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5766364-68.2026.8.09.0136

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5766364-68.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Carlos Roberto Ferreira Polo Passivo: Banco Bmg S.a D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela ajuizada por Carlos Roberto Ferreira em face de Banco BMG S.A., ambos qualificados na inicial. Narra o autor que é aposentado junto ao INSS e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício (NB 622.552.200-3), a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que, na verdade, acreditava ter contratado um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi induzido a erro, sendo-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que jamais desejou ou utilizou. Por tal motivo, requereu o reconhecimento da nulidade da contratação, com devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais pelo desvirtuamento do contrato, requerendo ainda a suspensão temporária dos descontos que recaem em seu benefício, a título de tutela antecipada de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, em razão da presunção de hipossuficiência financeira decorrente da documentação nos autos acostada. A controvérsia objeto destes autos guarda estreita relação com a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. O referido tema repetitivo foi formalizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no DJe de 6 de março de 2026, tendo sido delimitada a seguinte controvérsia para os efeitos dos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A fundamentação da referida decisão destaca a necessidade de garantir ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país, considerando a existência de diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados em sete Tribuna Conforme consignado na decisão do Ministro Relator, a finalidade maior do Tema Repetitivo 1.414/STJ é trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O presente feito, por sua vez, versa sobre questão jurídica idêntica àquela objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, porquanto discute a validade e eventuais vícios relacionados a contrato de cartão de crédito consignado. Logo, a suspensão do presente processo revela-se medida necessária e adequada para assegurar a observância da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia entre os jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas semelhantes. Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do recurso especial afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça que revogue o sobrestamento. PROCEDA a vinculação do presente feito ao Tema 1.414/STJ Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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