que "consta dos autos a efetivação da intimação do executado, não procedendo a alegação de que teria ocorrido apenas intimação eletrônica", não encontra respaldo na própria movimentação processual, que não registra ato de intimação diverso do eletrônico já mencionado. Assim, não observada a forma legal específica de intimação prevista para a hipótese em que o executado é assistido pela Defensoria Pública, impõe-se reconhecer a nulidade do ato de intimação, contaminando, por consequência lógica, os atos executivos subsequentes que nele se fundaram — notadamente a penhora online efetivada via SISBAJUD (ev. 124) e a incidência da multa do art. 523, §1º, CPC, que pressupõe intimação válida e transcurso regular do prazo de pagamento. Impõe-se, portanto, a renovação do ato de intimação, agora na forma do art. 513, §2º, II, do CPC, restabelecendo-se o contraditório e a ampla defesa do executado. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ev. 125) e DECIDO: 1. DECLARAR A NULIDADE da intimação do executado efetivada exclusivamente por meio eletrônico (evs. 113 e 116), por inobservância do art. 513, §2º, II, do CPC; 2. Em consequência, DESCONSTITUIR a penhora online realizada via SISBAJUD (ev. 124), determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome do executado, notadamente junto à instituição Nu Pagamentos – IP, bem como de eventuais saldos remanescentes ainda pendentes de liberação nas demais instituições financeiras oficiadas, devendo a Escrivania/CENOPES praticar os atos necessários ao cumprimento desta ordem; 3. DETERMINAR a renovação da intimação do executado, desta vez por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 513, §2º, II, c/c art. 524, ambos do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, caput e §1º, CPC), ficando desde já ciente do início do prazo para eventual impugnação; 4. Ficar prejudicada, por ora, a exigibilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC anteriormente considerada, por ter como pressuposto a intimação ora declarada nula, devendo a parte exequente, sendo o caso, apresentar nova planilha de débito após o decurso do prazo da intimação regularmente renovada; 5. Mantida a gratuidade de justiça já concedida ao executado; 6. Efetivada a intimação e transcorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos, em caso de inadimplemento ou nova impugnação, para as deliberações subsequentes. Cumpra-se a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) o inteiro teor da presente decisão, dispensando-se conclusão para o mero cumprimento dos itens acima. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

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