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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5766359-10
SENTENÇA
Thalyson Angonese opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando omissão, não tendo a parte embargada ofertado contrarrazões. Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para reexame do mérito nem para manifestação de inconformismo com a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, LIV e LV; CC, art. 166; CPC, arts. 80, IV e VII, 81, caput, 489, § 1º, IV, 884, 887, caput e §§ 1º e 5º, 889, I e V, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.09.18; Súmula 98/STJ. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5220678-10, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 24/07/26).
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5820931-46, Rel. Eduardo Abdon Moura, julgado em 27/01/26).
Pois bem, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada, restando evidenciada a intenção da parte embargante de rediscutir a fundamentação e o mérito do julgado, visando assim obter um novo julgamento, mas o caminho legal é outro, pois os aclaratórios não se prestam a esse fim, não sendo tolerável admitir sua utilização fora das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, impondo-se rechaçar esta pretensão inadequada.
Portanto, verifico que estes aclaratórios são visivelmente temerários e protelatórios, inclusive, justificando a aplicação da penalidade decorrente da má-fé evidenciada, conforme disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, porquanto a parte recorrente deve, sempre, agir com lealdade processual e manejar o recurso cabível ao discordar do julgamento proferido, conforme vem decidindo nosso Tribunal de Justiça:
3. A oposição de embargos de declaração para repetir teses já rejeitadas em sucessivas vias impugnativas caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, LIV e LV; CC, art. 166; CPC, arts. 80, IV e VII, 81, caput, 489, § 1º, IV, 884, 887, caput e §§ 1º e 5º, 889, I e V, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.09.18; Súmula 98/STJ. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5220678-10, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 24/07/26).
4. A aplicação de multa por litigância de má-fé é válida quando precedida de advertência e oportunizado o contraditório. 5. Embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autorizam a imposição de sanção processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80 e 81; CTN, art. 151. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 6033208-14, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 27/05/26).
Destarte, ressalvo que a interposição destes aclaratórios, de cunho visivelmente temerário, deveria resultar na imposição da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, mas deixo de fazê-lo e alerto a parte embargante para que não volte a proceder dessa forma, pois este juízo não mais tolerará esse tipo de manobra jurídica avessa às regras processuais vigentes.
PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
AP
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5766359-10
SENTENÇA
Thalyson Angonese opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando omissão, não tendo a parte embargada ofertado contrarrazões. Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para reexame do mérito nem para manifestação de inconformismo com a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, LIV e LV; CC, art. 166; CPC, arts. 80, IV e VII, 81, caput, 489, § 1º, IV, 884, 887, caput e §§ 1º e 5º, 889, I e V, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.09.18; Súmula 98/STJ. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5220678-10, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 24/07/26).
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5820931-46, Rel. Eduardo Abdon Moura, julgado em 27/01/26).
Pois bem, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada, restando evidenciada a intenção da parte embargante de rediscutir a fundamentação e o mérito do julgado, visando assim obter um novo julgamento, mas o caminho legal é outro, pois os aclaratórios não se prestam a esse fim, não sendo tolerável admitir sua utilização fora das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, impondo-se rechaçar esta pretensão inadequada.
Portanto, verifico que estes aclaratórios são visivelmente temerários e protelatórios, inclusive, justificando a aplicação da penalidade decorrente da má-fé evidenciada, conforme disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, porquanto a parte recorrente deve, sempre, agir com lealdade processual e manejar o recurso cabível ao discordar do julgamento proferido, conforme vem decidindo nosso Tribunal de Justiça:
3. A oposição de embargos de declaração para repetir teses já rejeitadas em sucessivas vias impugnativas caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, LIV e LV; CC, art. 166; CPC, arts. 80, IV e VII, 81, caput, 489, § 1º, IV, 884, 887, caput e §§ 1º e 5º, 889, I e V, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.09.18; Súmula 98/STJ. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5220678-10, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 24/07/26).
4. A aplicação de multa por litigância de má-fé é válida quando precedida de advertência e oportunizado o contraditório. 5. Embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autorizam a imposição de sanção processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80 e 81; CTN, art. 151. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 6033208-14, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 27/05/26).
Destarte, ressalvo que a interposição destes aclaratórios, de cunho visivelmente temerário, deveria resultar na imposição da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, mas deixo de fazê-lo e alerto a parte embargante para que não volte a proceder dessa forma, pois este juízo não mais tolerará esse tipo de manobra jurídica avessa às regras processuais vigentes.
PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
AP